CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS Cláusulas Exemplificativas

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1 - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) da POTIGÁS, na Lei Federal nº 13.303/2016, e demais normas de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1. Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. A execução deste contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos entre as partes, respeitando seu objeto, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicando-lhe, quando for o caso, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos estabelecidos na legislação civil brasileira e às disposições do direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Complementar nº 123/2006, Lei Complementar nº 8.078/1990, Decretos Federais nº 3.555/2000, 10.024/2019 e o Decreto Estadual nº 4.767/2019, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da Lei n.º 8.666/1993, supletivamente a teoria geral dos contratos, e subordinando-se às condições e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1. As omissões, dúvidas e casos não previstos neste instrumento, serão resolvidos e decididos aplicando-se as regras da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como demais ordenamentos jurídicos correlatos, levando-se sempre em consideração os princípios que regem a administração pública.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato regular-se-ão pela Lei nº 8.666/1993 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma dos arts. 54 e 55, inciso XII, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Rege-se este instrumento pelas normas e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 8.666/93, e outros preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, na Lei Complementar nº 123, de 2006 e alterações da Lei complementar 147/2014, e na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1. Os Contratos a serem firmados pela ADAPS regulam-se pelo Manual de Licitações, Compras e Contratações da ADAPS e supletivamente pelas normas do Código Civil, além das cláusulas e condições expressas nos respectivos atos convocatórios.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 13.303, de 2016, no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Funpresp-Exe, presente no endereço: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxxxxxxx-Xxxxxxx-xx- Licitacoes-e-Contratacoes.pdf , e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, regras e princípios de direito privado.