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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PERSONALIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE CARTÕES COM CHIP MICRO-PROCESSADO, CARTEIRAS DE IDENTIDADE E LEITORES DE CARTÕES E OUTRAS AVENÇAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM, COMO CONTRATANTES, OS CONSELHOS SECCIONAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E, COMO CONTRATADA, A EMPRESA GD BURTI S/A, TENDO COMO INTERVENIENTE O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, NA FORMA ABAIXO MENCIONADA.
Aos dias do mês de do ano de dois mil e seis (2006), nesta cidade de Brasília-DF, os CONSELHOS SECCIONAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e do Distrito Federal e a Empresa GD BURTI S/A, todos qualificados no Anexo I do presente instrumento, os primeiros na qualidade de CONTRATANTES e assim também denominados, a segunda na qualidade de CONTRATADA e’assim denominada, tendo como interveniente o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, doravante denominado INTERVENIENTE, também qualificado no Anexo I do presente instrumento, firmam entre si o presente CONTRATO, nos termos das cláusulas seguintes.
1.1 - 0 objeto do presente contrato é a prestação do serviço de personalização e fornecimento, pela CONTRATADA, de cartões com chip micro-processado, carteiras de identidade e leitores
\ ^ e cartões aos CONTRATANTES, sob a supervisão técnica do INTERVENIENTE, observadas as especificações constantes dos Anexos II e III do presente contrato, que somente poderão ser alteradas mediante acordo, por escrito, entre a CONTRATADA e o INTERVENIENTE.
1.2 - Para a execução do presente contrato, as partes nomeiam como INTERVENIENTE o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a quem compete a supervisão técnica da sua execução, sem quaisquer ônus econômico ou financeiro quanto ao seu objeto.
1.2.1 -■O INTERVENIENTE, que não figura como parte contratante no presente instrumento, terá autonomia quanto à coordenação técnica dos serviços, à padronização dos cartões e das carteiras e à resolução dos casos omissos, podendo atuar diretamente junto à CONTRATADA,
e diz respeito aos poderes concedidos na presente Xxxxxxxx.
1.2.2 - Na eventualidade da ocorrência de inadimplementos contratuais por parte de quaisquer dos CONTRATANTES, poderá a CONTRATADA solicitar a atuação do INTERVENIENTE, visando o restabelecime^o da normalidade contratual. — ^ "
1.2.3 - Os processos de produção e sistemas utilizados pela CONTRATADA deverão atender às definições, às necessidades e à política de negócios determinadas pelo INTERVENIENTE.
1.2.4 - Em caso de mudança de qualquer item do proeesso de produção, a alteração será manifestada por meio de correspondência com aviso de recebimento, a ser enviada pelo INTERVENIENTE à CONTRATADA, para, em comum acordo, integrar o presente contrato.
1.3 - A CONTRATADA se comprometerá a fornecer, mediante solicitação dos CONTRATANTES ou do INTERVENIENTE, até 40.000 (quarenta mil) cartões e 20.000 (vinte mil) carteiras por mês.
1.3.1. Fiea ajustado entre as Partes que a partir do 4° (quarto) mês de vigência do presente contrato, a CONTRATADA elevará sua capacidade de produção para 75.000 (setenta e cinco mil) cartões por mês.
1.4 - Os padrões de qualidade e de segurança, bem como os materiais e insumos a serem utilizados, que norteiam a presente contratação, são definidos em conjunto pelas partes, como descritos no Anexo II do presente contrato.
1.5 - Os leitores de cartões constantes no item 1.1 do presente contrato não deverão ser necessariamente adquiridos pelos advogados da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
2.1 - A entrega dos cartões e das carteiras de identidade, por parte da CONTRATADA, para os CONTRATANTES será de, no máximo, 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data dos pedidos respectivos, excluindo-se os casos em que os requerimentos forem cancelados por erro de origem.
