TERMO DE CONTRATO N.º 34/07
TERMO DE CONTRATO N.º 34/07
Processo Administrativo nº 06/10/45.461 Interessado: Secretaria Municipal de Educação Modalidade: Concorrência n.º 34/06
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, devidamente representado, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa CAMARGO BARROS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., por seu representante legal, doravante denominada CONTRATADA, acordam firmar o presente instrumento de Contrato, em conformidade com o Processo Administrativo em epígrafe, o qual é de pleno conhecimento das partes, integrando o presente instrumento como se transcrito estivesse, sujeitando-se as partes às condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a execução de obra de construção de Creche Nave-Mãe no bairro Jardim Fernanda, conforme condições estabelecidas na Pasta Técnica (Anexo I) do edital da Concorrência nº 034/2006, as quais passam a integrar este instrumento, após assinatura das partes, para todos os fins e efeitos de direito e nas condições estabelecidas no presente Contrato.
SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
2.1. As partes atribuem a este Contrato, para efeitos de direito, o preço global de R$ 2.172.093,40 (dois milhões, cento e setenta e dois mil, noventa e três reais e quarenta centavos).
2.2. O valor definido nesta cláusula inclui todos os custos operacionais da atividade, os tributos eventualmente devidos e benefícios decorrentes de trabalhos executados em horas extraordinárias, trabalhos noturnos, dominicais e em feriados, inclusive, o custo dos vigias noturnos, bem como as demais despesas diretas e indiretas, inclusive com
ensaios, testes e demais provas para controle tecnológico, de modo a constituir a única contraprestação pela execução dos serviços, objeto deste Contrato.
TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E DO REEQUÍLIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
3.1. O valor do presente contrato será fixo e irreajustável até o final do período de 12 (doze) meses a partir da data da apresentação das propostas.
3.2. Na hipótese de sobrevirem fatos retardadores da execução da obra, que façam prolongar o prazo além dos 12 (doze) meses, desde que comprovadamente não haja culpa da empresa CONTRATADA e desde que pactuados formalmente pelas partes, fica estipulado o índice de reajuste abaixo especificado para correção dos preços dos serviços remanescentes.
3.2.1. Os preços serão reajustados após 12 (doze) meses, em conformidade com a Lei Federal nº 10.192 de 14 de fevereiro de 2001, tomando-se por base a variação do Índice de Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas – Edificação – coluna 35, publicado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, de acordo com a fórmula abaixo:
PR=P0 X (ICCOi / ICCO0)
Sendo:
PR = Preço reajustado
P0 = Preço inicial do contrato
ICCO = Índice de Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas – Edificação – coluna 35
ICCOi / ICCO0 = variação do ICCO, ocorrida entre o mês da data de apresentação da proposta e o mês de aplicação de reajuste.
3.3. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito, ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, a relação que as partes pactuaram
inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição do CONTRATANTE
para a justa remuneração dos serviços, poderá ser revisada, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico - financeiro inicial do contrato.
3.3.1. Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
3.4. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
3.5. Na hipótese de solicitação de revisão de preço(s), deverá a CONTRATADA demonstrar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha(s) detalhada(s) de custos e documentação correlata (lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição de produtos e/ou matérias-primas, etc), que comprovem que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente avençadas.
QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas referentes ao presente Contrato no valor de R$ 2.172.093,40 (dois milhões, cento e setenta e dois mil, noventa e três reais e quarenta centavos) foram previamente empenhadas e processadas por conta de verba própria do orçamento vigente, codificadas no orçamento municipal sob os números: 071000.07140.12.365.1001.1070.01.449051.99.210-000, conforme fls. 898 do processo em epígrafe.
4.2. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa, ficando o CONTRATANTE obrigado a apresentar no início de cada exercício a respectiva Nota de Empenho estimativa e, havendo necessidade, emitir Nota de Empenho complementar,
respeitada a mesma classificação orçamentária.
