CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD
1. Razão social
2. CNPJ/ME Nº
3. Logradouro
4. nº 5. Complemento
6. Bairro
7. CEP
8. Cidade
9. Estado 10. E-mail
TABELA 1 – DADOS DA LIGHT
1. Razão social
2. CNPJ/ME Nº
3. Código do Cliente
4. Endereço (SEDE)
5. Bairro
6. CEP
7. Cidade
8. Estado 9. E-mail
10. Nome do Representante Legal
11. Cargo
Superintendente
12. CPF/ME Nº
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Carneiro Regional Ordenador 000.000.000-00 de Despesas
13. Nome do Representante Legal
14. Cargo
(UNIDADE CONSUMIDORA)
16. CNPJ/ME Nº
17. Código da Instalação
18. Endereço
19. Bairro
20. CEP
21. Cidade
22. Estado 23. E-mail
TABELA 2 – DADOS DO CLIENTE
CONDIÇÕES ESPECIFICAS DO CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
Light Serviços de Eletricidade S.A. - LIGHT
60.444.437/0001-46
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 000 | Xxxxxx |
00000-000 | Xxx xx Xxxxxxx | XX |
MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA
PUBLICA - SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO 00.394.494/0035-85 0020003527 DPF NO RIO DE JANEIRO
XX XXXXXXXXX XXXXX 0 XX 0
XXXXX
00000-000 | XXX XX XXXXXXX | Xxx xx Xxxxxxx |
15. CPF/ME Nº
00.394.494/0035-85
0400045217
XX XXXXXXXXX XXXXX XX
XXXXX
00000-000 | XXX XX XXXXXXX | XX |
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2519-2021 | 12 (doze) | 01/09/2021 | outubro/2021 |
Sim | 120068 | 0400045217 | 030001179003 | Atualização de contrato |
1. Subgrupo Tarifário 2. Modalidade Tarifária
3. Classe
4. Forma de Contratação de Energia
5. Atividade Principal da Unidade Consumidora
6. Código da Atividade
Observação: O CLIENTE reconhece e declara expressamente que foram apresentadas as opções disponíveis para faturamento, de acordo com o ramo de atividade desenvolvida na UNIDADE CONSUMIDORA, tendo o CLIENTE manifestado sua opção pela modalidade tarifária constante acima.
TABELA 4 – DADOS DE FATURAMENTO
1. Tensão Nominal (kV) | 2. Tensão Contratada (kV) 3. Carga Instalada (kVA) | 4. Tipo de Medição |
13,8 | 13,2 3000,0 | Convencional |
No limite da via pública com o condomínio horizontal, de acordo com o inciso VI do art. 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
TABELA 6 – DEMANDA CONTRATADA (kW) | ||
1. Demanda Única (Tarifa VERDE) | 2. Demanda Ponta (Tarifa AZUL) | 3. Demanda Fora de Ponta (Tarifa AZUL) |
1100,0 | Não se aplica | Não se aplica |
4. Cronograma de Acréscimo Gradativo de Demanda (Quando Aplicável) | ||
Ciclo de Referência (Mês de Faturamento) | Demanda Ponta (Tarifa AZUL) | Demanda Fora de Ponta (Tarifa AZUL) |
Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica |
TABELA 7 – DADOS DO ENCARGO DE CONEXÃO | |
1. Aplicável Cobrança de Encargo de Conexão | 2. Valor do Encargo de Conexão |
Não | Não se aplica |
1. Nº do Contrato
2. Período Vigência (meses) 3. Data de Início
4. Primeiro Faturamento
5. Renovação Automática 6. Nº da EC
7. Código da Instalação 8. Nº Conta Contrato
9. Tipo de Solicitação
TABELA 3 – DADOS DO CONTRATO
A4
Verde
Poder Público
Cativo
Administração pública em geral
8411600
5. Localização do Ponto de Entrega
TABELA 5 – DADOS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
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TABELA 8 – DADOS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA | ||
1. Nº da Carta de Participação Financeira | 2. Nº da Nota de Acompanhamento | 3. Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD) |
Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica |
4. Participação Financeira do CLIENTE (R$) | 5. Prestação de Serviço (R$) | 6. Valor Total da Obra (R$) |
Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica |
TABELA 9 – UNIDADE CONSUMIDORA SUBMETIDA À LEI Nº 8.666/1993 OU À LEI 13.303/2016 |
As PARTES acordam que as obrigações e disposições deste CONTRATO estão subordinadas a Lei 8.666/1993 ou a Lei 13.303/2016 e legislação superveniente que afete o objeto do CONTRATO, conforme aplicável, bem como vinculadas ao Termo de dispensa ou inexigibilidade de licitação. |
1. Ato que autorizou a lavratura do Contrato |
PORTARIA Nº 12.595-DG/PF, DE 3 DE JUNHO DE 2020 |
2. Nº do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação |
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 23/2021 |
3. Crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica |
Gestão/Unidade: 200356/00001 Fonte: 0100000000 Programa de trabalho: 06122003220000001 Elemento de Despesa: 339039 PI: PF99900AG21 |
4. Recursos orçamentários para a cobertura das despesas decorrentes do Contrato com valor em Reais, por ano |
NE 2021NE000347 – R$ 667.000,00 |
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Gerência de Grandes Clientes
(00) 0000-0000
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 000 | XX 0,0 XX, XX X | Xxxxxx |
00.000-000 | Xxx xx Xxxxxxx | XX |
MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA - 2122034920 SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DPF NO RIO DE JANEIRO
XX XXXXXXXXX XXXXX XX
XXXXX
00000-000 | XXX XX XXXXXXX | XX |
LIGHT
1. Nome
2. Telefone
3. Logradouro
4. nº
5. Complemento
6. Bairro
7. CEP
8. Cidade
9. Estado 10. E-mail
CLIENTE
11. Nome
12. Telefone
13. Endereço
14. Bairro
15. CEP
16. Cidade
17. Estado 18. E-mail
TABELA 10 – DADOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
Neste ato as PARTES declaram ter lido e recebido as CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD e o ANEXO I, que são parte integrante do CONTRATO, e com eles concordar, obrigando-se a cumprir e a fazer cumprir todas as suas disposições.
E, por assim estarem assim de pleno acordo, as PARTES, por seus representantes legais, assinam o presente CONTRATO, juntamente com as testemunhas, sendo certo que este instrumento será considerado efetivamente assinado, para todos os fins de direito, na data em que for inserida a última assinatura digital.
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CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
Pelo presente CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, doravante simplesmente denominado CONTRATO, de um lado, a DISTRIBUIDORA, concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, consoante CONTRATO DE CONCESSÃO, ora denominada “LIGHT” e, de outro, o CLIENTE, doravante simplesmente denominado “CLIENTE”, ambos por seus representantes legais devidamente constituídos, sendo a LIGHT e o CLIENTE coletivamente denominados “PARTES”, e individualmente “PARTE”;
CONSIDERANDO:
(a) o disposto nas Leis nº 9.074/95, nº 9.648/98, nº 10.438/02 e nº 10.848/04, nos Decretos nº 2.655/98, nº 2.003/96, nº 5.163/04, na Resolução Normativa ANEEL nº 506/2012, na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, na Resolução Normativa ANEEL nº 714/2016, no PRODIST e demais normas pertinentes;
(b) que a LIGHT, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e usuária da REDE BÁSICA, opera e mantém instalações de distribuição de energia elétrica na sua área de concessão, que estão conectadas ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL;
(c) que as regras estabelecidas pelo PRODIST, pelas NORMAS E PADRÕES DA LIGHT, pela legislação e pela regulamentação aplicáveis, devem ser observadas na execução do presente CONTRATO;
(d) as definições previstas no ANEXO I, que é parte integrante e inseparável do presente CONTRATO;
As PARTES, celebram o presente CONTRATO, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DEFINIÇÕES
1.1. Para perfeita compreensão e maior precisão da terminologia técnica empregada no CONTRATO, fica, desde já, acordado entre as PARTES, o significado dos vocábulos e expressões constantes no ANEXO I. Contudo, as PARTES deverão observar as definições previstas no artigo 2º da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e eventuais alterações supervenientes, bem como no Glossário previsto na Seção 1.2 do Módulo 1 do PRODIST e eventuais alterações supervenientes, que prevalecerão sobre as definições previstas neste ANEXO I.
CLÁUSULA SEGUNDA: OBJETO
2.1. O objeto do presente CONTRATO é estabelecer as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES referentes ao uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da LIGHT que, por seu conteúdo de natureza regulamentar, ficam sujeitas às alterações que eventualmente venham a ser efetivadas pela ANEEL, as quais serão de acatamento obrigatório e imediato pelas PARTES.
CLÁUSULA TERCEIRA: IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA E DO PONTO DE ENTREGA
3.1. A identificação da UNIDADE CONSUMIDORA está descrita nas TABELAS 2 e 4 do CONTRATO.
3.1.1. As TARIFAS de DEMANDA e ENERGIA ELÉTRICA corresponderão àquelas definidas pela ANEEL para as características especificadas na TABELA 4, válidas para a área de concessão prevista no CONTRATO DE CONCESSÃO da LIGHT. Essas TARIFAS poderão ser reajustadas e/ou revisadas anualmente ou, extraordinariamente em período menor, conforme determinação da ANEEL, sendo, nos termos da legislação e da regulamentação vigente e do CONTRATO DE CONCESSÃO, a partir de então, imediatamente aplicadas ao presente CONTRATO.
3.1.1.1. No caso de CLIENTE irrigante ou aquicultor ou no caso de UNIDADE CONSUMIDORA classificada como cooperativa de eletrificação rural, as condições para os respectivos descontos encontram -se previstas nos artigos 107, 108 e 109 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e eventuais alterações posteriores.
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3.1.2. A critério da LIGHT, desde que respeitada a isonomia, poderão ser praticados descontos às TARIFAS homologadas pela ANEEL aplicáveis a este CONTRATO, de acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 800/2017 e eventuais alterações posteriores, que não ensejarão pleitos financeiros compensatórios e nem comprometerão o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, quando o CLIENTE deverá ser informado por meio definido pela LIGHT, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da aplicação do benefício tarifário, sobre o objetivo da medida, os requisitos para adesão ou enquadramento automático e o prazo de validade.
3.1.3. Se a UNIDADE CONSUMIDORA tiver CARGA INSTALADA superior a 75 kW e for atendida por sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, o CLIENTE pode optar pela mudança para o grupo A, com aplicação da TARIFA do subgrupo AS.
3.2. As características do PONTO DE ENTREGA estão descritas na TABELA 5.
3.3. Nos casos de alteração do nível de tensão, as PARTES devem obedecer às responsabilidades, critérios e prazos estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e alterações posteriores, bem como no PRODIST e no PARECER DE ACESSO.
3.3.1. A LIGHT deverá informar, por escrito, ao CLIENTE, acerca de qualquer alteração da TENSÃO NOMINAL DE FORNECIMENTO, na forma prevista na Cláusula Décima Sétima deste CONTRATO.
3.4. O CLIENTE deverá informar, por escrito, à LIGHT, acerca de qualquer alteração relativa à UNIDADE CONSUMIDORA objeto deste CONTRATO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na forma prevista pela Cláusula Décima Sétima deste CONTRATO.
3.5. O CLIENTE declara estar ciente da obrigatoriedade de manter atualizados os dados cadastrais da UNIDADE CONSUMIDORA, especialmente quando da mudança do titular, formalizando solicitação à LIGHT, conforme o caso, de alteração da titularidade ou de encerramento da relação contratual. Na hipótese da LIGHT não ser informada acerca destas alterações, o CLIENTE poderá ser penalizado conforme as determinações regulatórias estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
3.5.1. O CLIENTE reconhece que na hipótese de realizar INSPEÇÃO para a confirmação dos dados cadastrais e verificar o descumprimento da obrigação prevista no item 3.5 acima pelo CLIENTE, a LIGHT poderá exercer todas as prerrogativas lícitas e legais para obter os corretos dados cadastrais, sendo certo que o CLIENTE se obriga a resguardar, isentar e indenizar a LIGHT por todas as perdas, danos e responsabilidades legais que venha a LIGHT a se sujeitar, em razão do descumprimento desta obrigação.
3.5.2. Diante da solicitação da LIGHT, o CLIENTE deve disponibilizar informações e dados atualizados da UNIDADE CONSUMIDORA que sejam necessários à elaboração dos estudos de responsabilidade da LIGHT.
CLÁUSULA QUARTA: CONDIÇÕES PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
4.1. A TABELA 5 discrimina as características do fornecimento de energia elétrica para a UNIDADE CONSUMIDORA.
4.1.1. O CLIENTE é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do PONTO DE ENTREGA.
4.2. O CLIENTE reconhece a obrigatoriedade de observância, na UNIDADE CONSUMIDORA, das normas e padrões disponibilizados pela LIGHT, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, tais como ABNT e CONMETRO, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL e declara estar sua UNIDADE CONSUMIDORA em conformidade com tais normas e padrões.
4.3. O CLIENTE reconhece que para possibilitar seu atendimento, deve, quando exigido pela LIGHT, colocar, em locais apropriados e de livre e fácil acesso, caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de MEDIDORES, transformadores de medição e outros aparelhos da LIGHT, necessários à medição de consumo de ENERGIA ELÉTRICA e DEMANDA de potência e a suportar as grandezas elétricas decorrentes do objeto do presente CONTRATO, bem como à proteção destas instalações.
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4.4. O projeto das instalações elétricas da UNIDADE CONSUMIDORA, relativamente à construção do posto de medição, transformação, proteção e transporte de energia fará parte integrante deste CONTRATO, e não poderá sofrer qualquer modificação sem o prévio conhecimento e aprovação da LIGHT.
4.5. O CLIENTE reconhece que, na hipótese da UNIDADE CONSUMIDORA estar em áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação da natureza, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, terrenos da Marinha, às margens de rio Federal, entre outros, faz-se necessária a apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente para que a LIGHT possa promover o seu atendimento, se obrigando a informar à LIGHT, se for o caso de sua UNIDADE CONSUMIDORA.
4.5.1. O CLIENTE obriga-se a resguardar, isentar e indenizar a LIGHT por todas as perdas, danos e responsabilidades legais que venha a LIGHT a se sujeitar, em razão do descumprimento da obrigação prevista no item 4.5 acima.
4.6. Caso seja constatado pela LIGHT fornecimento de energia elétrica em dois níveis: baixa tensão (0,22 kV) e média tensão (13,8 kV), através de ramais distintos ligados às redes primária e secundária do sistema de distribuição, a LIGHT estabelecerá e informará ao CLIENTE a tensão de fornecimento para atendimento à UNIDADE CONSUMIDORA, conforme regulamentação vigente.
4.6.1. A situação descrita no item 4.6 não se aplica às UNIDADES CONSUMIDORAS cujo fornecimento de energia elétrica seja realizado através de subestação compartilhada.
4.7. O CLIENTE reconhece que caso sua UNIDADE CONSUMIDORA, possua tensão de fornecimento correspondente a 25 kV, se enquadra no subgrupo A4, conforme regulamentação da ANEEL, e que na hipótese da LIGHT futuramente viabilizar o atendimento em tensão superior a 25 kV para a UNIDADE CONSUMIDORA, o mesmo será responsável por arcar com os custos decorrentes da preparação das instalações da UNIDADE CONSUMIDORA de forma a permitir que seja enquadrada no subgrupo A3A.
4.8. Caso a Subestação de entrada da UNIDADE CONSUMIDORA do CLIENTE seja atendida por meio de ramal principal e ramal reserva com DISPOSITIVO DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE CARGA (“DTAC”), o mesmo declara estar ciente da obrigatoriedade de manter a chave seletora na posição determinada pela LIGHT e, caso seja de seu interesse operar o referido ”DTAC”, esta operação só poderá ocorrer após autorização prévia da LIGHT.
4.8.1. O rompimento do lacre de segurança instalado pela LIGHT na chave seletora do “DTAC” e/ou a sua alteração à revelia da LIGHT configura descumprimento ao disposto no item 4.8 supra, sujeitando o CLIENTE à suspensão do fornecimento, conforme disposto na Cláusula Décima Quarta, item 14.2 infra.
4.9. O CLIENTE será responsabilizado por todos os danos que causar ao sistema elétrico da LIGHT ou sistema elétrico de terceiros, decorrentes de qualquer procedimento irregular na sua UNIDADE CONSUMIDORA, conforme disposto nos itens 4.8 e 4.8.1 supra.
CLÁUSULA QUINTA: DATA DE INÍCIO E PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. O presente CONTRATO vigorará a partir da Data de Início e pelo prazo constante na TABELA 3, ressalvado o disposto no item 5.1.1 abaixo. O mesmo será prorrogado por igual período, e assim sucessivamente, desde que não ocorra a manifestação expressa do CLIENTE em contrário, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, mantidos os últimos valores de DEMANDA CONTRATADA, conforme previsto na TABELA 6.
5.1.1. O CLIENTE reconhece que inicia a partir da data de assinatura do presente instrumento contratual sua obrigação de indenizar a LIGHT por todas e quaisquer perdas, danos e prejuízos ocorridos em razão da desistência, por parte do CLIENTE, do atendimento após a formalização do presente CONTRATO.
5.1.2. Fica desde já acordado entre as PARTES que a validade e eficácia do presente CONTRATO ficará condicionada à efetiva ligação da UNIDADE CONSUMIDORA quando se tratar de ligação nova ou a data efetiva da migração para o Ambiente de Contratação Livre (ACL) na hipótese de migração para o mercado livre. A data da efetiva ligação ou da migração será formalizada pela LIGHT através de correspondência, que será anexada ao CONTRATO como parte integrante deste instrumento.
Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxxx x Xxxxx Xxxxx, XXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXX, XXXXX XXXXX XXXXXXXX E XXXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX.
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5.1.3. As PARTES acordam que, estando o CLIENTE submetido à Lei 8.666/1993, a sua renovação será automática por igual e sucessivos períodos até o limite máximo de 60 (sessenta) meses contados a partir da Data de Início prevista na TABELA 3.
5.2. A disponibilização da DEMANDA CONTRATADA, conforme TABELA 6 à UNIDADE CONSUMIDORA sob a vigência do presente CONTRATO, terá início na Data de Início constante na TABELA 3.
5.3. A LIGHT não se responsabiliza pela suspensão por eventuais atrasos quanto à Data de Início em razão
(i) da demora na obtenção de autorizações, licenças, informações, incluindo, mas não se limitando, às de autoridade competente, a servidões de passagens, desapropriações, licenças ambientais, e/ou travessias em estradas de rodagem ou ferrovias, necessárias para implantação de torres e postes de sustentação de passagem de linhas de transmissão ou distribuição; (ii) em razão de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR; e (iv) em razão do CLIENTE não apresentar informações e documentos sob sua responsabilidade.
CLÁUSULA SEXTA: DEMANDA CONTRATADA
6.1. Por força do presente CONTRATO, a LIGHT se obriga a colocar à disposição do CLIENTE as potências mensais de DEMANDA CONTRATADA conforme previsto na TABELA 6, garantindo somente até os limites especificados.
6.2. A capacidade de DEMANDA no PONTO DE ENTREGA corresponde ao valor de 10% (dez por cento) além da DEMANDA CONTRATADA, sendo que eventuais alterações da DEMANDA CONTRATADA deverão respeitar o disposto na Cláusula Nona (REVISÃO DA DEMANDA CONTRATADA E DA CARGA).
6.3. Quando a DEMANDA MEDIDA exceder em mais de 5% (cinco por cento) a DEMANDA CONTRATADA, aplicar-se-á a COBRANÇA DE ULTRAPASSAGEM conforme equação estabelecida no artigo 93 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e eventuais alterações posteriores, exceto se as UNIDADES CONSUMIDORAS do CLIENTE pertencerem à subclasse tração elétrica, de responsabilidade de um mesmo CLIENTE e que operem eletricamente interligadas, quando a indisponibilidade do fornecimento ocorrer por razões não atribuíveis ao CLIENTE, observadas as demais condições previstas na regulamentação.
6.4. Para os fins do presente CONTRATO, fica acordado entre as PARTES que o POSTO TARIFÁRIO PONTA será o intervalo compreendido entre 17h30min e 20h30min, exceção feita aos sábados, domingos e FERIADOS NACIONAIS.
6.4.1. Fica desde já entendido entre as PARTES que a LIGHT reserva-se o direito de alterar o POSTO TARIFÁRIO PONTA conforme sua conveniência, em caso de necessidade de seu sistema elétrico, sendo certo que em decorrência do horário de verão por determinação governamental, alterações do POSTO TARIFÁRIO PONTA serão informadas no seu site.
CLÁUSULASÉTIMA: DO PERÍODO DE TESTES E DO PERÍODO DE AJUSTES
7.1. A LIGHT aplicará o PERÍODO DE TESTES previsto na regulamentação, com duração de 03 (três) CICLOS consecutivos e completos de faturamento, com o propósito de permitir a adequação da DEMANDA CONTRATADA e a escolha da modalidade tarifária, nas seguintes hipóteses:
(a) início do fornecimento;
(b) mudança para faturamento aplicável a UNIDADES CONSUMIDORAS do grupo A, cuja opção anterior tenha sido por faturamento do grupo B;
(c) enquadramento na MODALIDADE TARIFÁRIA HORÁRIA AZUL; e
(d) acréscimo de DEMANDA, quando maior que 5 % (cinco por cento) da DEMANDA CONTRATADA.
7.1.1 Durante o PERÍODO DE TESTES, a DEMANDA a ser considerada para fins de faturamento será a DEMANDA MEDIDA, exceto na hipótese prevista na alínea (d) do item 7.1. acima, em que a LIGHT considerará o maior valor entre a DEMANDA MEDIDA e a DEMANDA CONTRATADA anterior à solicitação do acréscimo, observados os valores mínimos previstos na regulamentação vigente.
7.1.2 Durante o PERÍODO DE TESTES, observado o disposto no item 6.4, aplicar-se-á a COBRANÇA POR ULTRAPASSAGEM da DEMANDA MEDIDA quando os valores medidos excederem o somatório de(o):
Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxxx x Xxxxx Xxxxx, XXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXX, XXXXX XXXXX XXXXXXXX E XXXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX.
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(a) nova DEMANDA CONTRATADA ou inicial; e
(b) 5% (cinco por cento) da DEMANDA anterior ou inicial; e
(c) 30% (trinta por cento) da DEMANDA adicional ou inicial.
7.1.2.1. A tolerância mencionada na alínea (c) do item 7.1.2 acima se refere exclusivamente à COBRANÇA DE ULTRAPASSAGEM, não estando associada à disponibilidade de acréscimo de DEMANDA pelo CLIENTE do valor correspondente.
7.1.3. Quando da hipótese da alínea (c) do item 7.1, o PERÍODO DE TESTES abrangerá exclusivamente a DEMANDA CONTRATADA para o POSTO TARIFÁRIO PONTA.
7.1.4. Faculta-se ao CLIENTE solicitar:
(a) durante o PERÍODO DE TESTES, novos acréscimos a DEMANDA CONTRATADA; e
(b) ao final do PERÍODO DE TESTES, redução de até 50% (cinquenta por cento) da DEMANDA adicional ou inicial contratada, devendo, nos casos de acréscimo de DEMANDA, resultar em um montante superior a 105% (cento e cinco por cento) da DEMANDA contratada anteriormente.
7.1.5. A LIGHT tem a prerrogativa de dilatar ou não o PERÍODO DE TESTES, mediante solicitação justificada do CLIENTE.
7.1.6. Até o término do PERÍODO DE TESTES, o CLIENTE poderá solicitar o ajuste da DEMANDA CONTRATADA, conforme regras definidas pelo artigo 134 da Resolução Normativa ANEEL nº. 414/2010, que deverá ser formalizada através da celebração do correspondente Termo Aditivo. A inexistência de Termo Aditivo neste sentido implicará na aceitação pelas PARTES da DEMANDA definida na TABELA 6.
7.2. A LIGHT aplicará o PERÍODO DE AJUSTES previsto na regulamentação, com duração de 03 (três) CICLOS consecutivos e completos de faturamento, nas seguintes hipóteses:
(a) início do fornecimento; ou
(b) alteração do sistema de medição horária apropriada, nos termos do artigo 96 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e eventuais alterações posteriores;
7.2.1. Para as situações de que trata a alínea (a) do item 7.2 supra, a LIGHT calculará e informará ao CLIENTE os valores correspondentes à ENERGIA ELÉTRICA REATIVA e DEMANDA reativa excedentes, sem efetuar a cobrança.
7.2.2. Para as situações de que trata a alínea (b) do item 7.2 supra, a LIGHT efetuará a cobrança dos menores valores entre os calculados conforme os artigos 96 e 97 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e eventuais alterações posteriores, informando ao CLIENTE os valores correspondentes à ENERGIA ELÉTRICA REATIVA e DEMANDA reativa excedentes que passarão a ser efetivados nos termos do referido artigo 96 e eventuais alterações posteriores.
7.2.3. A LIGHT poderá dilatar o PERÍODO DE AJUSTES, mediante solicitação fundamentada do CLIENTE.
CLÁUSULA OITAVA: DAS PERDAS NA TRANSFORMAÇÃO
8.1. Para a UNIDADE CONSUMIDORA atendida em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dos transformadores, a LIGHT deve acrescer aos valores medidos de energia e de demanda, ativas e reativas excedentes, a seguinte compensação de perdas:
(a) 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão superior a 44 kV; ou
(b) 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão igual ou inferior a 44 kV.
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CLÁUSULA NONA: REVISÃO DA DEMANDA CONTRATADA E DA CARGA
9.1. O CLIENTE deverá notificar a LIGHT de qualquer intenção de acréscimo dos valores da DEMANDA CONTRATADA e/ou alteração de carga, que dependem de prévia aprovação da LIGHT, com base nas disposições regulamentares, para serem efetivados.
9.2. O aumento dos valores de DEMANDA CONTRATADA deverá ser solicitado por escrito pelo CLIENTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e será efetivado mediante celebração de Termo Aditivo ao CONTRATO. O CLIENTE fica desde já ciente de que após análise da solicitação pela LIGHT, poderá existir a necessidade de adequações, bem como, a substituição de equipamentos pelo CLIENTE para atendimento a sua solicitação.
9.3. A LIGHT atenderá a solicitação, por escrito, de redução da DEMANDA CONTRATADA, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, exceto se o CLIENTE pertencer ao subgrupo A4, cujo prazo de antecedência mínima é de 90 (noventa) dias, sendo cabível a apresentação de um novo cronograma mensal de DEMANDAS CONTRATADAS a critério da LIGHT, sem prejuízo do disposto na CLÁUSULA SÉTIMA (DO PERÍODO DE TESTES E DO PERÍODO DE AJUSTES).
9.3.1. É vedada mais de uma redução em um período de 12 (doze) meses, observado o item 16.6 infra.
9.4. Quando da solicitação de aumento ou redução de carga, seu atendimento pela LIGHT ficará cumulativamente condicionado à:
(a) disponibilidade de POTENCIA no sistema da LIGHT para atender ao aumento solicitado pelo CLIENTE;
(b) adoção pelo CLIENTE das adequações técnicas necessárias de acordo com orientação da LIGHT; e
(c) inexistência de débito do CLIENTE junto à LIGHT para a UNIDADE CONSUMIDORA;
9.5. Especificamente para as hipóteses em que o CLIENTE implementar medidas de eficiência energética em sua UNIDADE CONSUMIDORA assim como de instalação de MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA ou MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA, na forma e nos prazos especificados na regulamentação vigente, que resultem na redução de DEMANDA e do consumo de ENERGIA ELÉTRICA, comprováveis pela LIGHT, caso haja solicitação por parte do CLIENTE, a LIGHT deverá ajustar o CONTRATO, sem que seja necessário observar o prazo do item 9.3. acima, ficando assegurado à LIGHT o ressarcimento dos investimentos que não tenham sido amortizados durante a vigência do CONTRATO.
9.5.1. O CLIENTE deverá submeter previamente à LIGHT os projetos básico e executivo das medidas de eficiência energética a serem implementadas, com as justificativas técnicas devidas, etapas de implantação, resultados previstos, prazos, proposta para a revisão contratual e acompanhamento pela LIGHT, sendo certo que, em até 30 (trinta) dias da apresentação dos projetos, a LIGHT deverá informar ao CLIENTE as condições para a revisão da DEMANDA CONTRATADA.
9.5.2. O CLIENTE que desejar rever os montantes contratados quando da instalação de MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA ou MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA deve informar na solicitação de acesso a proposta com os novos valores a serem contratados.
9.5.3 A LIGHT deverá celebrar com o CLIENTE os respectivos aditivos contratuais no momento da aprovação da conexão da MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA: ENERGIA E DEMANDAS REATIVAS
10.1. O FATOR DE POTÊNCIA de referência “fr”, indutivo ou capacitivo, tem como limite mínimo permitido, para as unidades consumidoras, o valor de 0,92 (zero vírgula noventa e dois).
10.1.1. Aos montantes de ENERGIA ELÉTRICA REATIVA e DEMANDA REATIVA que excederem o limite permitido, aplicam-se as cobranças estabelecidas nos artigos 96 e 97 da Resolução Normativa ANEEL nº
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414/2010 e eventuais alterações posteriores, a serem adicionadas ao faturamento regular da UNIDADE CONSUMIDORA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
11.1. Na hipótese de investimentos necessários para conexão da UNIDADE CONSUMIDORA ou acréscimo de nova carga no sistema elétrico da LIGHT que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 40, 41 e 44 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, deve ser calculado o encargo de responsabilidade da LIGHT, assim como a eventual participação financeira do CLIENTE, observado o disposto nos arts. 42 e 43 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. O Encargo de Responsabilidade da LIGHT e a participação financeira do CLIENTE estão definidos na TABELA 8.
11.2. Na hipótese de investimentos necessários para atendimento das solicitações previstas no artigo 44 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, no que couber e se houver conveniência técnica para a sua efetivação, o CLIENTE será responsável pelo custeio das obras realizadas a seu pedido, na forma de prestação de serviço. O valor da prestação de serviço a ser custeada pelo CLIENTE está definido na TABELA 8.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA MEDIÇÃO E INFORMAÇÃO DE DADOS
12.1. A LIGHT efetuará mensalmente as leituras dos MEDIDORES de DEMANDA, ENERGIA ELÉTRICA ATIVA e/ou ENERGIA ELÉTRICA REATIVA, na UNIDADE CONSUMIDORA ou remotamente em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, de acordo com o calendário próprio, que será atualizado nas respectivas datas fixadas para a leituras expressas na FATURA, na qual serão apresentados os dados obrigatórios.
12.2. Registra-se que a medição utilizada na UNIDADE CONSUMIDORA é aquela constante na TABELA 5.
12.3. Para fins de medição da energia fornecida ao CLIENTE, nos termos deste CONTRATO, serão instalados pela LIGHT, no PONTO DE ENTREGA, os transformadores de instrumentos (Transformadores de Potência e Transformadores de Corrente) e medidor eletrônico de DEMANDA (kW), ENERGIA ELÉTRICA ATIVA (kWh) e ENERGIA ELÉTRICA REATIVA (kVArh).
12.4. O CLIENTE neste ato concorda que representantes da LIGHT, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações elétricas da UNIDADE CONSUMIDORA e, quando aplicável, à subestação abaixadora, bem como concorda em fornecer as informações pertinentes ao funcionamento dos aparelhos e instalações que estejam ligados à rede elétrica.
12.5. No caso de migração do CLIENTE para o AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL, a LIGHT e o CLIENTE deverão observar o disposto na legislação aplicável, nas Resoluções da ANEEL, nos PROCEDIMENTOS DE REDE, nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO e nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO.
12.5.1. Quando da migração ao ACL, o CLIENTE permanecerá obrigado ao pagamento da totalidade dos componentes tarifários associados à CDE-COVID, na forma do § 4º do artigo 10 da Resolução Normativa ANEEL nº 885, de 23 de junho de 2020 (“REN 885/2020”):
i) se responsabilizando pelo integral pagamento do encargo tarifário estabelecido pela ANEEL em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19); e
ii) declara plena concordância com as condições estabelecidas pelas normas setoriais aplicáveis e suas alterações supervenientes.
12.5.2. A LIGHT será responsável pela implantação, operação e manutenção do SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO (SMF), bem como estabelecer a forma de coleta e as características do meio de comunicação utilizados para a aquisição remota dos dados de medição.
12.5.3. Nos casos em que a arquitetura de comunicação adotada para o SMF for composta por equipamentos pertencentes à rede interna do CLIENTE e equipamentos pertencentes à rede da LIGHT (Exemplos: Virtual Private Network – VPN, site-to-site e link dedicado), o CLIENTE será responsável pela manutenção da
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integridade dos cabos de rede, pela infraestrutura que os abrigam e pelo funcionamento dos equipamentos que compõem sua rede interna.
12.5.4. Na hipótese de comprovada falha na comunicação ocasionada por componentes de responsabilidade do CLIENTE, conforme descrito no item 12.5.2 acima, eventuais penalidades aplicadas à LIGHT pela CCEE deverão ser ressarcidas pelo CLIENTE em seu valor integral.
12.5.5. Na hipótese de manutenção preventiva na rede de dados do CLIENTE que cause impacto na coleta de dados de medição, o CLIENTE deverá informar à LIGHT com antecedência mínima de 24 (vinte de quatro) horas. Já na hipótese de manutenção corretiva, o aviso deverá ser feito com a maior brevidade possível. Ambas as comunicações deverão ser realizadas na forma descrita na Cláusula Décima Sétima infra.
12.6. O CLIENTE poderá solicitar, por escrito, que a LIGHT forneça pulsos de energia e pulsos de sincronismo das demandas e segmentos horários (ponta/fora de ponta). Correrão por conta do CLIENTE quaisquer custos incorridos para a instalação e manutenção de equipamentos adicionais usados para transferência e/ou conversão dos pulsos, a serem fornecidos pela medição da LIGHT.
