ACORDO COLETIVO 2018/2019
ACORDO COLETIVO 2018/2019
Cláusula primeira – DATA BASE
Fica mantida e garantida a data-base em 1º (primeiro) de abril, sendo o(s) o reajuste(s) aplicado(s) a partir da data- base.
Cláusula segunda – REAJUSTE SALARIAL
Fica pactuado o reajuste salarial equivalente a 1,5% (um e meio por cento) para todos os trabalhadores, independente da faixa salarial e data de admissão, sendo retroativo à data-base.
Cláusula terceira – DA ANOTAÇÃO NA CTPS
O empregador deverá anotar o real cargo/função exercido pelo trabalhador e respectivas alterações quando ocorrer.
Cláusula quarta – REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA
O empregador se obriga a manter o regimento interno em lugar pré-determinado e acessível ao trabalhador.
Cláusula quinta – FÉRIAS
Ao empregado é garantido o direito a férias, conforme legislação anterior à reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/17, cabendo à concordância do empregado quanto ao seu fracionamento.
Cláusula sexta – AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO
O trabalhador que estiver afastado do serviço e recebendo auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário pelo prazo de até 06 (seis) meses, contínuos ou descontínuos, dentro do período aquisitivo, não terá esse tempo deduzido para fins de aquisição de férias.
Cláusula sétima – DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Em análise conjunta do Sindicato Representante e Empregadores das condições de trabalho fica estabelecido que, independentemente da avaliação de insalubridade, o empregador deverá fornecer os equipamentos básicos de proteção individual (EPI’s), conforme constar no Anexo I do presente Acordo, sem custo para o empregado, especialmente para faxineiros e cantineiras no desempenho de suas funções, devendo tais EPI’s serem substituídos sempre que estiverem danificados.
Parágrafo único - Os empregados se comprometem a fazer o uso adequado dos equipamentos de proteção a eles fornecidos.
Cláusula oitava – JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
Parágrafo único – Na jornada 12x36 aplica-se o divisor 210 para o cálculo do salário-hora, horas extras e quando for o caso, do adicional noturno.
Cláusula nona– REGISTRO DE PONTO
É obrigatória a anotação da hora de entrada e da saída com registros manuais, mecânicos ou eletrônicos.
Parágrafo único – O registro da jornada extraordinária será feito no mesmo documento em que se anotar a jornada de trabalho normal.
Cláusula décima – GESTANTE
À empregada gestante é garantido, durante sua gravidez, sem prejuízo do seu salário a dispensa no horário de trabalho, pelo tempo necessário e comprovado, para a realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas médicas e demais exames complementares, conforme previsão descrita no artigo 392, §4º, inciso II, da CLT.
Parágrafo primeiro – Fica vedada a sua dispensa desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto.
Parágrafo segundo – A vigência desta cláusula inicia-se com a assinatura do Acordo Coletivo, não se aplicando às licenças maternidade em curso.
Cláusula décima primeira – LICENÇA MATERNIDADE
O empregador garantirá o pagamento da licença maternidade de 180 dias às trabalhadoras que tiverem filhos naturais ou empregados que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de crianças de 0 a 6 meses.
Parágrafo primeiro – A adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de crianças de 06 (seis) meses a 12 anos de idade dará direito ao empregado adotante à licença maternidade de 120 dias.
Parágrafo segundo – A vigência desta cláusula inicia-se com a assinatura do Acordo Coletivo, não se aplicando às licenças maternidade em curso.
Cláusula décima segunda- HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas nos dias úteis, sábados, domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal, salvo se ocorrer a correspondente compensação admitida neste Acordo.
Cláusula décima terceira– SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, desde que superiores ao seu, conforme Súmula 159 do TST.
Parágrafo único – Xxxxxxx a substituição o empregado substituto retornará às suas funções, percebendo o salário respectivo.
Cláusula décima quarta – ALISTAMENTO MILITAR
Garante-se o emprego ao alistando desde a data de incorporação ou matrícula em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar, até 30 (trinta) dias após a baixa, com suspensão do contrato de trabalho.
Cláusula décima quinta – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento, contendo as parcelas discriminadas relativas a salários, horas extras, adicionais e outras vantagens, bem como os descontos efetuados e o valor do FGTS depositado, desobrigando-se a entregar a guia do recolhimento do FGTS.
Cláusula décima sexta – FALTAS E HORAS ABONADAS
O empregado poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos e ainda naqueles previstos na CLT:
- Por 02 (dois) dias úteis e consecutivos em caso de falecimento do cônjuge/companheiro, ascendentes, descendentes, irmãos, ou pessoa declarada sob sua dependência;
- Por 01 (um) dia em caso de internação hospitalar do cônjuge/companheiro e filhos;
- Por 03 (três) dias em caso de casamento;
- Por 01 (um) dia ao ano, em caso de doação de sangue voluntária, devidamente comprovada;
- Por 05 (cinco) dias ao ano, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, ressalvados os casos em que a caixa escolar seja (ou venha a ser) cadastrada no programa “empresa-cidadã”.
Cláusula décima sétima – ALIMENTAÇÃO
O empregador garantirá alimentação aos seus empregados dentro dos critérios estabelecidos na Lei 6321/76 e no Decreto nº 5, de 14/01/91, que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com a ressalva de que o benefício, não importando em que seja total ou parcialmente subsidiado, não se constitui item de remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo primeiro – O valor diário da refeição deverá ser reajustado para R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), a ser aplicado retroativamente, sendo a partir da data base, 1º de abril de 2018, por dia de efetivo de trabalho, destinado aos empregados com jornada de 220 horas mensais e/ou Jornada Especial 12x36, podendo o empregador descontar a participação do empregado no percentual autorizado em lei 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Cláusula décima oitava – PADRONIZAÇÃO DOS UNIFORMES
O Empregador se obriga a padronizar os uniformes dos trabalhadores, de acordo com os padrões fornecidos pela SMED, garantindo o seu fornecimento gratuito.
Cláusula décima nona – DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO MÉDICO/ODONTOLÓGICO/PSICOLÓGICO/FISIOTERÁPICO
O empregador será obrigado a aceitar declaração de comparecimento médico, fisioterápico, odontológico, ou aquela destinada ao tratamento de saúde apresentada pelo trabalhador, assinada e carimbada pelo profissional que o atendeu, até o limite de 2 (duas) por ano, sem qualquer tipo de desconto salarial, desde que durante sua jornada de trabalho e, pelo tempo informado na declaração ou atestado de comparecimento, devendo, ainda, ser considerado o tempo de deslocamento.
Parágrafo Primeiro - Declarações além desse limite poderão ser aceitas pelo empregador, pactuando-se a compensação das horas de ausência, que poderá ocorrer dentro de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Xxxxxxx – O trabalhador que permanecer afastado do trabalho por motivo de acidente de trabalho, desde que receba auxílio previdenciário pelo INSS, ao retornar ao trabalho terá garantida estabilidade provisória no emprego pelo período de 12 meses.
Cláusula vigésima – CIPA
O empregador garantirá a manutenção da CIPA, nos moldes já existentes no âmbito de cada Caixa Escolar, ressalvando a possibilidade de alteração após decisão do Órgão Especializado.
Cláusula vigésima primeira – CÓPIA DA RAIS
Fica estabelecido que as empresas encaminharão à entidade sindical profissional uma cópia da RAIS, para efeito de programação dos projetos assistenciais a serem por ela desenvolvidos, durante a vigência do Instrumento normativo.
Cláusula vigésima segunda – DA REPOSIÇÃO DAS PARALISAÇÕES E GREVES
Ficará a critério do Presidente da Xxxxx Xxxxxxx avaliar a conveniência/necessidade de se firmar Acordo de Compensação das horas ou dias de paralisação/greve.
