DIRETORES SINDICAIS Cláusulas Exemplificativas

DIRETORES SINDICAIS. Serão dispensados da assinatura ou registro de frequência ao trabalho os diretores da FESENALBA/RS e/ou dos sindicatos de empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comprovação no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno ao trabalho.
DIRETORES SINDICAIS. O empregador permitirá o acesso de membros da diretoria do respectivo Sindicato profissional às suas obras, no intuito de que aquela possa acompanhar o cumprimento do presente CCT e desenvolver ação que aprimore a relação empregado-empresa. Poderá ainda a diretoria do respectivo Sindicato profissional, aproveitando o acesso que nesta cláusula se permite, desenvolver ação incrementadora a sindicalização dos trabalhadores da obra, fora dos locais de trabalho.
DIRETORES SINDICAIS. Serão dispensados da assinatura ou registro de frequência ao trabalho os diretores da FESENALBA/RS e/ou dos sindicatos de empregados associados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional no Estado do Rio Grande do Sul quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comprovação no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno ao trabalho.
DIRETORES SINDICAIS. Serão dispensados da assinatura ou registro de frequência ao trabalho os diretores do SENALBA/CAX. (Sindicatos de empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional) quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comprovação no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno ao trabalho.
DIRETORES SINDICAIS. A empresa liberará 1 funcionário indicado pelo sindicato laboral, sem prejuízo do pagamento de seus vencimentos integrais, enquanto estiverem à disposição do Sindicato no exercício de seus mandatos. O funcionário ficará até o fim deste acordo.
DIRETORES SINDICAIS. A empresa liberará até 05 (cinco) empregados eleitos Diretores Sindicais, sem prejuízo do pagamento de seus vencimentos integrais, enquanto estiverem à disposição do Sindicato no exercício de seus mandatos.
DIRETORES SINDICAIS. A Empresa que tiver em seus quadros funcionais, trabalhadores eleitos para diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES, se compromete a liberar o funcionário que venha a ocupar o cargo de presidente da entidade e mais três membros da diretoria e conselho fiscal, limitado a 1 (um) empregado por empresa, ficando o mesmo à disposição do SINDICATO DOS TRABALHADORES por período que a instituição julgar necessário, devendo o mesmo ser indicado e solicitado pelo presidente do SINDICATO mediante ofício ao empregador, ficando a cargo do SINDICATO DOS TRABALHADORES o pagamento dos salários e encargos sociais.
DIRETORES SINDICAIS. A empresa liberará 02 (dois) empregado eleito Diretor SindicaL, sem prejuízo do pagamento de seus vencimentos integrais, enquanto estiverem à disposição do Sindicato no exercício de seus mandatos.
DIRETORES SINDICAIS. Os diretores sindicais regularmente investidos, delegados ou empregados a serviço sindicato profissional, terão livre trânsito no interior da empresa, desde que a visita seja previamente avisada, mediante envio da pauta a ser discutida com os empregados à Direção com antecedência de 48 hs (quarenta e oito horas) (PN 91, SDC/TST).
DIRETORES SINDICAIS. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.