12.6.1. O CLIENTE manterá a LIGHT isenta de quaisquer responsabilidades, na hipótese de ocorrerem defeitos de fabricação nos equipamentos de medição que possam causar ou que causem problemas na transferência dos pulsos, ou qualquer outro sinal gerado pelos equipamentos de medição, eventualmente utilizados pelo CLIENTE.
12.6.2. A LIGHT poderá cobrar pelo fornecimento de Pulsos de Potência e sincronismo para UNIDADE CONSUMIDORA, conforme artigo 102, inciso XI da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA FORMA DE PAGAMENTO
13.1. A LIGHT entregará mensalmente ao CLIENTE uma FATURA, discriminando o valor devido pelo fornecimento e demais encargos estabelecidos pela legislação específica e órgãos/agentes competentes, para a liquidação na data do vencimento. O pagamento por meio de depósito ou crédito em conta bancária somente será aceito quando autorizado pela LIGHT.
13.2. O CLIENTE se obriga a pagar à LIGHT o valor correspondente:
(a) a DEMANDA FATURÁVEL, ainda que deixe de utilizá-la total ou parcialmente, ao longo de todo período de vigência do presente CONTRATO contemplado no item 5.3;
(b) à COBRANÇA DE ULTRAPASSAGEM de DEMANDA, além dos valores do limite de tolerância, conforme item 6.3, no caso de ser ultrapassado no CICLO DE FATURAMENTO o valor da DEMANDA CONTRATADA;
(c) ao consumo de ENERGIA ELÉTRICA medido no CICLO DE FATURAMENTO ou, na falta deste, nos termos da legislação e da regulamentação vigente;
(d) a DEMANDA e ao consumo de ENERGIA ELÉTRICA REATIVA excedentes medidos no CICLO DE FATURAMENTO, sendo considerados somente os valores ou parcelas positivas das mesmas; e
(e) ENCARGOS DE CONEXÃO, se for o caso.
13.3. A DEMANDA FATURÁVEL será um único valor, correspondente ao maior valor dentre:
(a) a DEMANDA CONTRATADA ou a DEMANDA MEDIDA, exceto se classificada como Rural ou reconhecida como Sazonal; ou
(b) a DEMANDA MEDIDA no CICLO DE FATURAMENTO ou 10% (dez por cento) da maior DEMANDA MEDIDA em qualquer dos 11 (onze) CICLOS DE FATURAMENTO anteriores, no caso de UNIDADE CONSUMIDORA classificada como Rural ou reconhecida como sazonal.
13.4. O pagamento integral da FATURA no seu respectivo vencimento não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES, devendo a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser paga ou devolvida a quem de direito.
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13.5. O não pagamento da FATURA na data de vencimento sujeitará o CLIENTE ao pagamento de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da respectiva FATURA, além de atualização monetária com base na variação do IGP-M, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
13.6. As PARTES responsabilizar-se-ão pelos danos diretos causados a outra PARTE, desde que comprovado o nexo causal.
13.7. Os dispositivos da presente cláusula permanecerão válidos após a rescisão ou término deste CONTRATO, por quanto tempo seja necessário para que as obrigações de pagamento em aberto sejam cumpridas.
13.8. O CLIENTE reconhece que o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO é sujeito a descontinuidades de serviço, fora de controle da LIGHT, tais como interrupções, variações de tensão, perturbações no fornecimento, cabendo, no entanto, à LIGHT assegurar o menor número possível destes eventos, de forma que a ANEEL estabeleceu ÍNDICES DE QUALIDADE para possibilitar acompanhar e, se for preciso, penalizar as distribuidoras.
13.8.1. Conforme disposto no item 13.8 acima, a LIGHT está sujeita às penalidades previstas na legislação/regulamentação pelo não atendimento dos ÍNDICES DE QUALIDADE relativos aos serviços de distribuição a serem prestados.
13.9. O CLIENTE reconhece que nos casos de clientes atendidos em tensão superior a 2,3 kV, em razão do disposto no item 4.1e 4.1.1 supra e no artigo 203 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e eventuais alterações posteriores, não se aplica o ressarcimento por danos elétricos previsto no CAPÍTULO XVI (e eventuais alterações posteriores) da referida Resolução.
13.10. Os custos associados à medição propriamente dita de consumo de ENERGIA ELÉTRICA, relativa às obrigações do CLIENTE perante à CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (“CCEE”), à ANEEL e decorrentes da legislação vigente, tais como a implementação de leitura remota de dados e de tratamento, ajustes e envio dos dados no padrão do SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO (“SMF”), operação e manutenção dos equipamentos, que sejam executados pela LIGHT, implicarão em ENCARGOS DE CONEXÃO ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, cujo valor mensal está definido na TABELA 7, reajustado anualmente na ocasião do Reajuste ou Revisão Tarifária da LIGHT, não estando incluídos os custos de operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, cuja responsabilidade pela execução é do CLIENTE até o PONTO DE CONEXÃO. Sobre este valor mensal, incidirão os tributos legalmente aplicáveis em conformidade com a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
14.1. A LIGHT poderá suspender imediatamente o serviço, de acordo com os artigos 168, 169 e 170 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e eventuais alterações posteriores, quando verificar a ocorrência, dentre outros amparados por legislação aplicável, de qualquer evento abaixo descrito:
(a) constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo;
(b) revenda ou fornecimento pelo CLIENTE a terceiros da energia disponibilizada e fornecida pela LIGHT; e
(c) constatada a deficiência técnica de segurança na UNIDADE CONSUMIDORA que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico da LIGHT;
14.2. A LIGHT também poderá suspender o serviço, após notificação de prévio aviso ao CLIENTE, na hipótese de verificação da ocorrência das situações previstas nos artigos 171 e 172 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e eventuais alterações posteriores, em conformidade com o artigo 6º, § 3º da Lei Federal nº 8.987/95, inclusive se o CLIENTE prestar serviço público ou essencial à população, conforme artigo 17 da Lei Federal nº 9.427/1996.
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14.3. A LIGHT poderá ainda suspender o serviço na forma prevista no inciso II do art. 71 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 após notificação constante no inciso I do referido artigo.
14.4. Após sanada a situação que ensejou qualquer das hipóteses de suspensão referidas na presente cláusula, a LIGHT restabelecerá o fornecimento de energia elétrica da UNIDADE CONSUMIDORA, desde que a mesma esteja em conformidade com os padrões técnicos de segurança, proteção e operação adotados.
14.5. A suspensão do fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA não resultará em qualquer responsabilidade da LIGHT para com o CLIENTE ou terceiros por quaisquer perdas, custos, prejuízos, despesas incorridas, bem como quaisquer indenizações ou reparações de danos, quer diretos ou indiretos, incluindo, mas não se limitando a, lucros cessantes, perda de negócio, receita ou da capacidade de produção do CLIENTE ou de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
15.1. As PARTES serão consideradas adimplentes ou isentas de responsabilidade por quaisquer ônus ou obrigações perante à outra PARTE, nos termos deste CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
15.2. Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações em razão de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao da duração do CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR e seus efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: INADIMPLEMENTO E ENCERRAMENTO
16.1. Em caso de inadimplemento por qualquer das PARTES de obrigação contida no presente CONTRATO, a PARTE prejudicada deverá notificar a PARTE inadimplente para sanar o respectivo inadimplemento em um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (“DAS COMUNICAÇÕES”), salvo quando houver expressa disposição em contrário.
16.2. Sem prejuízo da aplicação do disposto na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (“SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO”), o inadimplemento de qualquer obrigação contida neste CONTRATO, salvo se o presente CONTRATO ou norma ou regulamento da ANEEL fixar penalidade diversa, sujeitará a PARTE inadimplente ao pagamento, à PARTE prejudicada, de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da última FATURA.
16.3. O presente CONTRATO poderá ser rescindido pelas PARTES nos seguintes casos:
(a) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou insolvência civil de qualquer das PARTES;
(b) inadimplemento, por qualquer das PARTES, das condições estabelecidas neste CONTRATO e/ou na regulamentação/legislação específica dos serviços de energia elétrica, desde que decorrido o prazo para sanar o referido inadimplemento, na forma do item 16.1 acima;
(c) solicitação de fornecimento formulada à LIGHT por novo interessado para a mesma UNIDADE CONSUMIDORA, conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e eventuais alterações posteriores;
(d) quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) CICLOS DE FATURAMENTO completos após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à UNIDADE CONSUMIDORA, devendo, neste caso, o CLIENTE ser notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
(e) caso o CLIENTE seja CONSUMIDOR LIVRE ou CONSUMIDOR ESPECIAL e venha a ser desligado, por inadimplência, da CCEE;
(f) por acordo entre as PARTES; ou
(g) pelo CLIENTE, nos casos e condições previstos nos itens 16.4 e 16.5 infra.
16.4. Caso o CLIENTE deseje exercer, de forma parcial ou integral, a opção de adquirir energia elétrica no
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AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (“ACL”), deverá comunicar formalmente à LIGHT, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, sua decisão de não prorrogação, total ou parcial deste CONTRATO, conforme item 5.1. supra, ou a qualquer momento, mediante encerramento antecipado do CONTRATO, sujeitando-se às penalidades previstas nesta cláusula, que possuem fulcro no artigo 70-A da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e eventuais alterações posteriores.
16.4.1. Na comunicação acima referida, o CLIENTE deverá informar à LIGHT se a migração para o ACL será total ou parcial. Caso seja parcial, o presente CONTRATO poderá ser aditado para as devidas adequações.
16.4.2. Caso o processo de migração do CLIENTE para o ACL não se conclua por motivo não imputável à LIGHT após a formalização da intenção do CLIENTE de encerrar o CONTRATO, a LIGHT poderá efetuar o faturamento e a cobrança mensal, em substituição à suspensão do fornecimento de energia elétrica, de valor referente ao ressarcimento pelas repercussões financeiras incorridas, acrescidos os tributos incidentes, na forma da regulamentação vigente.
16.4.3. O pagamento do valor mencionado no item 16.4.2 deverá ser realizado em adição à aplicação das TARIFAS associadas à aquisição de energia elétrica por CLIENTE cativo e será devido até o pleno restabelecimento da relação contratual com a LIGHT para compra de energia elétrica, que deverá ser formalizada mediante a assinatura de novo instrumento contratual, conforme previsto na regulamentação.
16.5. Observada a aplicação cumulativa do disposto no item 16.6, quando for o caso, o encerramento antecipado do CONTRATO pelo CLIENTE implica, sem prejuízo de outras obrigações, as seguintes cobranças:
(a) valor correspondente aos faturamentos das DEMANDAS CONTRATADAS subsequentes à data inicialmente acordada para o encerramento verificados no momento da solicitação de encerramento, limitado a 06 (seis) meses para o POSTO TARIFÁRIO PONTA e para o POSTO TARIFÁRIO FORA DE PONTA, quando aplicável; e
(b) valor correspondente ao faturamento dos montantes mínimos previstos nos incisos I, II e III do artigo 63 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e eventuais alterações posteriores, pelos meses remanescentes além do limite fixado na alínea (a) acima, sendo que para a MODALIDADE TARIFÁRIA HORÁRIA AZUL, a cobrança deve ser realizada apenas para o POSTO TARIFÁRIO FORA DE PONTA.
16.5.1. Na hipótese de não ter se iniciado o período de fornecimento, persiste a obrigação do CLIENTE em indenizar a LIGHT na forma do item 5.1.1 supra.
16.6. Na hipótese da LIGHT ter realizado investimento específico para atendimento do CLIENTE, este deverá ressarcir a LIGHT dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade desta, a cada redução da DEMANDA CONTRATADA e/ou ao término do CONTRATO, de acordo com a regulamentação da ANEEL.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DAS COMUNICAÇÕES
17.1. Todas as comunicações, avisos e notificações enviados no âmbito deste CONTRATO, devem ser feitos por escrito, entregues em mãos sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento ou por meio eletrônico para os endereços e contatos indicados na TABELA 10.
17.2. Qualquer das PARTES pode promover a alteração dos prepostos e respectivos endereços de contato para o recebimento de avisos, notificações e comunicações, desde que informe por escrito à outra PARTE sobre tal alteração, sendo certo que na ausência desta informação por escrito será reputada como devidamente recebida qualquer notificação enviada aos endereços acima mencionados.
17.3. As comunicações que exigem correspondência com entrega comprovada somente poderão ser realizadas por meio eletrônico se utilizada solução tecnológica que assegure o monitoramento da entrega e a rastreabilidade das comunicações realizadas.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
18.1. Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras, e estará sujeito à aplicação imediata de toda legislação e regulamentação superveniente que afetar o objeto do mesmo.
18.2. Para todos os fins e efeitos, o acordado entre as PARTES deverá estar permanentemente adequado à legislação pertinente, às determinações do PODER CONCEDENTE, à regulamentação da ANEEL e/ou outros aplicáveis ou que venham a sucedê-los.
18.3. Na hipótese de RACIONAMENTO ou qualquer espécie de contingenciamento compulsório, o fornecimento de energia elétrica reger-se-á pelas normas à época emanadas do PODER CONCEDENTE ou por qualquer outro órgão que tenha legítima delegação.
18.4. O CLIENTE reconhece que as “Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica” contempladas na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e eventuais alterações supervenientes estão à sua disposição nas instalações da LIGHT, tais quais as Agências Comerciais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: LEIS ANTICORRUPÇÃO
19.1. Em sendo as PARTES pessoas jurídicas, declaram que estão cientes, conhecem e entendem os termos da lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios que venham a agir em seus nomes, se obrigam a absterem-se de qualquer atividade que constitua violação das disposições dos termos da lei mencionada. Na execução deste CONTRATO, nem qualquer um dos seus diretores, empregados, agentes, sócios, devem dar, oferecer, pagar, prometer, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente público ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou que violem as regras anticorrupção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA PROTEÇÃO DE DADOS
20.1. As PARTES se comprometem a cumprir todas as leis, regras e regulamentos aplicáveis aos dados pessoais, bem como as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em razão da execução do presente CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, a Lei nº 13.709/18 - Lei de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
20.2. Os dados pessoais recebidos em função deste instrumento somente poderão ser utilizados para a finalidade especifica apresentada, não podendo, em nenhum caso, para finalidade distinta, sob pena de rescisão imediata do CONTRATO e assunção integral de quaisquer danos causados à LIGHT e/ou a terceiros.
20.3. Fica vedado o compartilhamento das informações, salvo exceções previstas em lei e na regulamentação.
20.4. A LIGHT não autoriza o uso, o compartilhamento, o tratamento ou a comercialização de quaisquer informações, que se originem ou sejam criados a partir do tratamento de dados pessoais, estabelecidos neste CONTRATO.
20.5. Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula, ficará a PARTE sujeita à integral responsabilização, por evento de descumprimento, sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais perdas, danos e sanções de quaisquer naturezas à PARTE prejudicada e/ou terceiros envolvidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. Este CONTRATO é reconhecido pelo CLIENTE como título executivo, na forma do artigo 784, III, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e alterações supervenientes, para efeito de cobrança de todos e quaisquer valores decorrentes das obrigações aqui contempladas, valores estes apurados mediante simples cálculo aritmético.
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21.2. Os direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO se transmitem aos sucessores e cessionários das PARTES contratantes, ficando estabelecido que nenhuma cessão ou transferência feita pelo CLIENTE terá validade, se antes não for formalmente aceita pela LIGHT, na forma descrita na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (DAS COMUNICAÇÕES).
21.3. A partir da data de assinatura deste CONTRATO ficam resilidos, para todos os fins e efeitos de direito, outros contratos anteriormente celebrados entre as PARTES para o fim de fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA ATIVA e/ou ENERGIA ELÉTRICA REATIVA da UNIDADE CONSUMIDORA cuja vigência vem se prorrogando expressa ou tacitamente até a presente data, ressalvado o cumprimento de obrigações inadimplidas ou que sejam supervenientes à aludida resilição.
21.4. A tolerância ou o não exercício, por qualquer das PARTES, de quaisquer direitos a ela assegurados neste CONTRATO ou na lei em geral não importará em novação ou em renúncia a qualquer desses direitos, podendo a referida PARTE exercê-los durante a vigência deste CONTRATO.
21.5. As PARTES são responsáveis pelos atos e omissões de seus respectivos empregados, administradores ou gerentes, prestadores de serviço, contratados ou prepostos, sob qualquer denominação, enquanto no exercício de suas funções.
21.6. Este CONTRATO não poderá ser alterado, nem poderá haver renúncia a suas disposições, exceto por meio de aditamento por escrito, assinado pelas PARTES, observado o disposto na legislação aplicável.
21.7. Na hipótese de quaisquer das disposições deste CONTRATO tornar-se ou for declarada inválida, ilegal ou inexequível por qualquer tribunal competente, as PARTES negociarão de boa-fé para acordar sobre disposições que a substituam e que não sejam inválidas, ilegais ou inexequíveis e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
21.8. As PARTES obrigam-se por si e por seus representantes e prepostos, a manter a confidencialidade e o sigilo de todas as informações e documentos relativos à outra PARTE, a que tenham acesso em consequência do objeto deste CONTRATO, inclusive quanto aos termos e condições do presente CONTRATO, sem prejuízo de eventuais medidas judiciais.
