MINUTA DO CONTRATO Nº ---/2021
ANEXO 2
MINUTA DO CONTRATO Nº ---/2021
CONTRATO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE SALVADOR, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA PROMOÇÃO SOCIAL, COMBATE A POBREZA, ESPORTE E LAZER - SEMPRE E A EMPRESA XXXXXX, COM BASE NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº ---/2021 E NO PROCESSO Nº 14063/2021, LOTE 00.
O Município do Salvador, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL, COMBATE A POBREZA, ESPORTES E
LAZER - SEMPRE, inscrita sob CNPJ 13.927.801/0017-06, situado na Av. Estados Unidos, 50 – Edf. Sesquicentenário, 6º e 7º andares, Comércio, Salvador/BA neste ato representada legalmente pelo Sr. CLISTENES BISPO, portador da Carteira de Identidade N° 05.696.190-72 e CPF N° 000.000.000-00 devidamente nomeado pelo Decreto publicado no Diário Oficial do Município nº 7.888 de 02 a 04 de janeiro de 2021, com delegação de competência através do Decreto Simples, publicado no Diário Oficial do Município nº 7.889 de 05/01/2021, e do outro lado a empresa XXXXXX, situada na XXXXXXXXXXX, CEP 000000000, CNPJ Nº 00.000.000/0001-00, Inscrição Estadual Nº 00.000.000 XX, denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) XXXXXX, (nacionalidade), (estado civil), residente e domiciliado xxxxxxxxxxxx , tem, entre si, acordados os termos deste contrato, de acordo com o constante no Processo nº 0000/2021, referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº /2021, em observância à Lei n° 10.520/2002, Decreto Municipal nº 32.562/2020, Lei 8.666/93, usada
subsidiariamente, Lei Municipal nº 4.484/92 e Decreto Municipal nº 10.267/93, mediante as seguintes Cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente instrumento a Aquisição de diversos materiais de consumo para o desenvolvimento do Projeto Sinais, através da Prefeitura Municipal de Salvador, com a organização e Coordenação da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza – SEMPRE, conforme as especificações contidas no TERMO DE REFERÊNCIA e respectivos anexos.
1.2 Este Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3 Discriminação do objeto:
LOTE XX – XXXXXXXXXXX | ||||
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | QUANT. | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
xxxxxxxxxxx | ||||
VALOR TOTAL (R$) por extenso |
1.1 Os produtos serão entregues de acordo com o que estabelece o ANEXO 1 – TERMO DE REFERÊNCIA do Edital, parte integrante deste Instrumento.
1.3 A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes, na forma dos §§ 1.º e 2.º do art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1 Fica estipulado em R$ 000.000,00 (XXXXXX) o valor total a ser pago à CONTRATADA pela CONTRATANTE.
2.2 O pagamento à CONTRATADA será feito, mensalmente, em até 30 (trinta) dias, mediante crédito em conta corrente, obrigatoriamente mantida junto ao Banco Bradesco, consoante Decreto Municipal nº 23.856/2013, após a apresentação de
nota fiscal de serviços/fatura, discriminando os serviços efetivamente executados, acompanhada do atesto de conformidade firmado pelo gestor do contrato.
2.3 A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal/fatura, após a total finalização dos Serviços Prestados, sendo que o atraso na entrega dos documentos de cobrança implicará a prorrogação do vencimento proporcionalmente aos dias de atraso.
2.4 As Notas Fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA para as devidas correções e o prazo para pagamento passará a correr a partir da data da reapresentação do documento considerado válido pela CONTRATANTE.
2.5 Pela perfeita execução dos serviços sob demanda, objetos deste termo de referência e obedecidas as demais condições, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, conforme ordens de serviço executadas, referentes a serviços prestados e concluídos diretamente pela CONTRATADA.
2.6 A nota fiscal/fatura correspondente deverá ser encaminhada, pela CONTRATADA, diretamente ao gestor do contrato, que somente atestará o recebimento e liberará a referida nota fiscal de serviços para pagamento quando cumpridas todas as condições pactuadas.
2.7 Serviços não aprovados ou solicitados e não prestados em conformidade com as especificações das ordens de serviço não serão pagos.
2.8 O pagamento só será realizado após a consulta online de regularidade da CONTRATADA no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - CADIN, ou mediante a apresentação da documentação obrigatória: certidões da Receita Federal do Brasil e PGFN (conjunta), FGTS e INSS, devidamente atualizadas, bem como, declaração de não existência de débitos registrados no CADIN Municipal, conforme Decreto Municipal nº 24.419/2013.
2.9 Havendo irregularidade fiscal durante a execução do contrato, será assegurado à CONTRATADA prazo de 30 (trinta) dias para regularização fiscal, sob pena de rescisão do contrato.
2.10 Em nenhuma hipótese o CONTRATANTE pagará serviços adicionais executados pela CONTRATADA, que não tenham sido prévia e expressamente autorizados, através de termo aditivo.
2.11 Havendo erro na nota fiscal/fatura ou descumprimento das condições pactuadas, no todo ou em parte, a tramitação da nota fiscal/fatura será suspensa para que a CONTRATADA tome as providências necessárias à sua correção. Passará a ser considerada para efeito de pagamento a data de reapresentação do documento em questão, corrigido e atestado.
2.12 No texto da nota fiscal ou fatura deverão constar, obrigatoriamente, o objeto da licitação, a(s) quantidade(s), quando for o caso, o lote, o valor unitário e total e o número do processo que deu origem a prestação do serviço.
2.13 O preço global a ser pago à CONTRATADA deverá incluir todas e quaisquer despesas necessárias para o fiel cumprimento do objeto desta licitação, bem como para a entrega CIF/Salvador, incluindo, ainda, todos os custos com material de consumo, transportes e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento das obrigações.
2.14 Não será aceita cobrança posterior de qualquer tributo ou assemelhado adicional, salvo se alterado ou criado após a data de abertura da licitação e que venha expressamente a incidir sobre o objeto deste contrato, na forma da lei.
2.15 Em nenhuma hipótese o CONTRATANTE pagará serviços adicionais executados pela CONTRATADA, que não tenham sido prévia e expressamente autorizados, através de termo aditivo.
2.16 Como condição para o pagamento, a CONTRATADA deverá possuir, na data da emissão da Ordem Bancária, devidamente válidos e atualizados os documentos relativos à regularidade fiscal perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como não conter nenhuma pendência junto ao Cadastro Informativo Municipal - CADIN, conforme art. 32 e seguintes da Lei 8.421/2013.
2.17 Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da contratada, o decurso do prazo de pagamento será interrompido, reiniciando-se sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida nenhuma atualização financeira.
2.18 Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preço ou correção monetária.
2.19 Conforme IN/RFB nº 1.234/2012, de 11 de janeiro de 2012 e alterações, serão retidos os percentuais referentes a tributos e contribuições federais, exceto no caso de pessoas jurídicas optantes pelo “SIMPLES”.
2.20 Na hipótese de eventuais atrasos de pagamento, a prestadora de serviços terá direito à compensação financeira por atraso de pagamento, conforme determina o art. 40, inciso XIV, alínea “d” da Lei 8.666/93, desde a data prevista para o efetivo pagamento até o dia de sua concretização.
2.20.1 O índice de atualização é o IPCA-e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
2.20.2 Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento poderão ser calculados com a utilização da seguinte fórmula:
EM = N x VP x I, onde:
EM = Encargos Moratórios
N = Nº de dias entre a data prevista para o pagamento e o efetivo pagamento e a data do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga em atraso
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX / 100)
365
TX = Percentual da taxa anual do IPCA.
2.21 A CONTRATANTE deverá atender as normas estabelecida na Portaria 320/2013 da CGM.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO, REVISÃO E DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS
3.1 Os preços contratuais, a princípio, são fixos e só reajustáveis na forma da lei.
3.2 Caso a execução do objeto contratual se estenda por mais de doze meses, contados da data da apresentação da proposta, sem que o contratado tenha dado causa a dilação, será deferido o reajustamento dos preços contratuais pela variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E, ou, na sua falta, pelo índice legalmente previsto à época, devendo obedecer aos termos da Instrução Normativa SEFAZ/CGM nº 34/2014.
3.3 No caso de prorrogação do contrato, e se couber reajuste, este observará o índice oficial previsto no Município do Salvador e só incidirá sobre os itens que não tenham sofrido revisão ou repactuação.
3.4 Em caso de novo reajustamento, a periodiocidade será contada a partir da data do último reajustamento concedido, nos termos da Instrução Normativa SEFAZ/CGM nº 34/2014.
3.5 São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração de índice de reajuste, produza efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste com periodicidade inferior a anual.
3.6 Os reajustes de preços, para mais ou para menos, são limitados aos valores calculados com base na fórmula pré-fixada na Instrução Normativa SEFAZ/CGM nº 34/2014.
3.7 A solicitação de reajuste para majoração dos preços deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa da CONTRATADA.
3.7.1 Os reajustes de preços a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitados durante a vigência do Contrato, serão objeto de preclusão lógica, exceto quando constar ressalva de previsão de reajuste de preço em Termo Aditivo.
3.8 A empresa eventualmente contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito ao ajuste dos valores, respeitadas as regras e condições estabelecidas na Instrução Normativa SEFAZ/CGM nº 34/2014, devendo os seus preços serem corrigidos, quando for o caso, no ato da contratação.
3.9 Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, o contrato poderá sofrer revisão de preço, nos termos da Instrução Normativa SEFAZ/CGM nº 34/2014.
3.10 As alterações dos preços do(s) material(ais), para efeito de repactuação ou revisão, com vista ao equilíbrio econômico do contrato só poderão ocorrer através de processo fundamentado e que comprove alteração nos custos de maneira a justificar o pleito, por meio de documentação a ser analisada pela Procuradoria Geral do Município e deverão ter por base os preços das propostas apresentadas;
3.11 Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanham o pedido, pesquisa de mercado a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, devendo a deliberação, deferimento ou indeferimento, acerca da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos.
3.11.1 A revisão do preço, caso deferido, somente terá validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Município (DOM).
3.11.2 É vedado à CONTRATADA interromper o serviço enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste Edital.
3.11.3 A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e municipais, que são soberanas à previsão desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
4.1 A vigência do contrato será de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de assinatura do instrumento contratual.
4.1.1 A vigência contratual está condicionada ao prazo de vigência do Convênio nº 896792/2019, celebrado com o Ministério da Cidadania
4.2 O prazo de vigência poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério da SEMPRE, mantidos todos os direitos, obrigações e responsabilidades, desde que ocorra qualquer um dos motivos relacionados no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, prorrogações essas que deverão ser devidamente justificadas e instrumentalizadas por meio termo aditivo.
4.3 A eficácia legal do contrato e seus aditamentos estão adstritos à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 Os recursos financeiros para pagamento da despesa decorrente do objeto deste contrato correrão à conta:
Subação: 08.122.0016.250019 - Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos – SEMPRE; Elemento de Despesa: 33.90.30 – Material de Consumo; 33.90.39 Outros Serviços- Pessoa Jurídica; Fonte: 0.100
5.2 A dotação do contrato ocorrerá no exercício de 2021 e correspondente nos exercícios subsequentes. CLÁUSULA SEXTA – FORMA DE ENTREGA
6.1 Os produtos deverão ser entregues de acordo com o Anexo 1 – Termo de Referência do Edital, parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.
6.2 O prazo de entrega dos bens é de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da nota de empenho ou instrumento hábil (ordem de compra), em remessa parcelada. O quantitativo mínimo por demanda é de 10% do total contratado por lote.
6.3 Os materiais deverão ser entregues na DIRETORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – UPCD/SEMPRE, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx: Xxxxxxxx – Xxxxxx: Bahia – CEP: 40.010-020, de acordo com o cronograma estabelecido após assinatura do contrato.