QUINTA – DO PRAZO
5.1. O presente contrato vigerá pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data do recebimento da Ordem de Início dos Serviços emitida pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura.
5.1.1 A ordem de Início dos Serviços deverá ser recebida pela empresa CONTRATADA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação do Município de Campinas, sob pena das penalidades previstas na cláusula décima nona deste instrumento.
SEXTA - DA ALTERAÇÃO DE PRAZOS
6.1. Os prazos de início e término dos serviços poderão ser prorrogados, por aditivo contratual, se comprovadamente ocorrerem às circunstâncias a seguir descritas:
6.1.1. Alteração do projeto ou especificações, pelo CONTRATANTE;
6.1.2. Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
6.1.3. Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse do CONTRATANTE;
6.1.4. Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei 8.666/93 e suas alterações;
6.1.5. Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pelo CONTRATANTE em documento contemporâneo à sua ocorrência;
6.1.6. Omissão ou atraso de providências a cargo do CONTRATANTE, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou
retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
SÉTIMA - DA GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO
7.1. A CONTRATADA apresenta garantia do adimplemento das condições aqui estabelecidas no valor de R$108.604,67 (cento e oito mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), calculado na base de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, recolhida junto à Secretaria Municipal de Finanças.
7.2. A garantia total será retida se a CONTRATADA der causa ao desfazimento do Contrato, para que o CONTRATANTE possa se ressarcir, em parte, dos prejuízos experimentados.
7.3. No caso de apresentação de garantia na modalidade de fiança bancária, a CONTRATADA deverá providenciar sua prorrogação ou substituição, com antecedência ao seu vencimento, independentemente de notificação, de forma a manter a garantia contratual até o encerramento do Contrato.
7.4. Após o término da vigência do presente Contrato, desde que cumpridas todas as obrigações assumidas, a garantia prestada será liberada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do requerimento do interessado, instruído com o Termo de Recebimento Definitivo da Obra, dirigido à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, por intermédio do Serviço de Protocolo Geral. A liberação se dará mediante autorização do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, após parecer da SMAJ.
OITAVA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
8.1. Os serviços contratados serão executados sob o regime de empreitada por preço global.
NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
9.1. Apresentar os seguintes comprovantes, cujas taxas deverão ser pagas pela
CONTRATADA, após a assinatura do presente Contrato:
a) Carta de indicação do engenheiro responsável técnico pela obra, que deverá ser profissional indicado para fins de comprovação da capacidade técnica, acompanhada da devida anotação de responsabilidade técnica – ART. Admitir-se-á a substituição do responsável técnico, durante a execução contratual, por outro de experiência equivalente ou superior, mediante prévia aprovação da Secretaria Municipal de Infra-estrutura;
b) Averbação de seu registro no CREA-SP, na hipótese do engenheiro ser de outra região, de acordo com a Lei nº 5.194/66.
9.2. Analisar, do ponto de vista executivo, os documentos técnicos integrantes do Contrato e comunicar, por escrito, à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, as discrepâncias, omissões ou erros, inclusive quaisquer transgressões às Normas Técnicas, regulamentos ou leis, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da assinatura deste instrumento. Após esse período, não caberá à CONTRATADA o direito de reclamar, seja em que tempo for, sobre quaisquer prejuízos que julgar haver sofrido, quer administrativa ou judicialmente.
9.3. Apresentar, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da assinatura do contrato, o comprovante de sua inscrição municipal (Documento de Informação Cadastral - DIC), no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM da Secretaria Municipal de Finanças) do Município de Campinas.
9.4. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, objeto do Contrato, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Contrato, no prazo determinado.
9.5. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo o local dos serviços sempre limpo e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
9.6. Submeter à fiscalização, previamente e por escrito, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.
9.7. Reparar, corrigir, remover, reconstruir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
9.8. Na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias úteis, fica facultado ao CONTRATANTE requerer que ela seja executada às custas da CONTRATADA, descontando-se o valor correspondente dos pagamentos devidos à CONTRATADA.
9.8.1. Na hipótese de não ser devido qualquer pagamento à CONTRATADA o valor da obrigação constituirá uma dívida vencida e o valor dado em garantia poderá ser retido pelo CONTRATANTE.
9.9. Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por danos resultantes de caso fortuito ou de força maior, por qualquer causa de destruição, danificação, defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens do Município e/ou do CONTRATANTE, de seus funcionários ou de terceiros, ainda que ocorridos na via pública junto à obra.
9.10. Comunicar à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da obra.
9.11. Cumprir todas as solicitações e exigências feitas pelo CONTRATANTE no livro de ocorrências.
9.12. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo CONTRATANTE, ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos serviços, bem como aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução.
9.13. Paralisar, por determinação do CONTRATANTE, qualquer trabalho que não esteja
sendo executado de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.14. Responsabilizar-se pelos encargos previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
9.15. Responder pelo pagamento dos encargos trabalhistas, bem como pela contratação de seguro contra riscos de acidentes de trabalho e outras obrigações inerentes à execução dos serviços ora contratados.
9.16. Adotar as providências e precauções necessárias, inclusive consulta nos respectivos órgãos, se necessário for, a fim de que não venham a ser danificadas as redes, em especial as subterrâneas pertencentes a CPFL, TELEFÔNICA e SANASA.
9.17. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência da obra.
9.18. Arcar com os custos de combustível e manutenção dos equipamentos que porventura necessite utilizar.
9.19. Executar os trabalhos de forma a não prejudicar o trânsito local, e de acordo com as especificações técnicas anexas ao edital, especificações municipais, boas normas de higiene, segurança e normas da ABNT.
9.20. Respeitar e exigir que o seu pessoal respeite a legislação sobre segurança, higiene e medicina do trabalho e sua regulamentação, devendo fornecer aos seus empregados, quando necessário, os EPI’s básicos de segurança.
9.21. Promover o transporte de pessoal em veículos apropriados.
9.22. Manter o local dos serviços sempre em ordem e segurança, inclusive no tocante a operários, bem como as pessoas autorizadas para sua fiscalização.
9.23. Confeccionar, instalar e preservar, às suas expensas, desde o início dos serviços,
uma placa com 2x4m de tamanho, conforme modelo fornecido pelo CONTRATANTE.
9.24. Cumprir rigorosamente o cronograma físico da obra, sob pena de incorrer nas penalidades previstas na Cláusula Décima Nona.
9.25. Elaborar o Diário de Obra incluindo diariamente, pelo Engenheiro Preposto Responsável, as informações sobre o andamento da obra, tais como, número de funcionários, de equipamentos, condições de trabalho, condições meteorológicas, serviços executados, registro de ocorrências e outros fatos relacionados, bem como os comunicados à Fiscalização e situação da obra em relação ao cronograma previsto.
9.26. Apresentar à Fiscalização da SMI a relação dos funcionários, devidamente registrados, após a assinatura do contrato e antes do início da obra.
9.27. Apresentar à Fiscalização da SMI, mensalmente, junto com a medição, cópia da relação de trabalhadores, guia recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) e guia da Previdência Social (GPS), devendo tudo ser juntado no Processo Administrativo nº 06/10/45461.
9.28. Iniciar os serviços no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da Ordem de início dos Serviços.
9.29. Apresentar à fiscalização da SMI, até o recebimento da Ordem de Início dos Serviços, listagem com marca de todos os materiais a serem utilizados na obra desde a fundação até o acabamento, os mesmos deverá ser de primeira qualidade, e, após a aprovação da listagem por parte da fiscalização, não poderão ser substituídos. Na divergência sobre primeira qualidade, serão utilizados os critérios do IPT. A listagem deverá também, contar com preço unitário e global.
9.30. Submeter à fiscalização da SMI, até o recebimento da Ordem de Início dos Serviços, amostras dos materiais empregados nos serviços, que deverão apresentar as mesmas características da listagem citada no subitem 9.29.