21.9. Para os casos omissos no presente CONTRATO, prevalecerão as “Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica” e outras estipuladas na legislação em vigor. Na hipótese de haver quaisquer divergências, após a assinatura do presente CONTRATO, deverão ser discutidas entre as PARTES, e se persistirem a(s) divergência(s), caberá mediação à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL nos termos da legislação vigente.
21.10. As PARTES declaram:
a) não utilizar de trabalho forçado ou compulsório, não utilizar de mão-de-obra em condição análoga a de escravo, não utilizar de mão de obra infantil, não realizar e coibir atos de exploração sexual de crianças e adolescentes e respeitar o direito à negociação coletiva de trabalho;
b) Comprometem-se a não realizar qualquer tipo de ato discriminatório, tutelando a dignidade da pessoa humana e respeitando as normas constitucionais vigentes do país, observando, sempre que possível, a diversidade da contratação;
c) coibir qualquer forma de assédio com relação aos seus empregados e prestadores de serviços;
d) cumprir as leis em vigor no Brasil, inclusive aquelas relativas à saúde e segurança ocupacional e ao trabalho, além de atender a legislação e as boas práticas ambientais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DO FORO
22.1. Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro para solução de quaisquer questões decorrentes deste CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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22.1.1. Caso o CLIENTE seja ente público sujeito a Lei 8.666/93, fica eleito o foro da sede da Administração Pública para solução de quaisquer questões decorrentes deste CONTRATO.
ANEXO I – DEFINIÇÕES
1.1. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (“ACL”): Ambiente no qual há livre contratação entre vendedores e compradores. No ACL, os geradores a título de serviço público, autoprodutores, produtores independentes, comercializadores, importadores e exportadores de energia e os CONSUMIDORES LIVRES e CONSUMIDORES ESPECIAIS têm liberdade para negociar a compra de energia, estabelecendo volumes, preços e prazos de suprimento. Essas operações são pactuadas por meio de Contratos de Compra de Energia no Ambiente Livre (“CCVE”), que devem ser, obrigatoriamente, registrados na CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (“CCEE”), instituição responsável por realizar a liquidação financeira das diferenças entre os montantes contratados e os montantes efetivamente consumidos;
1.2. ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia especial criada pela Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
1.3. ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas, entidade privada sem fins lucrativos, fundada em 1940, reconhecida como Fórum Nacional de Normalização – ÚNICO – por meio da Resolução nº 07 do CONMETRO, de 24 de agosto de 1992, responsável pela normalização técnica no Brasil;
1.4. CARGA INSTALADA: Soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na UNIDADE CONSUMIDORA, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);
1.5. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: Define-se como qualquer fato imprevisível que esteja fora do controle de qualquer das PARTES deste CONTRATO, ou, se previsível, que esteja fora do controle de qualquer das PARTES e cujos efeitos não possam ser evitados por tal PARTE, inclusive, sem restrição:
(a) cataclismos, eventos que afetem o cumprimento das obrigações de natureza física da LIGHT relativo à geração e a circulação da energia elétrica contratada, condições meteorológicas excepcionais e imprevisíveis, acidentes nas instalações próprias ou de terceiros supridores de energia ao sistema da LIGHT, aí incluindo as instalações da REDE BÁSICA, impedimentos legais ou outras razões alheias à vontade da LIGHT, ou ainda por determinação dos Poderes Públicos, guerras declaradas, tumultos, terremotos, ação de silvícolas, e (b) aplicação de leis, regulamentos e medidas governamentais ou administrativas. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR não inclui dificuldades econômicas ou alteração das condições de mercado. Sob nenhuma circunstância, eventos que resultem do descumprimento por quaisquer PARTES de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais exigências legais, ou que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão serão havidos por hipótese de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;
1.6. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (“CCEE”): pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela ANEEL, instituída nos termos do art. 4º da Lei n.º 10.848, de 15.03.2004, e do Decreto n.º 5.177, de 12.08.2004, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL (“SIN”);
1.7. CICLO DE FATURAMENTO: É o intervalo de tempo entre a data da leitura do MEDIDOR de energia elétrica referente ao consumo do mês anterior e a data do mês de referência, definida no calendário de faturamento da LIGHT;
1.8. COBRANÇA DE ULTRAPASSAGEM: Cobrança a ser adicionada ao faturamento regular quando os montantes de DEMANDA de potência ativa medidos excederem em mais de 5% (cinco por cento) os valores de DEMANDA CONTRATADA;
1.9. CONMETRO: Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, colegiado interministerial criado pelo art. 2º da Lei nº 5.966, de 11 de Dezembro de 1973, que exerce a função de
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órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia - SINMETRO e que tem como autarquia federal executiva o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO;
1.10. CONSUMIDOR ESPECIAL: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5º do artigo 26 da Lei nº 9.427/96 para UNIDADE CONSUMIDORA ou UNIDADES CONSUMIDORAS reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.074/95;
1.11. CONSUMIDOR LIVRE: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no ACL para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.074/95;
1.12. CONTRATO: É composto pelas CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, pelas CONDIÇÕES ESPECIFICAS DO CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e ANEXO I, bem como eventuais termos aditivos.
1.13. CONTRATO DE CONCESSÃO: Contrato firmado entre a LIGHT e a União Federal sob o nº. 001/96, em 04 de junho de 1996, conforme Decreto s/n de 28 de maio de 1996;
1.14. DEMANDA (de potência): Média das potências elétricas ativas e/ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da CARGA INSTALADA em operação na UNIDADE CONSUMIDORA, durante um intervalo de tempo especificado;
1.15. DEMANDA CONTRATADA: DEMANDA de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela LIGHT, no PONTO DE ENTREGA, em cada segmento Horo-Sazonal, conforme valor e período de vigência fixados no CONTRATO e que deverá ser integralmente paga pelo CLIENTE, seja ou não utilizada durante o CICLO DE FATURAMENTO, expressa em quilowatts (kW);
1.16. DEMANDA FATURÁVEL: Valor da demanda de potência ativa, identificado de acordo com os critérios estabelecidos e considerado para fins de faturamento, com aplicação da respectiva TARIFA, expressa em quilowatts (kW);
1.17. DEMANDA MEDIDA: Maior DEMANDA de potência ativa, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW);
1.18. DISPOSITIVO DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE CARGA (“DTAC”): É o conjunto de equipamentos capazes de efetuar uma lógica de comandos que possibilita a transferência do suprimento de energia elétrica dos Consumidores de Média Tensão possuidores de dupla alimentação (ramal principal e reserva).
1.19. ENCARGOS DE CONEXÃO: valor devido pelo CLIENTE quando se conecta a instalações de propriedade da LIGHT, que se destina a cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, a instalação de equipamentos no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO inerentes à conexão, a operação e a manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, calculado com base em custos associados às instalações de responsabilidade do CLIENTE, os quais são definidos de acordo com a regulamentação relativa a cada tipo de acessante;
1.20. ENERGIA ELÉTRICA: ENERGIA ELÉTRICA ATIVA mais ENERGIA ELÉTRICA REATIVA;
1.21. ENERGIA ELÉTRICA ATIVA: ENERGIA ELÉTRICA que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh);
1.22. ENERGIA ELÉTRICA REATIVA: ENERGIA ELÉTRICA que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kvarh);
1.23. FATOR DE POTÊNCIA: Razão entre a ENERGIA ELÉTRICA ATIVA e a raiz quadrada da soma dos quadrados da ENERGIA ELÉTRICA ATIVA e ENERGIA ELÉTRICA REATIVA, consumidas num mesmo período de tempo especificado;
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1.24. FATURA: Nota fiscal que apresenta a quantia total que deve ser paga pela prestação do serviço público de energia elétrica, referente a um período especificado, discriminando as parcelas correspondentes;
1.25. FERIADOS NACIONAIS: Para fins de desconsideração do POSTO TARIFÁRIO PONTA, fica ajustado entre as PARTES, que os dias considerados como de feriados nacionais serão os a seguir definidos:
a) 01 de janeiro: Dia da Confraternização Universal (Lei nº 662, de 06.04.49);
b) 21 de abril: Dia de Tiradentes (Lei nº 662, de 06.04.49);
c) 01 de maio: Dia do Trabalho (Lei nº 662, de 06.04.49);
d) 07 de setembro: Dia da Independência (Lei nº 662, de 06.04.49);
e) 12 de outubro: Dia de Nossa Senhora Aparecida (Lei nº 6.802, de 30.06.80);
f) 2 de novembro: Finados (Lei nº 662, de 06.04.49).
g) 15 de novembro: Proclamação da República (Lei nº 662, de 06.04.49);
h) 25 de dezembro: Dia de Natal (Lei nº 662, de 06.04.49).
i) Terça Feira de Carnaval;
j) Sexta Feira da Paixão; e
k) Corpus Christi;
1.26. IGP-M: ‘’Índice Geral de Preços de Mercado’’, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
1.27. ÍNDICES DE QUALIDADE: São indicadores que se prestam à avaliação do serviço prestado pelas distribuidoras, com base em aspectos referentes à duração e frequência, tais como o DEC (Duração Equivalente de Interrupção por UNIDADE CONSUMIDORA), FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por UNIDADE CONSUMIDORA), DIC (Duração de Interrupção Individual por UNIDADE CONSUMIDORA), FIC (Frequência de Interrupção Individual por UNIDADE CONSUMIDORA) e DMIC (Duração Máxima de Interrupção Contínua por UNIDADE CONSUMIDORA);
1.28. INSPEÇÃO: fiscalização da UNIDADE CONSUMIDORA, posteriormente à ligação, com vistas a verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança da LIGHT, o funcionamento do sistema de medição e a confirmação dos dados cadastrais;
1.29. INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: instalações e equipamentos de propriedade do CLIENTE destinadas a interligar suas instalações elétricas ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, incluído o PONTO DE CONEXÃO;
1.30. MEDIDOR: Instrumento registrador de ENERGIA ELÉTRICA ATIVA, ENERGIA ELÉTRICA REATIVA e potência ativa e/ou reativa;
1.31. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA: central geradora de ENERGIA ELÉTRICA, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize fontes renováveis de energia elétrica ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de UNIDADES CONSUMIDORAS;
1.32. MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA: central geradora de ENERGIA ELÉTRICA, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 MW para as demais fontes renováveis de energia elétrica ou cogeração qualificada, conectada na rede de distribuição por meio de instalações DE UNIDADES CONSUMIDORAS, conforme regulamentação da ANEEL;
1.33. MODALIDADE TARIFÁRIA: Conjunto de TARIFAS aplicáveis às componentes de consumo de ENERGIA ELÉTRICA ATIVA e/ou DEMANDA DE POTÊNCIA ATIVA, de acordo com a modalidade de fornecimento;
1.34. MODALIDADE TARIFÁRIA HORÁRIA AZUL: aplicada às UNIDADES CONSUMIDORAS do Grupo A, caracterizada por TARIFAS diferenciadas de consumo de ENERGIA ELÉTRICA e de DEMANDA de potência, de acordo com as horas de utilização do dia;
1.35. MODALIDADE TARIFÁRIA HORÁRIA VERDE: aplicada às UNIDADES CONSUMIDORAS do Grupo A, caracterizada por TARIFAS diferenciadas de consumo de ENERGIA ELÉTRICA, de acordo com as horas de utilização do dia, assim como de uma única TARIFA de DEMANDA de potência;
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1.36. NORMAS E PADRÕES DA DISTRIBUIDORA: normas, padrões e procedimentos técnicos praticados pela LIGHT, que apresentam as especificações de materiais e equipamentos necessários para a efetivação da conexão, e estabelecem os requisitos e critérios de projeto, montagem, construção, operação, proteção e manutenção do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, específicos às peculiaridades do respectivo sistema;
1.37. PERÍODO DE TESTES: Período com regras diferenciadas, estabelecidas em cláusula específica, em razão do propósito de permitir a adequação da DEMANDA a ser contratada e a escolha da MODALIDADE TARIFÁRIA pelo CLIENTE;
1.38. PERÍODO DE AJUSTES - Período com regras diferenciadas, estabelecidas em cláusula específica, em razão do propósito de permitir a adequação do fator de potência pelo CLIENTE, por possuir UNIDADE CONSUMIDORA do Grupo A;
1.39. PERÍODO SECO: Período de 7 (sete) CICLOS DE FATURAMENTO consecutivos, referente aos meses de maio a novembro de cada ano;
1.40. PERÍODO ÚMIDO: Período de 5 (cinco) CICLOS DE FATURAMENTO consecutivos, referente aos meses de dezembro de um ano a abril do ano seguinte;
1.41. PODER CONCEDENTE: União Federal ou órgão que porventura receba delegação para atuar como tal;
1.42. PONTO DE CONEXÃO: trata-se do equipamento ou conjunto de equipamentos que se destinam a estabelecer a conexão elétrica na fronteira entre as instalações da LIGHT e do CLIENTE, comumente caracterizado por módulo de manobra necessário à conexão das instalações de propriedade do cliente, não contemplando o seu SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO (“SMF”), que compõem as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;
1.43. PONTO DE ENTREGA: Ponto de conexão do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da LIGHT com as instalações elétricas da UNIDADE CONSUMIDORA, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento, de forma que a LIGHT se responsabiliza por viabilizar o fornecimento e promover a manutenção e operação das instalações somente até o PONTO DE ENTREGA, cabendo ao CLIENTE manter em perfeitas condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas as instalações existentes após o PONTO DE ENTREGA;
1.44. POSTO TARIFÁRIO: Período de tempo, em horas, para aplicação das TARIFAS de forma diferenciada ao longo do dia, considerando a seguinte divisão:
1.44.1. POSTO TARIFÁRIO PONTA: Período definido pela LIGHT e aprovado pela ANEEL, composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, exceção feita aos sábados, domingos e FERIADOS NACIONAIS, considerando as características do respectivo sistema elétrico;
1.44.2. POSTO TARIFÁRIO FORA DE PONTA: Período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no POSTO TARIFÁRIO PONTA;
1.45. POTÊNCIA: Quantidade de ENERGIA ELÉTRICA ATIVA ou ENERGIA ELÉTRICA REATIVA solicitada na unidade de tempo, expressa respectivamente em quilowatts (kW) ou quilovolt-ampère- reativo (kvar);
1.46. PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (“PRODIST”): conjunto de normas aprovado e homologado pela ANEEL, que estabelece os critérios e os requisitos técnicos e operacionais para o planejamento, a implantação, o acesso, o uso, a medição dos sistemas de distribuição, as penalidades por descumprimento de compromissos assumidos pelo CLIENTE, bem como as responsabilidades a serem assumidas pelo CLIENTE como usuário do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
1.47. PROCEDIMENTOS DE REDE: é o documento elaborado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), com participação dos agentes e aprovado pela ANEEL, por meio do qual se estabelecem os procedimentos e os requisitos técnicos para o planejamento, a implantação, o uso e a operação do sistema de transmissão, as penalidades pelo descumprimento dos compromissos assumidos pelos
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diversos agentes do sistema de transmissão, bem como as responsabilidades do ONS e de todos os agentes.
1.48. RACIONAMENTO: Redução compulsória do fornecimento de energia elétrica ao CLIENTE, decretada pelo PODER CONCEDENTE;
1.49. REDE BÁSICA: Instalações de Transmissão pertencentes ao Sistema Elétrico Interligado Nacional (“SIN”), identificadas segundo resolução específica da ANEEL;
1.50. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: instalações e equipamentos elétricos pertencentes à LIGHT em sua área de concessão, nas quais o acesso opera-se por meio da celebração de contratos específicos, identificados segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
1.51. SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO (SMF): sistema composto pelos medidores principal e de retaguarda, pelos transformadores para instrumentos – TI (transformadores de potencial e de corrente), pelos canais de comunicação entre os agentes e a CCEE, e pelos sistemas de coleta de dados de medição para faturamento.
1.52. SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL (SIN): conjunto de instalações e de equipamentos que possibilitam o suprimento de energia elétrica nas regiões do país interligadas eletricamente, conforme regulamentação aplicável.
1.53. SUBESTAÇÃO: Parte das instalações elétricas da UNIDADE CONSUMIDORA atendida em tensão primária de distribuição que agrupa os equipamentos, condutores e acessórios destinados à proteção, medição, manobra e transformação de grandezas elétricas;
1.54. TARIFA: Valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em R$ (Reais) por unidade de ENERGIA ELÉTRICA ATIVA ou da DEMANDA de potência ativa. No presente CONTRATO trata-se de TARIFA binômia de fornecimento, que se consubstancia em um conjunto de TARIFAS de fornecimento constituído por preços aplicáveis ao consumo de ENERGIA ELÉTRICA ATIVA e à DEMANDA FATURÁVEL;
1.55. TENSÃO CONTRATADA: Valor eficaz de tensão, conforme determinado neste CONTRATO, expresso em volts ou quilovolts;
1.56. TENSÃO NOMINAL DE FORNECIMENTO: Valor eficaz de tensão, pelo qual o sistema é projetado, expresso em volts ou quilovolts;
1.57. UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a SUBESTAÇÃO, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de ENERGIA ELÉTRICA em apenas um PONTO DE ENTREGA, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas.
