CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001798/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/07/2023 MR038179/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.115378/2023-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/07/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001798/2023
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PARANAGUA, CNPJ n. 79.626.255/0001-14, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXX; E
SIND DOS LOJ DO COM E DO COM VAREJ DE GEN ALIM DE PGUA, CNPJ n. 78.178.449/0001-31,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Paranaguá/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL: Assegura-se, a partir de 1º DE JULHO DE 2023, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:
A) Aos empregados pacoteiros, copa, cozinha, limpeza, portaria, contínuos e “Office-boys” -
R$ 1.622,00 ( um mil seiscentos e vinte e dois reais );
B) Aos demais empregados - R$ 1.825,00,00 (um mil oitocentos e vinte e cinco reais);
C) Aos empregados comissionistas, com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 1.825,00(um mil oitocentos e vinte e cinco reais), a qual não se somará com as comissões devidas.
D) Assegura-se aos Aprendizes previstos na Lei 10.097/00 de 19 de Dezembro de 2000 e
Decreto nº 5.598 de 1º de Dezembro de 2005, o Salário Mensal conforme Salário Mínimo hora Regional determinado pelo Governo do Estado do Paraná, fundamentado no inciso V,do artigo 7º,da Constituição Federal e na Lei Com59 plementar 103/2000, desde que cumprida a jornada completa prevista na legislação.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL: Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, devidamente corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, reajustados a partir de 1º DE JULHO DE 2023 mediante a aplicação do percentual de 4,00% (quatro por cento), sobre os salários vigentes em 1º Julho de 2022.
§ 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JULHO DE 2022, será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS DE ADMISSÃO | ÍNDICE ACUMULADO |
JULHO/2022 | 4,00 % |
AGOSTO/2022 | 4,00 % |
SETEMBRO/2022 | 4,00 % |
OUTUBRO/2022 | 4,00 % |
NOVEMBRO/2022 | 4,00 % |
DEZEMBRO/2022 | 4,00 % |
JANEIRO/2023 | 3,58 % |
FEVEREIRO/2023 | 2,96 % |
MARÇO/2023 | 1,92 % |
ABRIL/2023 | 1,06% |
MAIO/2023 | 0,35% |
JUNHO/2023 | 0,00 % |
§ 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JULHO de 2022. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JULHO de 2023.
§ 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JULHO de 2023, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas
partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES
CHEQUES: Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
DESCONTOS: Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros, relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL: Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula 3ª relativa aos Pisos Salariais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplica esta cláusula aos empregados que trabalham nas funções de pacoteiro e Office-boy.
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS: As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
COMISSIONISTAS: Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado.
§ 1º - Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano, a contar de Janeiro; no caso das férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões nos doze meses anteriores ao período de gozo; para o pagamento dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos últimos doze meses.
§ 2º - Caso a inflação apurada nos períodos indicados no § 1º, medida pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez por cento), as comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e salários relativos à licença maternidade, serão atualizadas com base no INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE. No caso de extinção ou não divulgação do referido índice, será adotado o IGP-M – ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
§ 3º - Em relação ao pagamento dos salários relativos ao período de licença maternidade, fica ajustado que somente haverá correção das comissões previstas no § 2º, se houver aceitação pelo INSS.
§ 4º - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
MORA SALARIAL: Os salários incontroversos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal, serão reajustados, mensalmente, pelo INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º - Na hipótese do atraso ser inferior a 30 (trinta) dias, o reajuste será diário pelo INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, “pro-rata”;
§ 2º - Com relação a esta cláusula não se aplica a penalidade prevista nesta convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: Observadas as disposições do artigo 3º da Lei nº 12.790/2013, as horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 75% (setenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 90% (noventa por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão vale transporte aos empregados,em valor mensal nunca inferior ao oficialmente cobrado pelas empresas de transporte coletivo,nos termos da lei 7.418/85, multiplicado pelo número de deslocamento diários e pelo número de dias úteis no mês.O vale transporte será concedido também na hipótese de trabalho em outros dias;
Parágrafo Primeiro: faculta-se o pagamento em dinheiro do vale transporte,até o último dia útil antecedente a sua utilização.
Parágrafo segundo: Havendo aumento de tarifas após o pagamento opcional em dinheiro as empresas efetuarão em até 10(dez) dias a competente contemplação.
Parágrafo terceiro:Os empregados que terão direito ao vale transporte,são os que trabalham em empresas no Litoral e região como:Pontal do Pr, Matinhos, Guaratuba, Guaraqueçaba, Morretes e Antonina. Com Exceção de Paranaguá que possui tarifa Zero.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS: Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho e fazer a entrega das guias devidas (TRCT/CD-SD),bem assim a proceder o pagamento dos haveres rescisórios devidos, tudo dentro do prazo legal disposto na CCT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA: No caso de denúncia do contrato, por xxxxx causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO: Na rescisão do
contrato de trabalho, os empregadores ficam obrigados a anotar as Carteiras de Trabalho e Previdência Social e proceder a quitação dos respectivos haveres, líquidos e certos, nos prazos constantes do artigo 477 da CLT e conforme Lei 13.467/2017.
§ ÚNICO. No caso do empregado não comparecer na empresa para o recebimento do seus haveres, esta comunicará ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Paranaguá, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, contados do dia do vencimento da obrigação, eximindo-se do pagamento da multa aqui estabelecida, bem como da prevista no § 0x.xx artigo 477 da CLT, desde que comprove por escrito, a ciência do empregado quanto a data, local e horário estabelecido para pagamento.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
AVISO PRÉVIO: O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado despedido injustificadamente será de 30 (trinta) dias para o empregado que conta com até 01(um) ano de serviço na mesma empresa, sendo acrescido de 03 (três) dias para cada ano adicional de serviço, ou fração proporcional ao ano trabalhado além do primeiro ano, com arredondamento para casa decimal superior.
§ 1º - O empregado fica obrigado a trabalhar apenas os 30 (trinta) dias iniciais do aviso prévio ou as 03 (três) primeiras semanas, na forma do artigo 488 e parágrafo único da CLT, devendo ser indenizados os dias remanescentes do aviso prévio a que fizer jus;
§ 2º - É vedado ao empregador determinar ao empregado cumprir o aviso prévio em casa, exigindo-se em tal hipótese, que proceda a indenização do respectivo período;
§ 3º - O aviso prévio devido aos empregados que ultrapassem o período de 20 (vinte) anos de serviço na mesma empresa fica assim escalonado:
A) De 21 anos a 30 anos de serviço na mesma empresa, será de 105 (cento e cinco) dias;
B) Acima de 30 anos de serviço na mesma empresa, será de 120 (cento e vinte) dias.
Mão-de-Obra Jovem CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENORES
MENORES: É proibida admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem formalização do Contrato de Trabalho, observadas as disposições da Lei Nº. 10.097, de 19.12.2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Quando o empregador admitir empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento, contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na CTPS, o referido contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
EMPREGADO SUBSTITUTO: O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº. 1/TST).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
UNIFORMES: Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança.
Parágrafo Único: Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
ESTABILIDADE DA GESTANTE: A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto e desde o momento em que seja confirmada a gravidez, através de atestado médico entregue ao empregador, contra recibo. Na falta de fornecimento do recibo, a gestante poderá provar o conhecimento da gravidez pelo empregador por todos os meios de provas admitidas em direito.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO ACIDENTADO
GARANTIA DO ACIDENTADO: O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos da Lei Nº 8.213/91, Artigo 118.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA
EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA: Ao empregado com um mínimo de 10 (dez) anos de trabalho na empresa e que na vigência do contrato de trabalho comprovado, por escrito, estiver em condições de no mínimo 12 (doze) meses em adquirir o direito à aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada por iniciativa da empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pagos a título de contribuição previdenciária, enquanto não tiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base no limite do último salário percebido na empresa. O direito será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo ou passar a receber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração
e os respectivos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO: Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CAIXA / PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS: Os empregados que, na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial previsto nesta convenção. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho evitando, no máximo, a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