9.31. Elaborar os Projetos constantes do Memorial Descritivo de acordo com as Normas
Técnicas da ABNT, e entregar à Fiscalização da SMI, até o recebimento da Ordem de Início dos Serviços, para prévia aprovação.
9.32. Cumprir todas as normas regulamentadoras (NR’s) de segurança, medicina e higiene do trabalho, e em especial as NR 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO; NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS; NR 6
– EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL; NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
9.33. Substituir o uso de formas e andaimes descartáveis, feitos com madeira amazônica, por outras alternativas reutilizáveis, disponíveis no mercado.
9.34. Destinar o entulho da construção civil à Unidade Recicladora de Materiais (URM) da Secretaria Municipal de Infra-estrutura, o qual será triado e britado para utilização na fabricação de blocos de concreto, cobertura de lixo no Aterro Sanitário Delta, melhoria dos viários em terra, etc.
DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
A CONTRATANTE obriga-se a:
10.1. Fornecer à CONTRATADA a “Ordem de Início dos Serviços” que será expedida pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura (SMI), após assinatura do presente Contrato.
10.2. Prestar à CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários à execução da obra.
10.3. Tomar ciência e vistar todas as anotações lançadas no Diário de Obra elaborado pela CONTRATADA, tomando todas as providências decorrentes.
10.4. Aprovar por etapas os serviços executados pela CONTRATADA.
10.5. Aprovar antes da emissão da Ordem de Início dos Serviços, a escolha dos materiais a serem aplicados na obra, conforme a classificação de qualidade
estabelecidas na Pasta Técnica.
10.6. Promover o apontamento e atestar as medições dos serviços executados, nos termos da Cláusula Décima Terceira do presente instrumento.
10.7. Efetuar os pagamentos devidos, nos termos da Cláusula Décima Quarta do presente instrumento.
DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PARTES INTEGRANTES
11.1. Integram o presente Contrato, como se aqui estivessem transcritos: o Anexo I - Pasta Técnica, contendo: Memorial Descritivo, Projeto Arquitetônico, Especificações Técnicas, Orçamento, Cronograma Financeiro, Cronograma Físico, Instrumento convocatório da licitação, a proposta da licitante vencedora de fls 500 a 585 e 735 a 747 do Processo Administrativo nº 06/10/45461, em nome da Secretaria Municipal de Educação.
DÉCIMA SEGUNDA - DA SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
12.1. Será permitida a subcontratação parcial dos serviços, porém deverá obrigatoriamente contar com a prévia aprovação do CONTRATANTE, devendo a subempreiteira, se autorizada a trabalhar, submeter-se aos termos do presente Contrato ficando, entretanto, a CONTRATADA como única e exclusiva responsável pela execução dos serviços e de todos os encargos trabalhistas e tributários.
DÉCIMA TERCEIRA - DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1. A medição dos serviços contratados será efetuada mensalmente e entregue à Secretaria Municipal de Infra-estrutura juntamente com os documentos mencionados no subitem 9.27, nas seguintes condições:
13.2. Para efeitos de medição serão considerados os serviços efetivamente executados e atestados pela fiscalização, em conformidade com o Cronograma Físico estabelecido pelo CONTRATANTE, sendo para tanto, considerada a qualidade dos materiais e
mão-de-obra utilizada de forma a atender as especificações técnicas do Memorial Descritivo.
13.3. A medição deverá ser entregue à Secretaria Municipal de Infra-estrutura até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da realização dos serviços, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a sua conferência e processamento.
13.4. A medição não aprovada será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a partir da data de sua reapresentação.
13.5. A devolução da medição não aprovada, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução dos serviços.
13.6. Na hipótese de não pronunciamento da Secretaria Municipal de Infra-estrutura quanto à medição, no prazo definido anteriormente, considerar-se-á aprovada a medição.
13.7. Aprovada a medição, a CONTRATADA deverá emitir fatura referente aos serviços medidos.
DÉCIMA QUARTA - DA FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
14.1. Após a aprovação da medição, a CONTRATADA apresentará a fatura correspondente à Secretaria Municipal de Infra-estrutura com os valores mensais devidos, a qual terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para aprová-la ou rejeitá-la.
14.2. A fatura não aprovada pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no subitem 14.1, a partir da data de sua reapresentação.
14.3. A devolução da fatura não aprovada em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução dos serviços.
14.4. O CONTRATANTE efetuará o pagamento das faturas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua aprovação.
14.5. O CONTRATANTE somente efetuará o pagamento dos valores devidos, após comprovação, pela CONTRATADA, dos documentos mencionados no subitem 9.27. O recolhimento do INSS será efetuado nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 8.212/91 (alterado pela Lei 9.711/98), e do ISSQN, referente ao objeto da contratação, nos termos da Lei Municipal nº 12.392/05, regulamentada pelo Decreto nº 15.356/05.
14.5.1 As empreiteiras, construtoras e prestadoras de serviços de construção civil, que eventualmente tenham subempreitadas ou materiais aplicados à Obra, deverão fornecer junto com a Nota Fiscal da Prestação de Serviços:
14.5.1.1. Comprovação dos materiais fornecidos mediante apresentação da 1ª via da documentação fiscal (Nota Fiscal de Remessa de Mercadorias), com identificação da obra onde foram aplicados;
14.5.1.2. Relativamente às subempreitadas, além da 1ª via da documentação fiscal (Nota Fiscal de Serviços emitida pelo empreiteiro), com identificação da obra, a comprovação do pagamento do imposto, mediante apresentação dos documentos de recolhimento.
14.6. O pagamento da primeira parcela ficará condicionado à apresentação dos seguintes comprovantes:
Registro da Obra no CREA; Registro da Obra no INSS;
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico e Averbação de seu registro no CREA - SP, na hipótese de ser de outra região.
14.7. O pagamento da última parcela ficará condicionado à emissão do Termo de Recebimento Provisório da Obra.
DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DA OBRA
15.1. O CONTRATANTE, por meio da Secretaria Municipal de Infra-estrutura, efetuará a fiscalização da obra e do controle dos materiais a qualquer instante e nos termos estabelecidos no Anexo I do edital da Concorrência nº 034/2006, que faz parte integrante do presente instrumento contratual, e da Cláusula Nona do presente Contrato.
15.2. No desempenho de suas atividades é assegurado, ao órgão fiscalizador, o direito de verificar e exigir a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições, inclusive solicitando à CONTRATADA, sempre que julgar conveniente, informações do seu andamento.
15.3. A ação ou omissão, total ou parcial, do órgão fiscalizador não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade de executar a obra, com toda cautela e boa técnica.
DÉCIMA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
16.1. No recebimento e aceitação do objeto deste Contrato será observado, no que couber, a disposição contida nos artigos 73 a 76 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
16.2. O Termo de Recebimento Provisório será lavrado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da apresentação do “as built” da obra ou serviço, acompanhado da comunicação escrita da CONTRATADA para a Secretaria Municipal de Infra-estrutura - SMI.
16.3. Na hipótese da não-aceitação dos serviços o CONTRATANTE registrará o fato no livro de ocorrências, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, indicando as razões da não-aceitação.
16.4. Atendidas todas as exigências registradas no Livro de Ocorrências, a
CONTRATADA deverá solicitar novamente o recebimento da obra, e, estando conforme,
a SMI emitirá o Termo de Recebimento Provisório.
16.5. O Termo de Recebimento Definitivo será lavrado e assinado pelo Sr. Secretário da SMI, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de emissão do Termo de Recebimento Provisório, desde que corrigidos eventuais defeitos surgidos neste período.
DÉCIMA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
17.1. A CONTRATADA responderá durante o prazo irredutível de 05 (cinco) anos, contados da data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo, pela solidez e segurança da obra, assim, em razão dos materiais, como do solo nos termos do disposto no artigo 618 do Código Civil.
DÉCIMA OITAVA - DO PESSOAL
18.1. O pessoal que a CONTRATADA empregar para a execução dos serviços ora avençados não terá relação de emprego com o CONTRATANTE e deste não poderá demandar quaisquer pagamentos. No caso de vir o CONTRATANTE a ser acionado judicialmente, a CONTRATADA o ressarcirá de toda e qualquer despesa que, em decorrência disso venha a desembolsar.
DÉCIMA NONA - DAS PENALIDADES
19.1. Em caso de não cumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, nos termos dos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades:
19.1.1. Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a CONTRATADA concorrido diretamente, ocorrência que será registrada no Cadastro de Fornecedores do Município de Campinas;
19.1.2. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso injustificado no
desenvolvimento das obras em relação ao Cronograma Físico, calculado sobre o serviço realizado com atraso, até o quinto dia corrido, após o que aplicar-se-á a multa prevista no subitem 19.1.3 desta cláusula;
19.1.3. Multa de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, sempre que, em verificação mensal, for observado atraso injustificado no desenvolvimento das obras em relação ao cronograma físico ou na hipótese do não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas, podendo, ainda, ser rescindido o Contrato na forma da lei;
19.1.4. Suspensão temporária ao direito de licitar com o Município de Campinas, bem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de 02 (dois) anos, na hipótese de descumprimento das cláusulas editalícias, independentemente da aplicação das multas cabíveis;
19.1.5. Declaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou falta grave, tais como apresentar documentação inverossímil ou cometer fraude, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Campinas, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração dos prejuízos resultantes, e, após decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
19.2. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou cobrada judicialmente.
19.3. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
19.4. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, conseqüentemente a sua aplicação não exime a CONTRATADA de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar ao CONTRATANTE.
19.5. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
VIGÉSIMA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
20.1. A CONTRATADA deverá manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação necessárias e exigidas na licitação, em compatibilidade com as obrigações assumidas.
VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
21.1. Constituem motivos para rescisão do presente Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, a qual será processada nos termos do art. 79 do mesmo diploma legal.
21.2. Na hipótese de rescisão determinada por ato unilateral e escrita da Administração, ficarão assegurados ao CONTRATANTE os direitos elencados no artigo 80 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
VIGÉSIMA SEGUNDA - DA LICITAÇÃO
22.1. Para a execução dos serviços, objeto deste Contrato, realizou-se licitação na modalidade Concorrência sob nº 034/2006, cujos atos encontram-se no Processo Administrativo nº 06/10/45461, em nome da Secretaria Municipal de Educação.
VIGÉSIMA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO
23.1. O presente Contrato vincula-se ao instrumento convocatório da licitação e à proposta da licitante vencedora de fls. 500 a 585 e 735 a 747, do Processo Administrativo em epígrafe.
VIGÉSIMA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
24.1. Aplica-se a este Contrato e nos casos omissos, o disposto na Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
VIGÉSIMA QUINTA – DO FORO
25.1. As partes elegem o foro da Comarca de Campinas -SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E por estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Campinas, 17 de abril de 2007.
DR. XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX
Secretário Municipal de Educação
CAMARGO BARROS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Representante Legal: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx RG n.º 9.753.797
CPF n.º 000.000.000-00
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
Contratante: Município de Campinas
Órgão: Secretaria Municipal de Educação
Contratada: Camargo Barros Construções e Comércio LTDA
Processo Administrativo n.º 06/10/45.461 Modalidade: Concorrência n.º 034/2006 Termo de Contrato n.º 34/07
Na qualidade de CONTRATANTE e CONTRATADA, respectivamente, do Termo Contratual acima identificado e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final a sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar n.º 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Campinas, 34 de abril de 2007.
DR. XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
CAMARGO BARROS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Representante Legal: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx RG n.º 9.753.797
CPF n.º 000.000.000-00