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CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA – CCER |
TABELA 2 – DADOS DO CLIENTE
1. Razão social
2. CNPJ/ME Nº
3. Código do Cliente
18. Endereço
XX XXXXXXXXX XXXXX XX
00. Bairro
SAUDE
20. CEP
21. Cidade
22. Estado 23. E-mail
00000-000 | XXX XX XXXXXXX | XX |
CONDIÇÕES ESPECIFICAS DO CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA
TABELA 1 – DADOS DA DISTRIBUIDORA | ||||||
1. Razão social | 2. CNPJ/ME Nº | |||||
Light Serviços de Eletricidade S.A. - LIGHT | 60.444.437/0001-46 | |||||
3. Endereço | 4. Bairro | |||||
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx 000 | Xxxxxx | |||||
5. CEP 6. Cidade | 7. Estado | 8. E-mail | ||||
20.080-002 | Rio de Janeiro | RJ | grandesclientes@li | xxx.xxx.xx | ||
MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA - SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DPF NO RIO DE JANEIRO | 00.394.494/0035-85 | 0020003527 |
4. Endereço (SEDE) | 5. Bairro | |
XX XXXXXXXXX XXXXX 0 AN 3 | SAUDE | |
6. CEP 7. Cidade 8. Estado | 9. E-mail | |
10. Nome do Representante Legal | 11. Cargo | 12. CPF/ME Nº |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Carneiro | Superintendente Regional Ordenador de | 000.000.000-00 |
Despesas | ||
13. Nome do Representante Legal | 14. Cargo | 15. CPF/ME Nº |
(UNIDADE CONSUMIDORA) | ||
16. CNPJ/ME Nº | 17. Código da Instalação | |
00.394.494/0035-85 | 0400045217 |
00000-000 | XXX XX XXXXXXX | XX |
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1. Nº do Contrato | 2. Período Vigência (meses) 3. Data de Início | 4. Primeiro Faturamento |
2519-2021 | 12 (doze) 01/09/2021 | outubro/2021 |
Sim | 120068 | 0400045217 | 030001179003 | Atualização de contrato |
1. Subgrupo Tarifário | 2. Modalidade Tarifária | 3. Classe | 4. Forma de Contratação de Energia |
A4 | Verde | Poder Público | Cativo |
Administração pública em geral
8411600
TABELA 5 – UNIDADE CONSUMIDORA SUJEITA À LEI Nº 8.666/1993 OU À LEI 13.303/2016 |
As PARTES acordam que as obrigações e disposições deste CONTRATO estão subordinadas a Lei 8.666/1993 ou a Lei 13.303/2016 e legislação superveniente que afete o objeto do CONTRATO, conforme aplicável, bem como vinculadas ao Termo de dispensa ou inexigibilidade de licitação. |
1. Ato que autorizou a lavratura do Contrato |
PORTARIA Nº 12.595-DG/PF, DE 3 DE JUNHO DE 2020 |
2. Nº do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação |
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 23/2021 |
3. Crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica |
Gestão/Unidade: 200356/00001 Fonte: 0100000000 Programa de trabalho: 06122003220000001 Elemento de Despesa: 339039 PI: PF99900AG21 |
4. Recursos orçamentários para a cobertura das despesas decorrentes do Contrato com valor em Reais, por ano |
NE 2021NE000347 – R$ 667.000,00 |
TABELA 3 – DADOS DO CONTRATO
5. Renovação Automática 6. Nº da EC
7. Código da Instalação 8. Nº Conta Contrato
9. Tipo de Solicitação
MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA (Aplicável Somente Para Clientes Parcialmente Livres)
9. Início do Fornecimento (Mês/Ano
de Faturamento) 10. Energia Contratada PONTA
Não se aplica Não se aplica
11. Energia Contratada FORA PONTA
Não se aplica
5. Atividade Principal da UNIDADE CONSUMIDORA
6. Código da Atividade
TABELA 4 – DADOS DE FATURAMENTO
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Gerencia de Grandes Clientes
(00) 0000-0000
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xx 0, 0x Xx, Xx X
Xxxxxx
00.000-000 | Xxx xx Xxxxxxx | RJ |
MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA - 2122034920 SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DPF NO RIO DE JANEIRO
XX XXXXXXXXX XXXXX XX
XXXXX
00000-000 | XXX XX XXXXXXX | XX |
LIGHT
1. Nome
2. Telefone
3. Logradouro
4. Bairro
5. CEP
6. Cidade
7. Estado 8. E-mail
CLIENTE
9. Nome
10. Telefone
11. Endereço
14. Bairro
15. CEP
16. Cidade
17. Estado 18. E-mail
TABELA 6 – DADOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
Neste ato as PARTES declaram ter lido e recebido as CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA e o ANEXO I, que são parte integrante do CONTRATO, e com eles concordar, obrigando-se a cumprir e a fazer cumprir todas as suas disposições.
E, por assim estarem assim de pleno acordo, as PARTES, por seus representantes legais, assinam o presente CONTRATO, juntamente com as testemunhas, sendo certo que este instrumento será considerado efetivamente assinado, para todos os fins de direito, na data em que for inserida a última assinatura digital.
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CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA
Pelo presente CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA, doravante simplesmente denominado CONTRATO, de um lado, a DISTRIBUIDORA, concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, consoante CONTRATO DE CONCESSÃO, ora denominada “LIGHT” e, de outro, o CLIENTE, doravante simplesmente denominado “CLIENTE”, ambos por seus representantes legais devidamente constituídos, sendo a LIGHT e o CLIENTE coletivamente denominados “PARTES”, e individualmente “PARTE”, e
CONSIDERANDO as definições previstas no ANEXO I, que é parte integrante e inseparável do presente CONTRATO;
As PARTES celebram o presente CONTRATO em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para perfeita compreensão e maior precisão da terminologia técnica empregada no CONTRATO, fica desde já acordado entre as PARTES o significado de determinados vocábulos e expressões previstos no ANEXO I. Contudo, as PARTES deverão observar as definições previstas no artigo 2º da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e eventuais alterações supervenientes, bem como no Glossário previsto na Seção 1.2 do Módulo 1 do PRODIST e eventuais alterações supervenientes, que prevalecerão sobre as definições previstas no ANEXO I.
CLÁUSULA SEGUNDA: OBJETO E IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA
2.1. O presente CONTRATO é celebrado na MODALIDADE TARIFÁRIA constante na TABELA 4 e nas condições instituídas pela legislação vigente, relativas a compra de energia elétrica pelo CLIENTE para suprimento da UNIDADE CONSUMIDORA sob sua responsabilidade, condições essas que, no seu conteúdo de natureza regulamentar, assim como as demais da mesma natureza, integrantes deste CONTRATO, ficam sujeitas às alterações que eventualmente venham a ser efetivadas pelo Órgão Regulador, as quais serão de acatamento obrigatório pelas PARTES.
2.2. A UNIDADE CONSUMIDORA do CLIENTE situa-se no endereço descrito na TABELA 2, para desenvolvimento da atividade descrita na TABELA 4.
2.3. O CLIENTE deverá informar, por escrito, à LIGHT acerca de qualquer alteração relativa à UNIDADE CONSUMIDORA objeto deste CONTRATO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na forma prevista pela CLÁUSULA NONA (DAS COMUNICAÇÕES).
2.4. O CLIENTE declara estar ciente da obrigatoriedade de manter atualizados os dados cadastrais da UNIDADE CONSUMIDORA, especialmente quando da mudança do titular, formalizando solicitação à LIGHT, conforme o caso, de alteração da titularidade ou de encerramento da relação contratual.
2.4.1. O CLIENTE reconhece que na hipótese de realizar inspeção para a confirmação dos dados cadastrais e verificar o descumprimento da obrigação prevista no item 2.4 acima pelo CLIENTE, a LIGHT poderá exercer todas as prerrogativas lícitas e legais para obter os corretos dados cadastrais, sendo certo que o CLIENTE obriga-se a resguardar, isentar e indenizar a LIGHT por todas as perdas, danos e responsabilidades legais que venha a LIGHT a se sujeitar, em razão do descumprimento desta obrigação.
2.4.2. Diante da solicitação da LIGHT, o CLIENTE deve disponibilizar informações e dados atualizados da UNIDADE CONSUMIDORA que sejam necessários à elaboração dos estudos de responsabilidade da LIGHT.
CLÁUSULA TERCEIRA: DATA DE INÍCIO E VIGÊNCIA
3.1. O presente CONTRATO vigorará a partir da Data de Início e pelo prazo constante na TABELA 3, ressalvado o disposto no item 3.1.1 abaixo. O mesmo será prorrogado por igual período, e assim
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sucessivamente, desde que não ocorra a manifestação expressa do CLIENTE em contrário, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, mantido os últimos valores de ENERGIA CONTRATADA.
3.1.1. O CLIENTE reconhece que inicia a partir da data de assinatura do presente instrumento contratual sua obrigação de indenizar a LIGHT por todas e quaisquer perdas, danos e prejuízos ocorridos em razão da desistência, por parte do CLIENTE, do atendimento após a formalização do presente CONTRATO.
3.1.2. Em observância ao disposto na regulamentação aplicável, fica desde já acordado entre as PARTES que a validade e eficácia do presente CONTRATO está condicionada a celebração pelo CLIENTE do CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. Ressalvado o disposto no item 3.1.1 acima, quando se tratar de ligação nova, a validade e eficácia do presente CONTRATO ficará condicionada ainda à efetiva ligação da UNIDADE CONSUMIDORA. A data da efetiva ligação será formalizada pela LIGHT através de correspondência, que será parte integrante deste instrumento.
3.1.3. Fica desde já acordado entre as PARTES que a validade e eficácia do presente CONTRATO ficará condicionada à efetiva ligação da UNIDADE CONSUMIDORA quando se tratar de ligação nova ou a data efetiva da migração para o Ambiente de Contratação Livre (ACL) na hipótese de migração para o mercado livre. A data da efetiva ligação ou da migração será formalizada pela LIGHT através de correspondência, que será anexada ao CONTRATO como parte integrante deste instrumento.
3.2. A LIGHT não se responsabiliza pela suspensão por eventuais atrasos quanto à Data de Início em razão
(i) da demora na obtenção de autorizações, licenças, informações, incluindo, mas não se limitando, às de autoridade competente, a servidões de passagens, desapropriações, licenças ambientais, e/ou travessias em estradas de rodagem ou ferrovias, necessárias para implantação de torres e postes de sustentação de passagem de linhas de transmissão ou distribuição, (ii) em razão de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR e (iii) em razão do CLIENTE não apresentar informações e documentos sob sua responsabilidade.
CLÁUSULA QUARTA: MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA
4.1. Para os casos de CLIENTE PARCIALMENTE LIVRE, a LIGHT colocará à disposição do CLIENTE, o montante de ENERGIA CONTRATADA constante na TABELA 3 discretizado em períodos mensais para todo o período de suprimento.
4.1.1. A modulação da ENERGIA CONTRATADA deve ser realizada segundo o perfil de carga da UNIDADE CONSUMIDORA, conforme regulamentação vigente.
4.1.2. Os montantes da ENERGIA CONTRATADA, observados os valores de energia medida, deverão ser registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), conforme Procedimentos de Comercialização específicos, sendo esses montantes tratados como carga da LIGHT para fins de contabilização das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no mercado de curto prazo.
4.1.3. A solicitação de acréscimo do montante da ENERGIA CONTRATADA deverá ser formalizada perante a LIGHT com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo certo que este prazo poderá ser reduzido a critério da LIGHT, caso seja possível atender em tempo menor a solicitação do CLIENTE.
4.2. Para os demais clientes não previstos no item 4.1 supra, o montante da ENERGIA CONTRATADA do presente CONTRATO é o total medido na UNIDADE CONSUMIDORA.
4.3. O montante de ENERGIA CONTRATADA poderá ser reduzido mediante solicitação formal à LIGHT com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, se clientes do Subgrupo A4, ou 180 (cento e oitenta) dias, para os demais casos, em relação ao término da vigência deste CONTRATO, para aplicação durante a vigência decorrente de eventual renovação contratual.
4.4. O CONTRATO deverá ser alterado sempre que solicitado pelo CLIENTE, em razão da implementação de medidas de eficiência energética, assim como a instalação de micro ou minigeração distribuída, conforme regulamentação específica, que resultem em redução da demanda de potência e do consumo de ENERGIA ELÉTRICA ATIVA, comprováveis pela LIGHT.
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4.4.1. Os projetos básico e executivo das medidas de eficiência energética a serem implementadas devem ser previamente submetidos e aprovados pela LIGHT, com as justificativas técnicas devidas, etapas de implantação, resultados previstos, prazos, proposta para a revisão contratual e acompanhamento pela LIGHT.
4.4.2. Para a revisão dos montantes contratados quando da instalação de micro ou minigeração distribuída, o CLIENTE deverá informar na solicitação de acesso, a proposta com os novos valores a serem contratados, cujo atendimento se efetivará mediante celebração de aditivos contratuais, nos termos do artigo 67 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
4.5. Para os fins do presente CONTRATO, fica acordado entre as PARTES que o POSTO TARIFÁRIO PONTA será o intervalo compreendido entre 17h30 e 20h30, exceção feita aos sábados, domingos e FERIADOS NACIONAIS.
4.6. Fica desde já entendido entre as PARTES que, em decorrência do horário de verão por determinação governamental, o POSTO TARIFÁRIO PONTA acima referido será estabelecido mediante comunicação prévia e expressa da LIGHT ao CLIENTE com esta finalidade, incluindo informação disponibilizada no site da LIGHT.
4.7. A LIGHT reserva-se o direito de alterar o POSTO TARIFÁRIO PONTA a sua plena discrição em caso de necessidade de seu sistema elétrico, mediante prévia e expressa aprovação da ANEEL, o qual será comunicado por escrito ao CLIENTE, na forma prevista na CLÁUSULA NONA (DAS COMUNICAÇÕES).
CLÁUSULA QUINTA: FATURAMENTO E TARIFAS APLICÁVEIS AO FORNECIMENTO
5.1. O faturamento da UNIDADE CONSUMIDORA será realizado conforme descrito a seguir:
(a) Para o consumo de ENERGIA ELÉTRICA ATIVA, utilizar a seguinte fórmula:
𝐹𝐸𝐴(𝑝) = 𝐸𝐸𝐴𝑀(𝑝) × 𝑇𝐸𝐶𝑂𝑀𝑃 (𝑝)
(b) Quando o montante de ENERGIA ELÉTRICA ATIVA medida for maior que o produto do número de horas do ciclo pelo limite estabelecido para a ENERGIA ELÉTRICA ATIVA contratada, fixado em MWmédio, o faturamento da ENERGIA ELÉTRICA ATIVA deve ser calculado por:
𝐸𝐸𝐴𝑀(𝑝)
𝐸𝐸𝐴𝑀
𝐹𝐸𝐴(𝑝) = 𝑀𝑊𝑚é𝑑𝑖𝑜𝐶𝑂𝑁𝑇𝑅𝐴𝑇𝐴𝐷𝑂 × 𝐻𝑂𝑅𝐴𝑆𝐶𝐼𝐶𝐿𝑂 ×
𝐶𝐼𝐶𝐿𝑂
× 𝑇𝐸𝐶𝑂𝑀𝑃 (𝑝)
onde:
FEA(p) = faturamento da ENERGIA ELÉTRICA ATIVA, por posto horário “p”, em Reais (R$);
EEAM(p) = montante de ENERGIA ELÉTRICA ATIVA medido em cada posto horário “p” do CICLO DE FATURAMENTO, em megawatt-hora (MWh);
TECOMP(p) = tarifa de energia “TE” das tarifas, por POSTO HORÁRIO “p”, aplicáveis aos subgrupos do grupo A, em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);
EEAMCICLO = montante de ENERGIA ELÉTRICA ATIVA medido no CICLO DE FATURAMENTO, em
megawatt-hora (MWh);
MWmédioCONTRATADO = limite estabelecido para a ENERGIA ELÉTRICA ATIVA contratada, fixado em MWmédio para cada CICLO DE FATURAMENTO; e
p = indica POSTO TARIFÁRIO, PONTA ou FORA DE PONTA, para as MODALIDADES TARIFÁRIAS HORÁRIAS.
5.1.1. Na impossibilidade de avaliação do consumo nos POSTOS TARIFÁRIOS PONTA e FORA DE PONTA, esta segmentação deve ser efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento.
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5.2. A LIGHT entregará mensalmente ao CLIENTE uma FATURA, discriminando o valor correspondente à ENERGIA CONTRATADA e demais encargos estabelecidos pela legislação específica e órgãos/agentes competentes, para a liquidação na data do vencimento. O pagamento por meio de depósito ou crédito em conta bancária somente será aceito quando autorizado pela LIGHT.
5.3. A LIGHT efetuará mensalmente as leituras dos medidores de ENERGIA ELÉTRICA ATIVA e/ou REATIVA, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, de acordo com o calendário, que será atualizado nas respectivas datas fixadas para a leitura dos medidores, expressa na FATURA.
5.4. Na ocorrência nas instalações do CLIENTE, em qualquer CICLO DE FATURAMENTO, de fator de potência inferior ao limite estabelecido pela legislação pertinente, obtido por medição apropriada, será faturada a ENERGIA ELÉTRICA REATIVA excedente, conforme legislação em vigor.
5.5. O pagamento integral da FATURA no seu respectivo vencimento não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES, devendo a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser paga ou devolvida a quem de direito.
5.6. Os dispositivos da presente cláusula permanecerão válidos após a rescisão ou término deste CONTRATO, por quanto tempo seja necessário para que as obrigações de pagamento em aberto sejam cumpridas.
5.7. O não pagamento da FATURA na data de vencimento sujeitará o CLIENTE ao pagamento de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da respectiva FATURA, além de atualização monetária com base na variação do índice IGP-M, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.
5.8. A TARIFA DE ENERGIA aplicável ao fornecimento da ENERGIA ELÉTRICA objeto deste CONTRATO válida para a área de concessão da LIGHT, para a classe, subgrupo e tensão de fornecimento em que se enquadra o CLIENTE, sempre que reajustada e revisada, será imediatamente aplicada ao fornecimento objeto deste CONTRATO, nos termos da legislação vigente e do CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA SEXTA: RESPONSABILIDADES
6.1. Salvo o previsto no item 7.3 infra, as PARTES responsabilizar-se-ão pelos danos diretos causados a outra PARTE, desde que comprovado o nexo causal.
CLÁUSULA SÉTIMA: SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
7.1. A LIGHT poderá suspender imediatamente o serviço, de acordo com os artigos 168, 169 e 170 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e eventuais alterações posteriores, quando verificar a ocorrência, dentre outros amparados por legislação aplicável, de qualquer evento abaixo descrito:
(a) constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo;
(b) revenda ou fornecimento pelo CLIENTE a terceiros da energia disponibilizada pela LIGHT; e
(c) constatada a deficiência técnica de segurança na UNIDADE CONSUMIDORA que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico da LIGHT.
7.2. A LIGHT também poderá suspender o serviço, após notificação com prévio aviso ao CLIENTE, na hipótese de verificação da ocorrência das situações previstas nos artigos 171 e 172 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e eventuais alterações posteriores, em conformidade com o artigo 6º, § 3º da Lei Federal nº 8.987/1995, inclusive se o CLIENTE prestar serviço público ou essencial à população, conforme artigo 17 da Lei Federal nº 9.427/1996.
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7.3. Após sanada a situação que ensejou qualquer das hipóteses de suspensão referidas na presente cláusula, a LIGHT restabelecerá o fornecimento de energia elétrica da UNIDADE CONSUMIDORA, desde que a mesma esteja em conformidade com os padrões técnicos de segurança, proteção e operação adotados.
CLÁUSULA OITAVA: CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
8.1. As PARTES serão consideradas adimplentes ou isentas de responsabilidade por quaisquer ônus ou obrigações perante à outra PARTE, nos termos deste CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
8.2. Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações em razão de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao da duração do CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR e seus efeitos.
CLÁUSULA NONA: DAS COMUNICAÇÕES
9.1. Todas as comunicações, avisos e notificações enviados no âmbito deste CONTRATO, devem ser feitos por escrito, entregues em mãos sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento ou por meio eletrônico para os endereços e contatos indicados na TABELA 10.
9.2. Qualquer das PARTES pode promover a alteração dos prepostos e respectivos endereços de contato para o recebimento de avisos, notificações e comunicações, desde que informe por escrito à outra PARTE sobre tal alteração, sendo certo que na ausência desta informação por escrito será reputada como devidamente recebida qualquer notificação enviada aos endereços acima mencionados.
9.3. As comunicações que exigem correspondência com entrega comprovada somente poderão ser realizadas por meio eletrônico se utilizada solução tecnológica que assegure o monitoramento da entrega e a rastreabilidade das comunicações realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA: INADIMPLEMENTO E RESCISÃO
10.1. Em caso de inadimplemento por qualquer das PARTES de obrigação contida no presente CONTRATO, a PARTE prejudicada deverá notificar a PARTE inadimplente para sanar o respectivo inadimplemento em um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, na forma da CLÁUSULA NONA (“DAS COMUNICAÇÕES”), salvo quando houver expressa disposição em contrário.
10.2. Sem prejuízo da aplicação do disposto na CLÁUSULA SÉTIMA, o inadimplemento de qualquer obrigação contida neste CONTRATO, salvo se o presente CONTRATO, ou norma, ou regulamento da ANEEL fixar penalidade diversa, sujeitará a PARTE inadimplente ao pagamento à PARTE prejudicada, de multa de 2% (dois por cento), além de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês calculados pro rata die sobre o valor total da última FATURA.
10.3. O presente CONTRATO é celebrado em caráter irretratável e irrevogável, ressalvada as hipóteses de rescisão na ocorrência de quaisquer dos seguintes casos:
(a) rescisão do CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
(b) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou insolvência civil de qualquer das PARTES;
(c) inadimplemento, por qualquer das PARTES, das condições estabelecidas neste CONTRATO e/ou na legislação específica dos serviços de energia elétrica, desde que decorrido o prazo para sanar o referido inadimplemento, na forma do item 10.1 acima; e
(d) pelo CLIENTE, nos casos e condições previstos nos itens 10.4, 10.5 e 10.6 supra.
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10.4. Quando se tratar de CONTRATO celebrado em função de retorno do CLIENTE ao mercado cativo, caso o CLIENTE deseje rescindir o presente CONTRATO antes do início do período de fornecimento em face da desistência de retorno ao AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA (ACR), deverá a título de ressarcimento pelas repercussões financeiras incorridas pela LIGHT na gestão dos contratos de compra de energia elétrica para cobertura de seu mercado cativo, efetuar o pagamento da multa rescisória, com base na expectativa de faturamento deste CONTRATO no período de 1 (um) ano.
10.5. Caso o CLIENTE deseje exercer a opção de adquirir ENERGIA ELÉTRICA no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE para cobrir, no todo ou em parte, a UNIDADE CONSUMIDORA, deverá comunicar formalmente à LIGHT no prazo pactuado no item 3.1 supra pela não prorrogação, total ou parcial deste CONTRATO ou a qualquer momento, mediante rescisão do CONTRATO, sujeitando-se às penalidades previstas nesta cláusula.
10.5.1. Na comunicação acima referida, o CLIENTE deverá comunicar à LIGHT se a migração para o AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE será total ou parcial. Caso seja parcial, o presente CONTRATO deverá ser aditado para que se estabeleça o montante de ENERGIA CONTRATADA.
10.5.2. Caso o processo de migração do CLIENTE para o AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE não se conclua por motivo não imputável à LIGHT, esta após o término do fornecimento previsto neste CONTRATO, poderá efetuar o faturamento e a cobrança mensal, em substituição à suspensão do fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, de valor referente ao ressarcimento pelas repercussões financeiras incorridas, acrescidos os tributos incidentes, da seguinte forma:
𝑅 = 𝐸 × (𝑃𝐿𝐷𝑚 − 𝐶𝑚𝐷)∗
Em que,
R = Valor a ser ressarcido pelo CLIENTE. E = Energia efetivamente fornecida.
PLDm = Preço de Liquidação de Diferenças – PLD médio mensal publicado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
CmD = Custo médio de Aquisição de ENERGIA ELÉTRICA pela LIGHT, considerado nos processos de reajuste tarifário, acrescidos os tributos incidentes.
* A multiplicação somente será efetivada, caso a diferença entre o PLDm e o CmD seja positiva, do contrário o ressarcimento será apenas a energia efetivamente fornecida.
10.5.3. O pagamento do valor estabelecido no item 10.5.2 acima deverá ser realizado em adição à aplicação das tarifas associadas à aquisição de ENERGIA ELÉTRICA e será devido até o pleno restabelecimento da relação contratual com a LIGHT para compra de ENERGIA ELÉTRICA, que deverá ser formalizada mediante a assinatura de novo Contrato de Compra de Energia Regulada.
10.5.4. Na ocorrência do disposto no item 10.5 supra, o CLIENTE dará sempre prioridade à LIGHT de cobrir ou igualar a melhor oferta oferecida pelo mercado, desde que efetivamente comprovada.
10.6. Nos demais casos de rescisão pelo CLIENTE, já tendo se iniciado o período de fornecimento, este obriga-se a indenizar à LIGHT, pela rescisão antecipada do CONTRATO o valor correspondente ao faturamento da ENERGIA CONTRATADA referente aos meses remanescentes ao regular encerramento, limitado a 12 (doze) meses, considerando o produto da tarifa de energia e da bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento sobre o calculado com base:
a) nos montantes médios contratados, para os consumidores livres e especiais; ou
b) na média dos consumos de ENERGIA ELÉTRICA disponíveis, precedentes ao encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos, para os demais consumidores.
10.6.1. Na hipótese de não ter se iniciado o período de fornecimento, persiste a obrigação do CLIENTE em indenizar a LIGHT na forma do item 3.1.1 supra.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
11.1. Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras, e estará sujeito à aplicação imediata de toda legislação e regulamentação superveniente que afetar o objeto do mesmo.
11.2. Para todos os fins e efeitos, o acordado entre as PARTES deverá estar permanentemente adequado à legislação pertinente, às determinações do PODER CONCEDENTE, à regulamentação da ANEEL, e/ou outros aplicáveis ou que venham a sucedê-los.
11.3. Na hipótese de RACIONAMENTO ou qualquer espécie de contingenciamento compulsório, o fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA reger-se-á pelas normas à época emanadas do PODER CONCEDENTE ou por qualquer outro órgão que tenha legítima delegação.
11.4. O CLIENTE reconhece que as “Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica” contempladas na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e eventuais alterações supervenientes estão à sua disposição nas instalações da LIGHT, bem como nas suas Agências Comerciais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: LEI ANTICORRUPÇÃO
12.1. Em sendo as PARTES pessoas jurídicas, declaram que estão cientes, conhecem e entendem os termos da lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios que venham a agir em seus nomes, se obrigam a abster-se de qualquer atividade que constitua violação das disposições dos termos da lei mencionada. Na execução deste CONTRATO, nem qualquer um dos seus diretores, empregados, agentes, sócios, devem dar, oferecer, pagar, prometer, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente público ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou que violem as regras anticorrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA PROTEÇÃO DE DADOS
13.1. As PARTES se comprometem a cumprir todas as leis, regras e regulamentos aplicáveis aos dados pessoais, bem como as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em razão da execução do presente CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, a Lei nº 13.709/18 - Lei de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
13.2. Os dados pessoais recebidos em função deste instrumento somente poderão ser utilizados para a finalidade especifica apresentada, não podendo, em nenhum caso, para finalidade distinta, sob pena de rescisão imediata do CONTRATO e assunção integral de quaisquer danos causados à LIGHT e/ou a terceiros.
13.3. Fica vedado o compartilhamento das informações, salvo exceções previstas em lei e na regulamentação.
13.4. A LIGHT não autoriza o uso, o compartilhamento, o tratamento ou a comercialização de quaisquer informações, que se originem ou sejam criados a partir do tratamento de dados pessoais, estabelecidos neste CONTRATO.
13.5. Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula, ficará a PARTE sujeita à integral responsabilização, por evento de descumprimento, sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais perdas, danos e sanções de quaisquer naturezas à PARTE prejudicada e/ou terceiros envolvidos.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. O presente CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança de todos e quaisquer valores decorrentes das obrigações aqui comtempladas, apurados mediante simples cálculo aritmético.
14.2. Os direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO se transmitem aos sucessores e cessionários das PARTES contratantes, ficando estabelecido que nenhuma cessão ou transferência feita pelo CLIENTE terá validade, se antes não for formalmente aceita pela LIGHT, na forma descrita na CLÁUSULA NONA (DAS COMUNICAÇÕES).
14.3. A partir da data de assinatura deste CONTRATO ficam resilidos, para todos os fins e efeitos de direito, outros contratos anteriormente celebrados entre as PARTES para o fim de fornecimento de ENERGIA ATIVA e/ou REATIVA da UNIDADE CONSUMIDORA cuja vigência vem se prorrogando expressa ou tacitamente até a presente data, ressalvado o cumprimento de obrigações inadimplidas ou que sejam supervenientes à aludida resilição.
14.4. A tolerância ou o não exercício, por qualquer das PARTES, de quaisquer direitos a ela assegurados neste CONTRATO ou na lei em geral não importará em novação ou em renúncia a qualquer desses direitos, podendo a referida PARTE exercê-los durante a vigência deste CONTRATO.
14.5. As PARTES são responsáveis pelos atos e omissões de seus respectivos empregados, administradores ou gerentes, prestadores de serviço, contratados ou prepostos, sob qualquer denominação, enquanto no exercício de suas funções.
14.6. Este CONTRATO não poderá ser alterado, nem poderá haver renúncia a suas disposições, exceto por meio de aditamento por escrito, assinado pelas PARTES, observado o disposto na legislação aplicável.
14.7. Na hipótese de quaisquer das disposições deste CONTRATO tornar-se ou for declarada inválida, ilegal ou inexequível por qualquer tribunal competente, as PARTES negociarão de boa-fé para acordar sobre disposições que a substituam e que não sejam inválidas, ilegais ou inexequíveis e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
14.8. As PARTES obrigam-se por si e por seus representantes e prepostos, a manter a confidencialidade e o sigilo de todas as informações e documentos relativos à outra PARTE, a que tenham acesso em consequência do objeto deste CONTRATO, inclusive quanto aos termos e condições do presente CONTRATO, sem prejuízo de eventuais medidas judiciais.
14.9. Para os casos omissos no presente CONTRATO, prevalecerão as “Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica” e outras estipuladas na legislação em vigor. Na hipótese de haver quaisquer divergências, após a assinatura do presente CONTRATO, deverão ser discutidas entre as PARTES, e se persistirem a(s) divergência(s), caberá mediação à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL nos termos da legislação vigente.
14.10. Para os CLIENTES que se submetem à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), aplica-se a esta contratação o disposto na TABELA 5.
14.11. As PARTES declaram:
a) não utilizar de trabalho forçado ou compulsório, não utilizar de mão-de-obra em condição análoga a de escravo, não utilizar de mão de obra infantil, não realizar e coibir atos de exploração sexual de crianças e adolescentes e respeitar o direito à negociação coletiva de trabalho;
b) Comprometem-se a não realizar qualquer tipo de ato discriminatório, tutelando a dignidade da pessoa humana e respeitando as normas constitucionais vigentes do país, observando, sempre que possível, a diversidade da contratação;
c) coibir qualquer forma de assédio com relação aos seus empregados e prestadores de serviços;
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d) cumprir as leis em vigor no Brasil, inclusive aquelas relativas à saúde e segurança ocupacional e ao trabalho, além de atender a legislação e as boas práticas ambientais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO FORO
15.1. Fica eleito o foro central da Cidade do Rio de Janeiro, RJ, para solução de quaisquer questões decorrentes deste CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
15.1.1. Caso o CLIENTE seja ente público sujeito à Lei 8.666/1993, fica eleito o foro da sede da Administração Pública para solução de quaisquer questões decorrentes deste CONTRATO.
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ANEXO I – DEFINIÇÕES
1.1. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (“ACL”): Ambiente no qual há livre contratação entre vendedores e compradores. No ACL, os geradores a título de serviço público, produtores independentes, comercializadores, importadores e exportadores de energia e os CONSUMIDORES LIVRES e CONSUMIDORES ESPECIAIS têm liberdade para negociar a compra de energia, estabelecendo volumes, preços e prazos de suprimento. Essas operações são pactuadas por meio de Contratos de Compra de Energia no Ambiente Livre (“CCVE”), que devem ser, obrigatoriamente, registrados na CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (“CCEE”), instituição responsável por realizar a liquidação financeira das diferenças entre os montantes contratados e os montantes efetivamente consumidos.
1.2. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA (“ACR”): Segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.
1.3. ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia especial criada pela Lei n.º 9.427, de 26.12.1996.
1.4. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (“CCEE”): Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do PODER CONCEDENTE e regulação e fiscalização pela ANEEL, instituída nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.848, de 15.03.2004, e do Decreto nº 5.177, de 12.08.2004, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL (“SIN”).
