CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Sorocaba/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O CNPEM concederá a seus funcionários, a partir de 01/08/2022, ao salário a recomposição inflacionária, conforme IPCA medido no período de 01/08/2021 a 31/07/2022.
Parágrafo Único - Após a recomposição inflacionária ao CNPEM propiciará aumento real de 3% a todos os seus empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário poderá ser antecipada por ocasião das férias, incluindo as férias gozadas no mês de janeiro, mediante solicitação do funcionário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÃO
O CNPEM implementará vale refeição no mesmo valor do almoço praticado no restaurante da empresa, para que possa ser utilizado pelos trabalhadores em outro local.
Parágrafo Único: Será opcional ao trabalhador a escolha do recebimento do vale refeição.
CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
O CNPEM concederá para seus funcionários Vale Alimentação no valor correspondente a cesta básica DIEESE em SP do mês de julho de 2022. A verba a que se refere esta cláusula não possui natureza salarial, e, portanto, não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Único: O benefício da cesta básica será mantido também para os trabalhadores afastados pelo INSS.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
O CNPEM manterá os serviços de transporte fretado, com percursos definidos pelo CNPEM para atendimento da cidade de Campinas e região metropolitana, sem qualquer participação financeira dos funcionários.
Para as áreas não atendidas pelo transporte fretado, mas atendidas pelo transporte público municipal e intermunicipal, o CNPEM oferecerá vale transporte para uso exclusivo dos funcionários, a ser utilizado exclusivamente para o deslocamento entre residência - CNPEM e CNPEM — residência, não podendo ser utilizado para outras finalidades.
Para as áreas não atendidas pelo transporte público intermunicipal o CNPEM subsidiará o custo da mensalidade com o transporte coletivo, mediante comprovação da despesa.
Nos casos de vale transporte ou transporte intermunicipal o funcionário contribuirá com 3% (três por cento) do seu salário nominal, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor da despesa do transporte.
Para os funcionários em turnos especiais de trabalho não abrangidos pelo fretado, o CNPEM pagará o valor correspondente ao Vale Transporte em folha de pagamento sem aplicar o desconto da participação do funcionário.
Parágrafo Primeiro: O Valor do reembolso por km rodado, para quem utiliza veículos para se deslocar para ou a serviço do CNPEM, será de R$1,65 (hum real e sessenta e cinco centavos) por km.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores em regime especial, turnistas, receberão o valor do km rodado mensal adiantado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O CNPEM oferecerá Plano de Assistência Médica nas modalidades quarto coletivo e quarto privativo aos funcionários e seus dependentes.
O funcionário que optar pelo benefício de Assistência Médica na modalidade quarto coletivo contribuirá com as mensalidades, para cada vida assistida, de acordo com a tabela de participação disposta na Cláusula TABELA DE PARTICIPAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS.
O funcionário que optar pelo Plano de Assistência Médica na modalidade quarto privativo contribuirá conforme tabela no valor do quarto coletivo acrescido da diferença do quarto coletivo e quarto privativo.
CLÁUSULA NONA - TABELA DE PARTICIPAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
O CNPEM adotará a tabela abaixo de participação dos funcionários no custeio da Assistência Médica e Refeição:
Salário | Participação (%) | Equação de participação | |
R$ | 1.794,96 | 4,0 | 7,5 x (salário bruto - R$ 836,92) / R$ 1.794,96 |
R$ | 2.273,80 | 6,0 | |
R$ | 2.273,81 | 6,0 | 8,2 x (salário bruto - R$ 617,92) / R$ 2.273,80 |
R$ 4.760,84 | 15,0 | |
R$ 4.760,85 | 15,0 | 22,9 x (salário bruto - R$ 1.647,21) / R$ 4.760,84 |
R$ 9.122,25 | 36,0 | |
R$ 9.122,26 | 36,0 | 61,1 x (salário bruto - R$ 3.741,70) / R$ 9.122,25 |
R$ 12.259,52 | 57,0 | |
R$ 12.259,53 | 57,0 | 125 x (salário bruto - R$ 6.121,79) / R$ 12.259,52 |
R$ 16.475,78 | 100,0 | |
Acima de R$ 16.475,79 | 100,0 | 100% |
Parágrafo Único - Este benefício deverá ser reajustado conforme cláusula terceira deste act.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MEDICAMENTO
O CNPEM adotará a concessão do benefício auxílio-medicamento com modelo do tipo convênio, subsidio ou vale, a ser definido durante o processo negocial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SAÚDE MENTAL
O CNPEM disponibilizará um profissional com especialização em saúde mental na empresa.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- ACIDENTE DE TRABALHO
O CNPEM complementará o salário do funcionário afastado em Auxílio-Doença Acidentário pelo INSS, nas seguintes condições:
a) Em 100% nos primeiros três meses de afastamento;
b) Em 80% do quarto ao sexto mês de afastamento.
