TERMO DE CONVÊNIO 03/2020
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TERMO DE CONVÊNIO 03/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1730/2020
CONVÊNIO Nº 03/2020
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXXXX – ES, POR INTERMÉDIO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, E ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO PEDRO – HOSPITAL MENINO JESUS, NO EXERCÍCIO DE 2020, TENDO COMO OBJETO O COMBATE À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXXXX, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE –
FMS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.554.621/0001-70, com sede na Rua São Paulo, 220, bairro Boa Vista, Xxxxx Xxxxxxx – ES, CEP-29970-000, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Xxxxx Xxxxxxx – ES, e pela Secretária Municipal de Saúde, Sra. XXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileira, portadora da CI (RG) nº 97.594-ES, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xx. Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx/ES, CEP: 29.970- 000, doravante denominado CONCEDENTE, e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO PEDRO – HOSPITAL MENINO JESUS, pessoa jurídica de direito privado, filantrópica e sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 63.177.745/0003-02, com sede na Praça Presidente Castelo Branco, nº 90, nesta cidade de Xxxxx Xxxxxxx – ES, representada pelo Diretor- Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00 e CI (RG) nº 964.032 SSP-ES, residente e domiciliado nesta cidade de Xxxxx Xxxxxxx - ES, doravante denominada CONVENENTE, com fundamento na Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; na forma prevista na Lei N.º 8.666 de
21.06.93 e suas alterações, no que couber no art. 45 da Lei n.
8.080, de 19.9.1990, na Lei N.º 8.142 de 28-12-90, a Lei
Complementar N.º 317 de 30/12/2004, Lei N.º 348 de 21/12/2005 na
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Portaria nº 3.410 MS/GM, de 30/12/2013 que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em consonância com a Política Nacional da Atenção Hospitalar (PNHOSP); e Lei Complementar N.º 407 de 26 de julho de 2007, Lei Complementar Federal N.º 101 de 04 de maio de 2000 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, no Decreto Estadual 1242-R de 21/11/2003, no Decreto N.º 2.536 de 06.04.1998, no Decreto 4.327, de 08.08.2002, em especial atenção à Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, bem como no Decreto Municipal nº 068/2020, que declarou estado de emergência no âmbito municipal e, por fim, na Portaria nº 774/2020, do Ministério da Saúde, que disponibilizou verba para o MAC do Município, resolvem celebrar o presente Convênio mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente convênio tem por objeto IMPLEMENTAR AÇÕES DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), VISANDO O FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, ATRAVÉS DE ATENDIMENTO DE PACIENTES DE CASOS SUSPEITOS DE SÍNDROME GRIPAL (SG) E SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG), conforme detalhado no Plano de Trabalho, que passa a integrar o presente instrumento.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
2.1. Na execução do presente convênio, os partícipes deverão observar as seguintes condições gerais aos pacientes de casos suspeitos de síndrome gripal (SG) e síndrome respiratória aguda grave (SRAG) de forma exclusiva:
a) Realização de Atendimento de forma integral, em consultório exclusivo (isolamento);
b) Exames complementares e Tratamento Farmacológico - de acordo com a Nota Técnica Covid-19 nº25/2020-SESA/GS;
c) Coleta de Swab (Kit disponibilizado pelo Estado), de acordo com a Nota Técnica Covid-19 nº23/2020- GEVS/SESA/ES.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO CONVÊNIO
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3.1. A CONVENENTE deverá contratar uma equipe mínima para atendimento ao objeto deste Convênio, sendo necessária a contratação de, no mínimo, 01 (um) médico e 01 (um) enfermeiro, que trabalharão em caráter de exclusividade, devendo a CONVENENTE cumprir as normas trabalhistas, em especial quanto à jornada de trabalho dos profissionais a serem contratados.
3.2. A CONVENENTE deverá prestar o atendimento no seguinte horário: de segunda-feira a sexta-feira de 7h às 19h; nos demais horários, bem como aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, são considerados descanso para a equipe a ser contratada, devendo a CONVENENTE proporcionar o atendimento em conformidade com a forma outrora contratada com o CONCEDENTE, através do CONVÊNIO Nº 01/2020;
3.3. São responsabilidades do CONCEDENTE:
a) Transferir os recursos previstos neste convênio para a CONVENENTE, conforme a cláusula quinta deste convênio, podendo responder nos termos da legislação vigente caso não haja os devidos repasses;
b) Apoiar os procedimentos técnicos e operacionais necessários para execução do objeto, orientando a CONVENENTE quando necessário;
c) Regular, controlar, fiscalizar, auditar e avaliar as ações e os serviços conveniados;
d) Estabelecer mecanismos de controle da oferta e da demanda de ações e de serviços de saúde de acordo com o Plano de Trabalho;
e) Auditar e analisar as prestações de contas dos recursos transferidos por força deste convênio;
f) Publicar o extrato do presente convênio.
4. CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE TRABALHO
4.1. O Plano de Trabalho – Documento Descritivo (Anexo I), parte integrante e indissociável deste convênio, foi elaborado conjuntamente pela CONCEDENTE e pela CONVENENTE e contém as ações a serem promovidas, consubstanciadas em contratação de equipe(s) médica(s) e aquisição de materiais e medicamentos.
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4.2. O Plano de Trabalho terá validade de 03 (três) meses, a contar da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município (AMUNES), podendo haver prorrogação, em comum acordo entre as partes.
5. CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1. O valor para a execução do presente convênio importa, no máximo, em R$ 140.007,36 (cento e quarenta mil e sete reais, e trinta e seis centavos), que deve ser obrigatoriamente aplicado em custeio, não sendo possível a aquisição de materiais permanentes.
5.2. Fica estabelecido que o valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) é o valor máximo para fins de contratação de equipe humana para atendimento aos munícipes, que deverá ser parcelado em 03 (três) parcelas mensais de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), sendo cada parcela repassada de forma antecipada à prestação dos serviços, devendo haver prestação de contas, e sua aprovação, para a percepção da próxima parcela.
5.3. Fica estabelecido que o valor de R$ 59.007,36 (cinquenta e nove mil e sete reais, e trinta e seis centavos) é o valor máximo para fins de aquisição de materiais de consumo e medicamentos, exclusivamente relacionados com o objeto deste convênio, sendo repassado de forma antecipada o valor de R$ 39.007,36 (trinta e nove mil e sete reais, e trinta e seis centavos), enquanto o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fica condicionado à prestação de contas, e sua aprovação, de todos os valores até então percebidos.
5.4. O CONCEDENTE se obriga a repassar os valores contidos neste instrumento à CONVENENTE por meio de transferência bancária ou depósito na conta corrente específica para o presente Convênio com a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO PEDRO, no banco BANESTES, CONTA CORRENTE 30.861.629, AGÊNCIA 152 (XXXXX XXXXXXX – ES);
5.5. É obrigatória a aplicação dos recursos deste convênio, enquanto não utilizados, na caderneta de poupança do Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES ou Banco do Brasil S.A., se a previsão do uso for igual ou superior a um mês; ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada
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em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
5.6. Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. Os recursos do presente convênio correrão à conta do orçamento do Fundo Municipal de Saúde, ora CONCEDENTE, conforme especificado abaixo:
FICHA: 097
ÓRGÃO: 090.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 090.100 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO: 10 – SAÚDE
SUB-FUNÇÃO: 302 – ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL PROGRAMA: 00.13 – ATENÇÃO MAC – AMB. HOSPITALAR PROJETO/ATIVIDADE: 2.043 – MAC – MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE ELEMENTO DE DESPESA: 33.50.41.00000 - CONTRIBUIÇÕES
FONTE DE RECURSO: 12.14.00.00.001 – TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO DE RECURSOS PROVENIENTE DO GOVERNO FEDERAL – CUSTEIO.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
7.1. O presente convênio terá como Fiscal a Servidora Xxxxxxx Xxxxxxxx dos Santos, Coordenadora da Estratégia Saúde da Família e Central Municipal de Regulação, que avaliará a sua operacionalização, aprovando ou desaprovando a execução dos serviços, em especial quanto à qualidade da atenção à saúde dos usuários, bem como a própria prestação de contas, que será atestada também pela Secretária Municipal de Saúde.
7.2. A CONVENENTE fica obrigada a fornecer à Fiscal todos os documentos e informações que forem solicitadas.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS E PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS
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8.1. A CONVENENTE se obriga a encaminhar ao CONCEDENTE, nos prazos estabelecidos, os seguintes documentos / informações:
a) Ofício de Encaminhamento da prestação de contas;
b) Apresentar relatório de despesas à Fiscalização do Convênio demonstrando os pagamentos efetuados no mês em competência;
c) Comprovante de recolhimento de todos os encargos sociais e fiscais incidentes sobre a execução do objeto, por qualquer meio cabível, especialmente as guias de FGTS e INSS;
d) Apresentar mensalmente as certidões negativas de débitos, da União (Tributos e Contribuições Federais), Estado e Município, bem como, do INSS e FGTS;
e) Relatórios técnicos das atividades quando solicitados pelo
CONCEDENTE.
9. CLÁUSULA NONA - DAS PROIBIÇÕES
9.1. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante da CONVENENTE, para:
a) Finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência;
b) Realização de pagamento de procedimentos ou aquisição de materiais e medicamentos em data anterior ou posterior à sua vigência;
c) Atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos.
9.2. Havendo contratação entre a CONVENENTE e terceiros, visando à execução de serviços vinculados ao objeto deste convênio, tal contratação não induzirá em solidariedade jurídica o CONCEDENTE, bem como não existirá vínculo funcional ou empregatício nem solidariedade às parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias ou assemelhados.
9.3. Fica vedada a prestação de serviços de qualquer natureza, sejam estes com ou sem vínculo trabalhista à CONVENENTE de funcionários vinculados à administração pública municipal, exceto quando estes forem cedidos pela administração municipal à CONVENENTE, devendo exercer as atribuições dos seus cargos efetivos ou contratados, respeitando a carga horária de trabalho.
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10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
10.1. O presente convênio vigorará pelo prazo de 03 (três) meses, a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município (AMUNES).
10.2. Se necessário, poderá haver prorrogação de prazo, com cláusulas a serem estipuladas em comum acordo entre as partes.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11.1. As alterações ao presente convênio, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Geral do Município, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
11.2. É obrigatório o aditamento do instrumento convenial quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, do prazo de vigência ou a utilização de recursos remanescentes do saldo do convênio.
11.3. Os valores previstos neste convênio poderão ser alterados, de acordo com as modificações do Plano de Trabalho, de forma proporcional, respeitando sempre interesse público, e os custos regionais de materiais e serviços, sempre obedecendo os critérios de oportunidade e conveniência da Administração.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
12.1. A prestação de contas final deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Saúde em até 10 (dez) dias após o término do convênio, à fiscalização, que avaliará, apondo sua concordância ou discordância, e encaminhará para deliberação do Conselho Municipal de Saúde, e por fim, à Secretária Municipal de Saúde, e será constituída do relatório final de cumprimento do objeto, elaborado pelo hospital e aprovado pela Fiscal do Convênio, pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Secretária Municipal de Saúde, referente a todas as atividades contratadas desenvolvidas, bem como os documentos trazidos na Prestação de Contas Parcial.
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12.2. Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada pela Fiscal, ou pelo Conselho Municipal de Saúde, ou pela Secretária Municipal de Saúde, e restarem exauridas todas as providências cabíveis, o CONCEDENTE registrará o fato no Cadastro de Convênios FEDERAL E/OU ESTADUAL, instaurará a tomada de contas e encaminhará o processo ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, sob pena de responsabilidade.
12.3. Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo fixado, o CONCEDENTE poderá conceder ainda, xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato à Secretaria de Municipal de Saúde.
12.4. Esgotado o prazo, referido no item anterior e não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, o CONCEDENTE adotará as providências previstas neste instrumento.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. O presente convênio será considerado rescindido total ou parcialmente por qualquer das partes interessadas, pela inadimplência de quaisquer das cláusulas nele estabelecidas.
13.2. A parte interessada poderá denunciar o presente convênio, desde que comunique a outra, por escrito com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
13.3. Havendo denúncia do convênio, deve ser respeitado o andamento das atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo ou que possam causar prejuízo à saúde da população.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO
14.1. O presente convênio extinguir-se-á pela conclusão de seu objeto ou pelo decurso de seu prazo de vigência, podendo ainda ser
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extinto por mútuo consenso, desde que não seja interrompida a operacionalidade do serviço ofertado.
14.2. O presente convênio será também extinto pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível, desde que não seja interrompida a operacionalidade do serviço ofertado.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CONTINUIDADE
15.1. Na hipótese de paralisação ou ocorrência de outro fato relevante, fica facultado ao CONCEDENTE assumir ou transferir a execução do objeto deste convênio, de modo a evitar a descontinuidade da execução das ações pactuadas.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO BLOQUEIO E DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
16.1. A inadimplência por parte da CONVENENTE ou o descumprimento das cláusulas do presente convênio autoriza o CONCEDENTE a bloquear recursos e a rescindir o convênio.
16.2. A liberação das parcelas do convênio pela CONCEDENTE será suspensa até a correção das impropriedades, nos casos a seguir especificados:
a) Quando não tiver havido comprovação de cumprimento das metas pactuadas;
b) quando for verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública;
c) quando a CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE dos recursos;
d) quando for descumprida, pela CONVENENTE, qualquer cláusula ou condição do presente convênio.
16.3. A CONVENENTE se compromete a restituir os valores que lhe forem transferidos pela CONCEDENTE, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma aplicada aos débitos para com a Fazenda Pública Municipal, quando:
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a) Não for executado o objeto da avença;
b) não for apresentada no prazo exigido, a prestação de contas;
c) os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
16.4. A CONVENENTE se compromete também a recolher à conta da CONCEDENTE o valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito a aplicação.
16.5. A CONVENENTE fica obrigada a restituir eventual saldo de recursos, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste convênio.
16.6. Fica ainda a CONVENENTE obrigada a aplicar no objeto do convênio, eventual saldo de recursos caso o objeto venha a ser executado com menor quantidade total de recursos que a inicialmente prevista, atendida a proporcionalidade entre recursos Municipais e contrapartida fixada no ajuste.
17. CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1. A CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do presente convênio no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo (AMUNES), de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei no 8.666/1993.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS AÇÕES DE PUBLICIDADE
18.1. Eventual publicidade de obras, aquisições, serviços ou de quaisquer outros atos executados em função deste convênio ou que com ele tenham relação, deverá ter caráter meramente informativo, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em geral.
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19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CASOS OMISSOS
19.1. Fica definido que as questões que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
20.1. Fica eleito o Foro de Xxxxx Xxxxxxx - ES para dirimir questões sobre a execução do presente convênio e seus aditivos que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem, assim, justos e acordados, os partícipes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais, tudo na presença das testemunhas infra- assinadas.
Xxxxx Xxxxxxx/ES, 08 de Maio de 2020.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX PREFEITO MUNICIPAL CNPJ/MF nº 28.539.872/0001-41 CONCEDENTE | XXXXXXX XXXXX XXXXXX SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DECRETO 107/2019 CNPJ Nº 10.554.621/0001-70 CONCEDENTE |
XXXXXXX XXXXXX DIRETOR PRESIDENTE
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO PEDRO
HOSPITAL MENINO JESUS, CNPJ Nº 63.177.745/0003-02 CONVENENTE
1ª | 2ª |
CPF: nº | CPF nº |
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ANEXO I PLANO DE AÇÃO
CONCEDENTE: MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXXXX – ES
CONVENENTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO PEDRO – HOSPITAL MENINO JESUS
Segue o Plano de Ação integrante deste convênio que é um instrumento no qual são apresentadas as ações, os serviços e as atividades para o atendimento de pacientes de casos suspeitos de Síndrome Gripal (SG) e Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG).Este Plano está dividido em 2 (dois) Blocos:
1. Atendimento Ambulatorial, Pronto Atendimento e Urgência aos pacientes com suspeita de COVID – 19, oriundos das Estratégias Saúde da Família e/ou demanda livre da CONVENENTE.
2. Serviço de Apoio Diagnostico e Terapia medicamentosa
BLOCO I
1 – ATENDIMENTO AMBULATORIAL,PRONTO ATENDIMENTO E URGÊNCIA AOS PACIENTES COM SUSPEITA DE COVID-19, ORIUNDOS DAS ESTRATÉGIAS DA SAÚDE DA FAMÍLIA E/OU DEMANDA LIVRE DA CONVENENTE.
Como Porta de Entrada do Hospital, deve apresentar dentro de uma rede organizada de serviços, um conjunto de ações destinado á Assistência Hospitalar adequada aos pacientes com quadro suspeitos de COVID-19, Síndrome Gripal (SG) e Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), realizando atendimento inicial, estabilizando o mesmo e encaminhando, se necessário, para o responsável imediato.
1.1-DIRETRIZES
O Pronto Atendimento na Associação Beneficente São Pedro, funcionará dentro em conformidade com a lógica de acolhimento e de classificação de risco, observado as seguintes diretrizes:
I – realizar atendimento de modo ininterrupto nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, incluídos feriados e pontos facultativos;
II - possuir equipe multiprofissional interdisciplinar compatível com seu porte;
III – disponibilizar equipe composta por 01 médico, 01 enfermeiro, 01 técnico em enfermagem e 01 recepcionista, de acordo com a
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avaliação clínica do paciente atendido nas dependências da CONVENENTE pelo médico plantonista, salvo os casos que após avaliação médica não necessite de equipe, para a realização de remoção para outro hospital de referência, sendo que a ambulância e o motorista é de responsabilidade da concedente, fazendo-se necessário manter em dias com a manutenção e seguro do veículo utilizado na remoção;e
IV – solicitar vagas e remoção (estadual) às Referências, de acordo com a necessidade do paciente.
1.2 - COMPETÊNCIAS:
• Acolher de forma Humanizada os usuários e seus familiares;
• Trabalhar de forma articulada com a Rede de Atenção Básica do Município de Xxxxx Xxxxxxx, Central de Regulação do Município; Vigilância em Saúde e demais setores da Secretaria Municipal de Saúde.
• Ser resolutivo para atender quadros agudos, prestar o primeiro
atendimento nas urgências visando a estabilização dos casos e avaliando a necessidade do encaminhamento para internação.
• Respeitar o prazo de observação de 8 a 24h do paciente, antes
da geração das internações ou referenciamento para outra unidade Hospitalar conforme a necessidade.
• Notificar o registro do atendimento através do e-SUS VS e SIVEP
– Gripe.
• Garantir o SADT (Serviços de Apoio Diagnóstico Terapêutico) que forem necessários para complementação do Diagnóstico e tratamento inicial e/ou imediato.
1.3 -PLANEJAMENTO
1.3.1 – EQUIPE
DEFINIR A EQUIPE DO PRONTO ATENDIMENTO (12H):
Quantidade | Horas /turno | Percentual | |
Médico Plantonista | 1 | 12h | |
Enfermeiro | 1 | 12h | |
Técnico em Enfermagem | 1 | 12h | 100% |
Recepcionista | 1 | 12h | |
Outros |
Fonte: Associação Beneficente São Pedro
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1.3.2 – IMPLANTAR SISTEMA INFORMATIZADO DOS BOLETINS ATENDIMENTO AMBULATORIAL (BAUS)
Os Boletins de Atendimento de Urgência (BAUs) e Emergência são parte integrante e fundamental no registro das informações apresentadas pelo usuário e seu devido encaminhamento.
Como forma de reduzir os problemas identificados quanto à falta de alimentação no sistema e a ausência adequada dos registros de procedimentos realizados no Ambulatório, Pronto Atendimento e Urgência, há uma necessidade de Informatização do Setor com os dados do paciente, cartão SUS, profissional que prestou atendimento, horário de atendimento e procedimentos realizados conforme tabela do SUS.
Na ausência do Cartão Nacional do SUS do paciente, o mesmo deverá ser emitido em segunda via pela própria recepção do hospital, não podendo neste caso ser negado o devido atendimento.
BLOCO II
2 – SERVIÇO DE APOIO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO MEDICAMENTOSO
O Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT) é uma modalidade de prestação de serviços que utiliza recursos físicos (Raio-X, Coleta de Swab e Teste Rápido Sorológico de COVID-19) e Laboratoriais de acordo Protocolo do Ministério da Saúde e Notas Técnicas vigentes no Estado do Espírito Santo(site da Secretaria de Saúde do Estado), com objetivo de esclarecer o diagnóstico ou realizar procedimentos terapêuticos específicos para pacientes de um serviço de saúde.
2.1-DIRETRIZES
O Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT) na Associação Beneficente São Pedro, funcionará dentro em conformidade com a lógica de acolhimento dos pacientes em urgência e/ou hospitalar e de Demanda Referenciada, observadas as seguintes diretrizes:
I – Dar suporte necessário para Diagnóstico nos atendimentos ambulatoriais, de urgência e hospitalar e de demanda referenciada.
II - Possuir equipe compatível com capacidade para atender a demanda ofertada.
2.2 -COMPETÊNCIAS:
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• Suprir as necessidades das equipes médicas da Unidade Hospitalar no que diz respeito a exames clínicos subsidiários, bem como procedimentos terapêuticos complementares.
• Elaborar e expedir resultados de exames e relatórios dos
procedimentos terapêuticos.
• Aplicar métodos que visem o controle de qualidade dos serviços prestados.
3) NOTIFICAÇÕES
• Realizar o preenchimento das fichas de Notificações Compulsórias regulamentadas pelo Ministério da Saúde nos Sistemas de Informação ESUS – VS e SIVEP- GRIPE;
• Realizar o preenchimento da Declaração de Óbito conforme
regulamentação do Ministério da Saúde;
4) DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
• Desenvolver uma política de Educação Permanente para os trabalhadores do hospital visando desenvolvimento profissional e o fortalecimento do trabalho multiprofissional, a diminuição da segmentação do trabalho e a implantação do cuidado integral.
Xxxxx Xxxxxxx/ES, 08 de Maio de 2020.
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