1.5. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: Define-se como qualquer fato imprevisível que esteja fora do controle de qualquer das PARTES deste CONTRATO, ou, se previsível, que esteja fora do controle de qualquer das PARTES e cujos efeitos não possam ser evitados por tal PARTE, inclusive, sem restrição: (a) cataclismos, eventos que afetem o cumprimento das obrigações de natureza física da LIGHT relativo à geração e a circulação da energia elétrica contratada, condições meteorológicas excepcionais e imprevisíveis, acidentes nas instalações próprias ou de terceiros supridores de energia ao sistema da LIGHT, aí incluindo as instalações da REDE BÁSICA, impedimentos legais ou outras razões alheias à vontade da LIGHT, ou ainda por determinação dos Poderes Públicos, guerras declaradas, tumultos, terremotos, ação de silvícolas, e (b) aplicação de leis, regulamentos e medidas governamentais ou administrativas. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR não inclui dificuldades econômicas ou alteração das condições de mercado. Sob nenhuma circunstância, eventos que resultem do descumprimento por quaisquer PARTES de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais exigências legais, ou que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão serão havidos por hipótese de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
1.6. CICLO DE FATURAMENTO (OU CICLOS): É o intervalo de tempo entre a data da leitura do medidor de energia elétrica referente ao consumo do mês anterior e a data do mês de referência, definida no calendário de faturamento da LIGHT.
1.7. CONSUMIDOR ESPECIAL: Aquele que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para UNIDADE CONSUMIDORA ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
1.8. CONSUMIDOR LIVRE: Aquele que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995.
1.9. CONSUMIDOR PARCIALMENTE LIVRE: CONSUMIDOR LIVRE que a despeito de cumprir as condições previstas nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.074/1995, exerce a opção de contratar parte das suas necessidades de energia e potência das UNIDADES CONSUMIDORAS de sua responsabilidade com a distribuidora local, nas mesmas condições reguladas aplicáveis a consumidores cativos, incluindo tarifas e prazos.
1.10. CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE: Aquele cuja UNIDADE CONSUMIDORA satisfaz, individualmente, os requisitos dispostos nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.074/1995, porém não adquire energia elétrica no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE.
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1.11. CONTRATO: É composto pelas CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA, pelas CONDIÇÕES ESPECIFICAS DO CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA e pelo ANEXO I, bem como eventuais termos aditivos.
1.12. CONTRATO DE CONCESSÃO: Contrato firmado entre a LIGHT e a União Federal sob o nº 001/96, em 04.06.1996, conforme Decreto s/nº de 28.05.1996.
1.13. CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD: Instrumento contratual em que o CLIENTE ajusta com a LIGHT as características técnicas e as condições de utilização do sistema elétrico local, conforme regulamentação específica, em especial o artigo 15 da Lei 9074/1995 e legislação superveniente.
1.14. ENERGIA CONTRATADA: Montante total de ENERGIA ELÉTRICA ATIVA medida na UNIDADE CONSUMIDORA.
1.15. ENERGIA ELÉTRICA: ENERGIA ELÉTRICA ATIVA mais ENERGIA ELÉTRICA REATIVA.
1.16. ENERGIA ELÉTRICA ATIVA: ENERGIA ELÉTRICA que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh).
1.17. ENERGIA ELÉTRICA REATIVA: ENERGIA ELÉTRICA que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kvarh).
1.18. FATURA: Documento de cobrança que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo CLIENTE à LIGHT em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento de modo a possibilitar ao CLIENTE o acompanhamento de seu consumo mensal. A fatura pode ser apresentada impressa ou em meio eletrônico.
1.19. FERIADOS NACIONAIS: Para fins de desconsideração do POSTO TARIFÁRIO PONTA, fica ajustado entre as PARTES, que os dias considerados como de feriados nacionais serão os a seguir definidos:
a) 01 de janeiro: Dia da Confraternização Universal (Lei nº 662, de 06.04.1949);
b) 21 de abril: Dia de Tiradentes (Lei nº 662, de 06.04.1949);
c) 01 de maio: Dia do Trabalho (Lei nº 662, de 06.04.1949);
d) 07 de setembro: Dia da Independência (Lei nº 662, de 06.04.1949);
e) 12 de outubro: Dia de Nossa Senhora Aparecida (Lei nº 6.802, de 30.06.1980);
f) 2 de novembro: Finados (Lei nº 662, de 06.04.1949);
g) 15 de novembro: Proclamação da República (Lei nº 662, de 06.04.1949);
h) 25 de dezembro: Dia de Natal (Lei nº 662, de 06.04.1949);
i) Terça Feira de Carnaval;
j) Sexta Feira da Paixão; e
k) Corpus Christi.
1.20. MODALIDADE TARIFÁRIA: Conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativa, de acordo com a modalidade de fornecimento.
1.20.1. MODALIDADE TARIFÁRIA HORÁRIA AZUL: Aplicada às UNIDADES CONSUMIDORAS do Grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de ENERGIA ELÉTRICA e de demanda de potência, de acordo com as horas de utilização do dia.
1.20.2. MODALIDADE TARIFÁRIA HORÁRIA VERDE: Aplicada às UNIDADES CONSUMIDORAS do Grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de ENERGIA ELÉTRICA, de acordo com as horas de utilização do dia, assim como de uma única tarifa de demanda de potência.
1.21. PERÍODO SECO: Período de 7 (sete) CICLOS DE FATURAMENTO consecutivos, referente aos meses de maio a novembro de cada ano.
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1.22. PERÍODO ÚMIDO: Período de 5 (cinco) CICLOS DE FATURAMENTO consecutivos, referente aos meses de dezembro de um ano a abril do ano seguinte.
1.23. PODER CONCEDENTE: União Federal ou órgão que porventura receba delegação para atuar como tal.
1.24. POSTO TARIFÁRIO: Período de tempo, em horas, para aplicação das tarifas de forma diferenciada ao longo do dia, considerando a seguinte divisão:
1.24.1. POSTO TARIFÁRIO PONTA: Período definido pela LIGHT e aprovado pela ANEEL, composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, exceção feita aos sábados, domingos e FERIADOS NACIONAIS, considerando as características do respectivo sistema elétrico.
1.24.2. POSTO TARIFÁRIO INTERMEDIÁRIO: Período de horas conjugado ao POSTO TARIFÁRIO PONTA, sendo 1 (uma) hora imediatamente anterior e 1 (uma) imediatamente posterior, aplicado para o Grupo B, admitida sua flexibilização conforme Módulo 7 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional).
1.24.3. POSTO TARIFÁRIO FORA DE PONTA: Período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no POSTO TARIFÁRIO PONTA.
1.25. RACIONAMENTO: Redução compulsória do fornecimento de energia elétrica ao CLIENTE, decretada pelo PODER CONCEDENTE.
1.26. REDE BÁSICA: Instalações de transmissão pertencentes ao Sistema Elétrico Interligado Nacional (“SIN”), identificadas segundo resolução específica da ANEEL.
1.27. SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL (SIN): Conjunto de instalações e de equipamentos que possibilitam o suprimento de energia elétrica nas regiões do país interligadas eletricamente, conforme regulamentação aplicável.
1.28. SUBESTAÇÃO: Parte das instalações elétricas da UNIDADE CONSUMIDORA atendida em tensão primária de distribuição que agrupa os equipamentos, condutores e acessórios destinados à proteção, medição, manobra e transformação de grandezas elétricas.
1.29. TARIFA DE ENERGIA - TE: Valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh, utilizado para efetuar o faturamento mensal referente ao consumo de energia.
1.30. UNIDADE CONSUMIDORA: Conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a SUBESTAÇÃO, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de ENERGIA ELÉTRICA em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas.
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Tipo: Assinatura Eletrônica
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Nº 2230-2021
TERMO DE COMPROMISSO que entre si fazem LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. e MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA - SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DPF NO RIO DE
JANEIRO, para fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora do Grupo B.
LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., concessionária de serviços públicos de energia elétrica, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, xx Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF, sob o nº 60.444.437/0001-46, representada na forma de seus atos constitutivos, ora denominada Concessionária e, MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA - SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DPF NO RIO DE JANEIRO, com sede na XX XXXXXXXXX XXXXX 0 AN 3, SAUDE,
na cidade de RIO DE JANEIRO, Rio de Janeiro, inscrito(a) no CNPJ/ME, sob o nº 00.394.494/0035- 85, representada na forma de seus atos constitutivos, doravante simplesmente denominado(a) Cliente, e quando em conjunto, Concessionária e Cliente, ou simplesmente Partes;
CONSIDERANDO que, conforme a definição prevista na regulamentação, o grupo B é o grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia e subdividido nos subgrupos X0, X0, X0 x X0;
CONSIDERANDO que o Contrato de Adesão de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para Unidades Consumidoras atendidas em Baixa Tensão (“Contrato de Adesão”), homologado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), e constante do Anexo IV das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, consolidadas na Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, é destinado a formalizar as relações entre a Concessionária e o responsável por unidade consumidora do grupo B;
CONSIDERANDO a solicitação do Cliente para firmar o presente Termo de Compromisso
(“Termo”) em atendimento à legislação orçamentária que regula a Administração Pública; As Partes celebram o presente Termo a ser regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1. As Partes acordam que o fornecimento de energia elétrica pela Concessionária ao Cliente, classificado como Poder Público, se destina às unidades consumidoras especificadas no anexo II ao presente Termo, o qual passa a fazer integrante, ficando sem efeito quaisquer ajustes anteriores entre as Partes, com os objetos e sob as condições abaixo estipuladas.
1.2. É vedado ao Cliente o emprego da energia fornecida para outros fins à revelia da
Concessionária e, em qualquer hipótese, para revenda ou cessão a terceiros.
1.3. Integra o presente instrumento o Contrato de Adesão, anexo, o qual sempre prevalecerá em caso de conflito de cláusulas e condições com o presente Termo.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. A publicação do presente Termo no Diário Oficial será providenciada pelo Cliente, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. As Partes ratificam que o fornecimento de energia elétrica, objeto do Contrato de Adesão está
(a) sujeito à Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), no que couber, pela legislação brasileira e pela regulamentação da ANEEL, (b) está abrangido pela premissa legal do inciso XXII do artigo 24
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ou do caput do artigo 25 da Lei 8.666/93, no que concerne, respectivamente, à dispensabilidade ou inexigibilidade de licitação e (c) vincula-se ao Termo de Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação, conforme abaixo:
1. Ato que autorizou a lavratura do Contrato |
PORTARIA Nº 12.595-DG/PF, DE 3 DE JUNHO DE 2020 |
5. Nº do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação |
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 23/2021 |
10. Crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica |
Gestão/Unidade: 200356/00001 Fonte: 0100000000 Programa de trabalho: 06122003220000001 Elemento de Despesa: 339039 PI: PF99900AG21 |
14. Recursos orçamentários para a cobertura das despesas decorrentes do Contrato com valor em Reais, por ano |
NE 2021NE000348 – R$ 147.916,65 – Xxxx Xxxxxx XX 0000XX000000 – R$ 7.698,80 – Xxxxxxx XX 0000XX000000 – R$ 57.003,50 – XXX XX 0000XX000000 – R$ 43.545,35 – Volta Redonda |
3.2. As Partes estão cientes, conhecem e entendem os termos da lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios que venham a agir em seu nome, se obrigam a absterem-se de qualquer atividade que constitua violação das disposições dos termos da lei mencionada. Na execução deste CONTRATO, nem qualquer um dos seus diretores, empregados, agentes, sócios, devem dar, oferecer, pagar, prometer, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente público ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou que violem as regras anticorrupção.
CLÁUSULA QUARTA
4.1. A vigência do presente Xxxxx terá início a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA
5.1. Os casos omissos, que não possam ser resolvidos de comum acordo das Partes, serão submetidos à ANEEL.
CLÁUSULA SEXTA
6.1. Fica eleito o foro da RJ para solução de quaisquer questões decorrentes deste Termo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem assim de pleno acordo, as Partes, por seus representantes legais, assinam o presente Xxxxx, juntamente com as testemunhas, sendo certo que este instrumento será considerado efetivamente assinado, para todos os fins de direito, na data em que for inserida a última assinatura digital.
Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxxx x Xxxxx Xxxxx, XXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXX, XXXXX XXXXX XXXXXXXX E XXXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX.
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ANEXO AO TERMO DE COMPROMISSO (ANEXO IV DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMIDORES TITULARES DE UNIDADES CONSUMIDORAS DO GRUPO B
A LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, CNPJ n° 60.444.437/0001-46, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxx - XX - Cep: 20080-002, doravante denominada DISTRIBUIDORA, em conformidade com a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA - SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DPF NO RIO DE JANEIRO, CNPJ 00.394.494/0035-85, doravante
denominado CONSUMIDOR, responsável pela unidade consumidora no 0400341797, situada na(o) XX XXX XXXXXX 000, XXXXXX(XX), XXX XX XXXXXXX, XX, aderem, de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para Unidades Consumidoras do Grupo B, na forma de Contrato de Adesão.
DAS DEFINIÇÕES
1. CARGA INSTALADA: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos, instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatt (kW);
2. CONSUMIDOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento de energia ou o uso do sistema elétrico à DISTRIBUIDORA, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s);
3. DISTRIBUIDORA: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica;
4. ENERGIA ELÉTRICA ATIVA: aquela que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatt-hora (kWh);
5. ENERGIA ELÉTRICA REATIVA: aquela que circula entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kvarh);
6. GRUPO B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 quilovolts (kV);
7. INDICADOR DE CONTINUIDADE: valor que expressa a duração, em horas, e o número de interrupções ocorridas na unidade consumidora em um determinado período de tempo;
8. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO: desligamento temporário da energia elétrica para conservação e manutenção da rede elétrica e em situações de casos fortuitos ou de força maior;
9. PADRÃO DE TENSÃO: níveis máximos e mínimos de tensão, expressos em volts (V), em que a DISTRIBUIDORA deve entregar a energia elétrica na unidade consumidora, de acordo com os valores estabelecidos pela ANEEL;
10. PONTO DE ENTREGA: conexão do sistema elétrico da DISTRIBUIDORA com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora;
11. POTÊNCIA DISPONIBILIZADA: potência em quilovolt-ampère (Kva) de que o sistema elétrico da DISTRIBUIDORA deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora;
12. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO: desligamento de energia elétrica da unidade consumidora, sempre que o consumidor não cumprir com as suas obrigações definidas na Cláusula Quarta;
13. TARIFA: valor monetário, estabelecido pela ANEEL, fixado em Reais, por unidade de energia elétrica ativa ou da demanda de potência ativa; e
14. UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto de instalações, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas;
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CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Este instrumento contém as principais condições da prestação e utilização do serviço público de energia elétrica entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR, de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, e demais regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS PRINCIPAIS DIREITOS DO CONSUMIDOR
1. receber energia elétrica em sua unidade consumidora, nos padrões de tensão e de índices de continuidade estabelecidos;
2. ser orientado sobre o uso eficiente da energia elétrica, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização;
3. escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela DISTRIBUIDORA para o vencimento da fatura;
4. receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento exceto quando se tratar de unidades consumidoras classificadas como Poder Público, Iluminação Pública e Serviço Público, cujo prazo deve ser de 10 (dez) dias úteis;
5. responder apenas por débitos relativos à fatura de energia elétrica de sua responsabilidade;
6. ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e sete dias por semana para a solução de problemas emergenciais;
7. ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas à DISTRIBUIDORA sem ter que se deslocar do município onde se encontra a unidade consumidora;
8. ser informado de forma objetiva sobre providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas e regulamentos;
9. ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
10. ser informado, na fatura, do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica aplicável a sua unidade consumidora e a data de início de sua vigência;
11. ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros;
12. ser informado, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade da suspensão de fornecimento por falta de pagamento;
13. ter a energia elétrica religada, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, a partir da constatação da DISTRIBUIDORA ou da informação do CONSUMIDOR;
14. receber, em caso de suspensão indevida do fornecimento, o crédito estabelecido na regulamentação específica;
15. ter a energia elétrica religada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a área urbana ou 48 (quarenta e oito) horas para área rural, observadas as Condições Gerais de Fornecimento;
16. ser ressarcido, quando couber, por meio de pagamento em moeda corrente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da respectiva data de solicitação ou, ainda, aceitar o conserto ou a substituição do equipamento danificado, em função da prestação do serviço inadequado do fornecimento de energia elétrica;
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17. receber, por meio da fatura de energia elétrica, importância monetária se houver descumprimento, por parte da DISTRIBUIDORA, dos padrões de atendimento técnicos e comerciais estabelecidos pela ANEEL;
18. ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais, revistas, rádio, televisão, ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
19. ser informado por documento escrito e individual, sobre as interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando existir na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
20. ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às normas e padrões da DISTRIBUIDORA e às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica;
20. ter a unidade consumidora classificada de modo a proporcionar a aplicação da tarifa mais vantajosa a que o consumidor tiver direito, em especial quanto a Subclasse Residencial Baixa Renda e Classe Rural.
21. quando da suspensão do fornecimento, ser informado das condições de encerramento da relação contratual;
22. cancelar, a qualquer tempo, a cobrança na fatura de contribuições e doações para entidades ou outros serviços executados por terceiros por ele autorizada; e
23. ser informado sobre o direito à Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE e sobre os critérios e procedimentos para a obtenção de tal benefício, se for o caso.
24. receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior, referentes ao consumo de energia elétrica.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS PRINCIPAIS DEVERES DO CONSUMIDOR
1. manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
2. responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de sua propriedade;
3. manter livre, aos empregados e representantes da DISTRIBUIDORA para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção;
4. pagar a fatura de energia elétrica até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de descumprimento;
5. informar à DISTRIBUIDORA sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida na unidade consumidora;
6. manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à DISTRIBUIDORA, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso;
7. informar as alterações da atividade exercida (ex.: residencial; comercial; ,industrial; rural; etc.) na unidade consumidora;
8. consultar a DISTRIBUIDORA quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada; e
9. ressarcir a DISTRIBUIDORA no caso de investimentos realizados para o fornecimento da unidade consumidora e não amortizados, excetuando-se aqueles realizados em conformidade com os programas de universalização dos serviços.
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CLÁUSULA QUARTA: DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção imediata, pelas razões descritas nos itens 1 e 2 seguintes, ou após prévio aviso, pelas razões descritas nos itens 3 a 5:
1. deficiência técnica ou de segurança em instalações da unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema elétrico;
2. fornecimento de energia elétrica a terceiros;
3. impedimento do acesso de empregados e representantes da DISTRIBUIDORA, para leitura, substituição de medidor e inspeção necessárias;
4. razões de ordem técnica, e
5. falta de pagamento da fatura de energia elétrica.
CLÁUSULA QUINTA: DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E CONTRIBUIÇÕES DE CARÁTER SOCIAL
A DISTRIBUIDORA pode:
1. executar serviços vinculados à prestação de serviços público ou à utilização da energia elétrica, observadas as restrições constantes do contrato de concessão e que o CONSUMIDOR, por sua livre escolha, opte por contratar; e
2. incluir na fatura, de forma discriminada, contribuições de caráter social, desde que autorizadas antecipadamente e expressamente pelo CONSUMIDOR.
CLÁUSULA SEXTA: DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
Pode ocorrer por:
1. pedido voluntário do titular da unidade consumidora para encerramento da relação contratual;
2. decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora; e
3. pedido de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS RECURSOS E DA COMPETÊNCIA
1. vencido o prazo para o atendimento de uma solicitação ou reclamação feita para a DISITRIBUIDORA, ou se houver discordância em relação às providências adotadas, o consumidor pode contatar a ouvidoria da DISTRIBUIDORA;
2. a ouvidoria da DISTRIBUIDORA deve comunicar ao consumidor, em até 15 (quinze) dias, as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, cientificando-o sobre a possibilidade de reclamação direta à agência estadual conveniada ou, em sua ausência, à ANEEL, caso persista discordância;
3. sempre que não for oferecido o serviço de ouvidoria pela DISTRIBUIDORA, as solicitações e reclamações podem ser apresentadas pelo consumidor diretamente à agência estadual conveniada, ou, em sua ausência, diretamente à ANEEL.
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ANEXO II - UNIDADES CONSUMIDORAS
Nº instalação | Endereço | Ramo de Atividade | Classe |
400175412 | XX XXXX XX XXXXXXXX 00 XX 0 00000-000 XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
400175420 | XX XXXX XX XXXXXXXX 00 XX 0 00000-000 XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
400175439 | XX XXXX XX XXXXXXXX 00 XX 0 00000-000 XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
400175447 | XX XXXX XX XXXXXXXX 00 XX 0 00000-000 XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
400175455 | XX XXXX XX XXXXXXXX 00 XX 0 00000-000 XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
400175463 | XX XXXX XX XXXXXXXX 00 XX 0 00000-000 XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
400175471 | XX XXXX XX XXXXXXXX 00 XX 0 00000-000 XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
400175480 | XX XXXX XX XXXXXXXX 00 XX 0 00000-000 XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
400175501 | XX XXXX XX XXXXXXXX 00 XX 00000-000 XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
400341797 | XX XXX XXXXXX 000 00000-000 XXXXXX(XX) XXX XX XXXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
400355100 | XX XXXXX 00 00000-000 XXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
420098963 | XXX XXXXXXXXXXX 0000 00000-000 XXXXXXXXX XXX XX XXXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
420155452 | X XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX 00 XX 00000-000 XXXXXX(XX) XXXX XXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
420207963 | X XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX 00 XX 0 00000-000 XXXXXX(XX) XXXX XXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
420207996 | X XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX 00 XX 0 00000-000 XXXXXX(XX) XXXX XXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
420208000 | X XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX 00 XX 0 00000-000 XXXXXX(XX) XXXX XXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
420208001 | X XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX 00 XX 0 00000-000 XXXXXX(XX) XXXX XXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
420208008 | X XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX 00 XX 0 00000-000 XXXXXX(XX) XXXX XXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
420208009 | X XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX 00 XX 0 00000-000 XXXXXX(XX) XXXX XXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
420208011 | X XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX 00 XX 0 00000-000 XXXXXX(XX) XXXX XXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
420208331 | XX XXXXX 00 XX 000 00000-000 XXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
420208332 | XX XXXXX 00 XX 000 00000-000 XXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
420440710 | X XXXXX XXXXXX 000 XX 00000-000 XXXXXXXX XXX XX XXXXXXX XX XX | Segurança e ordem pública | Poder Publico Federal |
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Tipo: Assinatura Eletrônica
Identificaçao: Por email: xxxxxxx.xxx@xx.xxx.xx
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Client Timestamp Tue Sep 21 2021 15:21:25 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília)
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Seção 3
ISSN 1677-7069
Nº 189, terça-feira, 5 de outubro de 2021
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA PARAÍBA
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 16/2021 - UASG 200396
Nº Processo: 08375003401202116 . Objeto: Contratação de empresa especializada no serviço de limpeza da fachada da sede da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado da Paraíba em João Pessoa/PB (SR/PF/PB). Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso II da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Amparo legal no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8666/ 93 e suas alterações. Declaração de Dispensa em 30/09/2021. XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXX. Chefe do Selog. Ratificação em 30/09/2021. XXXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX. Ordenador de Despesas. Valor Global: R$ 14.275,00. CNPJ CONTRATADA : 27.508.764/0001-49 IMPERIO SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI.
(SIDEC - 04/10/2021) 200396-00001-2021NE000004
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU - PR
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 6/2021 - UASG 200366 - DPF/FIG/PR
Número do Contrato: 9/2016.
Nº Processo: 08389.005336/2016-39.
Pregão. Nº 7/2016. Contratante: DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM FOZ DO IGUACU. Contratado: 19.877.300/0002-62 - LANLINK SERVICOS DE INFORMATICA SA. Objeto: O
presente termo aditivo tem como objeto:
a alteração do prazo de vigência do contrato nº 09/2019-dpf/fig/pr (cláusula segunda - vigência), prorrogando-o excepcionalmente por mais 3 (três) meses, com fulcro no art. 57, ii da lei 8.666/93;
o reajuste contratual previsto na cláusula décima primeira - do reajuste;
a alteração dos itens 2.4.3, alínea h e 4.1.1.5 do termo de referência do pregão 07/2016- dpf/fig/pr, propiciando atendimento remoto e/ou presencial nos 3 níveis de suporte e extinguindo a obrigatoriedade de alocação física permanente de colaboradores, quando a empresa opta por manter seu copo técnico nas dependências das unidades assistidas.. Vigência: 03/10/2016 a 03/01/2022. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 138.988,20. Data de Assinatura: 01/10/2021.
(COMPRASNET 4.0 - 01/10/2021).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2021 - UASG 200366 - DPF/FIG/PR
Número do Contrato: 25/2021.
Nº Processo: 08096.006267/2018-38.
Tomada de Preços. Nº 2/2021. Contratante: DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM FOZ DO IGUACU. Contratado: 14.977.470/0001-14 - MINDELO CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem como objeto alterar o marco de contagem de prazo para a execução do objeto contratual constante do item 2.2 do contrato nº 25/2021- dpf/fig/pr.. Vigência: 09/08/2021 a 09/08/2022. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 183.145,70. Data de Assinatura: 28/09/2021.
(COMPRASNET 4.0 - 28/09/2021).
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 29/2021 - UASG 200356 - SR/PF/RJ
Nº Processo: 08455.019667/2020-00.
Dispensa Nº 23/2021. Contratante: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO ESTADO DO RJ. Contratado: 60.444.437/0001-46 - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A. Objeto:
Contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica para a polícia federal do estado do rio de janeiro no âmbito de atendimento da concessionária light..
Fundamento Legal: . Vigência: 24/09/2021 a 24/09/2026. Valor Total: R$ 16.117.574,46. Data de Assinatura: 24/09/2021.
(COMPRASNET 4.0 - 04/10/2021).
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 4/2021 - UASG 200378 - SR/PF/RO
Número do Contrato: 18/2019.
Nº Processo: 08476.003090/2019-34.
Pregão. Nº 4/2019. Contratante: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO ESTADO DE RO. Contratado: 09.172.237/0001-24 - D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
Objeto: Prorrogar a vigência do contrato n. 18/2019 pelo período de 12 (doze) meses, pelo período de 08 de novembro de 2021 a 07 de novembro de 2022.. Vigência: 08/11/2021 a 07/11/2022. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 1.034.092,08. Data de Assinatura: 29/09/2021.
(COMPRASNET 4.0 - 29/09/2021).
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
EDITAL CONCURSO PRF Nº 38, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF) torna pública a
convocação, em terceira chamada, para a matrícula no Curso de Formação Policial (CFP), referente ao concurso público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, Padrão I da Terceira Classe.
1 DA CONVOCAÇÃO, EM TERCEIRA CHAMADA, PARA O CFP - 2ª ETAPA
1.1 Convocação, em terceira chamada, para a matrícula no CFP, na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética.
10027395, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx / 10115388, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx / 10030179, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx / 10175970, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx / 10276506, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx / 10001605, Xxxxxx Xxxxxxxxxx e Resende / 10087307, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx / 10104579, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx / 10138873, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx.
1.1.1 Convocação, em terceira chamada, para a matrícula no CFP dos candidatos negros, na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética.
10009541, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx / 10115349, Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx / 10181188, Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx x Xxxxx / 10105762, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx / 10107897, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx / 10199529, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx / 10378501, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx / 10146073, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx.
1.1.2 Convocação para o CFP de candidatos que não precisam realizar a matrícula, tendo em vista que já realizaram na condição de candidatos negros e que passam a figurar em ampla concorrência, na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética. Em razão dessa convocação, outros candidatos negros foram convocados por meio do subitem 1.1.1 deste edital.
10007389, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx / 10122451, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
2 DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - CFP
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.xxxx, pelo código 05302021100500108
108
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
2.1 A matrícula no CFP será efetuada, exclusivamente, via internet, no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxx_00, no período das 10 horas do dia 2 de outubro de 2021 às 18 horas do dia 3 de outubro de 2021, observado o horário oficial de Brasília/DF.
2.2 Após realizar a matrícula, o candidato deverá:
2.2.1 Apresentar-se pessoalmente no Campus I da Universidade Corporativa da Polícia Rodoviária Federal (UNIPRF), localizado na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxx, XX 000, Xx 00, Xxxxxxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxxxxxxx/XX, tão logo efetue a matrícula, das
8 horas às 18 horas, tendo como data limite para apresentação o dia 5 de outubro de 2021, munido do comprovante de matrícula impresso e do enxoval completo descrito no subitem 8.6.1 do Edital Concurso PRF nº 32, de 21 de setembro de 2021, e suas alterações.
2.2.2 Por ocasião da apresentação prevista no subitem anterior, será necessária a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação válida e sem impedimentos.
2.3 O CFP, de caráter eliminatório e classificatório, será regido pelas normas inerentes à categoria funcional, pelo Edital Concurso PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021, e suas alterações, pelo Edital Concurso PRF nº 32, de 21 de setembro de 2021, e suas alterações, e pelo presente edital.
2.3.1 É dever do candidato tomar conhecimento do contido na regulamentação do CFP mencionada no subitem anterior, submetendo-se aos seus termos no ato da matrícula para o CFP-PRF/2021.
2.4 Os candidatos convocados por meio deste edital deverão observar os procedimentos descritos nos itens 5 (Da Matrícula no CFP), 7 (Da Candidata Gestante), 8 (Do Curso de Formação Policial - CFP), 9 (Da Avaliação Psicológica Continuada e(ou) Emergencial), 10 (Da Avaliação de Saúde Continuada) e 11 (Das disposições finais) do Edital Concurso PRF nº 32, de 21 de setembro de 2021, e suas alterações.
3 DO PEDIDO DE FINAL DE FILA
3.1 Observado o disposto no subitem 4.2 do Edital Concurso PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021, e suas alterações, e neste edital, o candidato convocado para o CFP, em terceira chamada, poderá solicitar a sua reclassificação para a última posição da turma seguinte.
3.1.1 O documento com o pedido de final de fila, cujo modelo consta do Anexo I deste edital, deverá ser enviado, via upload, no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxx_00, no período das 10 horas do dia 2 de outubro de 2021 às 18 horas do dia 3 de outubro de 2021, observado o horário oficial de Brasília/DF, juntamente com documentação de que trata o subitem 5.2 do referido edital.
3.2 A vaga desocupada em razão do pedido de final de fila será destinada ao candidato com classificação subsequente.
SILVINEI VASQUES
Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal
ANEXO I
PEDIDO DE FINAL DE FILA
Eu, , aprovado(a) e classificado(a) em lugar, na primeira etapa do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, Padrão I da Terceira Classe, regido pelo Edital Concurso PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021, REQUEIRO a inclusão do meu nome ao final da lista dos aprovados, em razão de não ter interesse, nesse momento, em ser nomeado no referido cargo.
, de de . Nestes termos, pede deferimento.
Assinatura do candidato
EDITAL CONCURSO PRF Nº 39, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF) torna pública, em
razão de erro material, a retificação do resultado final na avaliação de títulos do candidato Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, inscrição nº 10135903, divulgado por meio do subitem 2.1 do Edital Concurso PRF nº 30, de 2 de setembro de 2021, conforme a seguir especificado.
[...]
2 DO RESULTADO FINAL NA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
2.1 Resultado final na avaliação de títulos, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética e nota final na avaliação de títulos.
[...] / 10135903, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 2.10/ [...] [...]
SILVINEI VASQUES
Diretor-Geral da Polícia Rodoviária FederaL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° 16/2021/SPRF-BA
Nº Processo: 08655.017834/2021-02, ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N°16/2021/SPRF-
BA. Partícipes: Superintendência da Polícia Rodoviária Federal na Bahia, CNPJ 00.394.494/0109-56, e o Município de Gandú/BA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.195.358/0001-21. Objeto: o estabelecimento de procedimentos de cooperação técnica e operacional - incluindo o intercâmbio de conhecimentos, informações, dados e tecnologias
- objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos partícipes, no âmbito de suas competências e atribuições legais, não envolvendo transferência de recursos. Fundamento Legal: o artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o artigo 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, o art. 25 c/c o art. 24 da lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei n° 13.675, de 11 de junho de 2018, o Decreto nº 1.655, de 03 de outubro de 1995, e, no que couber, a Lei Orgânica do Município de Gandu/BA, sem prejuízo dos demais dispositivos jurídico-legais pertinentes. Aplicam-se ainda as regulamentações referentes ao Projeto Alerta Brasil 3.0, instituído pela Portaria nº 142/2019/DG (Processo nº 08650.009884/2019-33) Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da sua assinatura. Data de Assinatura: 01/10/2021.
21º EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
RESULTADO DE RECURSO DE MULTA EM 1ª INSTÂNCIA
A Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI/BA da Polícia Rodoviária Federal no Estado da Bahia, em conformidade com as competências estabelecidas na Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais regulamentações do CONTRAN, notifica do resultado do recurso de multa em 1ª instância de que tratam os artigos 285 e 286 do CTB os requerentes abaixo relacionados. No caso de indeferimento do recurso, a partir da publicação deste edital, até o prazo de 30 dias, poderá ser interposto recurso de multa em 2ª instância contra a decisão da XXXX, por escrito, devendo ser obedecidas as Resoluções 299/09 e 404/12 do CONTRAN e os artigos 288, 289 e 290 do CTB. Instruir o recurso com, no mínimo: requerimento, devidamente preenchido, com as razões do recurso, e assinado; cópia do documento de identificação do requerente que comprove sua assinatura; procuração, quando for o caso; quando pessoa jurídica, documento que comprove a representação. O recurso de multa em 2ª instância, caso interposto, poderá ser entregue em qualquer unidade da Polícia Rodoviária Federal, ou enviado via remessa postal (recomenda-se que seja com aviso de recebimento) para o endereço da Polícia Rodoviária Federal da Unidade da Federação onde ocorreu a infração. Os endereços e formulários estão disponibilizados na internet (xxx.xxx.xxx.xx) ou poderão ser solicitados em qualquer unidade da Polícia Rodoviária Federal. No caso de deferimento do recurso de multa em 1ª instância, a autoridade que aplicou a penalidade poderá interpor recurso de