LEIS ANTICORRUPÇÃO Cláusulas Exemplificativas

LEIS ANTICORRUPÇÃO. O Comprador reconhece e concorda que cumprirá a Lei de Práticas Corruptas no Exterior dos Estados Unidos (conforme emendada, "FCPA") e todas as outras leis antissuborno e anticorrupção aplicáveis ("Lei Anticorrupção"). Sem limitação ao exposto, o Comprador certifica: (a) Que não irá, para auferir vantagem comercial indevida, direta ou indiretamente, oferecer, pagar, dar, prometer pagar ou dar ou autorizar o pagamento ou doação de qualquer quantia, presente ou qualquer coisa de valor para: (i) Qualquer "Pessoa Restrita", definida como: (A) qualquer dirigente, empregado ou pessoa agindo em função oficial para qualquer governo, departamento governamental, agência ou instrumento, qualquer entidade controlada por governo ou organização internacional pública; (B) qualquer partido político ou dirigente partidário; (C) qualquer candidato a cargo público; (D) qualquer dirigente, diretor, acionista que detenha mais de 10% (dez por cento) das ações emitidas, empregado ou agente de qualquer cliente privado; ou (ii) Qualquer Pessoa que o Comprador saiba ou tem razões para saber que toda ou parte de tal dinheiro ou coisa de valor será oferecida, dada ou prometida, direta ou indiretamente, a qualquer Pessoa Restrita. (b) Que nem o Comprador nem qualquer um de seus acionistas, diretores, executivos, empregados ou agentes tenham realizado qualquer ato que constitua violação ou que possa causar violação por parte do Vendedor da FCPA ou de outra Lei Anticorrupção. (c) Que manterá com precisão livros e registros que o Vendedor possa razoavelmente exigir de tempos em tempos. O Vendedor, às suas custas, pode auditar continuamente o Comprador para determinar a conformidade do Comprador com a FCPA e outra Lei Anticorrupção e com as leis e regulamentos de controle de exportação e importação aplicáveis em virtude do Acordo. O Comprador será avisado de tal auditoria com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência. O Comprador deve se preparar e auxiliar em qualquer auditoria. (d) Que, caso, após a assinatura deste Acordo, o Comprador se torne ou proponha se tornar uma Pessoa Restrita, o Comprador notificará imediatamente o Vendedor e este terá o direito unilateral, sem previsão para qualquer compensação, de modificar ou rescindir este Acordo, se necessário, para garantir que todas as leis, regulamentos ou políticas aplicáveis dos Estados Unidos ou de outra jurisdição, bem como todas as políticas do Vendedor não sejam violadas. (e) Que nenhuma Pessoa Restrita tem o direito de receb...
LEIS ANTICORRUPÇÃO. Os Partícipes, por seus representantes, através da assinatura do presente Acordo, declaram, garantem e comprometem-se, em relação a todos os atos com o desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto: 6.3.1 Os Partícipes declaram ter conhecimento e ciência das normas e leis anticorrupção existentes no Brasil, em especial a Lei nº 12.846/2013 e a Lei nº 8.429/1992 e se comprometem a cumpri-las por seus sócios ou dirigentes, bem como exigir o seu cumprimento pelos colaboradores e terceiros por elas contratados: 6.3.2 Os Partícipes declaram que adotam políticas e procedimentos visando assegurar o cumprimento da legislação anticorrupção, devendo disponibilizar tais políticas e procedimentos à outra parte, sempre que solicitado. 6.3.3 Os Partícipes declaram que observam as seguintes condutas: a) Não exploram mão de obra infantil;
LEIS ANTICORRUPÇÃO. 12.1 - O CONTRATANTE declara que conhece as várias leis e convenções aplicáveis no Brasil que proíbem atos de corrupção e outros atos lesivos contra a administração pública, dentre elas a Convenção Anticorrupção da OCDE, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto Federal n° 5.687/06), o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992), Lei n° 9.613/98 e a Lei n° 12.846/2013, doravante denominadas, em conjunto, “Leis Anticorrupção”. Em todas as atividades e atos relacionados à execução do presente CONTRATO, compromete-se o CONTRATANTE a cumprir e fazer cumprir, por si e por seus administradores, colaboradores e terceiros, rigorosamente, as Leis Anticorrupção. 12.2 - O CONTRATANTE declara ainda que conhece as disposições relacionadas com o combate à corrupção, seja ela pública ou privada, contidas no Código de Ética da CONTRATADA e compromete-se a cumprir fielmente essas disposições, comprometendo-se ainda a denunciar o CONTRATADA qualquer infração a essas disposições que venha a ser do seu conhecimento, na forma disciplinada na Cláusula Décima Segunda - Leis Anticorrupção. 12.3 - Obriga-se o CONTRATANTE, de forma irrevogável, a não prometer, oferecer, dar, patrocinar, incentivar, obrigar ou concordar, direta ou indiretamente, com subornos, fraudes, tráfico de influência, extorsão, vantagem indevida (seja em dinheiro, presentes, descontos, favores ou qualquer outra coisa de valor), a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, nem praticar quaisquer dos atos vedados pelas Leis Anticorrupção. Compromete-se, ainda, a adotar as melhores práticas de Governança com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus administradores, colaboradores, prepostos ou terceiros, de acordo o disposto no artigo 7º, inciso VIII, da Lei n° 12.846/2013 e na Lei n° 9.613/98 e suas respectivas modificações e regulamentações. 12.4 - O CONTRATANTE deverá observar e fazer observar, por seus fornecedores, prepostos, empregados, colaboradores em geral, prestadores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética e integridade durante todo o processo de contratação e execução deste Contrato. É dever do CONTRATANTE, treinar seus empregados e colaboradores em geral acerca de condutas éticas e do combate à corrupção. 12.5 - O CONTRATANTE declara que nos últimos 5 (cinco) anos não foi objeto de nenhuma investigação, inquérito ou processo administrativo ou ju...
LEIS ANTICORRUPÇÃO. O CONTRATANTE declara que conhece as várias leis e convenções aplicáveis no Brasil que proíbem atos de corrupção e outros atos lesivos contra a administração pública, dentre elas a Convenção Anticorrupção da OCDE, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto Federal n° 5.687/06), o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992), Lei n° 9.613/98 e a Lei n° 12.846/2013, doravante denominadas, em conjunto, “Leis Anticorrupção”. Em todas as atividades e atos relacionados à execução do presente CONTRATO, compromete-se o CONTRATANTE a cumprir e fazer cumprir, por si e por seus administradores, colaboradores e terceiros, rigorosamente, as Leis Anticorrupção.
LEIS ANTICORRUPÇÃO. (a) A Tomadora, incluindo seus diretores, funcionários e agentes, não deverá, direta ou indiretamente, usar os recursos das Linhas de Crédito para qualquer finalidade que possa violar as leis anticorrupção aplicáveis (incluindo, entre outros, a Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/13)). (b) A Tomadora deverá: (i) conduzir os seus negócios em conformidade com as leis anticorrupção aplicáveis (incluindo, entre outros, a Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/13)); e não fazer nenhuma oferta, pagamento, promessa de pagamento ou autorização de pagamento de qualquer tipo ou valor a uma Autoridade Governamental, ou a uma pessoa que saiba que todo ou uma parte desse valor deve ser oferecido, dado ou prometido por essa pessoa a uma Autoridade Governamental a fim de: (i) influenciar algum ato ou decisão dessa Autoridade Governamental, ou induzir essa Autoridade Governamental a praticar ou omitir algum ato em violação a seu dever oficial; (ii) induzir as Autoridades Governamentais a usar sua influência com o governo ou com qualquer uma de suas agências para afetar ou influenciar algum ato ou decisão desse governo ou agência, ou (iii) obter ou manter algum negócio para alguém; e (ii) manter políticas e procedimentos destinados a promover e alcançar o cumprimento dessas leis.
LEIS ANTICORRUPÇÃO. 10.1 - As Partes se obrigam a cumprir, ou fazer cumprir, por si, suas afiliadas ou seus proprietários, acionistas, conselhei- ros, administradores, diretores, superintendentes, funcionários, agentes ou eventuais subcontratados, enfim, quaisquer repre- sentantes (denominados “Colaboradores”), os termos da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013), bem como demais leis, normas e regulamentos que versem sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública (denominada “Leis Anticorrupção”). 10.2 - As Partes se obrigam a abster-se de agir de forma lesi- va à administração pública nacional, no interesse ou para bene- fício, exclusivo ou não, e de praticar quaisquer atos ou atividades que facilitem, constituam ou impliquem no descumprimento da legislação anticorrupção em vigor, devendo: a) Manter políticas e procedimentos internos que assegu- rem integral cumprimento de tais normas;
LEIS ANTICORRUPÇÃO. 19.1. Em sendo as PARTES pessoas jurídicas, declaram que estão cientes, conhecem e entendem os termos da lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios que venham a agir em seus nomes, se obrigam a absterem-se de qualquer atividade que constitua violação das disposições dos termos da lei mencionada. Na execução deste CONTRATO, nem qualquer um dos seus diretores, empregados, agentes, sócios, devem dar, oferecer, pagar, prometer, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente público ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou que violem as regras anticorrupção.
LEIS ANTICORRUPÇÃO. Os parceiros comerciais devem cumprir as leis, políticas e regulamentos anticorrupção aplicáveis às atividades comerciaisnos países em que fazem negócios, independentemente dos costumes locais. Isto também inclui o cumprimento das leis anticorrupção com aplicação extraterritorial. É proibido qualquer tipo de suborno e corrupção. Nenhum parceiro comercial pode oferecer, conceder ou aceitar subornos. O suborno é um delito; tanto o suborno nas transações comerciais como o suborno de um titular de um cargo ou o tráfico de influência e pagamentos de facilitação. Em particular, todos os parceiros comerciais estão proibidos de oferecer, prometer, conceder ou aceitar, direta ou indiretamente, vantagens materiais inapropriadas ou outros benefícios com o objetivo de ganhar concursos ou obter benefícios ilegais (corrupção). Espera-se dos parceiros de negócios a devida diligência para prevenir e detectar suborno e corrupção em todos os acordos comerciais, incluindo parcerias, uso de contratados e subcontratados, joint ventures, acordos de compensação e o uso de terceiros, como intermediários, agentes comerciais ou consultores.
LEIS ANTICORRUPÇÃO. (a) Cada qual da Xxxxxxxx e da Oi, incluindo seus respectivos diretores, empregados e agentes, não utilizará, direta ou indiretamente, os recursos da Linha de Crédito para nenhuma finalidade que violaria as leis anticorrupção aplicáveis (incluindo, entre outros, a Lei Anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846/13)).

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  • PRÁTICA CORRUPTA Oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução do contrato;

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  • PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal de Assinaturas Certisign. Para verificar as assinaturas clique no link: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/00XX-0X00- 321A-3933 ou vá até o site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.