PRORROGAÇÃO DE JORNADA: Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACORDO COLETIVO
ACORDO COLETIVO: Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Entidade Sindical dos Empregados e as Empresas, para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições contidas no Título VI da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
As empresas que desejarem adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho, denominado "Banco de Horas", nos termos do artigo 59 §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação na Lei nº 13467 de 13 de julho de 2017, §5º, art.59, poderá ser pactuado por acordo individual escrito, com o empregado, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de 6( seis) meses.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO PARA DESCANSO
INTERVALO PARA DESCANSO: Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LANCHES
LANCHES: Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA ALMOÇO:
INTERVALO PARA ALMOÇO: Nas situações em que o empregador determinar o cumprimento de apenas 1h00 (uma hora) de intervalo para almoço do empregado, deverá fornecer-lhe ticket/vale refeição no valor correspondente a R$21,00 (vinte e um reais), de
maneira que o empregado não tenha necessidade de se deslocar para sua residência, para fazer sua refeição. O fornecimento do ticket refeição, não integrará a remuneração do empregado para qualquer fim, possuindo o mesmo natureza indenizatória.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE PONTO
CONTROLE DE PONTO: Não serão computados na jornada de trabalho diária, os minutos que antecedem ou sucedem os horários contratuais, anotados nos controles de ponto, desde que não excedentes de 5 (cinco) minutos. Não se aplica este período de acomodação para intervalo intrajornada que deve observar rigorosamente o período mínimo previsto no art 71
§§ da CLT.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
ABONO DE FALTAS: Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, quando comprovarem prestação de exames na cidade em que trabalham.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO APÓS AS 20:00 HORAS
TRABALHO APÓS AS 20:00 HORAS: Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 20h00 (vinte horas), farão jus a refeição(lanche) fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente a R$ 18,00 (dezoito reais). Tal parcela não terá natureza salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO NATALINO
HORÁRIO NATALINO:
A) Na data de 01 de dezembro de 2023 das 9:00(nove) às 19:00(dezenove) horas;
B) Na data de 02 de dezembro de 2023 (sábado) das 9:00(nove) às 18:00 (dezoito) horas;
C) Na data 03 de dezembro de 2023(domingo), não haverá expediente;
D) Nas datas de 04 a 08 de dezembro de 2023 das 9:00 às 20:00 (vinte) horas;
E) Na data de 09 de dezembro de 2023 (sábado) das 9:00 (nove) às 19:00 (dezenove) horas;
F) Na data de 10 de dezembro de 2023(domingo) das 13:00 (treze) ás 18:00 (dezoito) horas, será compensado pelo dia 02 de janeiro 2024,onde o horário de expediente do comércio será das 13:00(treze) horas às 19:00(dezenove) horas;
G) Nas datas do dia 11 a 15 de dezembro de 2023 das 9:00 (nove) às 21:00 (vinte e uma ) horas;
H) Na data de 16 de dezembro de 2023(sábado) das 9:00 (nove) às 19:00 (dezenove) horas;
I) Na data do dia 17 de dezembro de 2023 (domingo) das 10:00 (dez) às 18:00 (dezoito) horas, será compensado pela segunda feira de carnaval, aos empregados que trabalharem neste xxxxxxx xxxxxxxx,terão direito a folga na segunda feira de carnaval,ou terão direito a 100% de horas extras.OBS: Na terça feira de Carnaval não haverá expediente e as empresas do comércio na quarta feira de cinzas ,abrirão das 13:00(treze) às 19:00(dezenove) horas;
J) Nas datas de 18 a 22 de dezembro de 2023 das 9:00(nove) às 22:00(vinte e duas) horas;
K) Na data do dia 23 de dezembro de 2023 (sábado) das 9:00(nove) às 20:00(vinte) horas, com intervalo para refeição de 1:00(uma) hora, terá direito ao vale refeição no valor de R$ 21,00(vinte e um reais);
L) Na data do dia 24 de dezembro de 2023 (domingo) das 9:00 (nove) às 18:00(dezoito) horas,intervalo para o refeição de 1:00(uma hora),terá direito ao vale refeição no valor de R$ 21,00(vinte e um reais).OBS: Com pagamento de 100% de horas extras;
L) A partir do dia 26 de dezembro de 2023 o horário passa a ser normal;
M) Aos empregados que trabalharem nos Domingos Natalinos nos dias 17 e 24 de dezembro de 2023, será fornecido vale refeição no valor de R$21,00(vinte e um reais)
N) Na data do dia 31 de dezembro de 2023(Domingo), e 01 de janeiro de 2024 (feriado nacional), não haverá expediente;
O) Na data do dia 02 de janeiro de 2024 o horário de abertura do comércio será às
13:00(treze) horas e fechará às 19:00(dezenove) horas;
P) Aos empregados que trabalharem de segunda-feira a sábado com horários excedentes, as horas extras serão calculadas conforme a C.C.T, e as horas extras no domingo, serão de 100% (cem por cento), não podendo ser computadas em Acordos de Banco de Horas ou
Compensação;
Q) Fica estabelecido que os dias antecedentes às datas comemorativas como: Dia das Mães, Dia dos Pais, dos namorados, feriados e outras datas comemorativas, poderá ser negociado entre as Entidades Sindicais aqui representadas e acordadas por meio de Termo Aditivo para prorrogação ou compensação de horário de trabalho;
R) No período natalino, os empregados que trabalharem após às 20:00 (vinte ) horas de segunda-feira à sexta, receberão o valor de R$ 18,00 (dezoito reais) para o lanche e após às 13:00 (treze) horas nos sábados, as empresas fornecerão vale refeição (almoço) no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais);
S) No período natalino as empresas poderão estabelecer aos seus funcionários, que no intervalo para almoço ,possa cumpri-lo em no mínimo 00:45m(quarenta e cinco minutos).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOMINGOS E FERIADOS
DOMINGOS E FERIADOS: Fica vedado o trabalho em domingos e feriados, exceto os domingos no mês de dezembro e aqueles negociados por Termo Aditivo à C.C.T, entre os Sindicatos pactuantes desta C.C.T, ou Acordos Coletivos, sendo considerados feriados, além daqueles fixados em Lei Federal, Estatual e Municipal, como o dia 29 de julho e 07 de outubro, a terça-feira de Carnaval, Corpus Christi, Sexta-Feira da Paixão de Cristo.
§ 1º - O descumprimento da presente cláusula sujeitará a empresa infratora ao pagamento de uma multa correspondente a 1/2 (meio) piso salarial (considerando-se o maior piso fixado neste instrumento), por violação e por empregado envolvido na violação, ou seja, haverá uma multa a cada domingo ou feriado em que descumprida a C.C.T. e para cada empregado que trabalhou no referido domingo ou feriado violado.
§ 2º - O valor da cláusula penal reverterá em favor do empregado e do Sindicato dos Empregados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, sendo que este último poderá exercer seu poder fiscalizador. No entanto caso o empregado renunciar ao recebimento da proporção do valor que é destinado para si, tal valor será revertido em favor do Sindicato obreiro, não havendo isenção à empresa infratora.
§ 3º - Estabelecem ainda que para comprovar o descumprimento do estabelecido no caput, o Sindicato poderá utilizar de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive através de notificações à empresa infratora por todo e qualquer meio escrito, inclusive por notificação com AR ou mesmo meios eletrônicos legítimos como e-mail.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOMINGOS
DOMINGOS : Durante o prazo de vigência desta Convenção as empresas poderão abrir 1(um) domingo por mês, ficando facultada a utilização do trabalho dos integrantes da
categoria no horário das 10:00 (dez) às 18:00 (dezoito) horas, com 1(uma) hora para almoço,ficando fora do acordo o domingo no dia 11/02/2024 e 31/03/2024(Xxxxxxx xx Xxxxxx) e os domingos natalinos.
§ 1º - Os empregados que trabalharem nesses domingos , terão direito ao adicional de 100% (cem por cento) não se computando nesse dia trabalhado, para cálculo da remuneração, o descanso semanal remunerado,também o empregado terá direito a uma folga na semana e bonificação de R$ 70,00(setenta reais) pago em boca de caixa. A empresa fornecerá nesse dia, refeição (almoço) no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais),
OBS: Xxxxxxxx a serem acordados durante a vigência da CCT;
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
FÉRIAS: Art.134 da CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12(doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
§ 3º - O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido como terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da CLT.
Licença não Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
LICENÇA NÃO REMUNERADA: As empresas com contingente maior que 20 (vinte)
empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
FÉRIAS PROPORCIONAIS: Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS
ATESTADOS: Serão aceitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social, do Sindicato dos Empregados, das empresas e organizações de assistência à saúde por elas contratadas. No caso de atestados de filhos serão aceitos quando menores de 11 (onze) anos ou incapazes, limitados a 10 dias por ano.
§ 1º - O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai comerciário, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.
§ 2º - Caso mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou a outro, alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA: As partes convenentes recomendam aos empresários e aos empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a manter plano e/ou seguro de saúde.
§ 1º - O valor pago pela empresa, a título de Plano de Saúde, não tem caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito legal;
§ 2º - A importância despendida com plano de saúde é dedutível do imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO: O empregador autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados se comprometem a utilizá-los de forma adequada, com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDUTORES DE VEÍCULOS-SEGURO
CONDUTORES DE VEÍCULOS – SEGURO: As partes convenentes recomendam aos seus empregadores a concessão de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos empregados que desenvolvam serviços preponderantemente externos, na condução de veículos.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - RAIS
RELAÇÃO DE EMPREGADOS: As empresas ficam obrigadas a encaminhar à Entidade Sindical dos Empregados, uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente. Fica obrigada a entidade sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: Deverão os senhores
empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa Negocial estabelecida em
Assembleia Geral dos trabalhadores realizada em 21/06/2023, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PARANAGUÁ, no valor equivalente a 02 (duas) parcelas de 4% (quatro por cento) do piso salarial, limitado ao valor máximo de R$ 65,00( sessenta e cinco reais) cada parcela assim constituídas:
A) A 1ª (primeira) parcela a ser descontada de todo empregado da categoria, na folha de pagamento do mês de agosto/2023 e recolhida até o dia 10/09/2023;
B) A 2ª (segunda) parcela a ser descontada de todo empregado da categoria, na folha de pagamento do mês de outubro/2023 e recolhida até o dia 10/11/2023.
§ 1º - Será obrigatório o desconto da Taxa de Contribuição dos novos empregados admitidos após a data-base (JULHO) com os mesmos prazos e percentuais estabelecidos no caput desta cláusula;
§ 2º - As empresas deverão encaminhar ao sindicato, cópia das guias de recolhimento da contribuição assistencial recolhida, juntamente com relação dos empregados, onde conste nome, CTPS, salário, data de admissão e desconto assistencial;
§ 3º - Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Artigo 600 da CLT;
§ 4º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato, até o dia 10 (dez) após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho em requerimento manuscrito 2(duas) vias, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. No momento em que o requerimento de oposição for apresentado perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto;
§ 5º - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, sendo-lhes igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
§ 6°- O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo sexto poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor do sindicato dos empregados;
§ 7º - O Sindicato profissional divulgará a Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, e mais o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal e/ou empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito das contribuições fixadas;
§ 8º - As empresas, ao efetuarem o desconto de que se trata esta cláusula, o farão como simples intermediárias, não lhes cabendo nenhum ônus por eventual reclamação judicial ou administrativa;§ 9° - O desconto da Taxa Negocial se faz no estrito interesse da Entidade Profissional dos Empregados subscritora e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas;
§ 10º - A presente cláusula tem vigência de 12 (doze) meses, a iniciar em 01/07/2023.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, aberta no dia 14 de julho de 2023, as empresas das categorias econômicas representadas pelo Sindilojas Pguá-Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Paranaguá, deverão recolher a este Sindicato a contribuição assistencial patronal, também conhecida como contribuição negocial, com vencimento para o dia 30 de novembro de 2023, pagar através de Pix( chave cnpj 78.178.449/0001-31);
FATURAMENTO ANUAL VALOR DA CONTRIBUIÇÃO 1- Até R$ 120.000,00 R$ 180,00
2- De R$ 120.000,00 a 240.000,00 R$ 250,00
3- De R$ 240.000,00 a 480.000,00 R$ 350,00
4- De R$ 480.000,00 a 720.000,00 R$ 480,00
5- Acima de R$ 720.000,00 R$ 590,00
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM TRABALHISTA
CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM
TRABALHISTA: Fica mantida a possibilidade de se criar a Câmara Intersindical de Conciliação e Arbitragem Trabalhista, de composição paritária, com o intuito de tratar, conciliar ou dirimir os conflitos individuais e coletivos de trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplica-se aos contratos de trabalho da
categoria dos empregados no comércio (1º Grupo do plano de representação da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, conforme quadro de atividades e profissões anexo ao Artigo 577 da CLT) nos municípios de ANTONINA, GUARAQUEÇABA, GUARATUBA, MATINHOS, MORRETES, PARANAGUÁ e PONTAL DO PARANÁ.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
PENALIDADE: Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada multa de ½ (meio) piso salarial (considerando-se o maior piso fixado neste instrumento) em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais convenentes. Tal penalidade caberá por infração e por empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste;
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO
RENEGOCIAÇÃO: Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação à cláusula relativa aos PISOS SALARIAIS previstos nesta convenção, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
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XXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PARANAGUA
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DOS LOJ DO COM E DO COM VAREJ DE GEN ALIM DE PGUA