2.1.1 - Os CONTRATANTES deverão enviar diretamente à CONTRATADA as fichas adastrais devidamente preenchidas, devendo estar rigorosamente em conformidade com as ificações técnicas, especialmente no que tange à qualidade da fotografia, da assinatura e da
impressão digital, bem como à precisão dos demais dados, estabelecidos no item 4 do Anexo III.
2.1.2 - As Partes e o INTERVENIENTE obedecerão à sistemática de envio de dados especificada no Anexo III do presente contrato.
2.1.3 - O atraso da entrega de cartão ou de carteira pela CONTRATADA importará em multa diária a ser paga ao CONTRATANTE e/ou ao INTERVENIENTE no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada documento em atraso, ressalvados os casos de envio de informações erradas pelos CONTRATANTES ou pela INTERVENIENTE ou qualquer outro motivo alheio à sua vontade, inclusive os casos de força maior, devidamente comprovados.
- Tendo em vista o prazo de 60 (sessenta dias) após a data da assinatura do presente ontrato, neeessário à implantação das infra-estruturas tecnológicas por ambas as partes, o
rimeiro fornecimento de cartões^e mplantação supramencionam.
carteiras dar-se-á a partir do 15
2.2 - Todas as entregas serão efetuadas nas sedes dos respectivos CONTRATANTES e/ou do INTERVENIENTE.
2.3 - O acondicionamento dos cartões e das carteiras em embalagens, bem como o padrão de qualidade durante o transporte, deverão estar rigorosamente em conformidade com as especificações técnicas constantes do Anexo II do presente contrato.
2.3.1 - A CONTRATADA responsabilizar-se-á pela implantação de rotinas de controle de qualidade e segurança na produção do cartão e carteira de identidade, não se responsabilizando, no entanto, por erros do INTERVENIENTE, dos CONTRATANTES ou os cometidos pelos advogados e estagiários.
2.3.2 - Nos caso de aferimento de erros na produção dos cartões e das carteiras de identidade, estes deverão ser novamente confeccionadas pela CONTRATADA, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a partir da comunicação da falha e do recebimento dos requerimentos, sem
0 ^que haja custo adicional, desde que se caracterize erro da CONTRATADA. No caso em que
^ ocorrerem erros por culpa dos CONTRATANTES, do INTERVENIENTE ou dos advogados e estagiários, o custo de produção dos cartões e das carteiras será suportado pelas CONTRATANTES.
2.3.2.1 - A CONTRATADA terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para manifestar sua discordância, devidamente fundamentada, perante os CONTRATANTES e o INTERVENIENTE, caso não aceite como suas as origens dos erros apontados.
Z 3.2.2 - O INTERVENIENTE e/ou os CONTRATANTES terão até 10 (dez) dias corridos para analisar e responder se concordam que os produtos devolvidos com defeitos da CONTRATADA são de fato de sua responsabilidade. Nos casos em que houver discordâncias deverão ser apresentados esclarecimentos que as justifiquem.
2.3.2.3 - Após a definitiva manifestação do INTERVENIENTE e/ou dos CONTRATANTES
^bre a origem dos efeitos apontados nos documentos, será emitida, se necessária, carta de crédito no valor dos produtos devolvidos, em favor dos CONTRATANTES ou do INTERVENIENTE.
2.4 - Na eventualidade de ocorrência de ausência de cartões e/ou de carteiras nas remessas feitas pela CONTRATADA, com base em requisições de fornecimentos corretamente feitas pelos CONTRATANTES e/ou pelo INTERVENIENTE, os valores correspondentes aos cartões e carteiras faltantes serão glosados das respectivas notas fiscais ou faturas de pagamentos, até a efetiva regularização da entrega.
2.5 - A cada recebimento de cartões e carteiras, com base nas requisições realizadas, os CONTRATANTES deverão, no ato do recebimento, fazer as devidas e necessárias conferências, conforme roteiro constante do Anexo III deste contrato, conferindo os cartões e as carteiras de ^ çâdaTote por tipo e modelo e verificando se atendem às especificações técnicas, as quantidades e
/a jualidade exigidas.
