FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Empregadores e empregados poderão celebrar acordo individual para a flexibilização do cumprimento da jornada diária de trabalho, de tal forma a permitir que o empregado possa iniciá-la e encerrá-la da maneira que melhor atender suas necessidades, desde que a jornada diária de trabalho, contratualmente celebrada, seja integralmente cumprida dentro de um mesmo dia, respeitando-se a fruição do intervalo intrajornada, eventual acordo de banco de horas, além de outras eventuais compensações de jornada de trabalho.
FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Empregadores e empregados poderão celebrar acordo individual para a flexibilização do cumprimento da jornada diária de trabalho, de tal forma a permitir que o empregado possa iniciá-la e encerrá-la da maneira que melhor atender suas necessidades, desde que a jornada diária de trabalho, contratualmente celebrada, seja integralmente cumprida dentro de um mesmo dia, respeitando-se a fruição do intervalo intrajornada, eventual acordo de banco de horas, além de outras eventuais compensações de jornada de trabalho. 1.045 de 27/04/2021 (e sua conversão em lei) ou em qualquer outra medida provisória ou legislação estrito senso que venha a ser editada ou promulgada para tratar de tema(s) correlato(s).
FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A empresa poderá estabelecer, em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.
FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A empresa poderá adotar Banco de Horas, conforme Enunciado nº 85 do TST.
FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Poderá ser flexibilizada a carga horária entre jornadas do AUXILIAR, quando no exercício concomitante de função docente e atividade administrativa, não havendo assim pagamento de salários nos intervalos, quando o AUXILIAR não tenha trabalhado nos mesmos.
FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. As empresas poderão, em situações de necessidades, flexibilizar a jornada de trabalho de seus empregados, com a participação do Sindicato dos Trabalhadores; As empresas poderão optar pela supressão dos dias não trabalhados ou pela compensação em outra oportunidade, ratificados os horários adotados pela empresa como de duração normal de trabalho, sem que as horas destinadas a esta compensação sejam consideradas como extras; A jornada flexível poderá ser adotada em toda a empresa, em unidades fabris, ou ainda em linhas de atividades, de conformidade com a conveniência das empresas; No caso de pedido de demissão pelo empregado será descontado do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa; No caso de dispensa do empregado pelo empregador, não haverá quaisquer descontos de eventuais horas pagas e não compensadas;
FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas poderão adotar sistema de flexibilização de jornada de trabalho (banco de horas) de seus empregados/trabalhadores, mediante comunicação prévia aos SINDICATOS SIGNATARIOS, num prazo de 20 (vinte) dias, o qual realizará assembleia geral extraordinária para deliberar sobre tal sistema.
FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. As empresas que estiverem em consonância com os critérios objetivos abaixo descritos, poderão estabelecer, dentro da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, flexibilização da jornada de trabalho visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas. básica); c) fornecimento de uniformes (pessoal de campo); d) EPI’s; e) contribuições devidas ao Sindicato Profissional (mensalidade, contribuição sindical e taxa de reversão salarial), descontadas dos salários dos empregados.
FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. É facultado às empresas a possibilidade de ajustar com seus empregados, assistidos pelo Sindicato profissional, a implantação de jornada flexível de trabalho, controlada pelo Sistema de Créditos e Débitos Banco de Horas, em que as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias e/ou período, sejam compensadas pela correspondente diminuição em igual número em dias e/ou período futuro, a ser definido de comum acordo entre a empresa e os empregados abrangidos.
FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Empregadores e empregados poderão celebrar acordo individual para a flexibilização do cumprimento da jornada diária de trabalho, de tal forma a permitir que o empregado possa iniciá-la e encerrá-la da maneira que melhor atender suas necessidades, desde que a jornada diária de trabalho, contratualmente celebrada, seja integralmente cumprida dentro de um mesmo dia, respeitando-se a fruição do intervalo intrajornada, eventual acordo de banco de horas, além de outras eventuais compensações de jornada de trabalho. emanado pelo poder público e em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19), conforme disposto no parágrafo primeiro, a serem compensadas no menor prazo possível, respeitando-se o período de vigência do presente instrumento coletivo. 1.045 de 27/04/2021 (e sua conversão em lei) ou em qualquer outra medida provisória ou legislação estrito senso que venha a ser editada ou promulgada para tratar de tema(s) correlato(s).