TERCEIRIZAÇÃO. As atribuições previstas no quadro de empregos permanentes do Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação somente poderão ser exercidas por empregados integrantes do quadro de pessoal próprio.
TERCEIRIZAÇÃO. O SERPRO se compromete a contratar serviços terceirizados apenas e exclusivamente nas hipóteses autorizadas pelo Decreto nº 2.271, de 7 de junho de 1997, observado o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
TERCEIRIZAÇÃO. A Perpart somente contratará empresas prestadoras de serviços por falta de profissionais do quadro.
TERCEIRIZAÇÃO. Os empregadores se obrigam a não aceitar, no interior de suas lojas, empregados de outras empresas sem carteira assinada.
TERCEIRIZAÇÃO. A empresa acordante não poderá utilizar mão de obra terceirizada para atividade fim da empresa, ressalvando a contratação de trabalhadores temporários.
TERCEIRIZAÇÃO. O BANCO deixará de utilizar-se de mão-de-obra terceirizada, obrigando-se a preencher todas as vagas daí decorrentes mediante concursos de seleção e apresentação de títulos.
TERCEIRIZAÇÃO. A empresa, abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que optar por utilizar serviços terceirizados para as atividades principais (motorista e fiscal), compromete-se a notificar a Entidade Profissional.
TERCEIRIZAÇÃO. A terceirização da atividade-fim fica expressamente autorizada pela Reforma Trabalhista. Além disso, há previsão de “quarentena” de 18 meses para contratação de empresa de prestação de serviços constituída por ex-empregados ou contratação de ex-empregados por meio da empresa terceirizada.
TERCEIRIZAÇÃO. As partes ajustam através deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a constituição, no prazo de até 60 dias da assinatura do instrumento, de uma comissão paritária bem como criação de um calendário especifico para debater soluções alternativas ao processo de terceirização. O Banco se compromete a partir da data de entrega da presente pauta de reivindicações suspender a implantação de quaisquer projetos de terceirização.
TERCEIRIZAÇÃO. A atividade fim da empresa não poderá ser objeto de terceirização, ficando, portanto, terminantemente proibida esta modalidade de contratação, ressalvando as atividades consideradas pela legislação vigente como atividade meio, desde que previamente negociado diretamente com os sindicatos profissionais da categoria aqui convencionada, ressaltando a responsabilidade subsidiária da tomadora conforme Súmula nº 331 do TST.