ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MT000524/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/12/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR055049/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.189863/2020-35 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/12/2020 |
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINTECOMP SIND. TRAB. IND. CONST. PESADA E AFINS DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n.
26.812.511/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX; E
CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA, CNPJ n. 61.584.223/0004-80, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, com abrangência territorial em MT.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA
Fica estabelecido que a partir de 1º de agosto de 2020, os pisos salariais mínimos para os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados em 2,46% (dois virgula quarenta e seis por cento), sendo:
SERVENTE/AJUDANTE R$ 5,29 p/h
MEIO OFICIAL R$ 6,10 p/h
OFICIAL R$ 7,72 p/h
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1° de agosto de 2.020, os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados de acordo com as condições abaixo:
Parágrafo Primeiro: Sobre os salários de julho de 2.020 será aplicado um reajuste no percentual de 2,46% (dois virgula quarenta e seis por cento), contemplando o reajuste ora ajustado, perdas salariais eventualmente ocorridas no período compreendido entre 1º de agosto de 2.019 à 31 de julho de 2.020.
Paragrafo Segundo: Entende-se por empresa em início de atividade àquela que não possuía obra em Mato Grosso e que não tinha conhecimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa se obrigará a efetuar o pagamento mensal dos salários dos empregados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento. A Construcap poderá, por mera liberalidade, antecipar o pagamento dos salários antes do 5º dia útil, caso haja saldo bancário e condições para tal.
Parágrafo Primeiro: Se o pagamento salarial for efetuado através de cheque, a empresa deverá efetuá-lo até no máximo às doze horas, liberando o funcionário no expediente vespertino para que o mesmo possa descontá-lo no mesmo dia, exceto nas obras localizadas fora do perímetro urbano.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecida uma multa, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o piso salarial do SERVENTE/AJUDANTE, mais correção do salário do trabalhador, caso o pagamento não seja efetuado na forma do caput desta cláusula.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REQUISIÇÕES
Fica a empresa encarregada á descontar em folha de pagamento de seus empregados as despesas relativas a convênios com farmácia, médico, dentista, laboratório, supermercados e outras, desde que autorizado pelo empregado e o mesmo tenha proventos á receber da empresa, as quais serão encaminhadas até o dia 30 (trinta) de cada mês, e que deverão ser repassadas ao sindicato laboral, até o 5°(quinto) dia útil subsequente ao vencimento. As despesas serão descontadas no limite máximo de 30% (trinta por cento) do salário do trabalhador.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa fica autorizada e encarregada a efetuar os descontos em folha de pagamento de seus empregados, como meras intermediárias e repassadoras, dos valores correspondentes ás despesas efetuadas através dos cartões concedidos pela entidade Laboral e Patronal, respectivamente.
§ 1º - A adesão dos empregados a qualquer um dos cartões tipo de convênio ofertado é de livre e espontânea vontade deste, sendo obrigatória a expressa autorização dos mesmos para a consecução dos descontos.
§ 2º - Os débitos serão efetuados em conformidade com os acordos formalizados pelos empregados junto às entidades laborais e ou patronais, em folha de pagamento, no mês subsequente a apresentação da fatura por parte da entidade conveniada.
§ 3º - O valor total dos descontos não poderá exceder o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do salário do empregado.
§ 4º - Em caso de desligamento do empregado por qualquer hipótese, havendo débitos com os convênios as empresas ficam autorizadas a descontar das verbas rescisórias o valor integral correspondente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
Do reajuste concedido na cláusula 4º, serão compensadas as antecipações espontâneas, legais,
compulsórias e/ou aumentos salariais por ventura concedidos a partir de 1º de agosto de 2.020, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações salariais transitadas em julgado, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DAS POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO DA POLITICA SALARIAL
Na hipótese de alteração da política salarial, as partes convenentes comprometem-se, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se reunirem para discutir o assunto.
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DO TRABALHADOR
Na substituição eventual, o empregado que substituir o outro na sua integralidade, fará jus ao salário contratual do empregado substituído, excluído os cargos de chefia e as vantagens pessoais inerentes ao cargo. Em caso de substituição superior a 61 (sessenta e um) dias, o substituto terá direito a perceber o salário do substituído, com a consequente efetivação daquele na função que exercia este, excluídos os casos por doença, férias, acidente e licença gestante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICONAL DE PERMANENCIA
Após 6 (seis) meses, os trabalhadores terão direito a participação proporcional do abono relacionado ao adicional de permanência.
Parágrafo Primeiro: O programa previsto no presente instrumento normativo caracteriza- se exclusivamente como Adicional de Permanencia, e abrangerá todos os empregados da empresa na obra C- 1290 e C- 1292 nexa.
Tabela de Calculo: Participação Semestral
Mês 12 ou mais | Participação 12/12 salario | |
11 | 11/12 salario | |
10 | 10/12 salario | |
09 | 09/12 salario | |
08 | 08/12 salario | |
07 | 07/12 salario | |
06 | 06/12 salario | |
Adicional de Hora-Extra |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
A empresa pagará um adicional de 60% (sessenta por cento), calculado sobre o valor do salário hora, para as horas extras trabalhadas de segunda feira á sábado; para horas extras trabalhadas nos descansos semanais e feriados, 100% (Cem por cento).
Parágrafo Unico: Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração da jornada exceder a 10 (dez) horas diárias, devendo, as excedentes da 10ª hora trabalhada serem pagas com adicional de 60% (Sessenta por cento).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa compromete-se a buscar a eliminação das condições e dos agentes causadores de insalubridade, uma vez que estabelecida por profissionais devidamente credenciados pelo Ministério do Trabalho. Detectada a condição de insalubridade a empresa deverá efetuar o pagamento referente ao índice levantado, sobre o valor do salário base do trabalhador.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALOR DO ADICIONAL DE PERMANENCIA
O valor a ser recebido será equivalente a 1(um) salario base do funcionário pago em 2(duas) parcelas anuais. A Empresa pagara o Adicional de Permanecia aos empregados na forma da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, considerando:
Parágrafo Primeiro: O fechamento será mensal a partir de 01/06/2020, levando- se em conta a semestralidade do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Primeiro fechamento, compreendendo o período de 01/06/2020 a 30/11/2020, com pagamento 50% do salario até 31/12/2020.
Tabela de Apuração e Pagamento
Fechamento | Periodo de Apuração | Pagamento ate: |
1º | 01/06/2020 a 30/11/2020 | 31/12/2020 |
2º | 01/07/2020 a 31/12/2020 | 31/01/2021 |
3º | 01/08/2020 a 31/01/2021 | 28/02/2021 |
4º | 01/09/2020 a 28/02/2021 | 31/03/2021 |
5º | 01/10/2020 a 31/03/2021 | 30/04/2021 |
6º | 01/11/2020 a 30/04/2021 | 31/05/2021 |
7º | 01/12/2020 a 31/05/2021 | 30/06/2021 |
8º | 01/01/2021 a 30/06/2021 | 31/07/2021 |
9º | 01/02/2021 a 31/07/2021 | 31/08/2021 |
10º | 01/03/2021 a 31/08/2021 | 30/09/2021 |
11º | 01/04/2021 a 30/09/2021 | 31/10/2021 |
12º | 01/05/2021 a 31/10/2021 | 30/11/2021 |
Parágrafo Terceiro: Terão direito á participação todos os trabalhadores que tiverem trabalhado por um período mínimo de 06 (seis) meses consecutivos, contados a partir de 01/06/2020.
Parágrafo quarto: Na hipótese de ocorrer qualquer alteração nas regras do AP, seja através de leis, medidas provisórias, decretos, sentenças normativas ou convenção coletivas, prevalecerão sempre os
valores previstos neste instrumento normativo.
Parágrafo quinto: Considera-se como mês inteiro (1/12 avos) para efeito desta proporcionalidade, o período de trabalho de 15 (quinze) dias e acima dentro do próprio mês.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESTA BÁSICA
A empresa concederá a todos os seus empregados 1(uma) cesta básica ou vale alimentação mensal no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), sem ônus para o trabalhador, e de igual forma, sem integrar sua remuneração.
Parágrafo Primeiro: A cesta básica, por ser fornecida gratuitamente pela empresa, não integrará o salário do empregado para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
A empresa fica obrigada a implementar o sistema de vale transporte ou fornecer ônibus especiais gratuitos aos empregados.
Parágrafo Único: A empresa poderá descontar dos salários dos seus empregados, a título de vale transporte, o limite máximo de até 6% (Seis pôr cento) do salário básico ou valor integral do vale transporte, no caso o que for mais favorável ao empregado.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
A empresa poderá fornecer a cada trabalhador um plano de saúde familiar, sem ônus para o trabalhador.
Tal convênio deverá ser feito com empresas de saúde que prestem serviços no local de trabalho ou na cidade mais próxima.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa compromete-se a providenciar o transporte do empregado que vier a falecer nos canteiros de obras ou em qualquer outro local de trabalho, até o seu domicílio familiar dentro do Estado de Mato Grosso, com exceção dos trabalhadores contratados fora do Estado, os quais deverão ser transportados até o local da contratação, sendo que as despesas funerais serão sem ônus para o dependente, ficando a cargo do empregador as providências.
Parágrafo Único: Caso seja pago seguro de vida pela empresa, as despesas relativas ao disposto no caput desta cláusula poderão ser deduzidas do valor da indenização.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
A empresa concederá o benefício de seguro de vida em grupo, mediante as seguintes condições: O capital segurado será de 15 (quinze) vezes o piso salarial da categoria em que o empregado pertencer, para os casos de morte. Os valores pagos a título de seguro de vida não incluem no valor da remuneração do empregado, sendo benefício concedido face ao acordo celebrado entre os sindicatos conveniados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE DO TRABALHADOR - HORAS IN ITINERE
Em razão dos benefícios adicionais conquistados no presente acordo coletivo, como por exemplo, a elevação considerável do valor da cesta básica, bem como nos termos Lei n.º 13.467/2017, as horas in itinere não serão remuneradas, eis que, nos termos na legislação vigente, o tempo de transporte não é tempo a disposição do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DENTÁRIO
As empresas poderão fornecer a cada trabalhador um plano dentário, sem ônus para o trabalhador. Tal convenio deverá ser feito com empresas de saúde que prestem serviços no local de trabalho ou na cidade mais próxima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
Ao empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de atividades na empresa, quando vier a se desligar por motivo de aposentadoria, qualquer que seja ela, será garantido um abono, por uma única vez, correspondente ao valor de 01 (um) salário base mensal.
Parágrafo Único: Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido o referido abono, contudo, o seu pagamento somente ocorrerá por ocasião o seu desligamento definitivo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica convencionado que o contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias, conforme previsto no art. 445, § único, da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E HOMOLOGAÇÃO
A não observância dos prazos legais para pagamento das rescisões de contrato de trabalho resultará no pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo, do artigo 477 da CLT, bem como a incidência da correção monetária dos dias de atraso.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que contarem com mais de 01 (um) ano de serviço poderão ter suas rescisões contratuais homologadas pela Entidade Laboral e/ou suas Delegacias Sindicais laborais.
Parágrafo Segundo - São documentos imprescindíveis para a homologação de rescisão de contrato de trabalho:
I. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em 05 vias;
II. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente atualizada;
III. O livro ou ficha de registro de empregados devidamente atualizada;
IV. O comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado, ou pedido de demissão, quando for o caso, em duas vias;
V. Extrato da conta do FGTS, devidamente atualizado ou apresentação das guias dos meses que por xxxxxxx não constem no extrato;
VI. A comunicação de dispensa - CD, para fins de habilitação do Seguro-Desemprego, na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa;
VII. O requerimento do Seguro-Desemprego, na hipótese já mencionada no item anterior;
VIII. Exame médico demissional.
IX. Chave de Movimentação
X. Comprovante de pagamento da GRRF do FGTS.
XI. Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Parágrafo Terceiro: As homologações serão feitas na sede do sindicato laboral, sito na Xxx Xxxx. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxxx, em Cuiabá/MT, de segunda-feira à sexta-feira, das 13h00 às 17h00, com prévia de 48h00 de antecedência ou nas suas respectivas delegacias.
Parágrafo Quarto: As empresas terão tolerância máxima de 15 minutos de atraso, e caso ultrapasse esse período, o agente homologador poderá reagendar a data de homologação para o próximo dia útil, devido ao cronograma administrativo do sindicato.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBEMPREITEIRAS
Fica convencionado que as Empresas que contratarem as subempreiteiras, obrigam-se a orientá-las quanto ao cumprimento das normas estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho e ao disposto no parágrafo único, artigo 455 da CLT, especialmente no que se refere a contrato de trabalho e equipamento de proteção de segurança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS
Fica estabelecido que as Empresas, na execução dos serviços de suas atividades produtivas, só poderão utilizar mão de obra de terceiro de acordo com a legislação vigente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE AVISO / MOTIVO DISPENSA
O Empregado que for advertido, suspenso ou demitido por falta disciplinar, deverá ser avisado ao Sindicato, no prazo de 24 horas da ação geradora da punição, sob pena de nulidade da punição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - - CONTRATO FORA DO DOMICILIO
O empregado contratado fora do domicilio de trabalho cuja passagem de vinda tenha sido paga pela
empresa, terá garantido seu retorno ao local da contratação, quando da rescisão do seu contrato de trabalho, na demissão sem justa causa. Condição válida apenas para empregados com domicilio a mais de 300 km da obra.
Parágrafo Primeiro: Em caso de transporte de mudança do empregado, o empregador se obriga a transportá-lo até o local de origem.
Parágrafo Segundo: A empresa concederá 11 (ONZE) dias de folga (ausência da obra), a cada 90 (noventa) dias, aos empregados com residência distante a mais de 300 Km da obra.
Parágrafo Terceiro: As folgas serão concedidas a cada 90 dias, com 11 (ONZE) dias corridos de folga. Os empregados trabalharão até quinta-feira, retornando ao trabalho na terça-feira da segunda semana, ou seja, 11 (ONZE) dias da data da saída.
Parágrafo Quarto: A empresa poderá, dependendo do caixa e das condições da obra, fornecer passagens de avião para as folgas de campo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO
As Empresas abrangidas pelo presente Acordo Coletivo comprometem-se a priorizar a mão-de-obra local, exceto nos casos de especialização e transferências.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUALIDADE E PRODUTIVIDADES
As partes fixaram como objetivo comum á melhoria da qualidade e da produtividade na área da Construção Pesada, devendo, para tanto, promover campanhas, eventos, etc., visando á melhoria das condições dos canteiros de obras, dos trabalhadores e ainda o treinamento profissional, com duração máxima de 10 (dez) dias por ano.
Parágrafo Único: As empresas abrangidas pela presente ACT poderão realizar cursos de aperfeiçoamento de mão-de-obra nas diversas áreas de sua atividade, assim como permitirão a participação dos empregados em cursos de treinamento relativos a atividade da empresa, promovidos pelo Sindicato dos Trabalhadores, limitando a 10 (dez) dias por ano.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFICIO POR ACIDENTE DE TRABALHO
As EMPRESAS concederão aos EMPREGADOS que percebam até 07 (sete) salários normativos da categoria e que estejam afastados do serviço por motivo de acidente de trabalho, a complementação do salário pago pelo INSS, será de todo o tempo que estiver assegurado.
Parágrafo Primeiro: As empresas, no caso de acidente, mal súbito ou parto, transportarão os empregados que estiver á serviço da mesma, para local apropriado, sendo que as despesas de transportes serão de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo Segundo: Em caso de acidente fatal, o empregador deverá comunicar a ocorrência imediatamente ao Sindicato Laboral e aos familiares da vítima.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido o fornecimento de vale transporte aos empregados, nos períodos em que encontrarem-se afastados para tratamento de saúde.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO NAS FRENTES DE TRABALHO
Em todos os canteiros de obras, a empresa deverá manter refeitório com mínimo de conforto e de higiene, para produção de refeição. Não havendo refeitório, deverão proporcionar ticket de refeição.
Parágrafo Primeiro: O fornecimento de refeição (café, almoço e jantar) aos empregados, quando nas frentes de trabalho, deverá ser providenciado pela empresa, sendo a alimentação acondicionada de maneira a não misturar os legumes e saladas com outra espécie, de modo que não altere o seu paladar.
Parágrafo Segundo: No caso de fornecimento de alimentação, seja, em refeitório próprio ou não, tanto para o empregado das frentes de trabalho (obra) situada fora de perímetro urbano, quanto para os que exerçam suas atividades no perímetro urbano, poderão as empresas proceder descontos na folha de pagamento dos empregados o percentual não superior a 10% (dez por cento) do custo do atendimento fornecido, e/ou nos limites previstos no PAT Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo terceiro: Para o café da manhã, a empresa poderá fornecer às segundas, quartas e sextas café da manhã com cuscuz, caso seja de interesse dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontram em risco pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, de higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LAZER
Nas obras com duração mínima de um ano, comprometem-se as empresas a viabilizar juntamente com o Sindicato Laboral, a instalação de telefones e posto de coleta dos correios. Nas obras com mais de 80 (oitenta) funcionários, as empresas deverão providenciar campo de futebol, salas para televisão e outros eventos.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica vedada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa dos seguintes trabalhadores:
a) As empregadas gestantes desde a confirmação da gravidez até 60 (sessenta) dias após cessada a licença maternidade.
b) Aos empregados com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, para os quais falte até 01 (um) ano para aquisição da aposentadoria;
c) Aos empregados em idade de prestação de serviço militar desde o alistamento até 90 (noventa) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que servem;
d) Aos empregados após o retorno de férias pelo período de 30 (trinta) dias.
e) Aos empregados afastados pelo Auxílio Doença (INSS), pelo período de 30 (trinta) dias, contados a partir de seu retorno (liberação por parte da junta médica do INSS), por uma única vez.
Parágrafo Primeiro: Tal dispositivo não terá aplicação, caso seja comprovado que a empresa esteja com as atividades encerradas.
Parágrafo Segundo: Poderá ser convertida a garantia de emprego da empregada gestante, em indenização dos salários devidos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA 12 X 36 PARA VIGIA
As empresas comunicarão o Sindicato Laboral quando adotar a jornada de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho, desde que sejam concedidas, posteriormente, 36 (trinta e seis) horas de repouso, aos empregados que desempenham especificamente a função de vigia nas sedes das empresas e nos canteiros de obras.
Parágrafo Primeiro – Ao empregado que trabalha na jornada 12 (doze) x 36 (trinta e seis), por se tratar de
jornada compensatória, não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho em dias de domingos, feriados e santificados.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Os funcionários serão penalidades na perda de 100% do valor do adicional de permanecia, nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Sido desligado por justa causa.
Parágrafo Segundo: sido desligado com menos de 06 (seis) meses de sua contratação.
Parágrafo Terceiro: Empregado que estivem desligado durante todo o respectivo período de apuração do programa.
Parágrafo Quarto: A ocorrência de greves ou paralisações implicara na perda do adicional para todos os empregados, caso seja considerado ilegal pela justiça.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A jornada de 44 (quarenta e quatro) horas, poderá ser cumprida de segunda feira a sexta feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do sábado, obedecendo-se as seguintes condições.
1.1 - 1 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho;
1.2 - 4 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Ficará a critério de cada empresa, a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas, mencionados na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
- De segunda-feira a quinta-feira, 09 (nove) horas;
- Sexta-feira, 08 (oito) horas.
Parágrafo Segundo: O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedada tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalha sob o regime de compensação de horas de trabalho, poderá alternativamente:
a) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo o período de tempo relativo á compensação.
b) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos deste Acordo;
c) Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.
As empresas comunicarão aos empregados, com 07 (sete) dias de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário, nos seguintes casos:
A - Até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara sua carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua responsabilidade econômica;
B - Até 3 (três) dias em virtude de casamento;
C - Por 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue. D - Por 5 (cinco) dias em caso de nascimento do filho no decorrer da primeira semana.
E - Por 1 (um) dia para cada 10 (dez) dias de internação hospitalar da (o) esposa (o) ou filho menor de idade, devidamente comprovada, até o máximo de 90 dias ao ano.
F- Até um dia por ano, desde que haja comunicação prévia e autorização da chefia
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TURNO DE REVEZAMENTO
Em assentimento a vontade dos trabalhadores, as empresas poderão promover, a seu critério e mediante previa comunicação ao sindicato laboral, turnos de revezamento de trabalho semanal, alternando o horário de trabalho das equipes, de forma a permitir que os trabalhadores venham a laborar uma semana no turno diurno e outra no turno noturno, cumprindo as jornadas de trabalho previstas em Lei ou Normativas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA NA INCIDENCIA DE ENCARGOS
O mencionado adicional é desvinculado da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos
empregados a este adicional, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salario para qualquer efeito, não constituindo, portanto base para a incidência de quaisuer encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
Parágrafo Primeiro, INSS/FGTS; Conforme disposto no artigo terceiro da Leinº .10.101 de 19/12/2000, os pagamentos definidos neste acordo, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Parágrafo Segundo: IRFF, As importâncias recebidas pelos trabalhadores a referido ao adicional de permanência na forma da Lei 10.101/2000, serão tributadas na fonte, em separados do demais rendimentos recebidos do mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos. As importâncias recebidas a titulo de Adicional de permanência não se aplicam o principio de Habitualidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO ADICIONAL DE PERMANECIA
O adicional de permanência poderá vir a ser imediatamente suspenso nos casos de força maior, caso fortuito, concordata, falência e outros fatos que embora previsíveis, impeçam ou dificultem a vida normal da empresa, desde que feito um termo aditivo ao ACT com o sindicato laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS FERIADOS
Para confraternização entre os povos e parentesco, as empresas concederão folgas aos empregados nos dias de finados e Sexta Feira da Paixão e nos demais feriados previstos na legislação em vigor, não podendo os feriados municipais exceder a 4 (quatro) anualmente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado neste Instrumento a adoção pelas empresas e trabalhadores ora representados, o sistema de Banco de Horas, nos moldes do que dispõe a Lei 9601/98 e o Decreto regulamentador n.º 2.490, de 04.02.98, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de banco de horas, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, desde que observado os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho poderá ser prolongada em até 02 (duas) horas diárias, nas seguintes condições: I) Prévia notificação do Sindicato dos empregados, que deverá no prazo de 15 dias, realizar Assembleia com os trabalhadores da empresa interessada e, após, negociar diretamente com a direção da empresa as cláusulas e/ou condições não previstas neste presente Acordo Coletivo de Trabalho.
II) Xxxxxxxxx, deverá informar o prazo ou a periodicidade da prorrogação, que não poderá exceder o interregno de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, III) Afixação da notificação no quadro de avisos de informações, no mesmo prazo.
Parágrafo Segundo: Ao final de cada mês, a empresa afixará no quadro de avisos o demonstrativo de
saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas.
Parágrafo Terceiro: O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma: I) QUANTO AO SALDO CREDOR: a) Com a redução da jornada diária, b) com a supressão do trabalho em dias da semana, c) mediante folgas adicionais, d) através do prolongamento das férias. II) QUANTO AO SALDO DEVEDOR: a) Pela prorrogação da jornada diária, b) Pelo trabalho aos sábados, III) A prorrogação da jornada não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias. IV) As horas prorrogadas na forma desta cláusula serão pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário. V) Poderá também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias pontes em véspera de feriados. Nesse caso, a empresa dará ciência ao sindicato e aos empregados, na forma do item I do parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Quarto: O acertamento do crédito/débito de horas dar-se-á normalmente quando do esgotamento do prazo de duração deste acordo, observado o seguinte: I) Havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias. II) No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo crédito/débito, aplicando-se o inciso I na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este será reduzido das verbas rescisórias, quando o empregado pedir demissão ou for demitido por justa causa.
Parágrafo Xxxxxx: Também fica convencionado a aplicação da Lei 13.467/2017 (artigo 59 da CLT) naquilo que couber.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS
O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parciais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou suas vésperas e deverá ser comunicado com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Único: Fica assegurado a todos os empregados o direito ao adiantamento da primeira parcela do 13° salário, no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando do pagamento das férias, desde que previamente solicitado pelo empregado
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
Os alojamentos das frentes de trabalho devem ser constituídos e conservados em perfeito estado de higiene, bem como as instalações necessárias ao bem-estar e conforto dos trabalhadores, tais como, lavatórios, vasos sanitários, mictórios, chuveiros e banheiros químicos, sem ônus para o trabalhador.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ELEIÇÃO DE CIPA
Todas as eleições para a escolha ou renovação de membro da CIPA, torna-se obrigatória a comunicação ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRONTO SOCORRO
A empresa se obrigará a manter em suas frentes de trabalho, materiais para a prestação de primeiros socorros. Em caso de falta de pessoas habilitadas, a empresa ficará obrigada a providenciar os primeiros socorros, seja em hospital, pronto socorro ou farmácia, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas decorrentes.
