HORAS IN ITINERE Cláusulas Exemplificativas

HORAS IN ITINERE. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para seu retorno, é computável na jornada de trabalho, destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A (I - pacto quanto à jornada de trabalho, observado os limites constitucionais) da Lei 13.467/2017. De Ida e volta Porto Velho até a Usina de Jirau em Jacy Paraná: 03:00 horas/dia; De Ida e volta Porto Velho até a Usina de Xxxxxx em Candeias do Jamari: 01:30 horas/dia; De ida e volta Porto Velho até o Presídio Federal no Km 45 da BR 364: 01:30 horas/dia; De ida e volta Porto Velho até a Subestação Coletora no Km 18 da BR 364: 00:45 horas/dia; De Ida e volta Porto Velho até a Portochuelo: 01:00 horas/dia. De Ida e volta Porto Velho até o Porto Cujubim: 02:00 horas/dia.
HORAS IN ITINERE. A empresa a partir da assinatura do presente ACT pagará as horas "in itinere" de acordo com o tempo de deslocamento do trabalhador no trajeto Empresa- Residência, para todos os empregados que exercem atividades no serviço de Coleta de Lixo, nos termos da Sumula 90 do TST.
HORAS IN ITINERE. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 58, §2º da Lei 13.467/2017.” Ressalvada situação diversa, e mais benéfica ao trabalhador firmado por acordo coletivo.
HORAS IN ITINERE. O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador, de ida e volta para o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, inclusive em apenas parte do trajeto, não será computado como jornada de trabalho, por entenderem as categorias que tal condução é mais confortável e benéfica, constituindo-se em um acessório fornecido ao empregado para a prestação dos serviços e não como contraprestação, enquadrando-se, pois, no parágrafo 2º, do art. 458, da CLT.
HORAS IN ITINERE. Fica acordado entre as partes que a empresa viabilizará transporte gratuitamente aos seus empregados, atendendo os requisitos do artigo 58, Parágrafos 2º e 3º da C.L.T., será assegurado o pagamento de 40 minutos extraordinários por dia, no valor do salário/hora estabelecido, acrescido do adicional de 50%, a título de “horas in itinere”, independentemente do tempo consumido, que fica assim pré-fixado.
HORAS IN ITINERE. Fica estabelecido que, não será considerado tempo à disposição da empresa acordante, consequentemente não será computado na jornada de trabalho, o tempo despendido pelos empregados desde as suas residências até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, independente do meio de transporte utilizado pelos empregados, inclusive na hipótese da empresa vir a fornecer meio de locomoção, conforme disposto no § 2º, do art. 58, da CLT, redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
HORAS IN ITINERE. 3.1 – Nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT, após modificação introduzida pela Lei 13.467/2017, o pagamento de horas in itinere deixou de ser uma obrigação legal. Assim, desde de janeiro/2019 a empresa deixou de pagar horas in itinere. 3.2 – Em contrapartida, nas áreas onde o pagamento das horas in itinere era realizado e deixou de ser pago, a EMPRESA e o SINDICATO negociaram que: a) Para os EMPREGADOS que atualmente trabalham em área de difícil acesso e recebem horas in itinere, a EMPRESA pagará um Prêmio Assiduidade, com periodicidade semestral, no valor equivalente à previsão do pagamento de horas in itinere, caso elas continuassem a ser pagas, acrescido de 10% (dez por cento). • Aroaba • Nova Era • Itabira
HORAS IN ITINERE. A Empresa pagará as horas "in itinere" de acordo com o tempo de deslocamento do trabalhador no trajeto Empresa-Residência, para os empregados, que residam em local desprovido de serviço de transporte público regular ao final de sua jornada de trabalho.
HORAS IN ITINERE. Não integra a jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado no percurso entre a residência do empregado até a efetiva ocupação de seu posto de trabalho e para seu retorno, seja ele caminhado ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador.
HORAS IN ITINERE. “Horário “in itinere” é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando- se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador (Súmula 90 do TST)”. “Artigo 58, § 2º da CLT - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. A distância das lavouras aos centros urbanos faz parte do risco da atividade econômica, devendo, desse modo, ser assumido pelo empregador. O trabalhador, no tempo de percurso, está impossibilitado de realizar suas tarefas e, consequentemente, também não está recebendo pela produção que poderia realizar naquele horário em que se encontra à disposição do empregador. Portanto, as horas extras in itinere devem ser calculadas com base na remuneração média do trabalhador. Ademais, este TRT editou a Súmula 16, que informa que a parte variável do salário deve ser considerada na base de cálculo das horas in itinere. (TRT18, RO - 0001408-36.2011.5.18.0221, Rel. Paulo Canagé Xx Xxxxxxx Xxxxxxx, 3ª Turma, 06.12.2012)