SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. 7.1 Observadas as disposições disciplinadas na legislação vigente e sem prejuízo das demais penalidades neste CONTRATO, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia elétrica e, consequentemente, a disponibilização da energia elétrica ao CONSUMIDOR, nas seguintes hipóteses:
a) De imediato, quando:
I. constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica, sem que haja relação de consumo com a CEMIG D;
II. constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não tenha outorga federal para distribuição de energia elétrica, interrompendo a interligação correspondente, ou havendo impossibilidade técnica, suspendendo o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação;
III. constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico;
IV. o CONSUMIDOR deixar de submeter previamente o aumento dos montantes à apreciação da CEMIG D, quando caracterizado que o aumento de carga prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras;
V. constatada a prática de procedimentos irregulares, nos termos da legislação vigente, que não seja possível a regularização imediata do padrão técnico e de segurança do sistema elétrico; e,
VI. constatada religação à revelia.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO desligamento de energia elétrica da UNIDADE CONSUMIDORA, sempre que o CONSUMIDOR não cumprir com as suas obrigações definidas na Cláusula Quarta;
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. A CONTRATANTE poderá, em qualquer ocasião desde que com pré- aviso de 15 (quinze) dias, suspender temporariamente, no todo ou em parte, a execução do objeto deste contrato. Neste caso, serão acordados novos prazos para a sua retomada e estudadas as implicações decorrentes desta interrupção.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. 13.1 Observadas as disposições disciplinadas na legislação vigente e sem prejuízo das demais penalidades neste CONTRATO, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia elétrica e, consequentemente, a disponibilização da energia elétrica ao ACESSANTE, nas seguintes hipóteses:
a) De imediato, quando:
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. O serviço de distribuição de gás canalizado somente poderá ser interrompido, ressalvado o previsto nos contratos de fornecimento, em situação de emergência ou após prévio aviso, quando ocorrer:
I. motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações - da CONCESSIONÁRIA ou do usuário;
II. atividade necessária para a manutenção, ampliação e modificação de suas obras e instalações, com prévio aviso aos usuários;
III. irregularidade praticada pelo usuário, inadequação de suas instalações, ou inadimplemento de faturas de fornecimento que, se notificado não efetuar, no prazo estabelecido os pagamentos devidos ou não cessar a prática que configure utilização irregular do gás canalizado ou, ainda, não atender à recomendação que lhe tenha sido feita para adequar suas instalações aos requisitos de segurança exigidos pelas normas técnicas, de segurança e de outras pertinentes; e
IV. caso fortuito ou força maior.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. 19.1. Observadas as disposições disciplinadas na legislação vigente e sem prejuízo das demais penalidades neste CONTRATO, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia elétrica e, consequentemente, a disponibilização da energia elétrica ao CONSUMIDOR, nas seguintes hipóteses:
19.1.1. De imediato, quando:
19.1.1.1. Constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica, sem que haja relação de consumo com a CEMIG D;
19.1.1.2. Constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não tenha outorga federal para distribuição de nergia elétrica, interrompendo a interligação correspondente, ou havendo impossibilidade técnica, suspendendo o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação;
19.1.1.3. Constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico;
19.1.1.4. O CONSUMIDOR deixar de submeter previamente o aumento dos montantes à apreciação da CEMIG D, quando caracterizado que o aumento de carga prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras;
19.1.1.5. Constatada a prática de procedimentos irregulares, nos termos da legislação vigente, que não seja possível a regularização imediata do padrão técnico e de segurança do sistema elétrico; e
19.1.1.6. Constatada religação à revelia.
19.1.2. Após prévia comunicação formal ao CONSUMIDOR, quando:
19.1.2.1. Se verificar impedimento de acesso de empregados e prepostos da CEMIG D para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções;
19.1.2.2. Não forem executadas as correções indicadas no prazo informado pela CEMIG D, quando da constatação de deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial na subestação do CONSUMIDOR ou no padrão de entrada de energia elétrica;
19.1.2.3. Não forem executadas as adequações indicadas no prazo informado pela CEMIG D, quando à sua revelia, o CONSUMIDOR utilizar na sua unidade consumidora carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda, às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores;
19.1.2.4. Constatado o não cumprimento, pelo CONSUMIDOR, de sua obrigação de purgação da mora, em conformidade com o CONTRATO, a CEMIG D procederá à suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, após notificação ao CONSUMIDOR, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à data da suspensão;
19.1.2.5. Não pagamento de serviç...
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. 11. A CONCESSIONÁRIA poderá suspender o fornecimento ao usuário que não tenha pago a fatura de seu suprimento de gás no vencimento.
11.1 - A suspensão de fornecimento por falta de pagamento não exonera os usuários da quitação da sua dívida, da respectiva multa com a CONCESSIONÁRIA da atualização monetária, com base no índice de correção estabelecido no "caput" da Cláusula Décima Oitava, juros que incidirão sobre o montante atualizador e das despesas de corte e religação, pagamentos esses que deverão ser realizados antes do consumidor poder requerer novo fornecimento.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. 7.1. A LIGHT poderá suspender imediatamente o serviço, de acordo com os artigos 168, 169 e 170 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e eventuais alterações posteriores, quando verificar a ocorrência, dentre outros amparados por legislação aplicável, de qualquer evento abaixo descrito:
(a) constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo;
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. 8.1 Observadas as disposições disciplinadas na legislação vigente e sem prejuízo das demais penalidades neste CONTRATO, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia elétrica e, consequentemente, a disponibilização da energia elétrica ao CONSUMIDOR, nas seguintes hipóteses:
a) De imediato, quando:
I. Constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica, sem que haja relação de consumo com a CEMIG D; Assinado por 1 pessoa: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0XX0-0000-000X-0X00 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11
II. Constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não tenha outorga federal para distribuição de energia elétrica, interrompendo a interligação correspondente, ou havendo impossibilidade técnica, suspendendo o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação;
III. Constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico;
IV. O CONSUMIDOR deixar de submeter previamente o aumento dos montantes à apreciação da CEMIG D, quando caracterizado que o aumento de carga prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras;
V. Constatada a prática de procedimentos irregulares, nos termos da legislação vigente, que não seja possível a regularização imediata do padrão técnico e de segurança do sistema elétrico; e,
VI. Constatada religação à revelia.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. 19.1. Sem prejuízo de outras situações descritas na legislação vigente e/ou outras situações que, a critério da ACESSADA, possam de alguma forma colocar em risco o sistema elétrico, a ACESSADA poderá interromper o fornecimento de energia elétrica, de forma imediata, independente de notificação, quando:
a) constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo; ou