Paragrafo Único: Fica devidamente proibido a venda ou entrega de medicamentos aos trabalhadores sem a anuência expressa de um profissional da área da saúde devidamente qualificado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - VIGILÂNCIA A SAÚDE DO TRABALHADOR
a) A empresa adotará medidas de proteção de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança do empregado;
b) Respectivo Sindicato representativo da categoria profissional oficiará à empresa das queixas fundamentadas por seus empregados, em relação às condições de trabalho e segurança.
c) No prazo de 30 (trinta) dias a empresa responderá ao respectivo Sindicato representativo da categoria profissional, pôr escrito, informando os resultados dos levantamentos efetuados, especificando as medidas de proteção adotadas e em que prazo.
d) No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento com equipamento de proteção, dará conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos e seus postos de trabalho;
e) As empresas encaminharão ao Sindicato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o acidente, cópia da COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE NO TRABALHO (CAT), conforme Ordem de serviço INSS/DSS n° 329/93.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
A empresa se compromete a cumprir as normas e procedimentos legais de segurança e Medicina do Trabalho, previsto nas NR’s.
Parágrafo Único: O SINDICATO Laboral compromete-se a desenvolver campanhas de conscientização do uso de EPIs.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DO USO DO CELULAR EM AMBIENTE DE TRABALHO
É proibida a utilização de qualquer aparelho eletroeletrônico (Inclusive “Aparelhos de celular, tablet”) pelo trabalhador no ambiente de trabalho, durante o expediente.
Parágrafo Primeiro: No caso do empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
Parágrafo Segundo: O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, constituirá atitude passível de advertência relacionada à segurança do trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
De acordo com Artigo 545 da CLT, ficam as empresas obrigadas a descontar na folha de pagamento de todos os empregados sindicalizados, em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES, A IMPORTANCIA EQUIVALENTE A 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário base dos obreiros, enviando ao sindicato dos trabalhadores a devida relação dos descontos, cujo crédito deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia de cada mês, em banco devidamente autorizado.
Parágrafo Primeiro - Será excluído deste desconto o empregado que dirigir carta assinada do próprio punho à secretaria do sindicato laboral.
Parágrafo Segundo – O não recolhimento das referidas importâncias dentro do prazo estabelecido, implicará na multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor recolhido e correção monetária, cuja correção será feita através dos índices do ICV-SP-DIEESE.
Representante Sindical
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX QUARTA - ACESSO DE DIRETORES SINDICAL
A Empresa, quando solicitada por escrito, autorizará, em dia previamente fixado, que o Sindicato profissional possa fazer contato com os empregados de sua base territorial, com assistência de um representante designado pelas mesmas, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada, todavia, a propaganda político partidária.
Parágrafo Único: De igual forma, a empresa, quando solicitada por escrito, autorizará os membros da CPR/MT, em dia previamente fixado, a inspeção preventiva em seus canteiros de obras localizados no Estado de Mato Grosso.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX QUINTA - DIRETORES SINDICAIS
A Empresa que tiver em seus quadros funcionais, trabalhadores eleitos para diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES, se compromete a liberar o funcionário que venha a ocupar o cargo de presidente da entidade e mais três membros da diretoria e conselho fiscal, limitado a 1 (um) empregado por empresa, ficando o mesmo à disposição do SINDICATO DOS TRABALHADORES por período que a instituição julgar necessário, devendo o mesmo ser indicado e solicitado pelo presidente do SINDICATO mediante ofício ao empregador, ficando a cargo do SINDICATO DOS TRABALHADORES o pagamento dos salários e encargos sociais.
Parágrafo Único: Os trabalhadores, que mesmo fazendo parte da diretoria ou conselho fiscal do sindicato, permaneçam desempenhando suas atividades na empresa, tem garantido sua liberação eventual, sem prejuízo de seus vencimentos, para participarem de assembleias, cursos, seminários ou qualquer atividade do interesse da categoria, desde que previamente solicitado pelo presidente do sindicato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO NOMINAL DOS TRABALHADORES
Quando solicitado pelo sindicato laboral, as empresas deverão fornecer a relação mensal dos empregados admitidos e demitidos.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO CUSTEIO SINDICAL
O desconto da contribuição em favor do Sindicato de trabalhadores, fixada pela assembleia geral da categoria, e devidamente registrada em ata, será efetuado em folha de pagamento dos empregados, associados ou não ao sindicato, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), no mês de outubro/2020.
Parágrafo Primeiro: Os colaboradores que não desejarem participar do custeio da atividade sindical, poderão se manifestar através de carta de oposição de próprio xxxxx, endereçada à sede do sindicato, solicitando que não haja desconto em seu nome.
Parágrafo Segundo: Caberá ao Sindicato a entrega do comprovante de recebimento da oposição para o
empregado, quando da prática do referido ato.
Parágrafo Terceiro: Presume-se autorizado o desconto em folha de todos os trabalhadores, desde que regularmente convocados para assembleia, filiados ou não.
Parágrafo Quarto: A entidade sindical encaminhará as empresas da categoria econômica envolvida a relação dos que se opuseram, sob pena de responder pelos descontos efetuados sem a devida autorização.
Parágrafo Xxxxxx: O sindicato deverá assumir a responsabilidade pelo reembolso das empresas, caso sejam demandadas por empregados quanto ao desconto.
Parágrafo Sexto: Os empregados admitidos após o mês de Setembro/2020 deverão participar do custeio da atividade sindical, no mês subsequente à admissão.
Parágrafo Sétimo: A empresa se obriga a descontar de seus colaboradores em folha de pagamento e depositar a referida quantia em conta corrente do sindicato laboral, no Banco Caixa Econômica Federal, agência 0016, operação 03, c/c: 2808-0, em nome do SINTECOMP, CNPJ: 26.812.511/0001-00, a ser repassada até o dia 10 do mês subsequente.
I - O pagamento deverá ser mediante depósito identificado ou através da solicitação de boleto.
II - Os boletos deverão ser solicitados através do e-mail xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
III - Juntamente com o comprovante de depósito, a empresa deverá encaminhar a relação de cargos e salários.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
A Empresa permitirá a fixação de matérias de interesse da categoria representada, nos quadros de aviso da mesma, desde que essas matérias não sejam ofensivas ou de índole político partidária.
Outras disposições sobre representação e organização
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX NONA - ELEIÇÃO DE REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
Caso haja na empresa de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
O Sindicato dos Trabalhadores se comprometem à apresentar ao sindicato patronal a pauta de reivindicação da categoria com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data-base. As partes reunir-se-ão impreterivelmente até 30 (trinta) dias antes da data-base para início das negociações.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CRIAÇÃO DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os sindicatos convenentes comprometem-se a implantar durante a vigência do presente Acordo, Comissão de Conciliação Prévia, cuja normatização será realizada em comum acordo e celebrada mediante termo aditivo
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato Patronal compromete-se a intermediar os impasses que surgirem entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores, no cumprimento do presente Acordo coletiva.
Parágrafo Primeiro: A reunião para a solução do impasse deverá ser realizada no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis após a notificação das partes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÃO QUADRIMESTRAL
As partes convenentes, irão reunir a cada 4 (quatro) meses, contados a partir da assinatura desta, para acompanhamento do presente Acordo Coletivo, bem como para discussão de assuntos de interesse da categoria.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA CONVENCIONAL
Fica estabelecido e aprovado entre as partes convenentes, que não havendo cumprimento de qualquer cláusula constante do presente Acordo, a parte inadimplente pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o piso do meio oficial vigente à época, em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncias ou revogação total ou parcial deste Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIA DA CONSTRUÇÃO PESADA
Fica instituído o dia 09 de Junho como Dia Estadual da Construção Pesada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
Convencionam as partes que as ocorrências de infrações, relacionadas ao cumprimento de qualquer uma das cláusulas do presente acordo, os Sindicatos Convenentes se reunirão para solução dos problemas e, caso não se chegue a um acordo, elegem a Comarca de Cuiabá/MT, para dirimir as divergências porventura existentes.
E, por se acharem justos e acordados e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que será levado a registro junto a Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT.
XXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINTECOMP SIND. TRAB. IND. CONST. PESADA E AFINS DO ESTADO DE MATO GROSSO
XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Gerente
CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA
ANEXOS
ANEXO I - ATA COM OS TRABALHADORES
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.