COMISSIONISTAS Cláusulas Exemplificativas

COMISSIONISTAS. Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
COMISSIONISTAS. Não é permitido à entidade patronal ter comissionistas, salvo se devidamente colectados.
COMISSIONISTAS. Todo empregado que recebe comissões deverá ter anotado na sua CTPS a condição de comissionista, assim como o percentual de comissões a receber e sobre o que ira incidir o referido percentual.
COMISSIONISTAS. Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado. e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
COMISSIONISTAS. Para os empregados que recebem salário fixo mais comissões ou simplesmente comissões, as verbas rescisórias, as férias, o auxílio doença e auxílio maternidade serão calculadas com base na média das comissões, pagas ou creditadas inclusive repouso semanal remunerado e prêmios, auferidos nos últimos doze meses, ou menos, se for o caso, devendo os respectivos valores ser corrigidos mês a mês, de acordo com o índice do INPC – IBGE, ou na ausência dele, outro índice oficial que estabeleça a inflação acumulada. O mesmo critério será adotado para o pagamento do 13º salário considerando-se porém, o período do ano correspondente. Nas verbas rescisórias serão incluídos, também, o auxílio-maternidade e auxílio-doença.
COMISSIONISTAS. Será obrigatoriamente anotado, pelo empregador, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado, seguido da sigla + R.S.R., designativa de Repouso Semanal Remunerado.
COMISSIONISTAS. Aos empregados que percebam sob forma de comissões cujo valor destas, não atingir o piso de categoria, será garantido a percepção do referido piso.
COMISSIONISTAS. Aos empregados comissionistas caso as comissões não alcancem valor correspondente, fica assegurado uma garantia salarial mínima de R$ 1.363,00 ( Um mil Trezentos e Sessenta e Três Reais), após 90(noventa) dias de serviços prestados ao mesmo empregador. Aos empregados comissionistas, os empregadores fornecerão mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado. A parte variável do salário dos comissionistas para fins de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias, será considerada a média das comissões percebidas nos últimos 12(doze) meses, corrigindo-se mês a mês os valores das referidas comissões, pelos índices do I.N.P.C./I.B.G.E., de acordo com a tabela oficial, ou outro índice que vier a substituí-lo, mantendo o valor real da comissão do último mês. No cálculo das férias e verbas rescisórias será considerada a média das comissões atualizadas como exposto no item 29.1. acima, observando-se os 12( doze) meses anteriores ao período de fruição ou pagamento, e, no cálculo do 13º salário, será considerada a média das comissões, atualizadas no ano de referência.
COMISSIONISTAS. As empresas fornecerão a relação mensal das vendas realizadas pelo comissionista, indicando a base de cálculo da comissão e do repouso semanal remunerado.
COMISSIONISTAS. Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, e aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal de acordo com o critério para o piso, adotado pela empresa, conforme CLÁUSULA TERCEIRA, desta Convenção.