DE MINIMIS
CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS
DE MINIMIS
1. ESTATUTO JURÍDICO DAS PARTES: O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (“ACNUR”) e o Fornecedor serão referidos no presente documento como “Parte”, e o fornecedor deverá possuir o estatuto de pessoa jurídica independente vis-à-vis com o ACNUR, Os funcionário oficiais, representantes, empregados ou subcontratados das Partes não deverão ser considerados, de nenhuma forma, como empregados ou agentes da outra Parte.
2. ORIGEM DAS INSTRUÇÕES: O(A) Contratado(a) não deverá procurar ou aceitar instruções de quaisquer autoridades exteriores ao ACNUR em relação ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Contrato. Caso qualquer autoridade exterior ao ACNUR procure impor quaisquer instruções ou restrições ao desempenho do Fornecedor no âmbito do Contrato, o Fornecedor deverá notificar imediatamente o ACNUR por escrito, fornecendo toda assistência apropriada solicitada pelo ACNUR. O(A) Contratado(a) não deverá executar quaisquer ações relativas ao cumprimento das suas obrigações contratuais que possam afetar negativamente os princípios e interesses do ACNUR, e o Fornecedor deverá cumprir as suas obrigações contratuais com a máxima consideração pelos interesses do ACNUR.
3. RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADOS: O(A) Contratado(a) será responsável pela competência profissional e técnica do pessoal o qual foi atribuído para executar o serviço previsto no Contrato e irá selecionar indivíduos competentes e confiáveis os quais serão capazes de executar os serviços e obrigações efetivamente conforme previsto no Contrato e os quais, ao passo que deverão respeitar as leis e costumes locais em conformidade com os mais altos padrões de conduta ética e moral.
4. CESSÃO: O(a) Contratado(a) não pode ceder, transferir, penhorar ou de qualquer outro modo dispor do Contrato, em todo ou em parte, ou relativamente a quaisquer direitos, reclamações ou obrigações contratuais, sem a prévia autorização por escrito do ACNUR.
5. SUBCONTRATAÇÃO: Caso o(a) Contratado(a) necessite dos serviços de subcontratados para o cumprimento das suas obrigações contratuais, o(a) Contratado(a) deverá obter, para o efeito, a prévia autorização por escrito do ACNUR. A aprovação do ACNUR de um subcontratante não libera o Contratado(a) de qualquer de suas obrigações sob este Contrato. Os termos de qualquer subcontrato serão sujeito e em conformidade com as disposições deste Contrato.
6. NÃO BENEFÍCIO PARA OS FUNCIONÁRIOS: O(a) Contratado(a) assegura que não ofereceu nem oferecerá qualquer benefício direto ou indireto decorrente de, ou relacionado com a execução do Contrato, ou da sua adjudicação, a qualquer representante, funcionário superior, empregado ou agente do ACNUR. O(a) Contratado(a) reconhece e concorda que qualquer violação desta cláusula constitui uma violação de uma condição essencial do Contrato.
7. INDENIZAÇÃO: O (a) Contratado(a) deverá indenizar, defender e isentar, às suas próprias custas, O ACNUR, seus funcionários, agentes, funcionários e empregados de e contra todas as ações, reivindicações, demandas e responsabilidades de qualquer natureza ou tipo, incluindo os seus custos e despesas, decorrentes de actos ou omissões do(a) Contratado(a), ou dos seus funcionários, diretores, agentes ou subcontratados, na execução deste Contrato. Esta disposição é extensiva, inter alia, a reclamações e responsabilidade na natureza da compensação do trabalhador, responsabilidade de produtos e responsabilidade decorrente do uso invenções ou dispositivos patenteados, material com direitos autorais ou outra propriedade intelectual do(a) Contratado(a), seus funcionários, agentes, agentes, funcionários ou subcontratados. As obrigações previstas neste artigo não prescrevem com o término deste Contrato.
