DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA Cláusulas Exemplificativas

DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 18.01 Cabe ao ASSINANTE a obrigação de comunicar à OPERADORA tudo o que se refira ao funcionamento e às instalações dos equipamentos, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, cabendo também ao ASSINANTE comunicar eventuais mudanças de telefone e endereço eletrônico para contato. 18.02 No ato da adesão, o ASSINANTE, expressamente autoriza a OPERADORA a integrar seus dados pessoais ao banco de dados da OPERADORA, mediante o que, o ASSINANTE passará a ser informado sobre lançamentos, ofertas especiais, promoções da OPERADORA ou de outras EMPRESAS, ressalvando-se, a qualquer tempo, o direito do ASSINANTE, que não tiver mais interesse no recebimento das informações, de entrar em contato com a Central de Relacionamento da OPERADORA e solicitar a exclusão das ações acima referidas.
DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 16.01. Cabe ao CONTRATANTE a obrigação de comunicar à TVN tudo o que se refira ao funcionamento e às instalações dos equipamentos, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, cabendo também ao CONTRATANTE comunicar eventuais mudanças de telefone e endereço eletrônico para contato. 16.02. No ato da adesão, o CONTRATANTE expressamente autoriza a TVN a integrar seus dados pessoais ao banco de dados da TVN mediante o que, o CONTRATANTE passará a ser informado sobre lançamentos, ofertas especiais, promoções da TVN ou de outras EMPRESAS, ressalvando-se, a qualquer tempo, o direito do CONTRATANTE, que não tiver mais interesse no recebimento das informações, de entrar em contato com a Central de Relacionamento da TVN e solicitar a exclusão das ações acima referidas.
DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 17.01. O CONTRATANTE deve comunicar à OPERADORA tudo o que se refira ao funcionamento e às instalações dos equipamentos, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, cabendo também ao CONTRATANTE comunicar eventuais mudanças de telefone e de endereço eletrônico para contato. 17.02. No ato da adesão, o CONTRATANTE expressamente autoriza à OPERADORA a registrar os endereços para comunicações junto a sua base de dados. O CONTRATANTE, dessa forma, passará a ser informado sobre lançamentos, ofertas especiais, promoções da OPERADORA. Ressalva-se, a qualquer tempo, o direito de o CONTRATANTE manifestar o interesse em não mais receber essas informações, bastando entrar em contato com a Central de Relacionamento da OPERADORA e solicitar a exclusão das ações acima referidas.
DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 20.01 Cabe ao ASSINANTE comunicar à PRESTADORA tudo o que se refira ao funcionamento e às instalações dos equipamentos, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, além de comunicar eventuais mudanças de telefone e endereço eletrônico para contato. 20.02 No ato da adesão ao presente contrato, o ASSINANTE autoriza que seus dados pessoais integrem ao banco de dados da PRESTADORA e o envio de informações sobre lançamentos, ofertas especiais e promoções da PRESTADORA ou de outras EMPRESAS, ressalvando-se, a qualquer tempo, o direito do ASSINANTE, que não tiver mais interesse no recebimento das informações, de entrar em contato com a Central de Relacionamento da PRESTADORA e solicitar a exclusão das ações acima referidas.
DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA. Cabe ao CLIENTE a obrigação de comunicar à TV ALPHAVILLE tudo o que se refira ao funcionamento do(s) equipamento(s) instalado(s), bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, cabendo também ao CLIENTE comunicar eventuais mudanças de telefone e endereço, inclusive eletrônico, para contato.
DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 14.01 CABE AO ASSINANTE A OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR EVENTUAIS MUDANÇAS DE TELEFONE E ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA CONTATO. 14.02 No ato da adesão, o ASSINANTE, expressamente autoriza a PRESTADORA a integrar seus dados pessoais ao banco de dados da PRESTADORA, mediante o que, o ASSINANTE passará a ser informado sobre lançamentos, ofertas especiais, promoções da PRESTADORA ou de outras EMPRESAS parceiras, ressalvando-se, a qualquer tempo, o direito do ASSINANTE, que não tiver mais interesse no recebimento das informações, de entrar em contato com a Central de Relacionamento da PRESTADORA e solicitar a exclusão das ações acima referidas.
DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 17.1. Cabe ao ASSINANTE a obrigação de comunicar à OPERADORA tudo o que se refira ao funcionamento e às instalações dos equipamentos, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, cabendo também ao ASSINANTE comunicar eventuais mudanças de telefone e endereço eletrônico para contato. 17.2. No ato da adesão o ASSINANTE, expressamente autoriza a OPERADORA a integrar seus dados pessoais ao banco de dados da OPERADORA, mediante o que, o ASSINANTE passará a ser informado sobre lançamentos, ofertas especiais, promoções da OPERADORA ou de outras Empresas, ressalvando-se, a qualquer tempo, o direito do ASSINANTE, que não tiver mais interesse no recebimento das informações, de entrar em contato com a Central de Relacionamento da OPERADORA e solicitar a exclusão das ações acima referidas.

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  • DA COMUNICAÇÃO A comunicação entre os destinatários do Código ou entre esses e os órgãos governamentais, os clientes, os fornecedores e a sociedade deve ser indiscutivelmente clara, simples, objetiva e acessível a todos os legitimamente interessados.

  • Mecanismos formais de comunicação São definidos como mecanismos formais de comunicação, entre a Contratante e o Contratado, os seguintes:

  • CESSAÇÃO DA COBERTURA 18.1. A cobertura de cada Segurado cessará: 18.1.1. Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora; 18.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante; 18.1.2.1. Ocorrendo o desaparecimento de vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante, aquele poderá continuar coberto pela apólice quando assumir o custo total do mesmo, desde que haja concordância do Estipulante. 18.1.3. Quando o Segurado Titular solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo; 18.1.4. Com o falecimento do Segurado Titular ou quando este vier a receber indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA); 18.1.5. Automaticamente, se o Segurado, seus Representantes, Dependentes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro; 18.1.6. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado, seus Representantes ou Beneficiários; 18.1.7. Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 19 nestas Condições Gerais. 18.1.8. Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição. 18.1.9. As coberturas de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) não se acumulam.

  • DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES O encaminhamento de cartas e documentos pela CONTRATADA deverá ser efetuado através do Protocolo Geral da CONTRATANTE, no endereço constante do rodapé desta página, não se considerando qualquer outra forma como prova de entrega.

  • DAS COMUNICAÇÕES 9.1. As comunicações entre as partes contratantes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente contrato, serão feitas sempre por escrito.

  • COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A Companhia assegura o encaminhamento a Entidade Sindical, por via eletrônica e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).

  • Âmbito da cobertura Quando expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice através do presente Contrato, podem ainda, em complemento à Cobertura Principal de Morte, ficar garantidas as situações de doença grave constantes na presente cobertura.

  • COBERTURAS DO SEGURO 1. É obrigatória a contratação da cobertura básica. 2. AS COBERTURAS ADICIONAIS ESTÃO VINCULADAS À COBERTURA BÁSICA, NÃO PODENDO, EM HIPÓTESE ALGUMA, SEREM CONTRATADAS ISOLADAMENTE. 3. As cláusulas específicas e particulares serão inseridas na apólice, de comum acordo entre as partes, porém, sempre vinculadas à contratação da cobertura básica. 4. Para todos os fins e efeitos, as coberturas que não estiverem devidamente mencionadas e identificadas na proposta e expressamente ratificadas na apólice, não são consideradas contratadas, portanto, não entendidas como parte integrante deste contrato de seguro.

  • Comunicação 6.1 Todas as comunicações entre as partes deverão obedecer a forma escrita. Notificações somente produzirão efeitos após sua efetiva entrega ao destinatário.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24