NET VÍRTUA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) DENOMINADO
NET VÍRTUA
01. PARTES
01.01 São partes deste instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem, CLARO S.A., (sucessora por incorporação da NET Serviços de Comunicação S/A., CNPJ/MF sob o nº 00.108.786/0001-65), empresa com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx, x.x 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.432.544/0001-47, por meio de sua(s) Xxxxxx(ais) que atua(m) no Estado de São Paulo, doravante designada PRESTADORA, e, de outro lado a pessoa física ou jurídica, ora contratante dos serviços prestados pela PRESTADORA, doravante denominada simplesmente ASSINANTE, ambas as partes devidamente qualificadas na ordem de serviço de instalação (OS) e/ou no banco de dados da PRESTADORA.
02. DEFINIÇÕES
02.01 Para o perfeito entendimento e interpretação do presente contrato, são adotadas as seguintes definições:
a) PRESTADORA: é a pessoa jurídica que, mediante autorização, presta o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), ora também denominado NET VÍRTUA, a ASSINANTES localizados especificamente no Estado mencionado no item 01.01, nas Cidades em que houver disponibilidade técnica do serviço;
b) ASSINANTE: é a pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a PRESTADORA, para fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), denominado NET VÍRTUA;
c) CESSIONÁRIO: é a pessoa física ou jurídica que sucede o ASSINANTE
nos direitos, e obrigações previstas neste contrato;
d) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM): é o serviço de telecomunicações que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviços;
e) ADESÃO: é o compromisso, escrito ou verbal (p.ex., por telefone), que garante ao ASSINANTE o direito de fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), denominado NET VÍRTUA, instalado em endereço atendido pela PRESTADORA, obrigando as partes às condições deste contrato;
f) TAXA DE INSTALAÇÃO: é a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão do compromisso firmado com a PRESTADORA, que lhe garante visita técnica para instalação do serviço objeto do presente contrato;
g) TAXA DE SERVIÇO/VISITA TÉCNICA: é a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão de visita técnica para ajuste, configuração e/ou instalação, local ou remota, de determinados materiais e/ou equipamentos necessários à disponibilização do serviço contratado;
h) MENSALIDADE: é a quantia paga mensalmente pelo ASSINANTE à PRESTADORA pelo serviço ora contratado, que variará de acordo com a modalidade (RESIDENCIAL, CONDOMÍNIO ou EMPRESA), planos de serviços (básico, conforto, opcional, etc.) e oferta de capacidade escolhida, bem como qualquer outro critério de diferenciação de produto utilizado pela PRESTADORA, tais como: tempo de uso, tráfego total de dados, período de uso ao longo do dia, modalidade de pagamento, etc;
i) ORDEM DE SERVIÇO (TAMBÉM, DENOMINADA “OS”):: é o formulário preenchido pela PRESTADORA, ou seus prepostos, conforme informações prestadas pelo ASSINANTE, no qual constarão, no mínimo, o nome do ASSINANTE e seus dados qualificativos; nome de seu(s) preposto(s) que acompanhará(ão) a instalação, a modalidade, plano de serviço e oferta de capacidade escolhidos pelo ASSINANTE; e, a opção pelo recebimento de outros serviços oferecidos pela PRESTADORA. A “OS”, CONSTITUIR-SE-Á PARTE INTEGRANTE DESTE INSTRUMENTO, PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO;
j) PONTO PRINCIPAL: é o primeiro ponto de acesso do ASSINANTE ao serviço contratado no ato da adesão ao serviço;
l) PONTO-EXTRA: É o ponto de acesso adicional que possibilita a utilização autônoma e independente do serviço objeto do presente contrato, no mesmo endereço, em outros pontos de conexão que não o principal, mediante a utilização de IP (INTERNET Protocol) extra, que podem ser contratados no ato da adesão ou a qualquer tempo, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço e/ou taxa de instalação e do acréscimo correspondente no valor da mensalidade;
m) PLANO DE SERVIÇO: é o conjunto de direitos disponíveis relativos a fruição de vantagens especiais (quando disponíveis) e de serviços agregados;
n) PLANO DE UTILIZAÇÃO: é a combinação dos seguintes fatores: (I) velocidade utilizada; (II) volume de tráfego de dados máximo permitido; (III) horário de utilização; (IV) tempo de utilização; (V) finalidade da utilização e (VI) quaisquer outros fatores que venham a ser utilizados pela PRESTADORA.
03. DO OBJETO E DA INFRA ESTRUTURA MÍNIMA NECESSÁRIA
03.01 Este instrumento tem por objeto tornar disponível ao ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), ora denominado
NET VIRTUA, consistente no transporte e oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia em banda larga, ou seja, em 01 (um) ponto de acesso ao serviço no endereço de instalação indicado pelo ASSINANTE, utilizando quaisquer meios, dentro da área de prestação dos serviços da PRESTADORA.
03.02 Em face das características físicas do serviço, este poderá ser prestado através de redes próprias da PRESTADORA ou, eventualmente, contratadas de terceiros, limitando-se sua oferta a localidades tecnicamente viáveis.
03.03 Para a fruição do serviço, o ASSINANTE deverá possuir os equipamentos e configurações mínimas necessárias descritas nos itens 09 deste contrato e atender aos requisitos mínimos relacionados no site xxx.xxx.xxx.xx.
03.04 É do conhecimento do ASSINANTE que a prestação do serviço NET VÍRTUA pela PRESTADORA, com o padrão de qualidade adequado, dependerá do atendimento, por parte do ASSINANTE, dos requisitos e configurações mínimas capazes de proporcionar o recebimento adequado do serviço fornecido.
03.05 É do conhecimento prévio do ASSINANTE que, caso os equipamentos e configurações mínimas necessárias não sejam atendidos, a PRESTADORA não garantirá o padrão de qualidade e a performance adequada do NET VÍRTUA, tais como, mas não limitado a, velocidade e disponibilidade. Neste caso, a PRESTADORA não oferecerá o suporte técnico conforme estabelecido na cláusula 33 desse instrumento.
04. DA XXXXXX, DA AMPLA DIVULGAÇÃO DO CONTRATO E DA ANUÊNCIA DO ASSINANTE
04.01 A adesão ao NET VÍRTUA poderá ser realizada pelo ASSINANTE através de vendedores, por telefone ou via INTERNET;
04.02 O presente instrumento contratual, além de ser disponibilizado ao ASSINANTE no ato da instalação ou migração, encontra-se também disponível na INTERNET por meio do site da PRESTADORA, no endereço xxx.xxx.xxx.xx.
04.03 No que se refere à ampla divulgação das presentes condições, o ASSINANTE recebe cópia do presente instrumento, quando da instalação dos equipamentos no endereço indicado por ele.
04.04 O uso do serviço pelo ASSINANTE, por mais de 7 (sete) dias, contados da data de instalação (mesma data de recebimento de cópia deste instrumento contratual), implica na anuência (aceitação) integral dos termos deste contrato e da aceitação dos serviços instalados, conforme especificados na “OS” de instalação.