A partir do sétimo mês, o CNPEM encerrará a complementação salarial e o funcionário poderá optar pela retirada mensal do saldo do seu fundo de Previdência Privada, limitado aos valores necessários para complementar até 90% (noventa por cento) do salário mensal. Neste caso será permitida a continuidade de participação no Plano de Previdência Privada após o retorno ao trabalho.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
O CNPEM reembolsará os funcionários, durante quaisquer 48 (quarenta e oito) meses, pelas despesas com creche para os filhos de até 6 (seis) anos e 0 meses de idade até o valor máximo de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) mensais por dependente, a partir do mês de agosto de 2021.
As despesas com creche deverão ser comprovadas mediante apresentação de Nota Fiscal em nome do funcionário com nome do dependente à Área de Recursos Humanos até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo Único - Este benefício deverá ser reajustado conforme cláusula terceira deste act.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
O CNPEM oferecerá Seguro de Vida para os funcionários e contribuirá com 2/3 (dois terços) no custeio deste limitado a R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos)
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
O CNPEM oferecerá Plano de Previdência Privada para os funcionários e contribuirá mensalmente com 4%
(quatro por cento) do salário nominal do funcionário desde que haja contrapartida deste com no mínimo 2% (dois por cento) do salário nominal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTÃO DE VACINAS
O CNPEM fará a gestão da aquisição de doses de vacina antigripal para os funcionários e dependentes, mediante solicitação encaminhada durante a campanha interna de vacinação. Os custos de aquisição serão integralmente repassados aos funcionários e descontados em folha de pagamento.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PLANO DE CARREIRA
Implementação e execução do plano de carreira.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Aplicação periódica da avaliação de desempenho, observando os indicadores de desempenho que estão no contrato de gestão e de tal modo que os usuários também possam avaliar os trabalhadores, quando pertinente, e que os trabalhadores também possam avaliar seus superiores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AÇÕES AFIRMATIVAS
O CNPEM elaborará, ouvindo seus funcionários, uma pesquisa do perfil dos trabalhadores, com a finalidade de caracterização da diversidade do Centro e fundamentação estatística para o estudo de uma implementação de políticas de ações afirmativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONSELHO DE ÉTICA
Promover equidade racial e de gênero no conselho de ética.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALVAGUARDA PARA OS PRÉ-APOSENTADOS
O CNPEM pagará indenização no valor correspondente à soma das contribuições mensais para a previdência social (INSS) para funcionário dispensado sem justa causa com mais de 10 anos de vínculo empregatício com o CNPEM que esteja, comprovadamente, dentro do período de 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria.
O valor será calculado com base no salário de contribuição de contribuinte individual, facultativo ou autônomo, tomando como referência o último salário do CNPEM, limitado ao valor teto de contribuição do INSS.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O CNPEM aplicará a redução da jornada de trabalho para 35h semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
O CNPEM manterá a modalidade de horário flexível, com entrada entre 7h00 e 9h00 e saída entre 16h00 e 18h00. A jornada diária de 08 (oito) horas deverá ser respeitada, salvo utilização do Banco de Horas.
Serão excluídos do horário flexível, a critério da Direção, funcionários ou grupos cuja atividade profissional não permita o trabalho em horário flexível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TURNOS ESPECIAIS DE TRABALHO - JORNADA 12X36
Nos termos do art. 59-A da CLT e seu parágrafo único, fica autorizada a prática da jornada 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso.
Parágrafo Primeiro – As 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário.
Parágrafo Segundo – Também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de adesão ao regime de 12x36, permanece obrigatória a observância do salário-hora em patamar mínimo a ser obtido pela divisão aritmética do valor do piso estabelecido na cláusula 3ª pelo divisor 220.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE PONTE DE FERIADOS
O CNPEM manterá o sistema de compensação de pontes em feriados e possibilitará sistema de plantão de
funcionários nos dias trabalhados em pontes de feriado não compensadas, inclusive às 4 (quatro) horas do período da tarde da 4a feira de cinzas. Os funcionários que acordarem com seu líder imediato a opção pelo plantão poderão lançar as horas trabalhadas no Banco de Horas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
O CNPEM permitirá a compensação de horas de trabalho de seus funcionários sujeitos ao controle de
horário, desde que previamente acordado com seus líderes imediatos e satisfeitos os requisitos a seguir:
a) Limite de 10 (dez) horas de trabalho diário;
b) Limite de 40 (quarenta) horas de trabalho para compensação por mês;
c) Usufruir de pelo menos um dia de repouso a cada sete dias;
d) Não integrará saldo do banco de horas os trabalhos realizados em domingos e feriados;
e) Limite de 60 (sessenta) horas no Banco de Horas;
Horas realizadas em horário noturno, compreendido entre às 22h00 e 5h00, serão compensadas nos termos da lei.
f) As faltas e os atrasos não abonados legalmente serão registrados e informados nas folhas de frequência e poderão ser compensados em outros dias.