- A geração dos números de segurança a serem inseridos noy cartões e nas. identidade é de responsabilidade exclusiva do INTERVENIENTE.
2,6 - As devoluções de produtos defeituosos deverão ser precedidas de análise dos CONTRATANTES e/ou do INTERVENIENTE quanto às origens dos defeitos.
CLAUSULA TERCEIRA - DOS PREÇOS
3.1 - Os CONTRATANTES pagarão à CONTRATADA os valores descritos no Anexo IV, item II (Tabela de Preços), que somente poderão ser alterados mediante acordo, por escrito, entre o INTERVENIENTE e a CONTRATADA, referentes aos cartões e carteiras recebidos e aceitos como válidos. O INTERVENIENTE somente será responsável pelo pagamento dos cartões que este solicitar.
3.2 - Os valores previstos no item 3.1 poderão ser reajustados anualmente, observando a variação do IGP/DI -FGV do período ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, devendo ser considerados no cálculo os índices de dois nieses antes dos meses de início e fim de período.
CLAUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1 - Os cartões e carteiras fornecidos, conforme requisições emitidas e efetivamente recebidos, serão pagos até 30 (trinta) dias após a recepção das respectivas Notas Fiscais/Faturas, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente, no caso de não haver expediente bancário.
4.2 - O atraso no pagamento das Notas Fiscais/Faturas emitidas sujeitará os CONTRATANTES e/ou o INTERVENIENTE ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso e juros de moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, além da aplicação de atualização monetária pelo índice indicado no item 3.2 da CLÁUSULA TERCEIRA.
AUSULA QUINTA - DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINÃNÇEIRO
5.1 - Na eventualidade de ocorrerem mudanças significativas na conjuntura econômica do País,
fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, que retardem ou ^ impeçam a execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do / príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual que comprometam o / / '' equilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderão a CONTRATADA e o ( / INTERVENIENTE, restabelecê-lo, cabendo à CONTRATADA comprovar com documentos oficiais e legais os fatos de que trata a presente Xxxxxxxx.
5.2 - Na eventual ocorrência do disposto no item 5.1 desta Cláusula e sendo aceitos os valores e as razões apresentados pelas partes contratantes, a revisão dos preços decorrente do
/ procedimento acima relacionado será formalizada por meio de correspondência entre o ^ ^
I ^INTERVENIENTE e a CONTRATADA, que integrará o presente contrato para todos os fins. ^ K CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O PAGAMÇNTO
6.1 - Os trabalhos da CONTRATADA serão faturados contra os
da identificação da quantidade de documentos efetivamente entregues.
6.1.1 - Os trabalhos da CONTRATADA serão faturados contra o INTERVENIENTE, a partir da identificação da quantidade de documentos efetivamente entregues, somente com relação aos cartões que este solicitar.
6.2 - Nas notas fiscais/faturas deverão constar, necessariamente, o número do registro deste Contrato e a descrição, em listagem a elas anexadas, dos números de segurança e do número do pedido de origem, dos documentos efetivamente entregues.
6.3 - Os CONTRATANTES poderão devolver à CONTRATADA as notas fiscais/faturas apresentadas com erros, contando-se o prazo para pagamento a partir da data da reapresentação. sem erros.
6.4 - Os pagamentos em favor da CONTRATADA serão efetuados através de boletos bancários que serão encaminhados diretamente aos CONTRATANTES e ao INTERVENIENTE, este somente responsável pelo pagamento dos cartões que solicitar.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES
7.1 - Constituem obrigações da CONTRATADA: (i) Executar os trabalhos deste instrumento de acordo com o detalhamento constante dos anexos que o integram; (ii) Tomar todas as providências que estiverem a seu alcance para manter em pleno funcionamento todos os componentes da cadeia produtiva, de fornecimento, remessa e transporte que estejam sob sua responsabilidade direta, com vistas a assegurar a continuidade de tais serviços; (iii) Manter os CONTRATANTES e o INTERVENIENTE informados sobre qualquer anormalidade ocorrida ou previsível no processo produtivo que possa afetar os prazos de atendimento; (iv) cumprir e fazer cumprir todas as obrigações assumidas neste instrumento.