05. DA FINALIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO VÍRTUA
05.01 O ASSINANTE poderá utilizar o NET VÍRTUA, ora contratado, para quaisquer fins lícitos, tais como, mas não limitado a: (i) meio de conexão de um computador ou rede de computadores a pontos remotos dentro da área de prestação de serviços, ou (ii) meio de conexão de um computador ou rede de computadores a EMPRESAS provedoras de conteúdo, serviços e aplicações disponibilizados na rede mundial de computadores – INTERNET, sendo facultado, para este último fim, a contratação, por conta exclusiva do ASSINANTE, de provedor de serviço de valor adicionado (SVA), na forma do item 35 deste instrumento contratual.
05.02 A PRESTADORA não se responsabilizará pelas transações comerciais efetuadas de forma “on-line”, pelo ASSINANTE, as quais serão de inteira responsabilidade deste, bem como da EMPRESA com a qual estabelece tais transações comerciais eletrônicas por intermédio do NET VÍRTUA.
05.03 O ASSINANTE será responsável por quaisquer encargos decorrentes da má e/ou inadequada utilização, direta ou indireta, do NET VÍRTUA, assim como do serviço de valor adicionado por ele, eventualmente contratado, e deverá tomar todas as medidas necessárias para impedir a utilização indevida do serviço por terceiros.
06. DAS MODALIDADES, PLANOS E CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO CONTRATADO
06.01 Quando da adesão, o ASSINANTE optará por uma das modalidades oferecidas: RESIDENCIAL, CONDOMÍNIO ou EMPRESA; assim como por um dos planos de utilização disponíveis, que constarão da solicitação de serviço e da respectiva “OS”;
06.02 Cada plano será diferenciado dos demais pela combinação dos seguintes fatores: (I) velocidade utilizada; (II) volume de tráfego de dados máximo permitido;
(III) horário de utilização; (IV) tempo de utilização; (V) finalidade da utilização e
(VI) quaisquer outros fatores que venham a ser utilizados pela PRESTADORA.
06.03 A PRESTADORA se reserva o direito de criar, alterar ou modificar e excluir modalidades e planos a qualquer tempo, utilizando como medidas quaisquer dos fatores acima citados, sem prejuízo dos direitos garantidos ao ASSINANTE pelas normas regulatórias e legislação aplicável às relações de consumo.
06.04 O ASSINANTE se obriga a utilizar adequadamente a modalidade e o plano escolhido, limitando sua utilização ao volume de tráfego de dados mensal contratado, estando ciente, desde já, que a utilização além do contratado implicará em automática alteração para a menor velocidade disponível pela PRESTADORA para comercialização, permanecendo neste estado até o final do respectivo mês, quando a velocidade originalmente contratada será restaurada.
06.05 É facultado ao ASSINANTE, exceto durante a vigência de OPÇÃO FIDELIDADE, estando adimplente com suas obrigações perante a PRESTADORA, requerer, a qualquer tempo, a alteração de plano, dentre os disponíveis, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço vigente na oportunidade, aumentando-se ou reduzindo-se, conforme o caso, o preço de sua mensalidade, de acordo com a tabela de valores mensais vigentes à época da mudança e respeitadas todas as condições previstas nesse instrumento.
07. DA OPÇÃO FIDELIDADE- PERMANÊNCIA MÍNIMA
07.01 Além da escolha de modalidade e planos, a PRESTADORA poderá oferecer ao ASSINANTE, no ato da contratação ou a qualquer momento, a OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA, que consiste na concessão de benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário e extraordinário, tais como, mais não limitado a, suspensão da obrigação do pagamento das taxas de adesão e/ou de instalação dos serviços, descontos nas primeiras mensalidades e/ou degustações de velocidade superior à contratada, dentre outros, mediante o compromisso de PERMANÊNCIA MÍNINA na base de assinantes da PRESTADORA, em um mesmo endereço de instalação, pelo período mínimo pré-estabelecido, de até 12 meses, a critério da PRESTADORA, contados a partir da data de início da fruição dos benefícios.
07.01.01 Na hipótese de o ASSINANTE desistir da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA contratada ou rescindir o presente instrumento, estará obrigado ao pagamento do valor informado e especificado na oferta, de forma proporcional a quantidade de meses restantes para o término do período mínimo pré-estabelecido de permanência mínima. Este valor será cobrado automaticamente mediante fatura.
07.01.02 Feita à opção, descrita no item acima, a fatura mensal do ASSINANTE passará a indicar “OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA” na discriminação dos serviços contratados.
07.01.03 Durante a vigência da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA, o cancelamento ou a alteração e/ou migração de pacote e/ou velocidade, para pacote e/ou velocidade inferiores aos que se encontravam efetivamente contratados por ocasião da fidelização, será entendida como desistência da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA implicando em automática cobrança do valor referido no item 07.01.01 acima.
DA MIGRAÇÃO DO PRODUTO VÍRTUA PARA O PRODUTO NET VÍRTUA MEDIANTE A OPÇÃO FIDELIDADE
07.02 O ASSINANTE, previamente vinculado a outro contrato de prestação do serviço VÍRTUA, agregado a TV por Assinatura NET que, a qualquer tempo, optar pela contratação, da OPÇÃO FIDELIDADE prevista no presente instrumento, passará, automaticamente, a ter sua relação contratual regida pelo presente
instrumento. O ASSINANTE, além de ter acesso, a qualquer momento, ao texto integral do presente instrumento através do site xxx.xxx.xxx.xx, receberá uma cópia integral deste instrumento contratual por correio eletrônico, automaticamente, no momento da sua opção por meio eletrônico, ou na caixa postal informada à PRESTADORA no ato da aquisição do NET VÍRTUA, ficando o ASSINANTE obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente no que se refere a endereço de postagem e endereço eletrônico (e-mail).
07.03 Terminado o período pré-estabelecido de FIDELIDADE, havendo interesse, e a critério da PRESTADORA, a OPÇÃO FIDELIDADE poderá ser renovada, nos mesmos ou em outros moldes, mediante novo acordo. Caso não seja renovada a OPÇÃO FIDELIDADE a PRESTADORA não estará obrigada a conceder qualquer benefício. Na hipótese de não ser concedido novo benefício, o preço que vigorará pelos serviços contratados será o preço integral vigente à época da contratação, sem ser considerado o benefício concedido.
08. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E MODALIDADES DO SERVIÇO
08.01 A velocidade contratada do NET VÍRTUA representa a velocidade nominal máxima de acesso, ou seja, a velocidade máxima atingida durante a navegação na internet, que poderá variar dependendo do equipamento (computador) utilizado pelo ASSINANTE, tráfego de dados na INTERNET principalmente quando os dados tiverem origem em rede de terceiros, além de outros fatores externos, fora do controle da PRESTADORA.
08.01.02 A PRESTADORA utilizará todos os meios técnicos e comercialmente viáveis, para garantir a velocidade do NET VIRTUA nos padrões e limites estabelecidos pela regulamentação vigente da ANATEL.
08.02 A oferta de capacidade contratada pelo ASSINANTE corresponde à taxa bruta de transferência de dados, ou seja, inclui a transmissão de informações de controle referentes aos protocolos de comunicação de dados como Ethernet, TCP/IP e outros que venham a ser utilizados pelas aplicações do ASSINANTE.
08.02.01 O ASSINANTE entende e concorda que, eventualmente, o serviço poderá estar indisponível, em virtude de manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas, e por outros fatores fora do controle da PRESTADORA. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto caso a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior ou culpa exclusiva do ASSINANTE ou de terceiro.
08.03 O NET VÍRTUA destina-se ao uso do ASSINANTE em conformidade com a modalidade e plano por ele optado. É vedada e terminantemente proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal do NET VÍRTUA, exceto por expressa autorização por escrito, da
PRESTADORA, responsabilizando-se o ASSINANTE penal e civilmente pelo eventual descumprimento desta cláusula.
08.04 Para configurar cada ponto do serviço NET VÍRTUA, nas modalidades RESIDENCIAL e CONDOMÍNIO, será atribuído pela PRESTADORA um endereço IP público e dinâmico, ou seja, variável. Para a modalidade EMPRESA poderá ser atribuído tanto um endereço IP dinâmico como um IP fixo, dependendo do plano contratado.
08.04.01 A PRESTADORA se reversa o direito de alterar, a qualquer momento, o IP fixo atribuído, mediante prévia comunicação, exclusivamente nos casos de mudança de tecnologia e/ou equipamentos da PRESTADORA.
08.05 O NET VÍRTUA poderá ser adquirido na modalidade CONDOMÍNIO, sendo necessário, para tanto, um número mínimo de unidades condominiais, previsto na política comercial vigente a época da contratação do NET VÍRTUA, em um mesmo prédio ou condomínio horizontal, os quais poderão usufruir o serviço em condições de preço especiais estabelecidas pela PRESTADORA.
08.05.01 O uso do serviço na modalidade CONDOMÍNIO é limitado a cada unidade condominial contratante, constituindo infração contratual passível de rescisão automática o compartilhamento da conexão ou estabelecimento de pontos adicionais ao principal em qualquer outra unidade diferente da contratante.
08.05.02 Caso o ASSINANTE do NET VÍRTUA altere sua modalidade de RESIDENCIAL para CONDOMÍNIO, e faça jus a eventual condição especial, esta concessão não será retroativa às mensalidades já quitadas pelo ASSINANTE antes de sua solicitação.
08.06 No caso de o assinante do serviço na modalidade CONDOMÍNIO alterar sua modalidade de contrato de CONDOMÍNIO para RESIDENCIAL, ou de seu respectivo CONDOMÍNIO deixar de atender aos requisitos necessários (número mínimo de assinantes), perderá o direito ao benefício do NET VÍRTUA em condições de preço especiais.
08.07 Pela contratação da modalidade VÍRTUA EMPRESA, o assinante, pessoa física ou jurídica, estará capacitado a receber conexões de outros computadores através da INTERNET, com fluxo de dados limitado à franquia de consumo contratada, possibilitando a criação de um servidor de correio eletrônico e/ ou arquivos.
08.08 O NET VÍRTUA, nas modalidades RESIDENCIAL e CONDOMÍNIO, não permite a disponibilização do(s) terminal(is) de computador a ele conectado(s) como servidor(es) de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3, redes virtuais privadas e quaisquer conexões entrantes que caracterizem ofertas de serviços pelo ASSINANTE, sendo tais disponibilizações exclusivas da modalidade EMPRESA.
09. DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NET VÍRTUA
09.01 Para a efetiva prestação dos serviços, cabe ao ASSINANTE disponibilizar à PRESTADORA computador com as configurações mínimas necessárias e equipado com placa de rede Ethernet padrão 10/100 Base – T, ou superior, ou outra forma de conexão acordada, compatível com o sistema utilizado pelo serviço NET VÍRTUA , além do respectivo cable modem, indispensáveis para a instalação.
09.02 A PRESTADORA, a seu critério e com a anuência do ASSINANTE, indicada na “OS”, poderá ceder o cable modem em comodato ou em regime de locação.
10. DA AQUISIÇÃO, DO COMODATO OU DA LOCAÇÃO FACULTATIVA DO CABLE MODEM
10.01 O cable modem é um equipamento que conectado à rede de cabos possibilita o acesso à banda larga, motivo pelo qual é imprescindível para a fruição dos serviços ora contratados. O ASSINANTE poderá optar pela aquisição do cable modem de terceiros, compatível com o sistema utilizado pela PRESTADORA, ou optar por locá-lo ou recebê-lo em comodato, quando disponível, da própria PRESTADORA, o que será feito nos moldes da legislação específica a respeito das relações locatícias de bens móveis e segundo as cláusulas que se seguem:
10.01.01 Optando o ASSINANTE pela locação do cable modem da PRESTADORA, esta se dará por tempo indeterminado e mediante o pagamento mensal conforme valores praticados pela PRESTADORA, cobrados na mesma fatura do serviço ora contratado.
10.01.02 Sendo a PRESTADORA a legítima proprietária do cable modem objeto da locação, em casos de eventual rescisão contratual, o ASSINANTE deverá devolver à PRESTADORA o cable modem locado, no mesmo estado em que o recebeu quando da contratação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da rescisão (interrupção dos serviços), sob pena de ser obrigado ao ressarcimento do valor do equipamento vigente à época do pagamento.
10.01.03 É vedado ao ASSINANTE remover o cable modem do local original da instalação, bem como alterar qualquer característica original da instalação, bem como efetuar qualquer espécie de reparo, manutenção ou abertura do aparelho para qualquer fim, considerando-se tal ocorrência como falta grave e ensejadora de imediata rescisão deste contrato. A manutenção dos equipamentos deverá ser feita por empregados da PRESTADORA ou por terceiros autorizados pela mesma.
10.01.04 Em casos de danificação de equipamentos locados em decorrência de manutenção indevida, além de arcar com os custos de reposição do equipamento danificado, o ASSINANTE também arcará com os custos de taxa de serviço e outros que se fizerem necessários para reparar a ação indevida do ASSINANTE.
10.01.05 O ASSINANTE não poderá emprestar, ceder, sublocar, total ou parcialmente, o equipamento locado sem a expressa anuência, por escrito, da PRESTADORA.
10.01.06 Quando da desconexão dos serviços, a desinstalação dos equipamentos deverá ser exclusivamente realizada por técnicos habilitados pela PRESTADORA que verificarão, no local, o estado de conservação e funcionamento dos equipamentos, em conformidade com o disposto neste instrumento. Na hipótese de desinstalação realizada pelo ASSINANTE, os equipamentos serão recebidos e testados pela equipe técnica da PRESTADORA que, se constatar avarias e/ou adulterações, elaborará um laudo técnico, que será enviado ao ASSINANTE e que embasará a cobrança do(s) equipamento(s) avariado(s) e/ou adulterado(s).
