SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. 7.1 Observadas as disposições disciplinadas na legislação vigente e sem prejuízo das demais penalidades neste CONTRATO, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia elétrica e, consequentemente, a disponibilização da energia elétrica ao CONSUMIDOR, nas seguintes hipóteses:
a) De imediato, quando:
I. constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica, sem que haja relação de consumo com a CEMIG D;
II. constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não tenha outorga federal para distribuição de energia elétrica, interrompendo a interligação correspondente, ou havendo impossibilidade técnica, suspendendo o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação;
III. constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico;
IV. o CONSUMIDOR deixar de submeter previamente o aumento dos montantes à apreciação da CEMIG D, quando caracterizado que o aumento de carga prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras;
V. constatada a prática de procedimentos irregulares, nos termos da legislação vigente, que não seja possível a regularização imediata do padrão técnico e de segurança do sistema elétrico; e,
VI. constatada religação à revelia.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO desligamento de energia elétrica da UNIDADE CONSUMIDORA, sempre que o CONSUMIDOR não cumprir com as suas obrigações definidas na Cláusula Quarta;
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. A CONTRATANTE poderá, em qualquer ocasião desde que com pré- aviso de 15 (quinze) dias, suspender temporariamente, no todo ou em parte, a execução do objeto deste contrato. Neste caso, serão acordados novos prazos para a sua retomada e estudadas as implicações decorrentes desta interrupção.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. 13.1 Observadas as disposições disciplinadas na legislação vigente e sem prejuízo das demais penalidades neste CONTRATO, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia elétrica e, consequentemente, a disponibilização da energia elétrica ao ACESSANTE, nas seguintes hipóteses:
a) De imediato, quando:
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. O serviço de distribuição de gás canalizado somente poderá ser interrompido, ressalvado o previsto nos contratos de fornecimento, em situação de emergência ou após prévio aviso, quando ocorrer:
I. motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações - da CONCESSIONÁRIA ou do usuário;
II. atividade necessária para a manutenção, ampliação e modificação de suas obras e instalações, com prévio aviso aos usuários;
III. irregularidade praticada pelo consumidor, inadequação de suas instalações, ou inadimplemento de faturas de fornecimento que, se notificado não efetuar, no prazo estabelecido os pagamentos devidos ou não cessar a prática que configure utilização irregular do gás canalizado ou, ainda, não atender à recomendação que lhe tenha sido feita para adequar suas instalações aos requisitos de segurança exigidos pelas normas técnicas e de segurança; e
IV. caso fortuito ou força maior.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. 14.1. Sem prejuízo de outras situações descritas na legislaçãão vigente e/ou outras situações que, a critério da DISTRIBUIDORA, possam de alguma forma colocar em risco o sistema elétrico, a DISTRIBUIDORA poderá interromper o fornecimento de energia elétrica, de forma imediata, independente de notificação, quando:
a) Constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo.
b) Revenda ou fornecimento pelo CONSUMIDOR a terceiros da energia disponibilizada e fornecida pela DISTRIBUIDORA, sem autorização federal para tanto.
c) Constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.
14.1.1. Quando for constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não possua outorga federal para distribuição de energia elétrica, a DISTRIBUIDORA interromperá, de forma imediata, a interligação correspondente, ou, havendo impossibilidade técnica, suspenderá o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação.
14.2. Sem prejuízo de outras hipóteses descritas na legislação específica do setor elétrico, poderá a DISTRIBUIDORA suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na UNIDADE CONSUMIDORA, precedida da notificação, nos seguintes casos:
a) Quando se verificar impedimento ao acesso de empregados eprepostos da DISTRIBUIDORA em qualquer local onde se encontrem condutores e aparelhos de propriedade desta, para fins de leitura, substituição de medidor, bem como para inspeções necessárias.
b) Pela inexecução das correções indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando da constatação de deficiência não emergencial na UNIDADE CONSUMIDORA, em especial no padrão de entrada de energia elétrica.
c) Pela inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando, à sua revelia, o CONSUMIDOR utilizar na UNIDADE CONSUMIDORA carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, conforme inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e do artigo 356, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
e) No caso de descumprimento no oferecimento e manutenção de garantias.
14.3. As PARTES deverão observar sempre os prazos, formas e condições, tanto para notificação quanto para resposta ...
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. 11. A CONCESSIONÁRIA poderá suspender o fornecimento ao usuário que não tenha pago a fatura de seu suprimento de gás no vencimento.
11.1 - A suspensão de fornecimento por falta de pagamento não exonera os usuários da quitação da sua dívida, da respectiva multa com a CONCESSIONÁRIA da atualização monetária, com base no índice de correção estabelecido no "caput" da Cláusula Décima Oitava, juros que incidirão sobre o montante atualizador e das despesas de corte e religação, pagamentos esses que deverão ser realizados antes do consumidor poder requerer novo fornecimento.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. 7.1. A LIGHT poderá suspender imediatamente o serviço, de acordo com os artigos 168, 169 e 170 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e eventuais alterações posteriores, quando verificar a ocorrência, dentre outros amparados por legislação aplicável, de qualquer evento abaixo descrito:
(a) constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo;
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. Classificação: Direcionado Contrato: 5009398005/2023 Página 12 de 26
12.1 Observadas as disposições disciplinadas na legislação vigente e sem prejuízo das demais penalidades neste CONTRATO, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia elétrica e, consequentemente, a disponibilização da energia elétrica ao ACESSANTE, nas seguintes hipóteses:
a) De imediato, quando:
I. constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica, sem que haja relação de consumo com a CEMIG D; Assinado por 1 pessoa: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0XX0-0000-000X-0X00 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11
II. constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não tenha outorga federal para distribuição de energia elétrica, interrompendo a interligação correspondente, ou havendo impossibilidade técnica, suspendendo o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação;
III. constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do Sistema de Distribuição;
IV. o ACESSANTE deixar de submeter previamente o aumento dos montantes à apreciação da CEMIG D, quando caracterizado que o aumento de carga prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras;
V. constatada a prática de procedimentos irregulares, nos termos da legislação vigente, que não seja possível a regularização imediata do padrão técnico e de segurança do Sistema de Distribuição; e,
VI. constatada religação à revelia.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. A CONCESSIONÁRIA poderá suspender o fornecimento ao usuário que não tenha p fatura de seu suprimento de gás no vencimento.