7.2 - Constituem obrigações dos CONTRATANTES e do INTERVENIENTE: (i) Fornecer à NTRATADA as informações necessárias para a prestação dos serviços objeto do presente instrumento; (ii) Efetuar os pagamentos das notas fiscais/faturas emitidas, nas datas aprazadas;
(iii) cumprir e fazer cumprir todas as obrigações assumidas neste instrumento.
CLAUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES
8.1 - A CONTRATADA é responsável por todo o sistema de segurança a fim de garantir que qualquer cartão ou carteira seja expedido por meio não determinado nos pedidos de compra correspondentes.
8.1.1 - A responsabilidade da CONTRATADA, mencionada no item anterior, abrange os rA limites de seu parque industrial e todo o trajeto até a efetiva entrega dos cartões e carteiras nos ^ setores de protocolo dos CONTRATANTES e/ou do INTERVENIENTE.
despeito do disposto na cláusula anterior, as Partes e o INTERVENIENTE não se Iresponsabilizarão pela substituição de cartões cujos danos sejam decorrentes do mal uso ]>or Iparte de seus usuários, o que será apurado mediante procedimen^o-údmihisjmtivo próprio.
9.1 - As Partes e o INTERVENIENTE obrigam-se a não divulgar quaisquer informações que a outra parte venha a lhe fornecer, tendo como pressuposto a assinatura do presente contrato, mesmo após o seu término, com relação ao quanto acordado neste instrumento, respeitando a confidencialidade dos assuntos internos aos quais tiverem acesso, sendo que os documentos, registros de resultados, relatórios e materiais empregados no desenvolvimento do objeto do presente instrumento são de exclusiva propriedade daqueles que os fornecer ou prover.
9.1.1 - O descumprimento do disposto no item 9.1 acarretará à parte infratora, além das penalidades previstas neste instrumento e das demais sanções cíveis e penais cabíveis, o pagamento de perdas e danos.
CLÁUSULA DEZ - DA OBRIGATORIEDADE DE NÃO-CONCORRÊNCIA E NÃO- COMPETIÇÃO
10.1 - Toda a tecnologia de informação, distribuição, produção e controle utilizada no desenvolvimento dos trabalhos ora contratados são de propriedade daquele que os forneceu ou proveu.
10.1.1 - É vedado às Partes e ao INTERVENIENTE, assim como a qualquer empresa atual ou futura direta ou indiretamente controlada por eles ou por seus associados, ou a qualquer empresa em que tenham participação direta ou indireta, figurando como sócios/acionistas ou não, prestadores de serviços, prepostos e/ou similares, oferecer ou disponibilizar a terceiros ou ao mercado a tecnologia de propriedade da outra, se dela tiver posse ou conhecimento.
10.2 - As Partes e o INTERVENIENTE, seus associados, qualquer empresa atual ou futura direta ou indiretamente controlada por ela ou por seus associados, ou qualquer empresa em que tenham participação direta ou indireta, figurando como sócios ou não, prestadores de serviços, prepostos e/ou similares, não poderão utilizar-se de informações confidenciais às quais tenha cesso em razão do quanto estipulado no presente instrumento para prestação de serviços ou fohiçcimento de produtos a qualquer pessoa, seja física ou jurídica, não podendo tirar proveito ou semr-se de conhecimentos ou dados confidenciais.
10.3 - Fica expressamente vedado às Partes e ao INTERVENIENTE efetuar qualquer tipo de proposta de trabalho aos empregados, prepostos, sub-contratados ou prestadores de serviços da outra Parte, durante a vigência do presente instrumento.
10.4 - O descumprimento do quanto estipulado na presente Cláusula configura crime de concorrência desleal, a teor do disposto na Lei Antitruste, sem prejuízo do pagamento das perdas e danos.
o presente instrumento não é revestido de caráter de exclusividade, de maneira que as
artes poderão, respeitadas as demais disposições do presente contrato, a qualquer momento, iJ
ontratar com outras pessoas, sejam físicas ou jurídicas, respeitando o disposto na Cláusula Dez, <1
esde que tais contratações não prejudiquem o desempenho das Partes com relação às obrigações assumidas no presente instrumento.
11.2 - A CONTRATANTE obriga-se, durante a vigência do presente contrato, a não contratar com outras pessoas, sejam físicas ou jurídicas, o fornecimento da Identidade presencial, objeto do presente contrato.
CLAUSULA DOZE - ACEITAÇÃO, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1 - Os lotes de cartões e de carteiras serão submetidos à inspeção de qualidade obrigatória, em que a CONTRATADA deverá assegurar-se de que o produto está em conformidade com as especificações constantes do Anexo II, segundo as normas e procedimentos vigentes ao tempo do fornecimento, sem prejuízo da conferência realizada pelos CONTRATANTES e pelo INTERVENIENTE, no ato de recebimento ou a qualquer tempo.
12.1.1. - É facultado ao INTERVENIENTE proceder à inspeções de qualidade nas dependências da CONTRATADA e arbitrar eventuais discordâncias entre os CONTRATANTES e a CONTRATADA quanto ao cumprimento das especificações referidas no item anterior, desde que para tanto, informe a CONTRATADA com 72 (setenta e duas) horas de antecedência à data da inspeção.
CLÃUSULA TREZE - DA EXTINÇÃO DA AVENÇA CONTRATUAL E DA RESCISÃO
13.1 - Não ocorrendo à renovação do presente instrumento no prazo estipulado no item 14.1 infra, o presente contrato será extinto para todos os fins de direito.
13.1.1 - Não obstante o estipulado no item 13.1, cada Parte e o INTERVENIENTE são responsáveis pelo adimplemento das obrigações contraídas durante a vigência da avença contratual até a sua integral conclusão.
13.2 - Independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, as Partes, com a cbnçordância da INTERVENIENTE, poderão rescindir o contrato a qualquer tempo, por mútuo acordõ>mediante a celebração de um termo de distrato, ou mediante comunicação expressa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Poderá gerar a rescisão do presente contrato, ainda, independentemente de qualquer notificação ou aviso, a ocorrência das seguintes hipóteses:
13.2.1 - Inobservância das especificações previstas nos seus Anexos I a IV.
13.2.2 - Inadimplemento de quaisquer das cláusulas ou condições contratuais, não importando qualquer tolerância em sua novação ou alteração.
13.2.3 - Dano às Partes, ao INTERVENIENTE, a contratantes ou a terceiros, por ação ou omissão, decorrente de dolo, imperícia, negligência, imprudência ou desídia na sua realização.
3.2.3 - Dissolução judicial ou extrajudicial, declaração de liquidação extrajudicial ou judicial, concordata, falência ou instauração do concurso de credores da CONTRATADA. ^
3.2.4 - Configuração de casos fortuitos e/ou força maior, nos teMíõsHo.artigo 393 do Código Civil Brasileiro. / \
13.3 - Não obstante o disposto na Cláusula Décima Terceira, caso qualquer das Paijtes deixe de cumprir imotivadamente c^isqüer obrigações constantes deste instrumento, será ly «ficada, por
escrito, pela outra Parte, para que cumpra o ajustado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação, sob pena de, não o fazendo, o presente instrumento ser resolvido de pleno direito, independentemente de qualquer novo aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial. Em tal caso, a parte inadimplente arcará com as perdas e danos que der causa, bem como com as demais penalidades estipuladas neste instrumento.
13.4 - O disposto na cláusula anterior não se aplica ao inadimplemento dos pagamentos dos serviços prestados pela CONTRATADA, salvo se ocorrer a cumulação de 03 (três) faturas vencidas e não pagas, mantida a individualidade de cada um dos CONTRATANTES.
13.5 - Ocorrendo rescisão por culpa de quaisquer das Partes, todos os créditos da parte prejudicada, devidamente apurados, serão cobrados amigavelmente ou judicialmente, acrescidos de juros de mora e atualização financeira na forma prevista na Cláusula Quarta do presente
^ contrato, contados a partir da data da efetiva rescisão.
CLÁUSULA QUATORZE - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
14.1 - O presente instrumento entrará em vigor na data de sua assinatura e vigerá pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, renováveis automaticamente por 12 (doze) meses, salvo manifestação prévia e expressa, de qualquer das Partes ou do INTERVENIENTE em sentido contrário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
14.1.1 - A vigência dos termos aditivos a este instrumento está vinculada à vigência deste contrato.
14.1.2 - Caso não ocorra à renovação deste contrato, os CONTRATANTES ficarão responsáveis pelo pagamento dos cartões e carteiras efetivamente solicitados, desde que os pedidos respectivos não sejam suspensos antes de sua conclusão.
I 4 ^ i j - Ocorrendo a rescisão deste contrato, os pedidos de compras emitidos anteriormente à data de sua resilição permanecerão em vigor até a data de seu efetivo cumprimento, devendo cada Parte honrar os direitos e obrigações contraídos preteritamente.
CLÁUSULA QUINZE - DAS CAMBIAIS
15.1 - A CONTRATADA fica expressamente proibida de emitir título cambial de qualque: espécie, originado nesse contrato.
CLÁUSULA DEZESSEIS - DA NOVAÇÃO
16.1 - A tolerância de uma das partes, ou de ambas, em relação ao inadimplemento total ou 3
parcial de qualquer cláusula do presente instrumento não significará renúncia a direito ou ^ novação ao contrato, podendo a parte exigir o cumprimento do contrato na forma nele pactuada.
LÁUSULA DEZESSETE - DA FORÇA MAIOR
7.1 - As partes contratantes não responderão pelos prejuízos re^ltantelr de caso fortuito oç força maior, na forma do art. 393 do Código Civil. . \ ( /jfjl
CLÁUSULA DEZOITO - DAS COMUNICAÇÕES
18.1 - Todas as comunicações entre as Partes far-se-ão por escrito, com cópia obrigatoriamente dirigida ao INTERVENIENTE, somente tendo validade se enviadas por meio de; (i) correspondência com aviso de recebimento, (ii) mensagens eletrônicas com confirmação de recebimento e leitura ou (iii) por via judicial. Os documentos deverão ser entregues nos endereços das Partes, como indicados no Anexo I, ou em qualquer outro endereço que uma das partes venha a comunicar à outra, a qualquer tempo, sempre por escrito.
18.1.2 - Caso, no curso da presente contratação, ocorram modificações dos endereços ou da qualificação das Partes ou do INTERVENIENTE e de seus representantes legais, estas deverão ser mutuamente comunicadas, imediatamente e na forma estipulada na cláusula acima.
CLÁUSULA DEZENOVE - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO.
19.1 - Para todos os efeitos de direito e melhor caracterização do objeto da contratação, bem como para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, salvo naquilo que contrariar o presente contrato, integram este instrumento, para todos os fins de direito, como se nele estivessem transcritos, os anexos abaixo relacionados, que somente poderão ser alterados mediante acordo por escrito entre o INTERVENIENTE e a CONTRATADA.
19.1.1 - Anexo I: Qualificação das partes e de seus representantes legais.
19.1.2 - Anexo II: Especificações Técnicas dos Cartões e Carteiras.
19.1.3 - Anexo III: Normas e Procedimentos.
19.1.4 - Anexo IV: Tabela de Preços.
CLÁUSULA VINTE - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As Partes declaram que este contrato representa seus entendimentos finais, sendo certo que qualquer modificação e/ou aditamento aos termos ora justados somente poderá ocorrer por escrito e com a anuência do INTERVENIENTE.
20.2 - Não se estabelece, por força deste contrato, qualquer tipo de vínculo empregatício entre os prepostos, empregados, credenciados, sócios, associados, fornecedores, colaboradores ou sub- contratados da CONTRATADA com os CONTRATANTES e o INTERVENIENTE, sendo certo que a CONTRATADA assume todos os encargos trabalhistas, fiscais e/ou previdenciários das pessoas mencionadas, uma vez que estas não mantêm nenhum vínculo de subordinação com os CONTRATANTES e o INTERVENIENTE. É resguardado, ainda, aos CONTRATANTES e ao INTERVENIENTE, o direito de regresso em face da CONTRATADA, em virtude de eventual responsabilidade que lhe venha a ser imputada.
O presente instrumento é celebrado com a cláusula de ^ifétratabilidade, vinculando as artes e seus sucessores, a qualquer título.
As Partes, neste ato, declaram e acordam expressament; que: (i) a renúncia, por qualquer das Partes, a quaisquer desses direitos, somente será válida Mrito; (ii) a
nulidade ou invalidade de qualquer das cláusulas não prejudicará a validade e eficácia das demais cláusulas e do contrato.
20.5 - As Partes estabelecem que não poderão ser transferidos os direitos e as obrigações constantes do presente contrato sem o expresso consentimento de ambas e a anuência do INTERVENIENTE.
•20.6 - Todas as obrigações assumidas pelas Partes em decorrência do presente instrumento constituem obrigação de fazer, a teor dos artigos 247 a 249 do Código Civil e poderão ser objeto de execução específica, a ser ajuizada nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
20.7 - As Partes deliberam, de comum acordo, que a legislação regente deste contrato e de toda e qualquer relação comercial existente entre elas será a legislação brasileira aplicável, com exclusão de qualquer outra, por mais privilegiada que seja.
20.8 - As Partes declaram, sob as penas da lei, a veracidade das declarações lançadas neste instrumento, respondendo civil e criminalmente por sua autenticidade.
20.9 - Os anexos I a IV fazem parte integrante e indissociável deste instrumento, para todos os fins de direito, e poderão ser atualizados a qualquer tempo.
20.10 - A CONTRATADA se obriga a informar aos CONTRATANTES e ao INTERVENIENTE, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, qualquer alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa.
20.11 - O presente instrumento permanecerá em vigor, ainda que ocorra a fusão da CONTRATADA com alguma empresa que pertença a seu grupo econômico.
21.1 - As partes elegem, de comum acordo, o Foro de Brasília - Distrito Federal como o competente para dirimir quaisquer pendências e controvérsias oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, podendo nomear juízo arbitrai.
E p or^ sim estarem justas e contratadas, as partes e o Interveniente, por seus representantes
!gais, assinam o presente contrato, em 02 (duas) de igual teor e forma, para um só e jurídico íeito, perante as testemunhas abaixo assinadas, a tudo presentes.
Brasília,09 djL 2006 ,
CONTRATANTES:
Conselho Seccional do Estado do Acre
Conselho Seccional do Estado do Alagoas
Conselho Secciona] Estado do Amapá
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PERSONALIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE CARTÃO E CARTEIRA DE IDENTIDADE E OUTRAS AVENÇAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM, COMO CONTRATANTES OS CONSELHpy SECCIONAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E A EMPRESA GD BURTI S/A, TENDO COMO INTERVENIENTE O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. / f /
Conselho Seccional do. do Amazonas
C()iÈelho Seccipnal do Estado da Bahia
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PERSONALIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE CARTÃO E CARTEIRA DE IDENTIDADE E OUTRAS AVENÇAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM, COMO CONTRATANTES OS CONSELL SECCIONAIS DA ORDEM DOS A D^GADOS DO BRASIL E A EMPRESA GD BURTI S/A, TENDO Q^MO INTERVENIENTE O CONSELiiaFEDBRALDAQBDEÍvTDOS ADVOGADOS DO BRASIL.
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Conselho Sèccran^Mo Estado/do Rio Grande do Norte
Conselho Seccional do Estado do Rio Grande do Sul
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