8. SEGUROS E RESPONSABILIDADE:
8.1 O(a) Contratado(a) deverá fornecer e, posteriormente, manter seguro contra todos os riscos relativamente aos seus bens e equipamentos utilizados para a execução do Contrato.
8.2 O(a) Contratado(a) deverá fornecer e, posteriormente, manter todos os seguros de compensação de trabalhadores, ou seu equivalente, com relação a seus funcionários, para cobrir reclamações por danos pessoais ou morte relacionados a este Contrato.
8.3 O(a) Contratado(a) deverá fornecer e, posteriormente, manter seguro de responsabilidade de montante adequado para cobertura de todas as indemnizações, incluindo, nomeadamente, morte e lesões corporais, responsabilidade sobre os produtos e operações concluídas, perda ou danos a bens, e perdas e danos morais, decorrentes de, ou relacionados com os actos ou omissões do(a) Contratado(a) nos termos do Contrato, pessoal, agentes ou convidados do(a) Contratado(a), ou a utilização, durante a execução do Contrato, de veículos, embarcações, aeroplanos ou outros veículos de transporte e equipamentos, quer sejam ou não de propriedade do(a) Contratado(a) ou seus agentes, funcionários, empregados ou subcontratados relacionados com este Contrato.
8.4 Exceto para o seguro de compensação de trabalhadores, as apólices de seguro sob este Artigo deverão:
8.4.1 nomeie o ACNUR como segurado adicional;
8.4.2 incluir uma renúncia de sub-rogação dos direitos da seguradora do Contratante contra o ACNUR;
8.4.3 determinam que o ACNUR receba 30 (trinta) dias de aviso por escrito das seguradoras antes de qualquer cancelamento ou mudança de cobertura.
8.5 O(a) Contratado(a) deverá, mediante solicitação, fornecer ao ACNUR comprovação satisfatória do seguro exigido nos termos do presente artigo 8.
9. SERVIDÕES E ÓNUS: o(a) Contratado(a) compromete-se a não provocar, nem a permitir a existência de ónus, penhoras ou servidões aplicadas por terceiros em qualquer órgão governamental ou nas Nações Unidas relativamente a quaisquer montantes devidos ao (à) Contratado(a) ou que venham a ser devidos por trabalhos executados ou por produtos e materiais fornecidos nos termos do Contrato, ou por qualquer outra razão, como reclamações ou demandas contra o(a) Contratado(a) ou o ACNUR.
10. EQUIPAMENTO FORNECIDO PELO ACNUR O(A) CONTRATADO(A): O título dos equipamentos e consumíveis eventualmente fornecidos pelo ACNUR ao(à) Contratado(a) para o cumprimento das suas obrigações contratuais será mantido pelo ACNUR, devendo tais equipamentos ser devolvidos ao ACNUR após a conclusão do Contrato ou logo que deixem ser necessários ao Fornecedor. Tal equipamento, aquando da sua devolução ao ACNUR, deverá encontrar-se nas mesmas condições em que foi entregue ao(à) Contratado(a), com exepção do seu desgaste normal, sendo o(a) Contratado(a) responsável por compensar o ACNUR pelo custo real das perdas, danos ou degradação do equipamento para além do respectivo desgaste normal.
11. DIREITOS DE AUTOR, PATENTES E OUTROS DIREITOS DE PROPRIEDADE:
11.1 Com exceção do estipulado por escrito no Contrato, o ACNUR é proprietário de todos os direitos de propriedade intelectual e outros direitos de propriedade, incluindo, entre outros, patentes, direitos de autor e marcas comerciais, relativamente a produtos, processos, invenções, ideias, know-how ou documentos e outros materiais que o(a) Contratado(a) tenha desenvolvido para o ACNUR durante a execução do Contrato e que tenham uma relação direta com, ou tenham sido produzidos ou preparados ou recolhidos em consequência de, ou durante a execução do Contrato. O(a) Contratado(a) reconhece e acorda que tais produtos, documentos e outros materiais constituem trabalhos executados para contratação com o ACNUR.
11.2 Considera-se que tal propriedade intelectual ou outros direitos de propriedade consista em propriedade intelectual ou outros direitos de propriedade do(a) Contratado(a): (i) desde que preexistente à execução das suas obrigações contratuais, ou (ii) se o(a) Contratado(a) a tiver desenvolvido ou adquirido, independentemente das suas obrigações contratuais, o ACNUR não reclama, nem reclamará quaisquer interesses de propriedade sobre tais direitos, concedendo o Fornecedor ao ACNUR uma licença perpétua para utilização de tais direitos de propriedade intelectual ou outros direitos de propriedade exclusivamente para os propósitos e em conformidade com os requisitos do Contrato.
11.3 A pedido do ACNUR, o(a) Contratado(a) deverá desenvolver todas as ações necessárias, assinar todos os documentos e, de um modo geral, prestar toda a assistência para a obtenção de tais direitos de propriedade intelectual e para a sua transferência ou licenciamento a favor do ACNUR, em conformidade com os requisitos da legislação aplicável e do Contrato.
11.4 Nos termos das cláusulas anteriores, todas as cartas geográficas, desenhos, fotografias, mosaicos, plantas, relatórios, estimativas, recomendações, documentos e todos os dados compilados ou recebidos pelo(a) Contratado(a) durante e para a execução do Contrato deverão ser propriedade do ACNUR, e serão disponibilizados para utilização ou inspeção do ACNUR a horas e locais razoáveis, considerados confidenciais e entregues apenas aos funcionários autorizados do ACNUR após a conclusão dos trabalhos do Contrato.
12. PUBLICIDADE E UTILIZAÇÃO DO NOME, EMBLEMA E SELO OFICIAL DAS NAÇÕES UNIDAS OU DO ACNUR: O(a) Contratado(a) não deverá publicar ou divulgar, para efeitos de vantagem comercial ou reputação, a sua associação contratual com as Nações Unidas ou o ACNUR, nem utilizar o nome, emblema ou selo oficial das Nações Unidas ou do ACNUR ou qualquer abreviatura do nome das Nações Unidas ou do ACNUR em relação com a sua atividade, sem a autorização escrita do ACNUR.
13. NATUREZA CONFIDENCIAL DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES: As informações e os dados considerados privados por qualquer uma das Partes ou que sejam entregues ou divulgados por uma Parte (“Divulgador”) à outra Parte (“Destinatário”) durante a execução do Contrato, e designada como confidencial (“Informações”)1, deverão ser mantidos confidenciais por essa Parte e ser tratados conforme indicado a seguir:
13.1 O receptor (“Destinatário”) de tais informações deverá:
13.1.1 exercer o mesmo cuidado e discrição para evitar a sua divulgação, publicação ou disseminação das Informações do Divulgador, que seria utilizado com Informações semelhantes próprias que não desejasse divulgar, publicar ou disseminar; e,
13.1.2 utilizar as Informações do Divulgador exclusivamente para os propósitos da sua divulgação.
13.2 Se o Destinatário possuir um acordo escrito com as pessoas ou entidades seguintes, exigir-lhe que tratem as Informações confidenciais de acordo com o Contrato e o presente Capítulo 14, o Destinatário pode divulgar as Informações a:
13.2.1 qualquer parte enumerada na autorização escrita do Divulgador; e,
13.2.2 os empregados, funcionários superiores, representantes e agentes que devam conhecer tais Informações para o seu cumprimento das obrigações contratuais, e os empregados, funcionários superiores, representantes e agentes de qualquer entidade jurídica por si controlada, que a controle ou com a qual se encontre sob controlo comum, que tenha necessidade de conhecer tais Informações para execução das obrigações contratuais, desde que, para estes propósitos, uma entidade jurídica controlada signifique:
13.2.2.1 uma sociedade em que a Parte detenha ou controle, direta ou indiretamente, mais de 50% (cinquenta por cento) das ações com direito de voto; ou,
13.2.2.2 qualquer entidade em que a Parte exerça um controlo efetivo de gestão; ou,
13.2.2.3 relativamente ao ACNUR, um órgão de tutela ou subsidiário das Nações Unidas estabelecido de acordo com a Carta das Nações Unidas.