10.01.07 No caso do equipamento de cable modem ser cedido em regime de comodato ou de locação, o ASSINANTE ficará responsável pelo bem assumindo inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e integridade do cable modem, na forma dos artigos 579 a 585 e 565 a 576 do Código Civil Brasileiro, respectivamente, devendo restituí-los à PRESTADORA, mediante visita desta previamente agendada com o ASSINANTE, caso haja rescisão do presente contrato, respondendo ainda nas hipóteses de dano, perda, furto, roubo e/ ou extravio do aludido equipamento, que, em qualquer dos casos, gerarão a cobrança do valor do equipamento pela PRESTADORA ao ASSINANTE.
10.01.08 Na hipótese de ausência do ASSINANTE no local e na data agendada para a retirada e devolução do equipamento, impossibilitando tal retirada pela PRESTADORA, no mesmo prazo disposto no item 10.01.02, ou de recusa na devolução, fica facultado à PRESTADORA emitir documento de cobrança dos referidos equipamentos, conforme preço vigente dos mesmos à época em que se operar a cobrança.
11. DA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS
11.01 O ASSINANTE estará sujeito a limites para transmissão e recepção de dados que serão contabilizados mensalmente, de acordo com as características da modalidade e plano optado, em conformidade com os itens a seguir:
a) Cada faixa de velocidade disponibilizada pelo serviço NET VÍRTUA possuirá valores máximos para a transferência de dados, ora denominados FRANQUIA;
b) A critério da PRESTADORA, poderá ser aplicada uma contabilização de transferência de dados por dia, horário e destino do tráfego de dados;
c) O Plano de consumo de trafego de dados não é cumulativo, ou seja, os megabytes não utilizados em seu respectivo mês não poderão ser aproveitados nos meses subseqüentes, uma vez que a capacidade ficou disponibilizada ao ASSINANTE, durante todo mês;
d) A utilização do serviço, pelo ASSINANTE, que extrapole o limite da FRANQUIA contratada, implicará, automaticamente, em alteração da faixa de velocidade de transferência de dados para a menor faixa disponível pela PRESTADORA para comercialização, até o final do respectivo mês, quando sua velocidade contratada será restaurada, sendo facultativo ao ASSINANTE adquirir, se disponível, através da Central de Relacionamento ou do site da PRESTADORA, uma franquia complementar, também não cumulativa, para utilização imediata, até o final do respectivo mês.
12. DA INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
12.01 A instalação dos equipamentos necessários à fruição dos serviços só poderão ser feitas pela PRESTADORA ou por terceiros por ela devidamente credenciados. Cabe única e exclusivamente à PRESTADORA, ou a quem esta indicar, a responsabilidade pela manutenção dos serviços, neste instrumento entendida como os cuidados técnicos necessários à conservação e ao funcionamento regular do(s) serviços, ora contratado(s).
12.01.01 Opcionalmente, poderá ser realizada, mediante solicitação do ASSINANTE, a instalação de placa de rede Ethernet e/ou outros equipamentos. O ASSINANTE arcará com custo dos equipamentos e da instalação de acordo com a tabela vigente a época.
12.02 Caso a instalação da placa de rede Ethernet ou qualquer outro equipamento ou software no computador do ASSINANTE, seja executada por pessoas não credenciadas ou não indicada pela PRESTADORA, esta não se responsabiliza por qualquer falha decorrente da execução do serviço. Nesta hipótese, o ASSINANTE arcará exclusivamente com os custos relativos aos ajustes que se mostrem necessários.
12.03 Durante a instalação e configuração do serviço NET VÍRTUA, o ASSINANTE deverá dispor dos originais dos programas e sistema operacional instalados no computador, e deverá, por sua conta e responsabilidade, providenciar, se necessário, sua instalação e/ou reinstalação. Nesta hipótese, a PRESTADORA não terá qualquer responsabilidade pelas falhas ou perdas daí decorrentes.
13. DO PRAZO DE INSTALAÇÃO
13.01 A PRESTADORA promoverá a instalação no prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis, salvo estipulação em contrário mencionada na “OS”, E MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA EM QUE O ASSINANTE APRESENTAR, QUANDO NECESSÁRIO FOR, AUTORIZAÇÃO DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO OU DOS DEMAIS CONDÔMINOS PARA A LIGAÇÃO DOS SINAIS, OU, SE FOR O CASO, DA DATA DO TÉRMINO DAS OBRAS CIVIS. NÃO SENDO NECESSÁRIA A REFERIDA AUTORIZAÇÃO NEM A REALIZAÇÃO DAS OBRAS, O PRAZO PARA A INSTALAÇÃO COMEÇARÁ A FLUIR DA DATA DA CONFIRMAÇÃO DE DISPONIBILIDADE TÉCNICA DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO.
13.02 O início da prestação do serviço contratado, assim como o prazo de vigência desse contrato, inicia-se na data de instalação do serviço, com a conseqüente habilitação do cable modem pela PRESTADORA.
14. DA EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS CIVIS
14.01 Na hipótese de identificação de impossibilidade técnica do cabeamento e/ou dos equipamentos necessários no imóvel do ASSINANTE, ou ausência de autorização do síndico, a PRESTADORA comunicará ao ASSINANTE tal impossibilidade.
14.02 Tendo, ainda, interesse no serviço, o ASSINANTE providenciará, por conta própria, a contratação de mão-de-obra e de material a serem utilizados na execução de obra civil eventualmente necessária à conexão de seu terminal a rede de cabos da PRESTADORA, arcando com todos os custos dela decorrentes.
14.03 Na hipótese de contratação na modalidade CONDOMÍNIO, caberá ao ASSINANTE obter autorização formal do síndico em ata de assembleia de condomínio, para a realização das obras referidas, assim como para instalação e/ou desinstalação de qualquer equipamento que, eventualmente, se faça necessário, em área comum do condomínio.
15. DA EXCLUSIVIDADE DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E DE USO DO SERVIÇO
15.01 A instalação dos equipamentos necessários à fruição dos serviços só poderão ser feitas pela PRESTADORA ou por terceiros por ela devidamente credenciados. Cabe única e exclusivamente à PRESTADORA, ou a quem esta indicar, a responsabilidade pela manutenção dos serviços, neste instrumento entendida como os cuidados técnicos necessários à conservação e ao funcionamento regular do(s) serviços, ora contratado(s).
15.02 Fica expressamente vedado ao ASSINANTE: (i) proceder qualquer alteração, ajuste, manutenção ou acréscimo, nas redes interna ou externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao(s) cable modem(s); (ii) permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule as
redes interna e/ou externa, ou qualquer outro equipamento que as componha; (iii) acoplar, sem autorização da PRESTADORA, quaisquer outros equipamentos à rede da PRESTADORA, de maneira que permitam a recepção de serviços adicionais não contratados pelo ASSINANTE, ficando desde já ciente o ASSINANTE que tais condutas, comumente conhecidas como “pirataria”, podem configurar ilícitos de ordem cível e penal, passíveis de registro de ocorrência perante a competente autoridade policial e das conseqüentes ações cíveis e criminais. A PRESTADORA está autorizada a efetuar, periodicamente, vistoria nos equipamentos, visando a sua manutenção e funcionamento ideais, na forma contratada.