Parágrafo primeiro – Paralisações e greves deverão seguir os critérios estabelecidos em lei, bem como os demais neste Acordo inseridos.
Parágrafo segundo – Os Acordos de Compensação poderão ser pactuados no período que compreende a data-base de 2018 até 1º de abril de 2019, podendo a exigência da compensação se estender por até 180 dias após a data-base de 2019, caso não seja possível a compensação dentro do período do Acordo.
Parágrafo terceiro - O empregador se compromete a comunicar ao trabalhador, com antecedência mínima de 72 horas, a data de reposição dos dias que foram paralisados.
Parágrafo quarto – A compensação poderá ser realizada por pagamento de horas de segunda a sábado (limitado a dois sábados de compensação para cada dia de paralisação), independente da jornada semanal habitualmente cumprida pelo trabalhador. Caso a reposição seja dividida em dois sábados, a Caixa Escolar deverá realizar o pagamento do vale transporte extra.
Parágrafo quinto – Fica ajustado que os dias de paralisações ocorridos, 19/02/2018, 08/03/2018, 21/03/2018, 05/04/2018 e 09/05/2018, serão abonados, garantindo-se o pagamento do vale-transporte e do vale alimentação dos respectivos dias.
Parágrafo sexto – Fica estabelecido que não havendo tempo hábil para compensação antes da rescisão do contrato de trabalho, os dias eventualmente paralisados e não abonados não serão descontados.
Cláusula vigésima terceira – RECARGA CARTÃO VALE-TRANSPORTE
Fica assegurado aos trabalhadores das Caixas Escolares o direito à recarga automática dos dias a serem trabalhados do cartão de vale-transporte, garantido o limite para desconto de 6% (seis por cento) do salário do empregado.
Parágrafo único – Em caso do empregado utilizar parcialmente os valores depositados no cartão de vale-transporte no mês, seja em razão de faltas justificadas, injustificadas, licença previdenciária dentre outras, ocorrendo a recarga inferior a 6% do salário, o percentual do desconto no contracheque do empregado deverá ser correspondente ao valor da recarga realizada.
Cláusula vigésima quarta – DA RESCISÃO
As empresas obrigam-se a comunicar, por escrito, ao empregado desligado, a data, hora e local da quitação/homologação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.
Parágrafo único – O empregado se obriga a manter atualizado junto à Xxxxx Xxxxxxx o seu endereço residencial.
Cláusula vigésima quinta - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de documentos pessoais, ou sua devolução, ao empregador ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
Cláusula vigésima sexta - ABONO DE ESTUDANTE
Fica assegurada licença remunerada ao empregado estudante nos dias de prova do exame vestibular e ENEM, desde que avisado ao empregador com 72 horas de antecedência e mediante comprovação própria.
Cláusula vigésima sétima - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores providenciarão a realização de exames médicos periódicos em todos os empregados, conforme legislação em vigor, bem como os exames admissionais e demissionais, segundo estabelece a Norma Regulamentadora 7 - NR 7.
Cláusula vigésima oitava – ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica autorizado o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, às unidades das Caixas Escolares para afixação de aviso em quadro de fácil visibilidade e bem assim a distribuição de material informativo do Sindicato, vedada a divulgação de qualquer matéria político-partidária.
Cláusula vigésima nona – DIREITO À REPRESENTAÇÃO SINDICAL POR LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurado aos trabalhadores regidos por este Acordo o direito de eleger 01 (um) representante sindical por Escola e 01 (um) por UMEI que terá direito de se afastar do trabalho para atividades sindicais, quando a entidade sindical representativa solicitar, sem qualquer tipo de desconto, nos seguintes termos:
- até 02 (duas) vezes no mês da data base (abril) e no mês anterior (março), uma vez por mês, nos demais meses do ano.
Parágrafo primeiro – A presidência da Xxxxx Xxxxxxx deve ser comunicada pela entidade sindical com 48h de antecedência.
