ESTADO DA BAHIA
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CNPJ:13.232.996/0001-02
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GOVERNO DA RECONSTRUÇÃO
PROCESSO ADM Nº 0984/2020 DISPENSA Nº 0895/2020
C O N T R A T O N º 1 1 6 2 / 2 0 20
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICIPIO DE FILADÉLFIA E IDELÇO XXXXX XXXXXXXXX NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente Termo de Contrato, regido pela Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, que entre si celebram O MUNICIPIO DE FILADÉLFIA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxxxxxx XXX Xx 000, CNPJ nº 13.232.996/0001-02, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por seu gestor o Sr. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXX, portador do RG sob o nº 0112518915 ÓRGÃO EMISSOR, SSP/BA inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado, XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Filadélfia-Ba, denominando-se a partir de agora CONTRATADO, com base na Dispensa de Licitação nº 0895/2020, fundamentada no art. 24, inciso II da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, na melhor forma do direito, mediante as cláusulas e condições seguintes, acordam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui o objeto do presente contrato a REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS NO APOIO NA BARREIRA SANITÁRIA DO BAIRRO DO ESTÁDIO NO COMBATE AO
COVID-19. Obedecendo às disposições estabelecidas na Dispensa de Licitação nº 0895/2020, conforme autorização contida nos Processo Administrativo de nº 0984/2020, que independente de transcrição integra este instrumento.
3.1 O valor global deste contrato é de R$ 2.090,00 ( Dois mil e noventa reais). E os valores serão pagos mensalmente no valor de R$ 1.045,00 (Hum mil e quarenta e cinco reais).
§ 1o. Encontram-se inclusos no valor supramencionados todos os custos necessários à prestação de serviços contratados.
§ 2o. A falta do pagamento de parcela a que se refere esta cláusula implicará em multa na ordem de 2% (dois por cento) sobre o valor da mesma, além da incidência de 1% (hum por cento) por mês de atraso a título de juros.
Parágrafo Primeiro: O pagamento fica condicionado à comprovação de que a CONTRATADA encontra-se adimplente com a regularidade fiscal, devendo ser comprovada mediante:
a) Certidão regularidade para com a Fazenda Federal e a Dívida Ativa da União, através de certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal;
b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, dentro do seu prazo de validade (Lei Federal n° 12.440/2011 e 8.666/1993);
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c) Certidão Negativa de débitos, emitida pela Secretaria de Tributação do Estado, no qual se localiza a sede da licitante, ou outro documento que o substitua legalmente.
d) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Municipal, da sede da licitante ou domicilio, dentro do seu prazo de validade;
CLÁUSULA SEGUNDA - CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
As despesas decorrentes deste contrato, correrão por conta da seguinte dotação fixada na Lei Orçamentária Anual:
ÓRGÃO/UNIDADE: 02 – Secretaria de Administração
PROJETO/ATIVIDADE: 2.008 – Manutenção das ações da secretaria de Administração e Planejamento
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.9.0.36.00 – (outros serviços terceiros – pessoa física) FONTE DE RECURSOS: 00
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE:
5.1 O valor ora pactuado no presente contrato permanecerá irreajustável até o término de sua vigência.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - Constitui obrigações do CONTRATADO:
a) Executar o(s) serviço(s), de acordo com o especificado na(s) ordem (ns) de serviço(s);
b) Confiar a execução do(s) serviço(s) a profissional(is) idôneo(s) e habilitado(s);
c) Não transferir a terceiros, em todo ou em parte, o contrato objeto da prestação do(s) serviço(s);
d) Arcar com as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscal, transportes, comercial e outros resultantes da execução deste contrato;
e) Fiel cumprimento das obrigações ora assumidas;
f) Responsabilizar-se pelos prejuízos e/ou danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, na execução deste Contrato;
g) Manter-se durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por si assumidas e com todas as condições de qualificação exigidas pela Administração Pública Municipal;
h) Não utilizar-se deste contrato como garantia para qualquer operação financeira, a exemplo de empréstimos;
i) Assumir todo e qualquer prejuízo decorrente da não execução dos serviços, a que der causa;
j) Atender às solicitações extras da CONTRATANTE face à ocorrência de fatos excepcionais e/ou justificáveis, a critério dela;
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II - Constitui obrigações do CONTRATANTE:
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a) Colocar à disposição do CONTRATADO, às suas custas, todos os documentos, servidores, equipamentos, programas e materiais necessários ao perfeito desenvolvimento dos serviços contratados;
b) Pagar as despesas inerentes ao Contrato no valor, condições e situações estipuladas na cláusula terceira;
c) Acompanhar e verificar a perfeita execução deste Contrato, em todas as suas fases até o seu término;
d) Informar, por escrito, toda e qualquer alteração nos prazos e cronogramas da execução do serviço contratado;
Parágrafo único. É obrigação comum o cumprimento dos prazos avençados neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DAS INCIDÊNCIAS DE ENCARGOS E SEGUROS
8.1 - Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA:
a) Todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato.