16. DO ACESSO AOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS
16.01 A PRESTADORA está autorizada a efetuar, periodicamente, mediante agendamento prévio com o ASSINANTE, vistoria nos equipamentos, visando a sua manutenção e bom funcionamento, assim como a preservação das condições contratuais e da qualidade da prestação do (s) serviço (s).
16.02 Na hipótese de impedimento do exercício deste direito, que pode acarretar distúrbios de ordem técnica da prestação dos serviços a diversos assinantes e a não garantia da qualidade dos serviços, após 3 (três) tentativas improdutivas de vistoria, a PRESTADORA poderá proceder à suspensão imediata da prestação dos serviços ou ainda a rescisão do contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados.
17. DO(S) PONTO(S) EXTRA(S)
17.01 Se disponível para comercialização, o ASSINANTE poderá solicitar à PRESTADORA a contratação e instalação de ponto(s) extra(s) independente(s) do ponto principal contratado, limitada a quantidade de pontos tecnicamente comportáveis no endereço, pelo que pagará a respectiva taxa de adesão e/ou instalação, sendo adicionado à sua fatura mensal o valor correspondente ao(s) ponto(s) adicional(is), sem custo adicional de programação, em conformidade com a tabela vigente à época em que for(em) contratado (s).
18. DA CESSÃO DA ASSINATURA
18.01 Estando adimplente com suas obrigações, o ASSINANTE poderá ceder à terceiro os direitos e as obrigações decorrentes do presente contrato, observadas previamente a disponibilidade técnica do local onde se promoverá a nova instalação dos serviços. Correrá por conta do cessionário a despesa com a transferência, de acordo com as taxas de serviço vigentes na data em que for solicitada a transferência da titularidade para novo endereço. A cessão de direitos e obrigações a que alude esta cláusula só será oponível à PRESTADORA se formalizada com a sua interveniência e desde que o cessionário manifeste, por escrito, sua anuência aos termos e condições deste contrato.
18.02 No caso do ASSINANTE ter feito a OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA, a cessão da assinatura deverá respeitar as disposições contidas na cláusula 7 deste instrumento.
19. MUDANÇA DE ENDEREÇO E/OU CIDADE
19.01 É permitido ao ASSINANTE solicitar a transferência de endereço para a mesma cidade, desde que existam condições técnicas de instalação no novo endereço indicado. Caso o ASSINANTE deseje transferir a prestação do(s) serviço(s) contratado(s) para endereço onde exista previsão para atendimento futuro do(s) serviço(s), desde que tal previsão não exceda o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da solicitação pelo ASSINANTE, a prestação do(s) serviço(s) será suspensa por este período. Não cumprido o acima estabelecido, em qualquer das hipóteses, rescindir-se-á automaticamente o presente, sem ônus a qualquer das partes, exceto se houver opção prévia por OPÇÃO FIDELIDADE- PERMANÊNCIA MÍNIMA vigente. Em caso de possibilidade da transferência, em qualquer das hipóteses, o ASSINANTE pagará à PRESTADORA a taxa de transferência por ela cobrada na ocasião.
19.02 Igualmente é permitido ao ASSINANTE solicitar, nos termos do item anterior, a transferência de endereço para outra cidade brasileira, desde que seja celebrado um novo contrato, com uma PRESTADORA controlada ou coligada com a PRESTADORA, que preste o (s) serviço (s) naquela cidade, e desde que existam condições técnicas de instalação no novo endereço indicado.
20. DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA
20.01 Cabe ao ASSINANTE comunicar à PRESTADORA tudo o que se refira ao funcionamento e às instalações dos equipamentos, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, além de comunicar eventuais mudanças de telefone e endereço eletrônico para contato.
20.02 No ato da adesão ao presente contrato, o ASSINANTE autoriza que seus dados pessoais integrem ao banco de dados da PRESTADORA e o envio de informações sobre lançamentos, ofertas especiais e promoções da PRESTADORA ou de outras EMPRESAS, ressalvando-se, a qualquer tempo, o direito do ASSINANTE, que não tiver mais interesse no recebimento das informações, de entrar em contato com a Central de Relacionamento da PRESTADORA e solicitar a exclusão das ações acima referidas.
21. DOS PREÇOS
21.01 O ASSINANTE pagará à PRESTADORA taxa de instalação, taxas de serviços e mensalidade referente à disponibilização dos serviços ora contratados,
assim como a eventual locação de cable modem, desde que assim contratado, entre outros serviços solicitados e/ou utilizados.
21.02 O ASSINANTE pagará à PRESTADORA os valores pré-estabelecidos na política comercial, em conformidade com a oferta vigente à época da contratação, não sendo aceitos quaisquer outros valores que não os estabelecidos pela PRESTADORA em sua política comercial. Os valores referentes ao(s) serviço(s) ora contratado(s) serão cobrados a partir da data de sua instalação.
21.03 Os valores devidos pelo ASSINANTE à PRESTADORA variarão conforme as condições comerciais oferecidas (oferta) no momento da contratação dos serviços pela PRESTADORA, respeitando-se a modalidade, plano de serviço e seleção escolhidos pelo ASSINANTE.
22. FORMA E MODALIDADES DE PAGAMENTO
22.01 A mensalidade, as taxas de serviço e eventual valor correspondente ao equipamento necessário para a fruição do serviço, decorrentes da prestação dos serviços contratados, serão incluídos na fatura emitida mensalmente pela PRESTADORA, sempre referente ao serviço prestado no mês em curso, podendo a PRESTADORA, por mera liberalidade, cobrar a mensalidade posteriormente à prestação de serviços. O valor da primeira mensalidade será cobrado proporcionalmente (pro rata die) a partir da instalação e habilitação do(s) serviço(s) contratado(s).
22.02 O ASSINANTE poderá efetuar o pagamento através de débito em conta corrente, ou através de boleto bancário (documento de cobrança mensal), emitido pela PRESTADORA em estabelecimento bancário, prévia e expressamente por esta indicado, ou por outro meio que vier a ser autorizado pela PRESTADORA.
22.03 Quando disponível, e havendo sido feita a opção para recebimento de documentos de cobrança (fatura) via correio eletrônico (e-mail), o ASSINANTE deverá informar o endereço eletrônico no qual poderá receber as faturas referentes ao presente contrato, responsabilizando-se pela veracidade e exatidão do endereço eletrônico informado.
22.04 A PRESTADORA enviará os documentos de cobrança, por ela emitidos, para pagamento através de correio comum ou, quando disponíveis, por correio eletrônico (e-mail) ou fatura on line, descartada qualquer outra modalidade de envio ou recebimento pelo ASSINANTE.
22.05 O não recebimento da fatura ou documento de cobrança mensal até seu vencimento não isenta o ASSINANTE de realizar o pagamento, dos valores por ele devidos, até o prazo de vencimento. Neste caso, o ASSINANTE deverá entrar em contato com a PRESTADORA, através da
Central de Relacionamento, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento devido.
22.06 Quando oferecido pela PRESTADORA, o ASSINANTE poderá optar pelo pagamento único ou em número reduzido de parcelas, referentes à prestação semestral ou anual dos serviços, ou ainda a qualquer outro período acordado entre as partes.
23. DO REAJUSTE DE PREÇOS
23.01 Como forma de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, o valor dos serviços será reajustado na periodicidade mínima admitida em lei, atualmente anual, com base na variação positiva do Índice Geral de Preços – Mercado/IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna/IGP-DI, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC (FIPE), ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
23.02 A PRESTADORA poderá introduzir modificações ou aditivo contratual no presente instrumento e no sistema operacional, com comunicação escrita ou mensagens lançadas no documento de cobrança mensal, o que será dado pelo ASSINANTE por recebido e aceito, à simples e subsequente prática de atos, ou ocorrência de fatos, que caracterizem sua aceitação e permanência.
24. DO ATRASO NO PAGAMENTO
24.01 O não pagamento, por parte do ASSINANTE, de qualquer dos valores devidos em seu respectivo vencimento acarretará juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die" sobre o valor original da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal.
24.02 A Eventual tolerância da PRESTADORA com relação à dilação do prazo para pagamento não será interpretada como novação contratual. Na hipótese do plano de serviços escolhido pelo ASSINANTE prever o pagamento mediante boleto bancário e, sendo este o meio escolhido por ele, caberá a ele informar, antes da respectiva data de vencimento, à PRESTADORA o seu não recebimento, sob pena de aplicação de correção e multa na forma da cláusula 24.01.
25. DO INADIMPLEMENTO
25.01 Pelo não pagamento de qualquer valor, total ou parcial, na data de seu respectivo vencimento, o ASSINANTE será considerado devedor, podendo
neste caso a PRESTADORA, após ter concluído, por si ou por intermédio de terceiros, os procedimentos legais de cobrança (avisos de cobrança, inscrição no cadastro de inadimplentes - SPC), optar:
(a) pela interrupção imediata dos serviços até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previstos;
(b) pelo desligamento dos serviços até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previsto, cabendo ainda ao ASSINANTE o pagamento da taxa de serviço vigente à época de seu religamento (reconexão), na hipótese de liquidação do débito.
25.02 Caracterizado o inadimplemento, total ou parcial, de quaisquer pagamentos referentes à prestação dos serviços ora contratados, acarretará necessariamente e automaticamente a suspensão e/ou cancelamento dos serviços, sem que assista ao ASSINANTE direito a qualquer indenização ou reposição a qualquer título, competindo-lhe, contudo, o pagamento à PRESTADORA dos eventuais saldos dos preços fixados neste instrumento e eventualmente ainda não liquidados na ocasião da suspensão e/ou da rescisão de que trata esta cláusula.
25.03 A suspensão dos serviços, em caso de inadimplência, é uma faculdade da
PRESTADORA.
25.04 Em caso de atraso superior a 60 (sessenta dias) da data do vencimento, ou em prazo inferior estabelecido na legislação em vigor, a PRESTADORA poderá dar o presente contrato por rescindido, com a consequente e imediata extinção da prestação do serviço e o recolhimento dos equipamentos eventualmente locados, se for o caso.
25.05 No caso de extinção da prestação do serviço previsto, no item anterior, o serviço somente será disponibilizado novamente mediante a quitação de todos os débitos e mediante o pagamento de nova taxa de instalação, pela tabela vigente à época, ou seja, o ASSINANTE deverá celebrar um novo contrato e arcar com os custos daí decorrentes.
25.06 Persistindo o débito em aberto, a PRESTADORA reservar-se-á o direito de inscrever o ASSINANTE nos órgãos de proteção ao crédito, após a devida comunicação, mantendo-o inscrito até que solva todas as pendências decorrentes do uso do serviço ora contratado ou pelo prazo legal.
25.07 A PRESTADORA providenciará a solicitação de exclusão dos dados do ASSINANTE aos órgãos de proteção ao crédito tão logo tenha conhecimento da quitação realizada.
26. DO PRAZO
26.01 O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a contar da data do ingresso do ASSINANTE no sistema, que ocorrerá com a instalação e disponibilização do serviço ora contratado, denominado NET VÍRTUA.
26.02 Na hipótese de o ASSINANTE optar pela OPÇÃO FIDELIDADE do serviço ora contratado, nos moldes do item 07, o referido contrato vigorará por prazo certo e pré-determinado a contar da data da opção, prorrogando-se automaticamente por tempo indeterminado findo este período.
27. DA RESCISÃO CONTRATUAL
27.01 O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito caso:
(a) seja cancelada a autorização outorgada à PRESTADORA pelo Órgão federal competente;
(b) o ASSINANTE que definitivamente não tenha mais interesse na continuidade da assinatura, deverá comunicar sua decisão à PRESTADORA, agendando a data de sua desconexão, devendo ainda, durante este período, cumprir integralmente com as presentes obrigações contratuais, conforme a modalidade, oferta de capacidade escolhidas, prazo de contratação dos serviços, assim como, obrigações advindas de benefícios especiais condicionados a OPÇÃO FIDELIDADE- PERMANÊNCIA MÍNIMA;
(c) o endereço indicado pelo ASSINANTE na “OS” para a instalação do sistema não apresente, ou deixe de apresentar, condições técnicas e de segurança, ou ainda, quando não esteja autorizado pelo CONDOMÍNIO, para a instalação e manutenção do(s) serviço(s), não acarretando à PRESTADORA quaisquer ônus adicionais em virtude de tais impossibilidades;
(d) o ASSINANTE utilize indevidamente os serviços, através a adulteração de equipamentos ou por qualquer outro meio, de forma que venha a fruir de pacote ou velocidade diferente do que efetivamente contratado com a PRESTADORA.
27.02 Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato, na hipótese de violação de qualquer de suas cláusulas. A PRESTADORA resguarda do direito de rescindir o presente contrato nas seguintes hipóteses, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus:
(a) sejam suspensos/cancelados os sinais do ASSINANTE inadimplente, hipótese em que o ASSINANTE não terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescido dos encargos legais e contratualmente previstos, conforme os serviços contratados e o prazo de contratação dos mesmos, podendo neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE;
(b) a reprodução indevida dos sinais transmitidos, quer por cópia, quer por utilização em número superior ao de pontos e de forma diversa do contratado, para si ou para terceiros. Além de infração contratual esta prática se constitui ilícito civil e penal, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais daí decorrentes, conforme a seleção de Serviços escolhida e o prazo de contratação dos serviços, poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE;
(c) o ASSINANTE, recorrentemente, extrapole o limite franqueado em seu plano e, ao ser convidado a migrar para plano compatível com sua efetiva utilização, se recuse a assim proceder;
(d) Haja constatação, por parte da PRESTADORA, de que o ASSINANTE está realizando práticas expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas no presente instrumento.
27.03 Em qualquer caso de rescisão, poderá ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE que tenha optado por benefícios da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA na forma prevista no item 07 deste instrumento, assim como ao ASSINANTE que não tenha devolvido, ou que se negue a devolver, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da rescisão, os equipamentos de propriedade da PRESTADORA que lhe tenham sido, eventualmente, cedidos em regime de locação ou comodato, na forma do disposto no item 09.04 deste contrato.
27.04 Decorrido o prazo previsto no item anterior, a PRESTADORA emitirá, automaticamente, a respectiva fatura de cobrança contra o ASSINANTE.
28.05 O contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido a qualquer tempo pelo ASSINANTE, quando comprovado desrespeito às suas clausulas pela PRESTADORA.
28. DOS SOFTWARES
28.01 Caso o ASSINANTE deseje utilizar o VIRTUA para ter acesso à INTERNET, além da disponibilidade de outros serviços essenciais para este fim, deverá possuir os softwares necessários. A PRESTADORA não se responsabiliza por eventuais danos que venham a ocorrer nos equipamentos do ASSINANTE provocados pelo mau uso de qualquer software, hardware ou conexões.
28.02 Eventualmente poderão ser disponibilizados pela PRESTADORA ao ASSINANTE os softwares específicos à prestação do serviço NET VÍRTUA e que serão obrigatoriamente desinstalados em caso de rescisão da prestação do serviço NET VÍRTUA.
28.02.01 Caso o ASSINANTE opte por utilizar-se desses Softwares, produtos e/ou serviços, aplicar-se-ão ao presente Contrato, as cláusulas específicas de uso do software.
28.03 Todos os materiais, softwares, marcas, tecnologias, nomes e programas fornecidos pela PRESTADORA (com exceção dos softwares expressamente identificados como de domínio público) são protegidos por direitos autorais, sendo de propriedade da PRESTADORA ou de terceiros independentes, parceiros da PRESTADORA. O presente contrato não gera direitos de propriedade e/ou aquisição, pelo ASSINANTE, nem qualquer outro direito sobre estes conteúdos, sendo certo que qualquer violação a esses direitos pelo ASSINANTE ou por TERCEIRO será de RESPONSABILIDADE do ASSINANTE, implicando a adoção das medidas legais aplicáveis e na IMEDIATA rescisão do presente contrato.
29. CÓPIAS DE SEGURANÇA
29.01 Cabe ao ASSINANTE fazer cópia integral (backup) de todos os seus arquivos e programas por ele considerados relevantes, antes da instalação do serviço, para precaver-se da possibilidade, comum em meio eletrônico, de alteração ou eliminação de arquivos e/ou programas já existentes na memória do computador do ASSINANTE.
29.02 Ao ASSINANTE compete também a manutenção de software de segurança atualizado (controle de acesso, firewall e antivírus), uma vez que seu computador poderá, eventualmente, estar conectado à rede mundial de computadores (INTERNET) e, desta forma, estar exposto à usuários mal intencionados e programas (software) maliciosos que visam obter informações ou acesso não permitido ao computador do ASSINANTE.
30. VEDAÇÕES
30.01 Sem prejuízo de outras não elencadas, fica expressamente vedado ao ASSINANTE, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais decorrentes, inclusive a rescisão contratual:
a) proceder à alteração por conta própria do(s) ponto(s) de instalação, devendo, quando desejar, solicitar esse serviço à PRESTADORA, arcando com seu respectivo preço por ela praticado na época da instalação;
b) promover, por si ou por seus prepostos, qualquer espécie de alterações no sistema e/ou nos equipamentos utilizados na prestação do serviço NET VÍRTUA.
c) utilizar a rede da PRESTADORA para utilização de serviços não contratados.
30.02 A contratação do NET VÍRTUA não abrange serviços de voz que utilizem a INTERNET como meio (VOIP).
31. PRÁTICAS LESIVAS
31.01 Sem prejuízo de outras não elencadas, são consideradas como práticas lesivas ao serviço NET VÍRTUA e/ou aos demais ASSINANTES, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais decorrentes, inclusive a rescisão contratual:
a) O ASSINANTE será responsável por manter as configurações da máquina para acesso aos serviços aqui contratados, sendo proibido alterar estas configurações na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria. Na hipótese de ocorrência dos casos aqui mencionados, a PRESTADORA poderá disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o ASSINANTE, bem como cancelar a conta automaticamente, sem prévio aviso, respondendo o ASSINANTE civil e penalmente pelos atos praticados;
b) As tentativas de obter acesso não autorizado, tais como tentativas de fraudar autenticação ou segurança de qualquer servidor, provedor, rede ou conta. Isso inclui acesso a dados não disponíveis para o ASSINANTE, conectar-se a servidor ou conta cujo acesso não seja expressamente autorizado ao ASSINANTE ou colocar à prova a segurança de outras redes;
c) As tentativas de interferir nos serviços de qualquer outro ASSINANTE, provedor, servidor ou rede, incluindo ataques, tais como “negativa de acesso”, ou que provoque o congestionamento de redes, ou tentativas deliberadas de sobrecarregar um servidor;
d) O uso de qualquer tipo de programa ou comando designado a interferir com sessão de assinantes;
e) Tentativa de introduzir vírus, códigos nocivos e/ou “cavalos-de-tróia” em
computadores de assinantes ou terceiros;
f) Enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste.
32. RESPONSABILIDADE PELO USO INDEVIDO
32.01 O ASSINANTE reconhece que não caberá à PRESTADORA qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido da rede local e/ou mundial de computadores, por quem quer que seja, ou da troca de mensagens entre o ASSINANTE e provedores de acesso ou terceiros, ou mesmo de transações comerciais e/ou financeiras ou de qualquer outra natureza praticadas pelo ASSINANTE através da rede da PRESTADORA ou através da INTERNET.
33. DO SUPORTE TÉCNICO E DA CENTRAL DE RELACIONAMENTO
33.01 O atendimento ao ASSINANTE será realizado pelo telefone 10621 ou 0000 000 0000 para Deficientes Auditivos e de Fala, através da internet no site xxx.xxx.xxx.xx ou através dos endereços dos atendimentos presenciais divulgados no site da PRESTADORA.
33.02 Nas situações de Assistência Técnica com deslocamento improdutivo de técnico (ausência do ASSINANTE e acesso impossibilitado) e nas que sejam causadas por mau uso do equipamento/sistema e, serviços adicionais (Exemplo: troca de aparelhos e/ou equipamentos), as visitas técnicas serão sempre cobradas em conformidade com a tabela de valores vigente á época.
34. DOS PROVEDORES
34.01 Ao contratar o serviço NET VÍRTUA, o ASSINANTE fica ciente da possibilidade de contratação de um provedor de conteúdo, aqui definido como Serviço de Valor Adicionado (SVA). Assim, o ASSINANTE poderá optar por utilizar o provedor disponível no mercado, mediante contratação.