6.4 A contratada deverá observar as exigências legais de sustentabilidade ambiental na execução do objeto, conforme preconiza a Lei Federal nº 6.938/1981, Instrução Normativa 01, de 19/01/2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, Instrução Normativa Nº 31, de 03 de dezembro de 2009 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e a Lei Municipal Nº 8.915/2015.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
7.1 Executar o objeto observando rigorosamente o cumprimento das responsabilidades, encargos, prazos e especificações técnicas e em conformidade com as condições do edital e seus anexos, deste contrato e demais cominações legais;
7.2 Dar início à execução do fornecimento e entrega dos materiais adquiridos conforme especificação, marca e preço, bem como no prazo estabelecido no Termo de Referência, quando solicitado, de uma só vez, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da Nota de Empenho (Ordem de Compra) expedida pela CONTRATANTE enviada através do endereço eletrônico;
7.3 Entregar o objeto contratado nos locais determinados pela CONTRATANTE;
7.4 Substituir ou reparar o objeto contratado que comprovadamente apresente condições de defeito ou em desconformidades com as especificações do termo de referência e padrões de qualidade exigidos, com defeito, vício ou má qualidade, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação;
7.5 Cientificar, por escrito, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas à fiscalização da CONTRATANTE, qualquer ocorrência anormal verificada na execução do fornecimento, independentemente de comunicação verbal, sob pena de multa;
7.6 Prestar imediatamente as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE, salvo quando implicarem indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
7.7 Cumprir, quando for o caso, as condições de garantia do objeto, responsabilizando-se pelo período oferecido em sua proposta comercial, observando os prazos mínimos exigidos pela Administração;
7.8 Providenciar a substituição de qualquer profissional envolvido na execução do objeto contratual cuja conduta seja considerada indesejável pela fiscalização da CONTRATANTE;
7.9 Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução contratual, inclusive as obrigações relativas a salários, pagamento de recursos humanos, previdência Social, Impostos, encargos sociais, transporte e outras providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento das leis trabalhistas e específicas de acidente de trabalho e legislação correlata, aplicáveis ao pessoal empregado na execução contratual, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho do objeto contratual, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
8.1 Solicitar a execução do objeto à CONTRATADA através da emissão da Nota de Empenho (Ordem de Compra);
8.2 Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
8.3 Fiscalizar a execução do objeto contratual através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da CONTRATADA, que atenderá ou justificará de imediato;
8.4 Rejeitar os produtos que não atendam aos requisitos constantes das especificações do Termo de Referência;
8.5 Designar servidores da Diretoria de Esportes e Lazer para acompanhar o fornecimento dos produtos.
8.6 Notificar a CONTRATADA sobre qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual;
8.7 Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA nas condições estabelecidas no Termo De Referência e neste instrumento;
8.8 Indicar os horários e locais em que deverão ser entregues os produtos;
8.9 Definir o dia, horário e local de entrega dos materiais ou da prestação dos serviços;
CLÁUSULA NONA – DA FACULDADE DE EXIGIBILIDADE
9.1 Fica estabelecido que, na hipótese da CONTRATANTE deixar de exigir da CONTRATADA qualquer condição deste contrato, tal faculdade não importará em novação, não se caracterizando como renúncia de exigi-la em oportunidades futuras.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
10.1 O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação, no todo ou em parte sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
11.1 O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, com as consequências indicadas no artigo 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela lei e neste contrato.
11.2 Constituem motivo para rescisão do contrato:
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
c) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
d) o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
e) a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
f) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
g) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
h) o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
i) a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
j) a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
k) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
l) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
m) a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
n) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
o) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
p) a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
q) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
r) descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
11.3 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
11.4 A rescisão do contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nas alíneas “a” a “l” e “q” do subitem anterior;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicial, nos termos da legislação;
11.4.1 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
11.4.2 Quando a rescisão ocorrer com base nas alíneas “l” a “q” do subitem anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
a) devolução de garantia;
b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
c) pagamento do custo da desmobilização.
11.4.2.1 Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
11.5 A rescisão de que trata a alínea “a” do subitem anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
a) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei nº 8.666/93;
c) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
d) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
11.5.1 A aplicação das medidas previstas nas alíneas “a” e “b” deste subitem fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
11.5.2 É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
11.5.3 Na hipótese da alínea “b” deste subitem, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Secretário Municipal.
11.6 Na hipótese de rescisão contratual, a Administração poderá convocar o(s) licitante(s) remanescente(s), observando a ordem de classificação, para contratação.
11.6.1 Neste caso, será dispensado novo procedimento licitatório, desde que aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido, com base no art. 24, XI, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DESTE INSTRUMENTO
12.1 A gestão e fiscalização do contrato será de responsabilidade da CONTRATANTE, Secretaria Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esporte e Lazer – SEMPRE, através da Diretoria De Políticas Públicas Para Pessoas Com Deficiência
– UPCD/SEMPRE.