b) As contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO
Este Contrato poderá ser modificado nos seguintes termos:
I – Unilateralmente, a critério da Administração:
a) Quando necessário, por motivo devidamente justificado;
b) Para modificação do valor decorrente da majoração ou redução quantitativa do objeto contratual até o limite permitido por lei.
II – Por acordo, quando:
a) Necessária a modificação de regime ou modo de execução, por verificação da inadequação das condições originárias;
b) Necessária a modificação da forma de pagamento, por motivos relevantes e supervenientes, mantido o valor inicial;
Parágrafo único: A Contratada obriga-se a aceitar, nas mesmas condições deste contrato, os acréscimos ou supressões efetuadas até limite de 25% (Vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
Dar-se-á a rescisão de pleno direito deste Contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses previstas no art. 78 e seguintes da lei 8.666/93, e /ou quanto a CONTRATADA:
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a) Transferir a outrem, no todo ou em parte a execução do objeto do contrato, sem a prévia autorização, por escrita, da CONTRATANTE;
b) Não forem observadas as Cláusulas e condições do presente Contrato, após advertência por escrito;
c) Suspender os serviços por prazo superior a 08 (oito) dias consecutivos, sem justificação e/ou prévio autorização da CONTRATANTE;
Parágrafo único: Ocorrendo a rescisão sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, tendo ainda direito ao pagamento devido pela execução do Contrato até a sua rescisão.
CLÁUSULA OITAVA - DA FORÇA MAIOR
Caso o CONTRATADO, por motivo de força maior, fique temporariamente impedido de cumprir, total ou parcialmente, as suas obrigações, deverá comunicar o fato imediatamente à fiscalização, ainda que verbalmente, ratificando por escrito.
§ 1o. Na ocorrência de motivo de força maior, o contrato será suspenso enquanto perdurarem os seus efeitos, podendo qualquer das partes propor o destrato, ficando o CONTRATANTE obrigado ao pagamento da importância correspondente ao valor dos serviços já executados.
§ 2o. O CONTRATANTE e o CONTRATADO não responderão entre si por atraso decorrente de força maior.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
A inexecução, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no contrato, sujeitará a parte infratora às sanções previstas na Lei n.º 8.666/93, garantindo a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§ 1o. Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do valor total do presente contrato para a parte que deixar de cumprir o contrato ou dar motivo à sua rescisão, revertendo o valor da multa em favor da parte prejudicada.
§ 2o. Pagará igualmente a multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato a parte que proceder o seu cancelamento, sem justo motivo, estando a menos de 10 (dez) dias da data acordada para a realização do evento.
§ 3o. As multas ora estabelecidas não se aplicam nos inadimplementos oriundos de calamidade e luto oficial, decretado por autoridade competente do país e acidentes de viagem, devidamente comprovados.
§ 4o. As penalidades previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a parte infratora da responsabilidade por perdas e danos, decorrente das infrações cometidas.
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CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS OMISSOS
O presente contrato rege-se pelo disposto nas Leis Federais nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, constituindo ato jurídico perfeito e conferindo às partes signatárias de direito adquirido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato passará a vigorar a partir de 04/05/2020, com término em 30/06/2020, podendo ter seu prazo prorrogado de acordo com o previsto no art. 57, da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o foro do Município de Pindobaçu-Ba, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Contrato.
Assim, por estarem justas e acertadas, subscrevem as partes o presente Termo de Contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, dando-o como bom e valioso, na presença de duas testemunhas.
FILADÉLFIA (BA) 04 DE MAIO DE 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FILADÉLFIA XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXX PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
CONTRATADO
Testemunhas:
CPF: CPF: