ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
DATA-BASE DE 1º DE JANEIRO DE 2018
PAUTA ÚNICA DE REIVINDICAÇÕES
APROVADA NAS ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS DOS SEGUINTES SINDICATOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA ARARAQUARENSE
Sindicato dos trabalhadores em empresas ferroviárias da zona mogiana
Sindicato dos trabalhadores em empresas ferroviárias paulistas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para o período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Plano da CNTT, com abrangência territorial em Acorizal/MT, Adamantina/SP, Água Boa/MT, Aguaí/SP, Águas Da Prata/SP, Agudos/SP, Alta Floresta/MT, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Aparecida Do Taboado/MS, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araguari/MG, Aramina/SP, Araputanga/MT, Araraquara/SP, Araras/SP, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Bálsamo/SP, Barão De Melgaço/MT, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra Do Bugres/MT, Barra Do Garças/MT, Barretos/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Boa Esperança Do Sul/SP, Xxxxxxx/SP, Bom Jesus Do Araguaia/MT, Borborema/SP, Brasnorte/MT, Xxxxxxxxx/SP, Brotas/SP, Cabrália Paulista/SP, Cáceres/MT, Cajuru/SP, Campinápolis/MT, Campinas/SP, Campo Novo Do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos De Júlio/MT, Canabrava Do Norte/MT, Canarana/MT, Cândido Rodrigues/SP, Carlinda/MT, Casa Branca/SP, Cassilândia/MS, Castanheira/MT, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Chapada Dos Guimarães/MT, Chapadão Do Sul/MS, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colina/SP, Colniza/MT, Colômbia/SP, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Conquista/MG, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmorama/SP, Costa Rica/MS, Cotriguaçu/MT, Coxim/MS, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Descalvado/SP, Diamantino/MT, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dom Aquino/MT, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Estrela
D'Oeste/SP, Feliz Natal/MT, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Figueirópolis D'Oeste/MT, Flórida Paulista/SP, Franca/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gaúcha Do Norte/MT, Gavião Peixoto/SP, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guará/SP, Guaranésia/MG, Guarantã Do Norte/MT, Guariba/SP, Guatapará/SP, Guaxupé/MG, Guiratinga/MT, Herculândia/SP, Hortolândia/SP, Iacri/SP, Ibaté/SP, Xxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Indiavaí/MT, Inocência/MS, Inúbia Paulista/SP, Ipiranga Do Norte/MT, Irapuru/SP, Itamogi/MG, Itanhangá/MT, Itapira/SP, Itápolis/SP, Itapuí/SP, Itaú De Minas/MG, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Itirapina/SP, Itobi/SP, Itumbiara/GO, Ituverava/SP, Jaboticabal/SP, Jaciara/MT, Jacutinga/MG, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jangada/MT, Jardinópolis/SP, Jaú/SP, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Leme/SP, Limeira/SP, Louveira/SP, Lucas Do Rio Verde/MT, Lucélia/SP, Xxxxxxx/MT, Xxxx Xxxxxxx/SP, Marcelândia/MT, Marília/SP, Matão/SP, Matupá/MT, Meridiano/SP, Mineiros Do Tietê/SP, Mirassol D'Oeste/MT, Mirassol/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre De Minas/MG, Monte Alegre Do Sul/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Belo/MG, Monte Santo De Minas/MG, Morro Agudo/SP, Motuca/SP, Muzambinho/MG, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora Do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã Do Norte/MT, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Odessa/SP, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte Do Norte/MT, Novo Horizonte/SP, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Olímpia/SP, Oriente/SP, Orlândia/SP, Osvaldo Cruz/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Paranaíba/MS, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Parapuã/SP, Passos/MG, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Pederneiras/SP, Pedra Preta/MT, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Peixoto De Azevedo/MT, Pindorama/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto Da Serra/MT, Poconé/MT, Poços De Caldas/MG, Pompéia/SP, Pontal Do Araguaia/MT, Pontal/SP, Ponte Branca/MT, Pontes E Lacerda/MT, Porto Alegre Do Norte/MT, Porto. Dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Porto Ferreira/SP, Poxoréu/MT, Pradópolis/SP, Pratápolis/MG, Primavera Do Leste/MT, Querência/MT, Quintana/SP, Reserva Do Cabaçal/MT, Restinga/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirão Preto/SP, Ribeirãozinho/MT, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rio Branco/MT, Rio Claro/SP, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Rubinéia/SP, Sacramento/MG, Sales Oliveira/SP, Salto Do Céu/MT, Santa Adélia/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP, Santa Carmem/MT, Santa Cruz Das Palmeiras/SP, Santa Cruz Do Xingu/MT, Santa Ernestina/SP, Santa Fé Do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Rita Do Trivelato/MT, Santa Rosa De Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio De Posse/SP, Santo Antônio Do Leste/MT, Santo Antônio Do Leverger/MT, São Carlos/SP, São Félix Do Araguaia/MT, São João Da Boa Vista/SP, São Joaquim Da Barra/SP, São José Do Povo/MT, São José Do Rio Claro/MT, São José
Do Rio Pardo/SP, São José Do Rio Preto/SP, São José Do Xingu/MT, São José Dos Quatro Marcos/MT, São Pedro Da Cipa/MT, São Sebastião Do Paraíso/MG, São Simão/SP, Sapezal/MT, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serra Nova Dourada/MT, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Sinop/MT, Socorro/SP, Sorriso/MT, Sumaré/SP, Tabaporã/MT, Tabatinga/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tangará Da Serra/MT, Tapiratiba/SP, Tapurah/MT, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Terra Nova Do Norte/MT, Terra Roxa/SP, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Três Fronteiras/SP, Tupã/SP, Tupaciguara/MG, Tupi Paulista/SP, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Uchoa/SP, União Do Sul/MT, Urânia/SP, Vale De São Domingos/MT, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Vargem Grande Do Sul/SP, Várzea Grande/MT, Vera Cruz/SP, Vera/MT, Vila Bela Da Santíssima Trindade/MT, Vila Rica/MT, Vinhedo/SP, Viradouro/SP e Votuporanga/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL:- Os salários dos empregados das Empresas acordantes serão reajustados com a aplicação de 100% (cem por cento), do maior índice apurado, entre os seguintes: INPC-IBGE, IPC-FIPE e ICV-DIEESE, apurado no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, a incidir sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2017.
PARÁGRAFO ÚNICO: Após a aplicação do reajuste previsto no “caput” os salários de todos os empregados, serão acrescidos de mais 5% (cinco por cento) a título de aumento real, e reposição salarial.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:- Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituído fará jus ao salário contratual do substituto.
Parágrafo Primeiro: A substituição que trata o “caput” da presente cláusula refere-se aquela em que o substituído ocupar cargo hierarquicamente superior ao do substituto.
Parágrafo Segundo: Será considerado como substituição eventual àquela que for de até 10 (dez) dias, sendo que a partir do 11º (décimo primeiro) dia, será pago ao empregado, o salário substitutivo desde o primeiro dia de substituição.
Parágrafo Terceiro: O empregado que estiver na condição de substituto, será efetivado, se a substituição ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS: As empresas efetivarão descontos em folha de pagamento, dos valores referentes a seguro de vida em grupo, plano de
assistência médica, plano de assistência odontológica, de previdência privada, vale transporte, ticket refeição ou alimentação, desde que o benefício reverta a este e/ou seus dependentes e que figure como estipulante a empresa e o sindicato profissional acordante.
Parágrafo Único: As empresas processarão os descontos em favor do sindicato acordante, em folha de pagamento, devendo fazer o repasse à entidade sindical, em 5 dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO: A empresa
adiantará também aos empregados que gozarem férias no mês de janeiro metade do 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo Primeiro: A empresa fará o parcelamento do adiantamento das férias em 04 vezes sem juro e correção monetária.
Parágrafo Segundo: Os adiantamentos do 13° salário, férias, etc., passam a ser opcionais, dendo o empregado manifestar-se por escrito, quanto ao seu interesse de receber ou não tais adiantamentos.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS ADICIONAIS: Deverá ser observado o seguinte critério para o pagamento de horas extraordinárias:
Parágrafo Primeiro As duas (02) primeiras horas extraordinárias serão pagas com 65% de acréscimo, as 2 horas subsequentes com 85% de acréscimo e as demais com 100%.
Parágrafo Primeiro: As horas extraordinárias realizadas em dias de repouso semanal remunerado e feriados serão pagos com adicional de100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo: As empresas adotarão como base de cálculo para pagamento das horas extraordinárias o salário do mês em que efetivamente ocorrer o pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO: As empresas pagarão o percentual de 30% (trinta por cento) a título de adicional noturno, sobre o salário hora diurno, aos empregados que trabalharem entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia até o término da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O empregado que tenha início de sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes do limite inicial para contagem do adicional noturno, vinte e duas (22) horas, caso sua jornada seja estendida após as cinco (5) horas da
manhã, terá direito ao respectivo adicional noturno, desde o início até o término da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de remuneração, a jornada de trabalho iniciada em qualquer horário entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, estendendo-se, a aplicação do adicional noturno até o término da jornada de trabalho, independentemente de encerar-se em horário diurno.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: As empresas pagarão adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o salário base dos integrantes da categoria “C”, bem como aos demais empregados que laborem em áreas periculosas.
Parágrafo Único – As empresas fornecerão aos sindicatos signatários laudo das áreas consideradas periculosas, quando solicitados.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE MONITORIA: As empresas pagarão o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração dos empregados que exercerem a atividade de monitor / instrutor, (aulas teóricas e práticas) condicionado a realização de 08 (oito) horas instruídas no mês.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS
RESULTADOS: Empresas e Sindicatos, nos termos do art. 2º, II e §§ da Lei 10.101/2000 estabelecerão negociação para o PPR 2018 no prazo máximo de 90 dias contados da assinatura do ACT - data base 1º de janeiro de 2018, formalizando o acordo mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO: As empresas
fornecerão a todos os empregados, a partir de 1º de Janeiro de 2018, ticket refeição ou alimentação, em número de 30 (trinta) vales/mês, com valor facial unitário de R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo Primeiro: O empregado beneficiado sofrerá desconto mensal, de 1% (um por cento) de seu salário nominal limitado ao valor máximo de R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo Segundo: O ticket refeição ou alimentação não será devido nas situações abaixo elencadas, hipótese em que será procedido desconto no salário do mês subsequente em importância equivalente aos tickets dos dias de ausência:
• Auxílio Doença por conta do INSS após o 30º dia
• Acidente de trabalho após o 30º dia
• Licença não remunerada
• Licença Maternidade por conta do INSS
• Serviço militar
• Suspensão
• Prisão
• Falta não justificada
• Greve
• Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Parágrafo Terceiro: Os valores correspondentes ao ticket refeição ou alimentação não integram a remuneração para qualquer efeito legal.
Parágrafo Quarto: A partir da assinatura do acordo, havendo necessidade imperiosa que demande a extrapolação da jornada diária igual ou superior a 3 (três) horas do horário normal, será devido mais 1 (um) ticket refeição/alimentação extra, no valor correspondente ao do dia normal de trabalho extrapolado, a ser pago no mês subsequente ao da prestação extraordinária.
Parágrafo Quinto: Excepcionalmente, no mês de Dezembro de 2018, será efetuado um crédito extra no vale alimentação/refeição no valor de R$900,00 (novecentos reais).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE: As empresas manterão assistência médica de qualidade a todos os empregados e seus dependentes legais, através de convênio médico, sendo considerada a participação pecuniária do empregado, conforme previsto na legislação que regulamenta a matéria.
Parágrafo Primeiro: Será mantido a expensas das empresas, plano de saúde ao empregado afastado por auxílio doença, até 06 (seis) meses após a ocorrência do afastamento.
Parágrafo Segundo: Será mantido a expensas das empresas, plano de saúde ao empregado afastado por acidente de trabalho pelo tempo que perdurar o afastamento.
Parágrafo Terceiro: Para os dependentes do empregado afastado por acidente de trabalho o plano será mantido a expensas das empresas por 6 (seis) meses.
Parágrafo Quarto: As empresas deverão comunicar ao empregado demitido, que após os prazos estabelecidos acima, fica facultada a manutenção do plano de saúde, inclusive para seus dependentes. Caso o empregado afastado opte pela manutenção
dos planos, deverá, mediante depósito em conta corrente da empresa, custear os valores referentes aos planos.
Parágrafo Xxxxxx: Na opção da manutenção dos planos o empregado que deixar de efetuar o depósito dos valores devidos na conta corrente da empresa, no período de
60 (sessenta) dias, terá o plano de saúde cancelado, inclusive dos dependentes, respeitando-se os parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
Parágrafo Sexto: Convencionam as partes que na data-base de 2018, ficam mantidos os valores praticados em 31/12/2017.
Parágrafo Sétimo: As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados extrato analítico dos valores pagos em coparticipação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO: As empresas garantirão assistência odontológica de qualidade a todos os empregados e seus dependentes legais, Plano Master com adesão facultativa, sendo considerada participação pecuniária do empregado, respeitada a tabela de preço praticada em 31/12/ 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA PSICOTERAPÊUTICA EM CASO DE
ACIDENTE: As empresas manterão a suas expensas, assistência psicológica aos empregados que sofrerem ou se envolverem em acidente.
Parágrafo Único: No caso dos integrantes da Categoria “C”, quando envolvidos em acidente que resultem em vítimas fatais ou de grande monta, seu retorno às atividades normais deverão ser precedidas de avaliação médica-psicoterapêutica, sem prejuízo de seus vencimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FILHO DEFICIENTE: Fica estabelecido o
pagamento do auxílio filho deficiente no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para empregados (as), desde que atestada por laudo técnico a incapacidade absoluta de subsistir seu próprio sustento.
Parágrafo Único: O benefício tem natureza assistencial médica hospitalar, não constituindo verba de natureza salarial, não integrando a remuneração, FGTS e INSS para todos os efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MATERNO INFANTIL: As empresas pagarão,
mensalmente, a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), por filho de empregada com idade até 06 (seis) anos.
Parágrafo Único: Este benefício será estendido ao empregado detentor de guarda exclusiva e comprovada de filho com idade até 06 (seis) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS E DE SEGURO DE
ACIDENTES PESSOAIS E DE VIDA: As empresas garantirão seguro de acidentes pessoais e seguro de vida em grupo a todos os seus empregados, mediante custos subsidiados, em conformidade com a faixa salarial do empregado.
As coberturas abrangerão:
Morte por qualquer causa De 24 vezes o salário Invalidez funcional permanente por doença De 24 vezes o salário Indenização especial por acidente De 48 vezes o salário Invalidez parcial ou total por acidente De 48 vezes o salário
Parágrafo Primeiro: A indenização garantirá o mínimo de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e o máximo de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais).
Parágrafo Segundo: Em caso de falecimento do empregado, por morte natural ou acidental, o seguro fornecerá 01 (uma) cesta básica mensal pelo período de 12 meses ao beneficiário(s) declarado(s) no seguro de vida.
Parágrafo Terceiro: O plano de seguro incluirá a assistência funeral familiar (cônjuge e filhos), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Quarto: O plano de seguro de vida estenderá ao empregado 10% do capital básico segurado por morte de filhos maiores de 14 anos e de 50% do capital básico segurado por morte de cônjuge. Da participação pecuniária do empregado:
SALÁRIO DESCONTO
ATÉ R$ SALÁRIO MÍNIMO R$ 0,70 DE R$ SAL. MIN. ATÉ R$ 1.500,00 R$ 1,20 DE R$ 1.500,01 ATÉ R$ 4.000,00 R$ 2,40
DE R$ 4.000,01 ATÉ R$ 6.000,00 R$ 11,50
ACIMA DE R$ 6.000,01 R$ 27,00
Parágrafo Quinto: Nos casos de falecimento de empregados, inclusive por morte natural, ocorridos nas interjornadas fora da sede e nos casos de transferência, a empresa arcará com as despesas relativas à remoção do falecido para a cidade de origem.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PERNOITES: As empresas dotarão os dormitórios utilizados pelos empregados que cumprirem intervalos interjornadas fora da sede, de condições adequadas de higiene, segurança e conforto, respeitando-se a privacidade do empregado, devendo ser alojado, apenas 01 trabalhador por quarto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao completar o preenchimento dos quartos, o empregado será alojado em hotéis conveniados e que atendam as mesmas exigências.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DIÁRIAS: As empresas pagarão, a todos os empregados que são obrigados a viajar por necessidade do serviço para fora de sua sede, diária no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro: As diárias serão pagas da seguinte forma:
De 08h01 min. até 16 horas - 1/2 Acima de 16h01min horas até 24 horas - 01 diária Acima de 24h01min horas até 32 horas - 02 diárias Acima de 32h01min horas, limitado há 48 horas - 03 diárias
Parágrafo Segundo: Os empregados que pernoitarem nos alojamentos da empresa e/ou hotéis, receberão alimentação in natura (desjejum almoço e jantar).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO – REEMBOLSO - CAT: As
empresas pagarão todas as despesas do empregado, por motivo de acidente de trabalho, desde que as empresas não mantenham convênio com hospitais ou não existam hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), que propiciem o pronto e adequado atendimento.
Parágrafo Único: Ocorrendo acidente de trabalho as empresas abrirão o CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho no prazo legal e informara o acidente de trabalho no prazo de 10 (dez) dias ao Sindicato de base.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS: Será garantido
aos empregados transferidos por necessidade de serviço e que comprovadamente mudarem de domicílio, pacote de benefícios, conforme segue:
a) Ajuda de custo no valor de 01 (um) salário nominal, mediante a apresentação do novo comprovante de endereço do colaborador;
b) Hospedagem de até 30 (trinta) dias para o empregado e família, em hotel conveniado às empresas, conforme critério definido pela política de viagens e estadia das empresas;
c) Pagamento da mudança, mediante apresentação de 03 orçamentos;
d) Concessão de Carta Fiança, por 1 ano, para a locação de imóvel no local de destino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO Á EMPREGADA GESTANTE:
Fica assegurada a empregada gestante garantia de emprego desde o início da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, ressalvados os casos de acordo e cometimento de falta grave.
Parágrafo Único: Este benefício condiciona-se à comprovação da condição, por escrito ao empregador, contra recibo da Área Médica da Empresa, até a data da homologação da rescisão, através de exame apropriado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE
DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL: O empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio acidentário e/ou doença profissional, independentemente de percepção de auxílio acidente, salvo por motivo de falta grave.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado fique parcialmente incapacitado para o exercício do cargo em que se encontra, poderá ser readaptado, respeitadas suas aptidões profissionais.
Parágrafo Segundo: As reabilitações poderão ser feitas sem o afastamento do empregado devendo nesta hipótese receber seu salário sem qualquer tipo de perda.
Parágrafo Terceiro: Havendo o afastamento do trabalho, com encaminhamento a CRP do INSS e convocação da empresa, para realização de entrevistas e/ou treinamento com vistas à readaptação profissional, a empresa arcará com as despesas de passagens rodoviárias, alimentação e hospedagem, desde que o INSS não assuma tais custos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE / ABONO DE PRÉ – APOSENTADORIA:
As empresas concederão garantia de emprego ou salários aos empregados que estiverem a, no máximo 12 (doze) meses do direito à concessão de aposentadoria, em seus prazos mínimos, desde que o trabalhador comunique formalmente as empresas e comprove no prazo do aviso prévio, que completou o tempo de serviço previsto na legislação em vigor para obtenção do benefício previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE AO LONGO DA LINHA: As empresas
fornecerão transporte aos empregados obrigados a cumprir suas jornadas de trabalho
em local de difícil acesso, ao longo da via férrea, tanto no início da jornada quanto ao final dela.
Parágrafo Primeiro: Os empregados da via permanente somente poderão ser transportados em auto de linha ou qualquer outro veículo compatível com a segurança pessoal e de tráfego.
Parágrafo Segundo: O transporte fornecido acima mencionado não se configura salário in natura em nenhuma hipótese.
Parágrafo Terceiro: Os empregados da categoria “C” não poderão ser utilizados na condução de veiculo automotor.
Parágrafo Quarto: As ferramentas e materiais de serviço deverão ser condicionados nas carretas, bem como o transporte de combustível limitado a 200 litros.
Parágrafo Quinto: Os automóveis utilizados para o transporte dos Maquinistas devem ser confortáveis (sedan) e com ar condicionado, com no máximo com 2 anos de uso, devendo passar por revisões periódicas de manutenção, com o respectivo laudo de condições de circulação.
Parágrafo Sexto: O empregado ao retornar à sede após cumprir sua jornada de trabalho, terá disponibilizado veiculo para levá-lo a sua residência, independentemente do horário de sua chegada.
Parágrafo Sétimo: Os condutores dos veículos devem possuir comprovante de treinamento em Curso de Direção Defensiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO: Quando o
Empregado, no exercício de sua função, entender por meios razoáveis, que sua vida ou integridade física se encontra em risco, pela falta de medidas e condições adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá recusar-se a continuar a prestação laborativa, denunciando, imediatamente a situação a seu superior, cabendo a este informar, se julgar necessário, ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da Empresa. O retorno ao trabalho somente se dará após a liberação do posto de trabalho.
Parágrafo Único: Da mesma forma, procederá o empregado, uma vez constatando a possibilidade de ocorrência de graves riscos à outrem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO EMPREGADO: As empresas
prestarão assistência jurídica aos seus empregados, sempre que no exercício de suas funções, incidirem na prática de ato que os levem a responder a qualquer ação penal ou civil.
Parágrafo Primeiro: A assistência jurídica compreenderá o acompanhamento de empregados, através de profissional especializado, que poderá ser escolhido em comum acordo, desde as delegacias de policia até as instâncias superiores, quando forem prestar esclarecimentos na condição de réus.
Parágrafo Segundo: As empresas providenciarão e custearão as despesas judiciais do empregado nos locais onde não tenha órgão jurídico e o atendimento não possa ser feito por profissional especializado do seu quadro.
Parágrafo Terceiro: O empregado que se enquadrar no disposto “caput” deverá oficializar a solicitação de acompanhamento jurídico, através da gerência a qual pertence ou Gerência Jurídica.
Parágrafo Quarto: Os procedimentos acordados nesta cláusula se estenderão aos empregados desligados ou aposentados, enquanto perdurar a ação penal ou civil, com exceção dos dispensados por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOCUMENTOS PARA APOSENTADORIA : As empresas
preencherão formulário de exposição a agentes agressivos pelo período total de trabalho do empregado, abrangendo os períodos da empresa FEPASA e RFFSA – Malha Paulista, desde que os documentos necessários para o preenchimento do formulário estejam de posse da Concessionária, de acordo com a legislação, para a concessão do beneficio de aposentadoria especial pelo INSS.
Parágrafo Primeiro: As empresas entregarão o PPP – Perfil Profissionográfico Previdenciário aos empregados que dele necessitarem, no ato da homologação da rescisão contratual.
Parágrafo Segundo: No que pertine ao período de vigência do contrato de trabalho para extinta RFFSA-S/A, apenas em relação aos empregados transferidos com a concessão, a empresa declarará nos PPP´s as atividades por similaridade às desenvolvidas no período de trabalho posterior ao início da concessão em cargos equivalentes, posto não ter como declarar as informações ao período anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE 8 (OITO) HORAS: As empresas remunerarão como horas extraordinárias àquelas excedentes da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal,
aos empregados sujeitos a esta jornada, observado o regime de compensação previsto no presente Acordo Coletivo e, também, em conformidade com os incisos XIV e XXVI, artigo 7° da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Ficam excetuados os empregados com cargo de controlador de movimento de trens e as categorias diferenciadas previstas em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA 10 X 4 : As empresas poderão adotar a jornada 10x4 (dez por quatro) para os empregados da via permanente.
Parágrafo Primeiro: Os empregados cumprirão dez jornadas (totalizando oitenta e oito horas) em seguida terão duas folgas compensatórias e dois repousos semanais remunerados, devendo um dos repousos, obrigatoriamente, recair no final de semana, não havendo pagamento de horas extraordinárias, tendo em vista a compensação.
Parágrafo Segundo: Nos casos de força maior e/ou acidente o empregado que trabalhar nos repousos semanais remunerados ou nas folgas e feriados, terão as horas trabalhadas remuneradas com adicional de 100%.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão através de termo aditivo ao presente acordo coletivo de trabalho e respeitando a base sindical, adotar a escala de 4x4.
Parágrafo Quarto: As empresas poderão através de termo aditivo ao presente acordo coletivo de trabalho e respeitando a base sindical, adotar a escala de 6x2.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VIAGEM DE PASSE: O empregado que se deslocar do local onde se encontra lotado para outro, a fim de executar tarefas típicas de sua função, terá computado como hora simples o tempo despendido em translado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VIAGEM DE PASSE – CATEGORIA “C”: O tempo
despendido em translado ao local diverso do que se encontra lotado o empregado da categoria “C”, previsto no artigo 238 da CLT, para execução de suas atividades típicas, bem como espera de equipamentos, composição ou transportes será computado na jornada normal e será pago como hora simples, sem acréscimo do tempo dispendido em translado de regresso a sede quando o empregado da categoria “C” for dispensado ao longo do trecho.
Parágrafo Único: Os empregados integrantes da categoria “C”, não poderão viajar de passe em cabines de locomotivas. Entretanto, ocorrendo necessidade premente, as horas serão remuneradas como simples, sem acréscimo, não podendo participar das atribuições no deslocamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA- VIAGEM SOCORRO: O empregado quando em viagem para atendimento de socorro terá computado todo o tempo de efetivo serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO OPERADOR DE PRODUÇÃO
– VIA PERMANENTE: As empresas considerarão encerrada a jornada de trabalho do Operador de Produção - Via Permanente, somente na hora em que chegar à sua sede de trabalho, casas de turma ou garagem, ou nos alojamentos das mecanizadas e volantes, pagando-lhes como horas extraordinárias àquelas que excederem a jornada normal de trabalho, acrescida de 30 (trinta) minutos de tolerância referentes ao trajeto.
Parágrafo Primeiro: Esta tolerância de 30 (trinta) minutos não poderá ser utilizada para prestação de serviço.
Parágrafo Segundo: Ficam as empresas obrigadas a respeitar o horário de repouso e alimentação, entre há quarta hora ou até a quinta hora de trabalho.
Parágrafo Terceiro: A frequência deverá ser apontada à caneta diariamente pelo empregado em documento próprio ou ponto eletrônico.
Parágrafo Quarto: O ronda de via permanente não poderá transportar em seu percurso ferramentas e matérias de trabalho que superem 4 (quatro) quilogramas, e não transportará graxas, solventes e lubrificantes. Fica proibido que cada ronda de via necessite caminhar por mais de 6 (seis) quilômetros por jornada. As rondas realizadas pelo pessoal da via permanente (a pé) serão realizadas por 2 (dois)empregados, os quais deverão portar obrigatoriamente radio transceptor que possibilite contato com a equipe de apoio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO E DIAS PONTES
As empresas ficam autorizadas a estabelecer com seus empregados, independentemente de previsão específica em contrato individual de trabalho, inclusive para as atividades consideradas insalubres, regime de compensação horária, com o consequente acréscimo de horas durante a semana (segunda a sexta-feira), de forma a permitir a não prestação de serviços aos sábados e dias pontes de feriados.
Parágrafo Único: Não havendo regime de compensação de segunda a sexta-feira, as 4 (quatro) primeiras horas eventualmente trabalhadas no sábado, considerar-se-ão já remuneradas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTERJORNADA – CATEGORIA “C”: As
empresas respeitarão nas escalas dos empregados da Categoria "C", quando a jornada findar fora da sede do empregado, um intervalo máximo de 10 (dez) horas contínuas, não podendo ser convocado antes de ser cumprido o intervalo. O repouso fora da sede fica limitado a 01(um).
Parágrafo Primeiro: Sempre que por necessidade ocorrer um segundo repouso fora da sede o empregado receberá o valor de duas diárias cheias além das que tem direito, devendo após a ocorrência deste, retornar a sua sede.
Parágrafo Segundo: O pagamento do valor da diária cheia a que se refere no parágrafo primeiro da presente cláusula, deverá vir especificado em código separado no aviso de pagamento.
Parágrafo Terceiro: Quando a jornada findar na sede do empregado, será respeitado um intervalo mínimo de 16 (dezesseis) horas contínuas entre o término de uma jornada e o começo da seguinte.
Parágrafo Quarto: Nas folgas semanais, serão respeitadas um repouso de no mínimo 46 horas de descanso (24 horas da folga e 22 horas de repouso)., e os intervalos de descanso interjornadas na sede para maquinistas e auxiliares de maquinistas, quando estes retornarem de viagem em trem cumprindo intervalo interjornada fora de sua sede, serão programados com duração mínima de 22 horas.
Parágrafo Xxxxxx: Quando o maquinista e o auxiliar de maquinista cumprirem jornadas de serviço fixo, (manobra), o intervalo interjornada será programado com a duração mínima de 16 horas.
Parágrafo Sexto: A jornada que antecede ao dia da folga, não poderá encerrar-se após as 16 (dezesseis) horas e o retorno após a folga não poderá ocorrer antes das 6 (seis) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA EM DIA DE GREVE / TRANSPORTE
COLETIVO / CATÁSTROFE: As empresas abonarão o dia de ausência ou atraso do empregado, quando este for impedido de comparecer ao local de trabalho, por consequência de movimento paredista no transporte coletivo de passageiros (urbano, intermunicipal e interestadual), desde que o empregado usualmente utilize tal meio e que a empresa não viabilize formas de transporte alternativo.
Parágrafo Único: As empresas abonarão as ausências dos empregados que forem atingidos por catástrofes ou calamidades públicas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADO ESTUDANTE:
Será abonada a falta do empregado estudante nos dias de prova escolar obrigatória nos ensinos fundamental, médio e superior, exames supletivos ou exames vestibulares sendo que, o abono ora previsto está condicionado à comunicação prévia em 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com comprovação idônea nos 02 (dois) dias subsequentes à realizada dos exames ficando as ausências limitadas a 06 (seis) dias ano civil.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS / DIA DE PAGAMENTO: O
pagamento dos salários ou remunerações mensais será efetuado até o 1º dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados que estejam prestando serviço fora de sua sede, será fornecida transporte que garanta sua chegada à sede com 02 (duas) horas de antecedência ao horário de fechamento bancário, a tempo de receber o referido pagamento.
Parágrafo Segundo: Caso as empresas não efetuem o pagamento dos salários até o 3º (terceiro) dia útil do mês, será aplicada multa no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, por empregado, cujo valor será revertido em favor do empregado atingido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
DOS MAQUINISTAS: Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, com base no princípio negocial previsto no artigo 7º, incisos XIV e XXVI, da Constituição Federal, as empresas pagarão o adicional de revezamento no percentual de 40% (quarenta por cento) aos maquinistas que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento, como medida compensatória pela jornada de 08 horas.
Parágrafo Primeiro: Convencionam as partes que na vigência do presente acordo a jornada dos Maquinistas será de 08 (oito) horas e carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro horas).
Parágrafo Segundo: Estabelecem as partes que, no caso de alteração nas disposições constitucionais e legais vigentes na data de assinatura do presente instrumento (art. 7º, XIV da CF e 239 da CLT), que possam vir a estabelecer outras condições para o trabalho em turno de revezamento ou redução da jornada de trabalho, nova negociação ocorrerá por ocasião da próxima data-base.
Parágrafo Terceiro: Estabelecem as partes que o pagamento do adicional de revezamento não implica em qualquer garantia e/ou condição pré-estabelecida em contrato individual de trabalho.
Parágrafo Quarto - Fica garantido o respectivo adicional independentemente do número de escalas cumpridas.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxx o pagamento do referido adicional por qualquer causa ou razão o adicional será incorporado ao salário do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO: Os demais empregados que laboram em regime de turno ininterruptos de revezamento cumprirão jornada de 08 (oito) horas e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo adicional de revezamento, no importe de 40% (quarenta por cento) do seu salário base, não cumulativo com outros adicionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FILHOS DEFICIENTES OU EXCEPCIONAIS: As
empresas facilitarão aos empregados com filhos com deficiência a flexibilização da jornada de trabalho de acordo com as necessidades devidamente comprovadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO: Na vigência do ACT, as
empresas estão autorizadas a utilizar o sistema de “ponto eletrônico” para controle de jornada de todos os empregados.
Parágrafo Primeiro: As Empresas ficam autorizadas a utilizar o sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho atualmente adotado “C.S.”, bem como a utilizar o novo sistema denominado CHAVE NA MÃO desde que devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e atenda as exigências da Portaria 373, de 25.02.11 do Ministério do Trabalho, não sendo admitidas quaisquer outras formas de registro sem a prévia negociação com os sindicatos.
Parágrafo Segundo: Não serão admitidas:
a) Restrições a marcações de ponto pelos empregados;
b) Exigência de autorização prévia dos gestores para marcação de sobre jornada;
c) Eliminação dos dados registrados pelos empregados.
Parágrafo Terceiro: O novo sistema eletrônico CHAVE NA MÃO, após a comprovada homologação do sistema pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sua implantação só poderá ocorrer se possibilitar através de central de dados, a extração e impressão do registro diário fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HORAS IN ITINERE: Desde que atendidas as
condições previstas na Súmula nº 90 do TST, as Empresas remunerarão o tempo necessário para o deslocamento dos empregados por ela abrangidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PERÍODO DE GOZO E PRÉ-AVISO: As
empresas garantirão ao empregado que o dia de inicio de gozo de férias recairá sempre em dia útil imediatamente seguinte aos dias destinados a repouso, exceto aqueles sujeitos a escala de revezamento.
Parágrafo Único: Somente será permitida a alteração de férias do empregado desde que seja comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO RETORNO DAS FÉRIAS: Desde que
previamente solicitado pelo empregado através da programação de férias, as empresas garantirão ao empregado no mês de retorno das férias, remuneração mínima equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo Primeiro: O valor correspondente à diferença entre a remuneração normal percebida pelo empregado no mês de retorno das férias e a quantia adiantada pela empresa para atingir o limite mencionado no caput e será descontado do empregado da seguinte forma:
Desconto do Salário de Retorno das Férias:
Valor do Adiantamento Número de Parcelas Até R$ 300,00 2
Acima de R$ 300,00 4
Parágrafo Segundo: Fica garantido ao empregado que retornar ao trabalho até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao início das férias a aplicação do disposto a presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LENTES CORRETIVAS: As empresas fornecerão
gratuitamente óculos de segurança com grau aos empregados que deles necessitem para o desempenho de suas funções.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – UNIFORME: As empresas fornecerão gratuitamente, aos seus empregados uniformes adequados às condições funcionais e climáticas e cujo uso seja considerado obrigatório. Caso não ocorra o fornecimento, os empregados ficarão isentos de responsabilidade por eventos decorrentes da falta de uso.
Parágrafo Primeiro: Serão fornecidos 2(dois) conjuntos por ano, ressalvados casos especiais que necessitem fornecimento em quantidade superior.
Parágrafo Segundo: A reposição de peças do uniforme danificadas no serviço será mediante a apresentação das mesmas pelos empregados
Parágrafo Terceiro: Os empregados se obrigam a utilizá-los e devolvê-los por ocasião das trocas periódicas, bem como nos casos de transferência, desligamento ou afastamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS: As empresas aceitarão atestados médico-odontológicos quando fornecido por profissionais credenciados pelo INSS, Sindicato Profissional acordante e o Plano de Saúde oferecido pela empresa, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para sua apresentação, a contar do primeiro dia de afastamento.
