TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS. Observadas as Normas da Organização pertinentes, que passam a fazer parte deste Acordo, a Conab garantirá:
I - A permanência do empregado, no novo local de trabalho, de, no mínimo, 12 (doze) meses, após este período, será assegurado o direito de retornar à origem ou outra localidade acordada entre as partes, sem ônus para a Companhia, quando houver motivos comprovadamente de força maior e/ou de incompatibilidade administrativa;
II - O treinamento específico, com vista às novas funções a serem exercidas pelo empregado transferido, no novo local de trabalho;
III - Aos empregados transferidos por interesse da Companhia, o apoio necessário à sua instalação na localidade de destino, incluindo, se for o caso, uma carta de apresentação, a fim de promover adaptação e interação no novo local de trabalho;
IV - Ao empregado, em caso da reorganização administrativa da Companhia incluindo-se aí o encerramento de atividades de unidades operacionais, será facultado o direito de retornar a sua unidade de origem ou outra localidade, em caso de comprovada inadaptação a nova lotação, devidamente justificada;
V - Ao empregado transferido, o emprego pelo período de 1 (um) ano, no novo local de trabalho, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, a seu pedido ou cassação de liminar;
VI - Que não haverá transferência/cessão de empregados de modo arbitrário, sem que antes lhes sejam oferecidas oportunidades de escolha entre as vagas existentes nas estruturas da Companhia em todo o Território Nacional ou nos termos da Lei N.º 10.470, de 25/6/2002, que disciplina a cessão de empregados para outros órgãos, mediante comunicação prévia;
VII - Na vigência deste Acordo, mecanismos de incentivo com vistas à transferência de empregado para suprir necessidade de pessoal nas unidades operacionais, realizando estudo quantiqualitativo das vagas disponíveis em todas as suas estruturas orgânicas, com o objetivo de identificar a disponibilidade ou carência de cada área da Companhia, proporcionando a partir daí, um reordenamento de acordo com o interesse manifestado pelo empregado;
VIII - A elaboração, durante a vigência deste Acordo, de um estudo visando à implantação de programa de oportunidades de transferência para os seus empregados, disponibilizando via on-line, com quantidade de cargos vagos e as respectivas localidades de lotação, possibilitando ao interessado fazer a sua opção;
IX - A Conab se compromete a cumprir o disposto no Parágrafo 3º, do Artigo 469 da CLT, para as transfe...
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS. A Empresa, havendo disponibilidade de vaga nos locais de trabalho onde presta serviço, mediante solicitação do empregado, poderá autorizar a sua transferência, desde que haja também a concordância prévia dos responsáveis dos locais. A transferência, caso autorizada, deverá estar em conformidade com o artigo 469 da CLT.
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS. Será garantido aos empregados transferidos por necessidade de serviço e que comprovadamente mudarem de domicílio, pacote de benefícios, conforme segue:
a. Ajuda de custo no valor de 01 (um) salário nominal, mediante a apresentação do novo comprovante de endereço do colaborador;
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS. Nos casos de necessidade de prestação de serviços, as empresas poderão realizar a transferência provisória da localidade da prestação de serviços dos seus empregados, desde que haja a concordância desses, devendo ainda arcar com todos os custos com transporte, alojamento e alimentação do empregado, enquanto perdurar a transferência provisória. Nesses casos, ainda que a transferência seja provisória, descabe o pagamento do adicional de transferência, de que trata o artigo 469, § 3º da CLT, visto que o empregador assume integralmente os custos relativos à essa transferência, não acarretando qualquer prejuízo ao empregado com tal transferência.
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS. Observadas as Normas da Organização pertinentes, que passam a fazer parte deste Acordo, a Conab garantirá:
I - A permanência do empregado, no novo local de trabalho, de, no mínimo, 12 (doze) meses, após este período, será assegurado o direito de retornar à origem ou outra localidade acordada entre as partes, sem ônus para a Companhia, quando houver motivos comprovadamente de força maior e/ou de incompatibilidade administrativa;
II - O treinamento específico, com vista às novas funções a serem exercidas pelo empregado transferido, no novo local de trabalho;
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS. Para a transferência de empregados estudantes e/ou com filhos e dependentes legais em idade escolar, continuará a ser respeitado, pela Empresa, o respectivo semestre letivo.
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS. A CONCESSIONÁRIA ao transferir o aeroportuário nos termos dos parágrafos 1º e 2º do Artigo 469 da CLT, arcará com o pagamento das despesas de mudança e de passagens aéreas do aeroportuário e de seus dependentes.
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS. O Empregador se resguarda o direito de transferir seus empregados, nos casos de necessidade do serviço, para localidade diversa da que resulta o contrato de trabalho, de conformidade com o disposto nos Contratos Individuais de Trabalho, e observado o disposto no artigo 469 da CLT.
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS. Nos casos de necessidade de prestação de serviços, as empresas poderão realizar a transferência provisória da localidade da prestação de serviços dos seus empregados, desde que haja a concordância desses e com a comunicação prévia por meio de Acordo Coletivo firmado com o SINTRACON-SP, devendo ainda arcar com todos os custos com transporte, alojamento e alimentação do empregado, enquanto perdurar a transferência provisória.
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS. A Embasa avisará ao (a) empregado (a) sobre sua intenção de transferi-lo (a) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ainda que seja entre setores da mesma unidade de trabalho, priorizando a ordem de solicitação do pedido e o tempo de trabalho na empresa.