12.2 O nome do gestor e do fiscal/preposto do contrato será designado por Ato Interno emitido pelo Secretário da Secretaria Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esporte e Lazer – SEMPRE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, devendo tal ato ser anexado ao processo licitatório, com comunicação imediata à CONTRATADA.
12.3 Competirá à CONTRATANTE proceder ao acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da contratante não eximirá a CONTRATADA de total responsabilidade na execução do contrato.
12.4 A fiscalização anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
12.4.1 A comunicação entre as partes se dará através de telefone, e-mail, comunicação escrita.
12.5 As relações entre a CONTRATANTE e a empresa CONTRATADA serão mantidas prioritariamente, por intermédio da fiscalização.
12.6 A fiscalização tem autoridade para exercer, em nome da CONTRATANTE, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização do contrato, tendo plenos poderes para decidir sobre questões relacionadas às especificações dos materiais, em função das disposições do Termo de Referência e do Contrato, consultando a Administração nos casos de dúvida e sobre matérias que extrapolarem as previsões do contrato e do Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS
13.1 Os tributos, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, assim definido nas normas aplicáveis à espécie.
13.2 A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta os tributos, contribuições fiscais, parafiscais, emolumentos, encargos sociais e todas as despesas incidentes sobre a compra do material, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preços por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
13.3 Ficando comprovado, depois do negócio realizado e antes da entrega do objeto que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços valores correspondentes a quaisquer tributos, encargos, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais não incidentes sobre a compra contratada, tais valores serão imediatamente excluídos, com o reembolso do valor porventura pago à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
14.1 O objeto do contrato será(ão) recebido(s) de acordo com o que estabelece o Inciso I “a” e “b” do Art. 73 da Lei nº 8.666/93.
14.2 Caso o objeto não se encontre em conformidade com o solicitado, a Administração poderá conceder novo prazo ao CONTRATADO, para que, às suas expensas, complete ou refaça os serviços rejeitados, reservado o direito de aplicação das penalidades cabíveis. Enquanto o objeto não for recebido da forma acordada, os pagamentos referentes ao mesmo não serão efetuados a CONTRATADA.
14.3 Considerar-se-á definitivo o recebimento do objeto do instrumento contratual, caso não haja qualquer manifestação da CONTRATANTE, até o prazo final do recebimento provisório.
14.4 O recebimento provisório ou definitivo de cada objeto não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela perfeita execução do contrato, bem como pela solidez e segurança do mesmo, nem ético-profissional pelo perfeito cumprimento das obrigações assumidas, dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelo contrato.
14.5 Não serão aceitos, sob quaisquer pretextos, os materiais que não atendam aos requisitos pré-estabelecidos no edital e no TERMO DE REFERÊNCIA.
14.6 Se a CONTRATADA não entregar os materiais nos prazos previstos neste instrumento e seus anexos, poderá ensejar por sua culpa, a rescisão do ajustado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VINCULAÇÃO
15.1 O presente instrumento vincula-se aos termos do Edital do Pregão Eletrônico de nº ---/2021 e seus Anexos independentemente de transcrição, e à Proposta de Preços e seus anexos, apresentados pela empresa ora CONTRATADA quando de sua participação na referida licitação, podendo a CONTRATANTE recusar-se a aceitar os serviços prestados, uma vez constatada a desconformidade com as condições ora firmadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
16.1 A execução do presente contrato deverá atender as normas e prazos estabelecidos pelo Ministério a Cidadania, bem como as normas legais aplicáveis ao presente caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
17.1 A CONTRATADA sujeitar-se-á, no caso de cometimento de infrações ou inadimplemento de suas obrigações, às penalidades previstas no Decreto Municipal nº 32.562/2020, na Lei Federal nº 10.520/02, na Lei Municipal nº 6.148/02, Decreto Municipal nº 15.984/05, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 na sua atual redação e Lei Municipal nº 4.484/92, sem prejuízo das demais cominações legais, sem prejuízo das demais cominações legais, nas situações a seguir:
17.1.1 Advertência, quando ocorrer atraso na entrega dos materiais em até 10 (dez) dias da data fixada.
17.1.2 Multa de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), além de suspensão de 12 (doze) meses, a depender do prejuízo causado à Administração Pública Municipal, quando o fornecedor deixar de atender as especificações técnicas dos materiais, prevista no edital, contrato ou instrumento equivalente.
17.1.3 Nos casos de reincidência de retardamento imotivado no fornecimento de materiais, por mais de 15 (quinze) dias:
a) multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso, sobre o valor da fatura o fornecimento de materiais, além de suspensão de 03 (três) meses;
b) multa de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) sobre o valor da fatura do fornecimento de materiais, realizados com atrasos superiores a 30 (trinta) dias, em que não tenha havido o cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente, e suspensão de 03 (três) meses, a depender do prejuízo causado à Administração Pública Municipal;
c) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da fatura do fornecimento de materiais, realizados com atrasos superiores a 30 (trinta) dias, em que haja o cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente, e suspensão de 6 (seis) meses.
17.1.4 Deixar de comunicar, formalmente, à Administração Municipal as alterações que venham a ocorrer no endereço, telefone e fax da empresa, no período de vigência do contrato: suspensão de 06 (seis) meses.
17.1.5 Paralisar o fornecimento dos materiais, sem justa causa e prévia comunicação à Administração: multa de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato ou empenho e suspensão de 12 (doze) meses, a depender do prejuízo causado à Administração Pública Municipal.
17.1.6 Entregar, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada, furtada, deteriorada ou danificada: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato ou empenho e declaração de inidoneidade, por um prazo de 1 (um) ano.
17.1.7 Recusar-se a assinar o contrato ou a receber o empenho: multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato ou empenho e suspensão de 6 (seis) meses.
17.1.8 Praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da licitação ou do contrato, no âmbito da Administração Municipal; apresentar documentos falsificados, adulterados ou inverídicos nos processos licitatórios; sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo: declaração de inidoneidade, por um prazo de 1 (um) ano.
17.1.9 Dar causa ao retardamento da execução do certame ou não manter a proposta: suspensão por um prazo de até 01 (um) ano.
17.2 A suspensão temporária do fornecedor cujo contrato com a Administração Pública Municipal esteja em vigor, impedirá o mesmo de participar de outras licitações e contratações no âmbito do Município até o cumprimento da penalidade que lhe foi imposta.
17.3 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, impedirá a pessoa física ou jurídica de participar de outras licitações ou contratações enquanto perdurarem os motivos determinantes da apenação ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
17.4 As multas aplicadas deverão ser pagas espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias ou serão deduzidas do valor correspondente ao valor do fornecimento de materiais, serviço ou obra, após prévio processo administrativo, ou cobrado judicialmente, a critério da Secretaria Municipal de Gestão.
17.5 A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades, a depender do grau da infração cometida pelo contratado e dos prejuízos causados à Administração Pública Municipal.
17.6 As penalidades estabelecidas em lei não excluem qualquer outra prevista neste instrumento, nem a responsabilidade da contratada por perdas e danos que causar à contratante ou a terceiros em consequência do inadimplemento das condições contratuais.
17.7 Os danos e prejuízos serão ressarcidos à contratante no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da notificação administrativa à contratada, sob pena de multa.
17.8 As sanções previstas neste instrumento são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a depender do grau da infração cometida pelo contratado.
17.9 Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ANTICORRUPÇÃO
18.1 A CONTRATADA deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de contratação e de execução do objeto contratual.
a) Para os efeitos desta cláusula:
(i) “práticas de corrupção” oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com a intenção de influenciar de modo indevido ação de outra parte;
(ii) “prática fraudulenta1” significa qualquer ato ou omissão de falsificação, inclusive falsidade ideológica, consciente ou inconscientemente, que engana ou tenta enganar, um indivíduo para obter benefício financeiro ou outro de qualquer ordem, ou com intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação;
(iii) “prática colusiva2” significa uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um fim indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações de terceiros;
(iv) “prática coercitiva3” significa prejudicar ou causar danos, direta ou indiretamente a qualquer parte interessada ou a sua propriedade para influenciar de modo incorreto as ações de uma parte;
1 "Parte" refere-se a um agente público; os termos "benefício" e "obrigação" são relativos ao processo de licitações ou a execução do contrato; e o "ato ou omissão" objetiva influenciar o processo de licitação ou a execução do contrato.
2 "Parte" refere-se a um agente público; os termos "benefício" e "obrigação" são relativos ao processo de licitações ou a execução do contrato; e o "ato ou omissão" objetiva influenciar o processo de licitação ou a execução do contrato.
(v) “prática obstrutiva4” é:
aa) deliberadamente destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a investigadores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação do Banco sobre alegações de uma prática de corrupção, fraude, coerção ou colusão; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para que esta não revele qualquer fato que seja de seu conhecimento em relação a questões relevantes para a investigação, ou para impedir que recorra à investigação ou a conduza, ou,
bb) atos que objetivem impedir materialmente o exercício dos direitos de inspeção e auditoria do Banco, nos termos da Cláusula 18.3 abaixo.
b) Rejeitará uma proposta de adjudicação se concluir que o licitante indicado se envolveu, de forma direta ou por meio de um agente, em prática corrupta, fraudulenta, colusiva, coercitiva ou obstrutiva ao concorrer ao contrato em questão;
(c) declarará viciado o processo de licitação e cancelará a parcela do empréstimo alocada a um contrato se, a qualquer momento, determinar que representantes do Mutuário ou de um beneficiário de qualquer parte dos recursos empréstimo envolveram-se em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas durante o processo de licitação ou de implementação de contrato em questão, sem que o Mutuário tenha adotado medidas oportunas e adequadas, satisfatórias ao Banco, para combater essas práticas quando de sua ocorrência, inclusive por falhar em informar tempestivamente o Banco no momento em que tomou conhecimento dessa práticas;
(d) Imporá sanções à pessoa física ou jurídica a qualquer tempo, em conformidade com seus procedimentos de sanções aplicáveis, incluindo declará-la inelegível publicamente, indefinidamente ou por prazo determinado, para (i) a outorga de um contrato financiado pelo Banco e (ii) ser um subempreiteiro, consultor, fabricante ou fornecedor ou prestador de serviço designado5 de uma empresa elegível a quem se está outorgando um contrato financiado pelo Banco.
18.2 Se algum funcionário do Contratado tiver envolvimento em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas durante a licitação ou durante a execução do contrato esses profissionais devem ser retirados da equipe imediatamente.
18.3 O Contratado deverá permitir, e fará seus Subcontratados e Subconsultores permitirem, que o Banco e/ou pessoas designadas pelo Banco possam inspecionar o local e todas as contas e registros relativos à execução do Contrato e a apresentação da proposta, e ter as contas e registros auditados por auditores designados pelo Banco, se o Banco assim solicitar.
18.4 O Contratado e seus Subcontratados e Subconsultores devem observar com atenção a cláusula sobre [Práticas Corruptas ou Fraudulentas], que prevê, nomeadamente, que os atos destinados a impedir materialmente o exercício de inspeção do Banco e do direito de efetuar auditoria prevista nesta Sub-cláusula constituem uma prática proibida e sujeita a rescisão do contrato (bem como a uma determinação de inelegibilidade, de acordo com as Diretrizes de Aquisições do Banco).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1 Toda e qualquer comunicação entre as partes, será sempre feita por escrito, devendo as correspondências encaminhadas pela CONTRATADA serem protocoladas, pois só dessa forma produzirão efeito.
19.2 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
3 “Partes” refere-se aos participantes do processo de licitação (incluindo os agentes públicos) que tentam estabelecer preços em níveis artificiais e não- competitivos.
4 Uma "parte" refere-se a um participante no processo de licitação ou da execução do contrato.
5 Um subcontratado designado, consultor, fabricante ou fornecedor ou prestador de serviços (nomes diferentes podem ser usados dependendo do edital da licitação) é que qualquer um que tenha sido: (i) incluído pelo licitante em sua pré-qualificação ou proposta ele porque traz experiência específica e know- how que são considerados na avaliação da pré-qualificação do licitante ou da sua proposta; ou (ii) indicado pelo mutuário.
19.2.1. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
19.3 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1 Fica eleito o foro da Cidade de Salvador, Estado da Bahia, como o competente para dirimir questões decorrentes do cumprimento deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justos e contratados, assinam as partes este instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Salvador, 00 de XXXXXX de 0000.
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CLISTENES BISPO
Secretário
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL, COMBATE A POBREZA, ESPORTE E LAZER – SEMPRE
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