LEIS ANTICORRUPÇÃO Cláusulas Exemplificativas

LEIS ANTICORRUPÇÃO. (a) Cada qual da Xxxxxxxx e da Oi, incluindo seus respectivos diretores, empregados e agentes, não utilizará, direta ou indiretamente, os recursos da Linha de Crédito para nenhuma finalidade que violaria as leis anticorrupção aplicáveis (incluindo, entre outros, a Lei Anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846/13)).
LEIS ANTICORRUPÇÃO. 12.1. O CONTRATANTE declara que conhece as várias leis e convenções aplicáveis no Brasil que proíbem atos de corrupção e outros atos lesivos contra a administração pública, dentre elas a Convenção Anticorrupção da OCDE, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto Federal n° 5.687/06), o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992), Lei n° 9.613/98 e a Lei n° 12.846/2013, doravante denominadas, em conjunto, “Leis Anticorrupção”. Em todas as atividades e atos relacionados à execução do presente CONTRATO, compromete-se o CONTRATANTE a cumprir e fazer cumprir, por si e por seus administradores, colaboradores e terceiros, rigorosamente, as Leis Anticorrupção.
LEIS ANTICORRUPÇÃO. O Comprador reconhece e concorda que cumprirá a Lei de Práticas Corruptas no Exterior dos Estados Unidos (conforme emendada, "FCPA") e todas as outras leis antissuborno e anticorrupção aplicáveis ("Lei Anticorrupção"). Sem limitação ao exposto, o Comprador certifica:
LEIS ANTICORRUPÇÃO. 25.1. Nesta cláusula sobre leis anticorrupção, o termo "Escopo Incluído" significa, coletiva e individualmente, o Contrato e a parcela dos respectivos negócios do Fornecedor que estão envolvidos no Contrato.
LEIS ANTICORRUPÇÃO. 19.1. Em sendo as PARTES pessoas jurídicas, declaram que estão cientes, conhecem e entendem os termos da lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios que venham a agir em seus nomes, se obrigam a absterem-se de qualquer atividade que constitua violação das disposições dos termos da lei mencionada. Na execução deste CONTRATO, nem qualquer um dos seus diretores, empregados, agentes, sócios, devem dar, oferecer, pagar, prometer, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente público ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou que violem as regras anticorrupção.
LEIS ANTICORRUPÇÃO. 10.1 - As Partes se obrigam a cumprir, ou fazer cumprir, por si, suas afiliadas ou seus proprietários, acionistas, conselhei- ros, administradores, diretores, superintendentes, funcionários, agentes ou eventuais subcontratados, enfim, quaisquer repre- sentantes (denominados “Colaboradores”), os termos da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013), bem como demais leis, normas e regulamentos que versem sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública (denominada “Leis Anticorrupção”).

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  • DA ANTICORRUPÇÃO 17.1. Para execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda pelos propostos e colaboradores.

  • DA LEI ANTICORRUPÇÃO 7.1 A CONTRATADA declara conhecer as normas de prevenção à corrupção prevista na legislação brasileira, a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos e se compromete a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores. Ainda, se obrigada a CONTRATADA, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e

  • ANTICORRUPÇÃO I - As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 8.429/1992), a Lei Federal n.º 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.

  • FRAUDE E CORRUPÇÃO 16.1 - Os licitantes deverão observar os mais altos padrões éticos durante o processo licitatório e a prestação dos serviços, responsabilizando-se pela veracidade das informações e documentações apresentadas no processo, estando sujeitos às sanções previstas na legislação brasileira.

  • DA FRAUDE E CORRUPÇÃO 11.1. Nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado de Minas Gerais serão observadas as determinações que se seguem.

  • DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO I - Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:

  • DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

  • MECANISMOS DE REGULAÇÃO 6.1 – A CONTRATADA disponibilizará a cada BENEFICIÁRIO incluído no plano um cartão de identificação, que o habilitará ao uso dos serviços odontológicos, sempre acompanhado de documento de identificação expedido pelos órgãos oficiais.

  • DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2.1 - O valor total deste contrato é de R$10.800,00, devendo onerar a seguinte dotação orçamentária vigente: Nota de Reserva Orçamentária n.º 4853, Ficha n.º 235, Unidade: 021500, Funcional04.122.0002.2048.0000 Categoria Econômica: 3.3.90.39.00, Código de Aplicação: 110000, Fonte de Recurso: 00100.

  • DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2020, na classificação abaixo: