ESTADO DA BAHIA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ:13.232.996/0001-02
PROCESSO ADM N° 1032/2020 DISPENSA N° 0987/2020
C O N T R A T O N º 1 2 4 7 / 2 0 2 0
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GOVERNO DA RECONSTRUÇÃO
Pelo presente Termo de Contrato, regido pela Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, que entre si celebram o MUNICIPIO DE FILADELFIA - BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n 13.232.996/0001-02, com sede à Avenida Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, nº 267, Bairro: centro, FILADÉLFIA – BA, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXX, (PREFEITO MUNICIPAL), doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado a empresa, CLASSE COURO IND. E ART. DE COURO EIRELI, inscrito no
CNPJ/MF sob o no 96.742.507/0001-1, com sede na xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx 00, xx xxxxxx xx Xxxxx-XX, denominando-se a partir de agora CONTRATADA, com base na Dispensa de Licitação nº 0987/2020, fundamentada no art. 24, inciso II da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, na melhor forma do direito, mediante as cláusulas e condições seguintes, acordam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui o objeto do presente contrato REFERENTE AQUIISIÇÃO DE MASCARA TNT DUPLA GRAM.30 PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS PROFISSIONAIS DE
SAÚDE NO ENFRENTAMENTO DA COVID-19. Obedecendo às disposições estabelecidas na Dispensa de Licitação nº 0987/2020, conforme autorização contida nos Processo Administrativo de nº 1032/2020, que independente de transcrição integra este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
3.1 O valor global deste contrato é de R$ 3.250,00 (Três mil duzentos e cinquenta reais), sendo este, produto dos preços unitários dos itens constantes no anexo único deste instrumento.
§ 1o. Encontram-se inclusos no valor supramencionados todos os custos necessários à aquisição dos itens contratados.
§ 2o. A falta do pagamento de parcela a que se refere esta cláusula implicará em multa na ordem de 2% (dois por cento) sobre o valor da mesma, além da incidência de 1% (hum por cento) por mês de atraso a título de juros.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal/Fatura de acordo com os materiais entregues, devendo a mesma ser devolvida à CONTRATADA, em caso de erro.
ESTADO DA BAHIA
CNPJ:13.232.996/0001-02
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GOVERNO DA RECONSTRUÇÃO
Parágrafo Segundo: O pagamento fica condicionado à comprovação de que a CONTRATADA encontra-se adimplente com a regularidade fiscal, devendo ser comprovada mediante:
a) Certidão regularidade para com a Fazenda Federal e a Dívida Ativa da União, através de certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal;
b) Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, dentro do seu prazo de validade (Lei Federal n° 8.036/1990 e 8.666/1993);
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, dentro do seu prazo de validade (Lei Federal n° 12.440/2011 e 8.666/1993);
d) Certidão Negativa de débitos, emitida pela Secretaria de Tributação do Estado, no qual se localiza a sede da licitante, ou outro documento que o substitua legalmente.
e) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Municipal, da sede da licitante ou domicilio, dentro do seu prazo de validade;
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ENTREGA
4.1 - Os materiais serão entregues no local e prazo indicados, e recebidos por servidor responsável designado pela unidade administrativa equivalente da unidade solicitante, o qual procederá a conferência imediata do material.
§ 1° – O recebimento do objeto aqui registrado só se dará após adotados, pelo Município, todos os procedimentos previstos no art. 73, inciso I,II- alínea b, da Lei nº 8.666/93.
§ 2º – O Município rejeitará, no todo ou em parte, qualquer proposição de fornecimento de material em desacordo com as especificações do objeto da licitação.
4.2 - Em caso de divergência na Nota Fiscal/Fatura ou entre os objetos efetivamente entregues, o Fornecedor será notificado para retirá-los imediatamente, para adoção das providências cabíveis.
4.3 - O prazo de entrega do material será de no máximo 24 (vinte e quatro) horas,apartir da soliçitão.
4.4 - O fornecimento do material somente será considerado concluído mediante a emissão de atesto na Nota Fiscal, expedido pelo setor de recebimento de material, através do carimbo padrão.
4.5 - O prazo estabelecido no item 4.3 poderá ser prorrogado, quando solicitado pelo Fornecedor e desde que ocorra motivo justificado, comprovado e aceito pela Administração.
CLÁUSULA QUARTA - CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
As despesas decorrentes deste contrato, correrão por conta da seguinte dotação fixada na Lei Orçamentária Anual:
ÓRGÃO/UNIDADE: 03 - Secretaria de Saúde
PROJETO/ATIVIDADE: 2.043 - Manutenção dos serviços de média e alta complexidade ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.9.0.30.00 – (Material de Consumo)
FONTE DE RECURSOS: 14 FONTE DE RECURSOS: 02
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE:
5.1 O valor ora pactuado no presente contrato permanecerá irreajustável até o término de sua vigência.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
ESTADO DA BAHIA
CNPJ:13.232.996/0001-02
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GOVERNO DA RECONSTRUÇÃO
I - CONSTITUI OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA:
a) Responder pelas obrigações fiscais pela empresa;
b) Responder por quaisquer danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
c) Comunicar à contratante, por escrito, quaisquer anormalidades de caráter urgente;
d)Emitir todas as Notas Fiscais e/ou documentos exigidos pela legislação vigente;
e Entregar o objeto deste instrumento nesta cidade de Filadélfia – Bahia, em local previamente combinado com a Secretaria solicitante, sem gerar custo algum para o Município;
f)Efetuar a entrega dos intens solicitados em no máximo 24 (vinte quatro horas) horas, contados após a solicitação, de acordo com as condições previstas neste instrumento e na Autorização para Fornecimento de Material.
g)Comprometer-se em manter durante toda a execução deste instrumento, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na claúsula Terceira, paragrafo segundo, deste instrumento.
II – CONSTITUI OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE:
a) Proporcionar as condições necessárias à boa execução do contrato;
b) Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO
Este Contrato poderá ser modificado nos seguintes termos:
I – Unilateralmente, a critério da Administração:
a) Quando necessário, por motivo devidamente justificado;
b) Para modificação do valor decorrente da majoração ou redução quantitativa do objeto contratual até o limite permitido por lei.
II – Por acordo, quando:
a) Necessária a modificação de regime ou modo de execução, por verificação da inadequação das condições originárias;
b) Necessária a modificação da forma de pagamento, por motivos relevantes e supervenientes, mantido o valor inicial;
Parágrafo único: A Contratada obriga-se a aceitar, nas mesmas condições deste contrato, os acréscimos ou supressões efetuadas até limite de 25% (Vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
Dar-se-á a rescisão de pleno direito deste Contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses previstas no art. 78 e seguintes da lei 8.666/93, e /ou quanto a CONTRATADA:
ESTADO DA BAHIA
CNPJ:13.232.996/0001-02
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GOVERNO DA RECONSTRUÇÃO
a) Requerer concordata ou falência;
b) Transferir a outrem, no todo ou em parte a execução do objeto do contrato, sem a prévia autorização, por escrita, da CONTRATANTE;
c) Não forem observadas as Cláusulas e condições do presente Contrato, após advertência por escrito;
d) Suspender os serviços por prazo superior a 08 (oito) dias consecutivos, sem justificação e/ou prévio autorização da CONTRATANTE;
Parágrafo único: Ocorrendo a rescisão sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, tendo ainda direito ao pagamento devido pela execução do Contrato até a sua rescisão.
CLÁUSULA NONA - DA FORÇA MAIOR
Caso o CONTRATADO, por motivo de força maior, fique temporariamente impedido de cumprir, total ou parcialmente, as suas obrigações, deverá comunicar o fato imediatamente à fiscalização, ainda que verbalmente, ratificando por escrito.
§ 1o. Na ocorrência de motivo de força maior, o contrato será suspenso enquanto perdurarem os seus efeitos, podendo qualquer das partes propor o destrato, ficando o CONTRATANTE obrigado ao pagamento da importância correspondente ao valor dos serviços já executados.
§ 2o. O CONTRATANTE e o CONTRATADO não responderão entre si por atraso decorrente de força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
A inexecução, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no contrato, sujeitará a parte infratora às sanções previstas na Lei n.º 8.666/93, garantindo a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§ 1o. Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do valor total do presente contrato para a parte que deixar de cumprir o contrato ou dar motivo à sua rescisão, revertendo o valor da multa em favor da parte prejudicada.
§ 2o. Pagará igualmente a multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato a parte que proceder o seu cancelamento, sem justo motivo, estando a menos de 10 (dez) dias da data acordada para a realização do evento.
§ 3o. As multas ora estabelecidas não se aplicam nos inadimplementos oriundos de calamidade e luto oficial, decretado por autoridade competente do país e acidentes de viagem, devidamente comprovados.
§ 4o. As penalidades previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a parte infratora da responsabilidade por perdas e danos, decorrente das infrações cometidas.
ESTADO DA BAHIA
CNPJ:13.232.996/0001-02
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GOVERNO DA RECONSTRUÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
O presente contrato rege-se pelo disposto nas Leis Federais nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, constituindo ato jurídico perfeito e conferindo às partes signatárias de direito adquirido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato passará a vigorar a partir de 01/06/2020, com término em 30/06/2020, podendo ter seu prazo prorrogado de acordo com o previsto no art. 57, da Lei n° 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro do Município de Pindobaçu-BA, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Contrato.
Assim, por estarem justas e acertadas, subscrevem as partes o presente Termo de Contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, dando-o como bom e valioso, na presença de duas testemunhas.
FILADÉLFIA (BA) 01 DE JUNHO DE 2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE FILADÉLFIA
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
CLASSE COURO IND. E ART DE COURO EIRELI
CONTRATADA
Testemunhas:
CPF: CPF: