ALISTAMENTO MILITAR Cláusulas Exemplificativas

ALISTAMENTO MILITAR. Garante-se o emprego ao alistando desde a data de incorporação ou matrícula em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar, até 30 (trinta) dias após a baixa, com suspensão do contrato de trabalho.
ALISTAMENTO MILITAR. O empregado incorporado ou matriculado em órgão de formação de reserva por motivo de convocação a prestação de serviço militar inicial, gozará estabilidade provisória e terá assegurado o seu retorno, dentro de 30 (trinta) dias do licenciamento em término de cursos, salvo se declarar por ocasião de matrícula, não pretender voltar a prestar serviços na empresa, caso o mesmo não coloque a disposição do empregador nos 30 (trinta) dias seguintes ao licenciamento, o seu contrato será reputado como rescindido. Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
ALISTAMENTO MILITAR. A partir do conhecimento pelo empregado, de sua incorporação ao serviço militar, terá a mesma estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após a baixa no referido serviço. Do conhecimento de sua incorporação, dará ciência ao empregador em 48 (quarenta e oito) horas.
ALISTAMENTO MILITAR. Pelo período determinado em documento fornecido por órgão Militar. De acordo com a convocação judicial.
ALISTAMENTO MILITAR. A partir da data do conhecimento de sua incorporação ao serviço militar, o empregado gozará de estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após a baixa no referido serviço, devendo dar ciência do fato ao empregador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
ALISTAMENTO MILITAR. O afastamento do empregado, em virtude das exigências do serviço militar, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador.

Related to ALISTAMENTO MILITAR

  • REAJUSTAMENTO (a) Alternativa A: (a) os preços apresentados pelo Concorrente serão fixos e irreajustáveis.

  • DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO GERAL 17.1. As regras acerca do reajustamento em sentido geral do valor contratual são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Edital.

  • DO REAJUSTAMENTO Os preços contratados são fixos pelo período de um ano, exceto para os casos previstos no Art. 65, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93. Ocorrendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, nos termos do Art. 65, Inciso II, Alínea d, da Lei 8.666/93, mediante comprovação documental e requerimento expresso do Contratado.

  • DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO 15.1. Quando da apreciação dos documentos para habilitação, o pregoeiro procederá ao que segue:

  • Planejamento Cláusula 4. O planejamento dos SERVIÇOS e dos investimentos é feito em conjunto pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, nos termos do CONVÊNIO a que se refere este instrumento, devendo ESTADO e MUNICÍPIO zelarem para que esse planejamento seja aderente aos planejamentos municipal, metropolitano e estadual.

  • ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA É obrigatória por parte da CONTRATADA a cobertura do atendimento nos casos de:

  • DO ACOMPANHAMENTO 10.1. Aos indicados pelas PARTES competirão dirimir as dúvidas que surgirem na execução, no monitoramento, na avaliação e na prestação de contas e de tudo dará ciência às respectivas autoridades.

  • DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.

  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS A CONTRATADA assegurará aos Beneficiários regularmente inscritos e satisfeitas as respectivas condições, a cobertura básica prevista neste contrato, compreendendo a cobertura de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, visando o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial de Saúde/10º Revisão CID-10, conforme Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes à época do evento. Está garantida, ainda, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais priorizará o atendimento ambulatorial e em consultórios. Todos os procedimentos clínicos decorrentes de transtornos mentais codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto infligidas, estão obrigatoriamente cobertos. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, está assegurado independentemente do local de origem do evento.

  • DETALHAMENTO DO OBJETO (Art. 18, § 3º, III, Res. 182/CNJ)