Parágrafo Único: As empresas aceitarão atestados médicos de acompanhamento e abonarão a ausência dos empregados para acompanhar esposa, filhos menores e filhos deficientes até o limite de 4 (quatro) ausências ao ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA- SINDICALIZAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS: As
Empresas se comprometem, quando da admissão, de empregado dar ciência do conteúdo do Acordo Coletivo e da existência do sindicato de base, entregando a cada um dos admitidos, cópia do presente acordo coletivo, bem como proposta de filiação ao sindicato de base, desde que esses materiais sejam disponibilizados pela Entidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CREDENCIAL DE TRÂNSITO DE DIRIGENTE
SINDICAL: As empresas concederão aos dirigentes sindicais, considerados como tais, membros eleitos e que fazem parte da administração do Sindicato, do Conselho Fiscal e aos Delegados da entidade, mediante requisição do Sindicato profissional, credencial de trânsito, pessoal e intransferível, pelo prazo de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, para acesso nas dependências das empresas.
Parágrafo Único: Os dirigentes sindicais deverão previamente ser anunciados para adentrar nas dependências das empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS: As
empresas liberarão, a pedido e por indicação do sindicato profissional, sem prejuízo da remuneração, enquanto no exercício de mandato sindical, observando-se a tabela abaixo:
QUANTIDADE DE COLABORADORES PELA BASE NÚMERO DE DIRIGENTES
TERRITORIAL LIBERADOS
Até 400 empregados 02
Acima 400 empregados 04
Parágrafo Primeiro: Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para as empresa.
Parágrafo Segundo: Deverá a entidade sindical encaminhar solicitação para liberação com antecedência mínima de 03 (três) dias e a comprovação de participação no prazo de 03 (três) dias posterior ao evento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS DE DIRIGENTE SINDICAL: O sindicato
profissional elaborará anualmente, até o dia 15 de janeiro, escala de férias de seus dirigentes com licença remunerada, referente ao ano em curso, para fins de registro e pagamento das verbas devidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL: A
garantia de emprego do dirigente sindical fica limitada aos cargos previstos nos artigo
522 da CLT, combinado com o artigo 543 da CLT, incluídos os eleitos juntos à Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DÉBITOS COM O SINDICATO: As empresas
consultarão o SINDICATO de base sobre a existência de débitos junto à entidade, quando da dispensa do empregado ou de aposentadoria, obrigando-se a descontar na rescisão ou no saldo da remuneração, desde que exista documento de autorização do empregado, ficando a entidade sindical responsável, jurídica e economicamente pelos valores relativos aos descontos efetuados, devendo necessariamente compor a lide em que, as empresa forem demandadas – em processo judicial ou administrativo – em que haja pedido de devolução dos valores e que se refere esta cláusula.
Parágrafo Primeiro: As empresas procederão aos descontos sindicais de conformidade com os dados apresentados pela entidade sindical, através de CD ou outro meio magnético/eletrônico.
Parágrafo Segundo: Havendo dúvidas quanto a autorização do desconto da mensalidade sindical, a Entidade quando solicitado, se obriga a apresentar cópia da respectiva autorização firmada pelo empregado.
Parágrafo Terceiro: As empresas depositarão os valores devidos em favor do sindicato profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a todos os descontos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS: As empresas
efetuarão o desconto da contribuição confederativa de todos os empregados, respeitando o percentual que ficar estabelecido na assembleia geral dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Com relação ao desconto da contribuição assistencial a empresa se compromete a efetuá-lo em folha de pagamento no percentual devido, garantindo- se ao empregado direito de oposição, que deverá ser exercido no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do acordo, e apresentados diretamente na entidade sindical correspondente.
Parágrafo Segundo: Neste caso, as empresa não efetuarão o desconto, mediante a remessa pelo Sindicato da relação dos empregados nesta condição, bem como cópia das cartas de oposição entregue pelo empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - NORMAS E PROCEDIMENTO DE RH: As
empresas fornecerão à entidade sindical, anualmente, exemplar da regulamentação interna de RH, normas e procedimentos que se encontrem em vigor na data de assinatura do Acordo Coletivo, que regulam a relação entre empregado e a EMPRESA, bem como as normas que vierem a ser editadas na vigência deste acordo.
Parágrafo Único: As empresas fornecerão ao Sindicato de base mensalmente a relação de todos os empregados admitidos e demitidos, semestralmente, o cadastro de todos os empregados pertencentes à sua base, discriminando matrícula, cargo e dependência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO: As empresas concederão espaço ao sindicato, para fixação de comunicados de interesse dos empregados.
Parágrafo Único: Fica vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES: As empresas, se obrigam a proceder a homologação da rescisão de contrato de seus empregados, independentemente do tempo de serviço, perante o sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – SERVIÇOS DE TERCEIROS: As empresas quando
da contratação de serviços de empresas terceirizadas, o fará através de pessoa jurídica regularmente constituída e devidamente inscrita nos órgãos Públicos competentes.
Parágrafo Primeiro: As empresas obrigam-se a não contratar prestadoras de serviços, que não participem do mesmo sindicato da categoria profissional de seus empregados.
Parágrafo Segundo: As empresas no da contratação das prestadoras de serviços, comunicará, sobre existência dos sindicatos de base, de sua representatividade, informando a obrigatoriamente, de proceder à negociação coletiva, reconhecendo que estes trabalhadores integram a categoria ferroviária, consoante ao art. 237 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGO E SÁLARIOS: A empresa, em
90 dias da assinatura do presente acordo, apresentará ao sindicato, plano de cargo e salários que contemplem todos os trabalhadores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO: A
Empresa pagará aos empregados, a título de adicional de tempo de serviço, observando o tempo de serviço de cada empregado, e o percentual abaixo:
a) 5% para os empregados que completarem de 5 até 10 anos (exclusive) de serviço;
b) 10% para os empregados que completarem de 10 até 15 anos (exclusive) de serviço;
c) 15% para os empregados que completarem de 15 até 20 anos (exclusive) de serviço;
d) 20% para os empregados que completarem mais de 20 anos (inclusive) de serviço;
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - BONIFICAÇÃO COMPRA DE MEDICAMENTOS: Na
vigência do presente Acordo, a Empresa concederá a seus empregados, ressarcimento na compra de medicamentos, cujo percentual vincula-se ao salário respectivo, conforme tabela abaixo:
Salário Percentual
Até 2 salários mínimos 90%
De 3 a 5 salários mínimos 75%
De 5 a 10 salários mínimos 55%
Acima de 10 salários mínimos 30%
Parágrafo Único: Os empregados para fazerem jus ao benefício, deverão fornecer cópia da receita médica (inclusive dos dependentes) e a respectiva nota fiscal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO RESCISORIA ADICIONAL: Quando
da ocorrência de demissão sem justa causa, o empregado (a) com mais de 45 anos de
idade ou 10 anos de serviço prestado a empresa, receberá uma indenização correspondente a 01 salário base.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - INCENTIVO A EDUCAÇÃO: Durante a vigência do
presente acordo a Empresa reembolsará aos empregados parte ou totalidade do valor das mensalidades escolares conforme tabela abaixo, estando o empregado matriculado em cursos de ensino técnico, superior ou pós-graduação que se enquadrarem nos requisitos abaixo elencados:
A - Elegibilidade:
A1- empregados com contrato de trabalho em vigor há mais de 12 meses;
A2- cursos com grade curricular aderente às necessidades da Empresa, validados pela área de RH.
B - Condições:
B1- assinatura de termo de compromisso de devolução dos valores contribuídos pela Empresa caso o empregado venha pedir rescisão do contrato de trabalho em até 2 anos após a conclusão do curso. O empregado ficará isento desta devolução em caso de desistência do curso se mantido o vínculo empregatício por até dois anos após a desistência;
B2- aprovação no período letivo, comprovada pela instituição de ensino.
Parágrafo Primeiro: O valor do incentivo estabelecido no “caput” não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal.
Parágrafo Segundo: A Empresa analisará e envidará os esforços necessários para viabilizar os pedidos de mudança de escala, visando permitir aos empregados que trabalham em turnos diferenciados, que participem das provas nos cursos regulares em que estejam matriculados, desde que solicitado com no mínimo 72 horas de antecedência. Caso o empregado seja obrigado a pagar taxa de 2ª chamada em decorrência de impossibilidade de liberação do serviço, o valor será reembolsado pela empresa, mediante comprovação.
Parágrafo Terceiro: O empregado será liberado de suas atividades nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, cabendo-lhe, porém, comunicar a empresa com antecedência de 7 (sete) dias do início dos exames, apresentando o comprovante de inscrição.
Parágrafo Quarto: Durante a participação do empregado em cursos ou treinamento promovidos pela Empresa, será mantido o pagamento dos adicionais de turno, de periculosidade e de insalubridade para aqueles que já os recebem.
Parágrafo Quinto: A Empresa possibilitará estágio aos seus empregados e dependentes, quando obrigatório pela instituição de ensino, dentro de sua área de atuação.
Parágrafo Sexto: Este incentivo quando não utilizado por colaborador que atenda aos requisitos poderá repassar para um de seus dependentes.
Tabela: Tempo de empresa | Percentual de incentivo |
Até dois anos | 50% |
Mais de 2 e menos que 5 anos | 70% |
Mais de 5 e menos que 8 anos | 80% |
Mais de 8 e menos que 12 anos | 90% |
Mais de 12 anos | 100% |
Parágrafo Sétimo: A Empresa concederá, em janeiro de 2018, um auxílio material escolar no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dependente, para custeio de material escolar dos dependentes dos empregados matriculados em pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e superior. Este valor poderá ser substituído por um kit correspondente aos materiais escolares condizentes com o necessário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – ELEIÇÂO PARA O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO: As empresas divulgarão antecipada e amplamente, todas as informações concernentes a data, horário e local para inscrições de candidaturas e quesitos necessários para habilitação ao cargo de representante dos trabalhadores no Conselho de Administração da Empresa.
Parágrafo Único: A Empresa cumprirá a legislação, e realizará eleições diretas permitindo a livre participação dos empregados interessados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - TRABALHOS A CÉU ABERTO: A empresa em relação
a todos os empregados que executem suas funções a céu aberto, cumprirá de modo integral, as exigências da NR 21 da Portaria 3214/78.
Parágrafo Primeiro: A Empresa fornecerá gratuitamente aos empregados que estejam expostos a radiação solar durante seu expediente, protetor solar, evitando-se problemas de saúde na pele, como o câncer.
Parágrafo Segundo : As empresas pagarão adicional de penosidade aos trabalhadores da via permanente no importe de 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – PENALIDADE: As empresas se obrigam a cumprir integralmente o presente acordo sob pena de multa de 30% (trinta por cento) do salário do empregado atingido por infração e por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo- se ao empregado prejudicado.
Parágrafo Primeiro: A penalidade acima somente será aplicada, caso a parte infratora, receba a notificação por escrito da outra parte e no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do recebimento da notificação, e não corrigir a situação irregular.
Parágrafo Segundo: Infração, para fins de aplicação desta cláusula significa o descumprimento de obrigação principal, gerando obrigações sucessivas, quando do descumprimento continuado.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - CONSIDERAÇÕES FINAIS: O presente acordo coletivo de trabalho terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, até 31 de dezembro de 2018, ficando desde já preservado o dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano como data-base da categoria.
Parágrafo Primeiro: As normas e condições ajustadas no presente acordo vigoram no prazo aqui estabelecido, podendo as partes de comum acordo, por ocasião da data- base, rever cláusulas que eventualmente apresente problemas de aplicação.
Parágrafo Segundo: As empresas e as entidades sindicais reunir-se-ão até 60 (sessenta) dias antes da próxima data-base, para iniciar a negociação econômica ou para celebração de novo Acordo Coletivo.