CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS Cláusulas Exemplificativas

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1. Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1 - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) da POTIGÁS, na Lei Federal nº 13.303/2016, e demais normas de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Complementar nº 8.078/1990, Decretos Federais nº 3.555/2000, 10.024/2019 e o Decreto Estadual nº 4.767/2019, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da Lei n.º 8.666/1993, supletivamente a teoria geral dos contratos, e subordinando-se às condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1. Os casos omissos serão decididos pela Administração, segundo as disposições contidas na lei de licitações e contratos administrativos brasileira e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, ou similar, bem como nas normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1. Os casos omissos ou excepcionais não previstos neste Contrato deverão ser submetidos, com brevidade e por escrito, à apreciação das partes e serão resolvidos de acordo com a legislação aplicável, em especial a Lei n. 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1. Fica definido que as questões que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato regular-se-ão pela Lei nº 8.666/1993 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma dos arts. 54 e 55, inciso XII, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1. As omissões, dúvidas e casos não previstos neste instrumento, serão resolvidos e decididos aplicando-se as regras da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como demais ordenamentos jurídicos correlatos, levando-se sempre em consideração os princípios que regem a administração pública.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo a Lei nº 11.947/2009, a Lei nº 13.987/2020, a Resolução FNDE/CD nº 2, de 9 de abril de 2020, a Resolução FNDE/CD nº 6, de 08 de maio de 2020 e demais normas aplicáveis, e será subsidiado pela Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.