DA SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. 19.1. Será permitida a subcontratação parcial dos serviços, no limite de até 30% (trinta por cento) do valor da contratação, mediante prévia aprovação do CONTRATANTE, devendo a subcontratada atender às mesmas exigências de habilitação jurídica, fiscal e qualificação técnica exigidas da CONTRATADA referente à parcela do objeto que ser-lhe-á repassada, sendo a CONTRATADA a única e exclusiva responsável pela execução dos serviços.
DA SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. 12.1. Será permitida a subcontratação parcial dos serviços, porém deverá obrigatoriamente contar com a prévia aprovação do CONTRATANTE, devendo a subempreiteira, se autorizada a trabalhar, submeter-se aos termos do presente Contrato ficando, entretanto, a CONTRATADA como única e exclusiva responsável pela execução dos serviços e de todos os encargos trabalhistas e tributários.
DA SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. 12.1 Nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.666/93, o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, somente poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, da forma legalmente admitida, e até o limite admitido, em cada caso, pela Administração, expressa e previamente.
DA SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. 16.1 A CONTRATADA não poderá SUBCONTRATAR os serviços estabelecidos neste Temo de Referência.
DA SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. 12.1 Será permitida a subcontratação dos serviços, ficando, entretanto, a Contratada, como única e exclusiva responsável pela execução dos serviços.
DA SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. 11.1. Será permitida a subcontratação parcial dos serviços, devendo limitar-se a 40% (quarenta por cento) do total de serviços contemplados na Planilha, porém deverá obrigatoriamente contar com a prévia aprovação do CONTRATANTE, devendo a subempreiteira, ser autorizada a trabalhar, submeter-se aos termos da Ata de Registro de Preços, ficando, entretanto, a CONTRATADA como única e exclusiva responsável pela execução dos serviços.
DA SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. 2.2.2.1. É permitida à CONTRATADA a subcontratação de serviços necessários à realização do objeto deste contrato nas seguintes condições:
DA SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. O CONTRATADO, na execução do Contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, pode subcontratar até 50% (cinquenta por cento) dos serviços.
DA SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. O município não dispõe de local apropriado (aterro sanitário) para depositar os resíduos sólidos. Dessa forma a empresa a ser contratada poderá subcontratar, nos termos do art. 72 da Lei nº 8.666/93, os serviços de destinação final do lixo.
DA SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. Sempre que for julgado conveniente, de acordo com a Fiscalização poderá a CONTRATADA, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, devendo, no caso, os ajustes de subcontratações, serem aprovados pelo órgão licitante, a CONTRATADA, entretanto, será responsável perante o órgão licitante pelos serviços dos subcontratados, podendo, no caso de culpa destes, e se os interessados nas obras o exigirem, rescindir os respectivos ajustes, mediante aprovação da PREFEITURA.