Parágrafo segundo – O representante sindical eleito ao participar da atividade convocada pelo sindicato deve apresentar declaração de comparecimento, no prazo de 72 horas à Presidência da Xxxxx Xxxxxxx.
Cláusula trigésima – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O empregador se obriga a manter na empresa cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Clausula trigésima primeira - APOSENTARIA ESTABILIDADE
O empregador garantirá o direito a estabilidade de emprego ao empregado durante os 12 meses que antecedem a data da aposentadoria, desde que trabalhe na empresa há mais de 5 anos, vedada sua dispensa sem justa causa, sendo a comprovação responsabilidade do funcionário.
Parágrafo primeiro – Compromete-se o empregado que esteja a 03 (três) anos ou menos de se aposentar a realizar consulta referente ao seu tempo de contribuição junto ao INSS, a fim de dar ciência ao empregador e garantir a estabilidade nos moldes o caput desta cláusula.
Parágrafo segundo – O documento de comprovação para aquisição da estabilidade deve ser protocolado na Caixa Escolar mediante assinatura de entrega. A não comprovação do tempo de contribuição dará direito a Empregadora recusar a estabilidade.
Cláusula trigésima segunda – CONGRESSO DA CATEGORIA
Fica assegurado o direito de participação de 01 (um) representante para 10 (dez) empregados no Congresso da Categoria, evento esse que ocorre de forma ordinária de 2 em 2 anos.
Parágrafo único – O empregador poderá redividir as tarefas que forem de responsabilidade daquele empregado que se ausentar em razão da participação no Congresso da Categoria entre os demais empregados do setor próprio.
Cláusula trigésima terceira - CONTRATO INTERMITENTE
Fica vedada a contratação de trabalhador através de contrato por tempo intermitente.
Cláusula trigésima quarta - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de Trabalho, com mais de um ano de serviço, serão homologados no Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte, sempre na presença do homologador.
Cláusula trigésima quinta – RECESSOS
Fica ajustado que os recessos dos dias 12 e 14 de fevereiro, 29 de março e 30 de abril de 2018, que tenham sido concedidos, não terão descontos do dia e do ticket, bem como não haverá compensação.
Parágrafo primeiro - Além dos dias relacionados acima, a empregadora concederá mais um dia de recesso, preferencialmente 1º junho 2018, facultado conceder em outro dia, ficando a critério e organização da escola.
Parágrafo segundo – Os recessos concedidos e que porventura tenham sido compensados até a data da assinatura do presente Acordo Coletivo estarão para todos os fins devidamente quitados.
Cláusula trigésima sexta – DA COMPENSAÇÃO
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no prazo de 180 dias, contados da assinatura do termo.
Parágrafo único - Fica estabelecido, ainda, que as Caixas Escolares terão o prazo de 180 dias para cobrar eventuais horas ou dias em que o empregado foi previamente liberado do trabalho e que não se incluam nas demais hipóteses de compensação previstas no presente Acordo Coletivo.
Cláusula trigésima Sétima – DOS MONITORES
O Empregador deverá conceder um tempo para projeto e planejamento aos monitores da Escola integrada.
Cláusula trigésima oitava– MENSALIDADE SINDICAL
Conforme artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, os Empregadores ficam obrigados a descontar em folha de pagamento a mensalidade Sindical dos empregados que comprovarem a filiação ao Sindicato, a partir da data da filiação, no importe de 1% (cento), do valor do salário que deverão ser repassadas ao Sindicato Profissional.
Cláusula Trigésima nona - VIGÊNCIA
Este Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 01 (um) ano, com vigência de 1º de Abril de 2018 a 31 de março de 2019.
Parágrafo primeiro - As cláusulas não econômicas, do presente acordo, permanecerão em vigência até a assinatura do subseqüente.
Parágrafo segundo - As cláusulas econômicas obedecerão à proposta respectiva (negociação), sendo retroativa à data base.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2018.