Parágrafo Primeiro: O RH disponibilizará mensalmente a cada funcionário o seu saldo de Banco de Horas. Parágrafo Segundo: A não observação do parágrafo primeiro, o CNPEM prorrogará em seis meses o prazo para compensação em caso de horas negativas.
O Banco de Horas de cada funcionário deverá ser necessariamente zerado ao final de cada ano, sendo que as horas positivas serão pagas e as negativas descontadas, respeitando-se o limite de 30% (trinta por cento) dos descontos no salário mensal.
Regime especial de compensação do Banco de Horas decorrente da Pandemia
Excepcionalmente, fica constituído um novo Banco de Horas negativo decorrente do período da Pandemia de COVID-19, no qual as atividades presenciais não puderam ser realizadas.
A compensação das horas negativas terá que ser realizada até dia 31/12/2023. O saldo negativo remanescente após essa data será descontado integralmente em folha de pagamento.
A compensação poderá ser realizada da seguinte forma:
- O trabalho de até 2 (duas) horas diárias, além do expediente normal de trabalho, e/ou
- O trabalho em escalas nos sábados, feriados e pontes de feriados, com limite de 8 (oito) horas diárias, previamente acordada com a liderança imediata, serão dobradas para efeito de compensação.
Nos sábados, feriados e pontes de feriados trabalhados serão fornecidos o transporte e alimentação. O RH disponibilizará mensalmente a cada funcionário o seu saldo devedor oriundo da pandemia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TELETRABALHO
O CNPEM poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho ou vice-versa, através de acordo individual de trabalho.
Esse regime de trabalho remoto poderá ser implementado de acordo com as necessidades e em áreas especificas da instituição nas quais é possível a realização das atividades remotas sem prejuízo para o funcionário e o CNPEM.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo
tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço em comum acordo com a empresa, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Férias e Licenças Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
Parágrafo Primeiro: O funcionário poderá gozar suas férias até o limite permitido por lei.
Parágrafo Segundo: As férias dos funcionários do CNPEM poderão ser divididas em 3 (três) períodos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS COLETIVAS E RECESSO DE FINAL DE ANO
Parágrafo Primeiro: O CNPEM não aplicará férias coletivas.
Parágrafo Segundo: Os dias entre natal e ano novo serão de recesso e não serão descontados dos trabalhadores. Aqueles que trabalham em regime especial, turnistas ou que forem convocados a trabalharem no período, ficarão com horas positivas.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE
O CNPEM concederá a extensão da Licença Maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias corridos. O CNPEM assegurará a estabilidade da gestante por um período de 60 (sessenta) dias após os 180 dias da licença.
Parágrafo Único: A licença também será concedida em caso de adoção, inclusive nas relações homoafetivas.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
O CNPEM concederá Licença Paternidade de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da data do nascimento. Parágrafo Único: A licença também será concedida em caso de adoção, inclusive nas relações homoafetivas.
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será liberado pelo CNPEM, com ônus para a mesma, e sem prejuízos dos demais direitos trabalhistas pelo período de vigência deste Acordo Coletivo, 1 (um) dirigentes sindicais, a ser indicado pelo SINTPq.
Parágrafo Único: para o dirigente sindical não liberado, será garantido 20 dias no ano para que participe das atividades do sindicato.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO PARA O SINDICATO
O CNPEM se compromete a repassar ao SINTPq, através de desconto na folha de pagamento:
a) Taxa negocial no valor de 4% (quatro por cento) do salário mensal de todos os funcionários que não se opuserem expressamente a esta contribuição, dividido em 4 (quatro) parcelas de 1% (um por cento) ao mês, a partir do último dia do mês seguinte em que o presente Acordo for homologado junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS;
b) O valor das mensalidades dos funcionários que forem associados ao Sindicato.
Os funcionários que optarem por não aderir à taxa negocial deverão manifestar sua vontade por escrito, encaminhando e-mail para xxx@xxxxx.xx com cópia para o xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx desautorizando o desconto, observados os seguintes prazos:
a) Os funcionários ativos (que não estiverem gozando férias ou licença) deverão enviar o referido e-mail
até o dia *********.
b) Os funcionários que estiverem gozando férias ou licenciados antes da data de homologação do Acordo deverão enviar o referido e-mail em até 10 (dez) dias da data de retorno ao trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Será criada comissão sindical, ELEITA PELO SINDICATO, para discutir com o CNPEM condições que dizem
respeito ao dia a dia do trabalho, como melhorias no transporte fretado, questões relacionadas a melhoria nas estruturas do ambiente de trabalho, RH, Teletrabalho, entre outras.
Disposições Gerais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TERCEIRIZAÇÃO
CNPEM trabalhará para primarizar seu quadro de terceirizados.
Parágrafo Único: O CNPEM garantirá que os terceirizados tenham as mesmas condições e direitos para utilização das estruturas do Centro, especialmente a infraestrutura do restaurante.