XXXXXXX XXXXX XXXXXXX Cláusulas Exemplificativas
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX. Membro de Diretoria Colegiada
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX. Frustração do fim do contrato. 2019. 135 f. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2019. Pág. 42.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX. Secretário Municipal de Administração Decreto nº 019/2021 ANEXO II
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX. Frustração do fim do contrato. 2019. 135 f. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2019. Pág. 114. 3 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx de. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, v. I. 3 Ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2014, p. 277 4 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Frustração do fim do contrato. 2019. 135 f. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2019. A título exemplificativo, imagine-se a contratação de serviços de pintura da abóbada e de construção de porta para uma igreja5. Acontece que, no decorrer do contrato, a Igreja sofre bombardeio sendo, por óbvio, motivo alheio ao controle das partes contratantes. Nesse caso, os autores que defendem o instituto entendem que “a destruição da igreja torna a pintura da abóbada impossível”6, mas que ainda seria possível a construção da porta, mesmo que tenha se tornado inútil. No entanto, diferentemente do entendimento desses autores, entende-se que a prestação, isto é, a construção da porta, não é possível, pois violaria as legítimas expectativas e interesses criados pelos contratantes. Desse modo, amplia-se o conceito de objeto à luz do princípio da boa-fé objetiva, solucionando o caso pela impossibilidade superveniente. Portanto, violado o fim objetivo do contrato, a doutrina que aplica a frustração do fim entende pela ineficácia do contrato, mesmo ele sendo “possível”. Assim, passaremos a analisar brevemente alguns importantes argumentos que os doutrinadores usam para defender o instituto.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX. ESTIMATIVA DE RECARGA EM ÁREAS URBANIZADAS: ESTUDO DE CASO NA BACIA DO ALTO TIETÊ (SP). 01/12/2007. 1v. 220p. Doutorado. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - GEOCIÊNCIAS (RECURSOS MINERAIS E HIDROGEOLOGIA)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX. A referida ata será publicada no Diário Oficial do Município - DOM. Serão enviados via e-mail as proponentes participantes, a Ata do resultado de HABILITAÇÃO/INABILITAÇÃO e o PARECER TÉCNICO emitido Comissão Técnica da SECULT e o Relatório de Análise emitido pela Comissão de Contratação digitalizados, contando assim o prazo para recurso e contrarrazões a partir do dia 11/06/2024. Sem mais para o momento, foi encerrada a sessão. Sobral-CE, 10 de junho de 2024. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Presidente da Comissão. - P319372/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Corregedora da Segurança e Cidadania, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, I e 5º, IV da Lei nº 1715/2018, que instituiu a Corregedoria da Segurança e Cidadania no Município de Sobral, CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal nº 2074 de 2018, que Dispõe sobre o procedimento de sindicância administrativa; RESOLVE: Art. 1º - INSTAURAR Procedimento de Sindicância Administrativa, para apuração de fatos constantes no Processo nº P319372/2024, bem como apurar ações e omissões que porventura venham a surgir no curso de seus trabalhos, conexos às irregularidades. Art. 2º - DESIGNAR a instalação da Comissão Permanente da Corregedoria da Segurança e Cidadania, composta pelos servidores Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, matrícula nº 0652, na qualidade de Presidente, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, matrícula nº 8347, na qualidade de Relator, e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, matrícula nº 0737, na qualidade de Secretário, para instruir o presente feito; Art. 3º - FICA estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do presente procedimento, contados da data da publicação desta portaria, admitida a prorrogação por igual período quando as circunstâncias o exigirem. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Município - DOM PAÇO MUNICIPAL PREFEITO XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, em 10 de junho de 2024. JÉSSICA LOIOLAARAGÃO - Corregedora da Segurança e Cidadania. Município de Sobral, por intermédio da Secretaria Municipal da Educação. CONTRATADA: Empresa Venge Construções e Tecnologia LTDA, inscrita no CNPJ nº 14.210.465/0001-81. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente termo aditivo decorre do disposto no artigo 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/93 e alterações e no Pregão Eletrônico n° 125/2020 - SME. DO OBJETO: O presente termo aditivo tem como objeto a PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA, ao contrato supracitado, que tem como objeto “a prestação de serviços de manuten...
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX. 7 XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX 8 XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX 9 XXXXX XXXXXXXX XXXXXX 10 XXX XXXXX XXXXX XXXXXXXXX 1 XXXXX XXXXX XXXXXXX 2 XXXXXXXX XXXXX DO CARMO
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX. OAB/SC 45.762 - Assessor Jurídico CONDER
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX. Coordenação de Controle de Prestação de Contas DPI/PROAD