34.02 A NET não comercializa e não possui qualquer responsabilidade pelo serviço de provedor mencionado no item acima.
35. DOS DIREITOS AUTORAIS
35.01 O ASSINANTE, na forma da lei civil e penal brasileira, respeitará os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas, e tudo o mais que, por xxxxxxx, venha a ter acesso através do serviço ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.
36. DOS DEMAIS DIREITOS E DEVERES DOS ASSINANTES
37.01 Dispõem os artigos 56, 57 e 58 da Resolução 614/2013 da ANATEL, que são direitos e deveres dos ASSINANTES:
“Art. 56. O Assinante do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
I - ao acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas;
II - à liberdade de escolha da Prestadora;
III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV - à informação adequada sobre seus direitos e acerca das condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
VI - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
VII - à suspensão do serviço prestado ou à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência, conforme previsto no art. 70 deste Regulamento;
VIII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 1997;
IX - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
X - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;
XI - à resposta eficaz e tempestiva às suas reclamações, pela Prestadora;
XII - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Xxxxxx ou aos organismos de defesa do consumidor;
XIII - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIV - à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
XV - a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
XVI - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a Prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
XVII - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
XVIII - à continuidade do serviço pelo prazo contratual;
XIX - ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados; e,
XX - ao acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento ao usuário da Prestadora, em até dez dias.
Art. 57. Constituem deveres dos Assinantes:
I - utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;
II - preservar os bens da Prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Regulamento;
IV - providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da Prestadora, quando for o caso;
V - somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel;
VI - levar ao conhecimento do Poder Público e da Prestadora as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à prestação do SCM; e,
VII - indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.
Art. 58. Os direitos e deveres previstos neste Regulamento não excluem outros previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, na regulamentação aplicável e nos contratos de prestação firmados com os Assinantes do SCM.”
37. DOS DEMAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
37.01 Dispõe os artigos 41 a 55 da Resolução 614/2013 da ANATEL, que são direitos e obrigações da PRESTADORA:
“Art. 41. Constituem direitos da Prestadora, além dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no Termo de Autorização para prestação do serviço:
I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; e,
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
§ 1º A Prestadora, em qualquer caso, continua responsável perante a Xxxxxx e os Assinantes pela prestação e execução do serviço.
§ 2º As relações entre a Prestadora e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
Art. 42. Quando uma Prestadora contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra Prestadora de SCM ou de Prestadoras de qualquer outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á a situação de exploração industrial.
Parágrafo único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial são considerados parte da rede da Prestadora contratante.
Art. 43. A prestadora deve manter um centro de atendimento para seus assinantes, com discagem direta gratuita, mediante chamada de terminal fixou ou móvel, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
Parágrafo único. O acesso telefônico para os Assinantes ao Centro de Atendimento da Prestadora de Pequeno Porte deve estar acessível, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, sem custo para o Assinante, no mínimo no período compreendido entre oito e vinte horas, nos dias úteis.
Art. 44. A Prestadora deve tornar disponível ao Assinante, previamente à contratação, informações relativas a preços e condições de fruição do serviço, entre as quais os motivos que possam degradar a velocidade contratada.
Art. 45. A Prestadora não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o Assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
Art. 46. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.
§ 1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada aos Assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.
§ 2º O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo Assinante.
§ 3º Qualquer interrupção ou degradação do serviço deve ser comunicada à Anatel, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções.
§ 4º A comunicação prevista no § 3º deve ser reiterada por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência.
Art. 47. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as Prestadoras de SCM têm a obrigação de:
I - prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
II - apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela Prestadora em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade;
III - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as demais normas editadas pela Anatel;
IV - utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;
V - permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei;
VI - enviar ao Assinante, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado;
VII - observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
VIII - tornar disponíveis ao Assinante, com antecedência mínima de trinta dias, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de serviço contratados;
IX - tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua
rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada;
X - prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
XI - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
XII - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
XIII - manter atualizados, junto à Xxxxxx, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
XIV - manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço; e,
XV - manter à disposição da Xxxxxx e do Assinante os registros das reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão por um período mínimo de dois anos após solução desses e, sempre que solicitada pela Anatel ou pelo Assinante, tornar disponível o acesso de seu registro, sem ônus para o interessado.
Parágrafo único. As Prestadoras devem proporcionar meios para que o conteúdo do contrato de prestação do serviço e do Plano de Serviço seja acessível aos portadores de deficiência visual.
Art. 48. A Prestadora deve providenciar os meios eletrônicos e sistemas necessários para o acesso da Agência, sem ônus, em tempo real, a todos os registros relacionados às reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão e de informação, na forma adequada à fiscalização da prestação do serviço.
Art. 49. A Prestadora que não se enquadre na definição do inciso XIV do art. 4º deste Regulamento deve receber reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação dos Assinantes do serviço e respondê-los ou solucioná-los também por meio da internet.
Art. 50. A Prestadora deve manter gravação das chamadas efetuadas por Assinantes ao Centro de Atendimento pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da realização da chamada.
Parágrafo único. A Prestadora de Pequeno Porte deve manter a gravação a que se refere o caput pelo prazo mínimo de noventa dias.
Art. 51. Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, imposição de condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Anatel pode, após análise, determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes. Art. 52. A Prestadora deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações do Assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto.
Parágrafo único. A Prestadora deve tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações.
Art. 53. A Prestadora deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de um ano.
Art. 54. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a Prestadora se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
Parágrafo único. Na contratação de que trata o caput deste artigo, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155, de 16 de agosto de 1999, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 421, de 2 de dezembro de 2005.
Art. 55. A Prestadora, no desenvolvimento das atividades de telecomunicações, deve observar os instrumentos normativos estabelecidos pelos órgãos competentes com vista à segurança e proteção ao meio ambiente.”
38. DA NOVAÇÃO
38.01 A não utilização pela PRESTADORA de qualquer das prerrogativas que lhe são asseguradas por este instrumento não importará em novação contratual ou renúncia de direitos, podendo passar a exercê-los a qualquer tempo e a seu exclusivo critério.
39. DA SUCESSÃO
39.01 O presente contrato obriga as PARTES, seus herdeiros ou sucessores legais ao seu cumprimento fiel e integral, a qualquer tempo.
40. DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DA AGÊNCIA REGULADORA
40.01 A legislação que regula os serviços ora contratados pode ser obtida na INTERNET no sitio (site) oficial da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) xxx.xxxxxx.xxx.xx, através dos correios, escrevendo para o endereço: SAUS Xxxxxx 00 Xxxxxx X x X, XXX 00.000-000 - Xxxxxxxx – DF, Biblioteca - Anatel Sede - Bl. F – Térreo, ou através da Central de Atendimento da ANATEL: 1331; Pabx: (0XX61) 0000-0000; Fax: (0XX61) 0000-0000.
41. DO FORO
41.01 As PARTES elegem o foro da Comarca do domicílio do Consumidor para dirimir as controvérsias porventura oriundas deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
42. DO REGISTRO
42.01 Uma via do presente contrato está registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo.
São Paulo, 01 de Janeiro de 2015.