13.3 O Fornecedor pode divulgar as Informações conforme requerido por lei, desde que, desde que, e sem qualquer renúncia dos privilégios e imunidades do ACNUR, o Fornecedor notifique o ACNUR com suficiente antecedência sobre o pedido de divulgação das Informações, com vista a permitir ao ACNUR dispor de uma oportunidade razoável para tomar as precauções de proteção ou quaisquer outras ações apropriadas antes de tal divulgação ser efetuada.
13.4 O ACNUR pode divulgar as Informações em conformidade com a Carta das Nações Unidas, ou nos termos das resoluções ou regulamentos da Assembleia Geral ou regras promulgadas em sua conformidade.
13.5 O Destinatário não poderá ser impedido de divulgar as Informações que tenham sido (i) obtidas pelo Destinatário sem restrições a partir de uma parte terceira e que não violem quaisquer obrigações de confidencialidade do proprietário de tais Informações ou de quaisquer outras pessoas, ou (ii) divulgadas pelo Divulgador a terceiros sem qualquer obrigação de confidencialidade, ou (iii) se forem do prévio conhecimento do Destinatário, ou (iv) tenham sido desenvolvidas pelo Destinatário de modo completamente independente de quaisquer outras divulgações ora definidas.
1 Informações e dados considerados privados e confidenciais pelo ACNUR inclui, nomeadamente, dados relativos aos refugiados e pessoas de interesse.
13.6 Estas obrigações e restrições de confidencialidade devem ser efetivas durante o prazo de execução do Contrato, incluindo quaisquer extensões do mesmo e, salvo estipulação em contrário no Contrato, devem permanecer em vigor após qualquer cessação do Contrato.
14. FORÇA MAIOR; OUTRAS ALTERAÇÕES DE CONDIÇÕES:
14.1 O mais breve possível, após a ocorrência de qualquer causa constituindo força maior, a Parte afetada deverá notificar pormenorizadamente por escrito a outra Parte sobre a ocorrência ou causa, no caso de a Parte afetada ser incapaz, no todo ou em parte, de cumprir as suas obrigações contratuais e satisfazer as suas responsabilidades. A Parte afectada deverá ainda notificar a outra Parte sobre quaisquer alterações nas condições ou na ocorrência de qualquer evento que interfira ou ameace interferir com a sua execução do Contrato. Em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após a notificação de força maior ou de quaisquer alterações nas condições ou ocorrência, a Parte afetada deverá também apresentar à outra Parte uma declaração contendo as despesas estimadas que possam vir a ser suportadas durante as alterações das condições ou do evento de força maior. Após a recepção de tal notificação ou notificações ora estipuladas, a Parte não afetada pela ocorrência de uma causa constituindo força maior deverá executar as ações que considere, de modo razoável, apropriadas ou necessárias conforme as circunstâncias, incluindo a concessão à Parte afetada de uma extensão razoável do prazo necessário para o cumprimento das suas obrigações contratuais.
14.2 Se o(a) Contratado(a) ficar impossibilitado(a), no todo ou em parte, por razões de força maior, de executar as suas obrigações e responsabilidades contratuais, o ACNUR reserva-se o direito de suspender ou cessar o Contrato nos mesmos termos e condições estipulados no Artigo 15, “Cessação do Contrato,” com a exceção de o período de notificação dever ser de 7 (sete) dias, em vez de 30 (trinta) dias. Em qualquer caso, o ACNUR terá o direito de considerar estar o(a) Contratado(a) permanentemente impossibilitado de executar as suas obrigações contratuais, no caso de o(a) Contratado(a) ser incapaz de executar as suas obrigações, no todo ou em parte, por razões de força maior, durante um período superior a 90 (noventa) dias.
14.3 O termo Força Maior utilizado neste documento significa qualquer ocorrência natural imprevisível e irresistível, atos de guerra (declarada ou não), invasão, revolução, insurreição, terrorismo ou quaisquer outros atos de natureza ou força semelhante, desde que tais atos decorram de causas fora do controlo e sem a concorrência ou negligência por parte do Fornecedor. O(a) Contratado(a) reconhece e acorda que, relativamente às obrigações contratuais, o Fornecedor deva executar nas áreas em que o ACNUR se encontra envolvido, em preparação para estar envolvido, ou em processo de retirada de quaisquer operações de ajuda humanitária ou outras, os atrasos ou não execução de tais obrigações decorrentes ou relativas às condições adversas existentes nas áreas de intervenção, ou de incidentes de comoção civil nas mesmas áreas não devem, pois si só, constituir razões para força maior.
15. CESSAÇÃO DO CONTRATO:
15.1 As Partes podem cessar o Contrato por justa causa, no todo ou em parte, através de notificação por escrito à outra Parte com uma antecedência de 30 (trinta) dias. O início do processo de conciliação ou de arbitragem, nos termos do Artigo 18.2 “Resolução de Litígios”, seguinte, não constitui causa válida para a cessação do Contrato.
15.2 O ACNUR tem o direito de cessar o Contrato em qualquer altura, através de notificação por escrito ao(à) Contratado(a) se o mandato do ACNUR aplicável à execução do Contrato ou se o financiamento do ACNUR aplicável ao Contrato for reduzido ou terminado, no todo ou em parte. Além das disposições anteriores, salvo estipulação em contrário no Contrato, o ACNUR tem o direito de cessar o Contrato, sem quaisquer explicações para o facto, através de notificação por escrito ao Fornecedor, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
15.3 Em caso de cessação pelo ACNUR nos termos deste Artigo, nenhum pagamento será devido pelo ACNUR ao Contratado, exceto para trabalhos e serviços executados satisfatoriamente em conformidade com os termos expressos do Contrato.
15.4 Caso o(a) Contratado(a) seja declarado falido, seja liquidado ou se torne insolvente, ou o(a) Contratado(a) fazer uma atribuição para o benefício de seus credores, ou se um recebedor for nomeado por causa da insolvência do Contratado, o ACNUR pode, sem prejuízo de qualquer outro direito ou remédio que possa ter sob os termos destas condições, rescindir este Contrato imediatamente. O Empreiteiro deverá informar imediatamente o ACNUR sobre a ocorrência de qualquer um dos eventos acima.
15.5 O estipulado no presente Artigo 15 é aplicável sem prejuízo de quaisquer direitos e remédios ao alcance do ACNUR, quer em termos contratuais ou outros.
16. NÃO RENÚNCIA DE DIREITOS: O não exercício pelas Partes de quaisquer direitos ao seu alcance, quer contratuais ou outros, não deve ser considerado como renúncia a tais direitos e remédios que lhes estejam associados e não isenta as Partes de qualquer das suas obrigações contratuais.
17. NÃO EXCLUSIVIDADE: Salvo estipulação em contrário no Contrato, o ACNUR não será obrigado a comprar ao Fornecedor quaisquer quantidades mínimas de bens ou serviços, nem existirá qualquer limitação do direito do ACNUR de obter bens e serviços do mesmo tipo, qualidade e quantidade descritos no Contrato, de qualquer outra fonte e em qualquer momento.
18. RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS:
18.1 RESOLUÇÃO AMIGÁVEL: As partes deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente os seus litígios, controvérsias ou reclamações decorrentes do Contrato ou da sua violação, cessação ou nulidade. Se as Partes desejarem atingir tal resolução amigável através de conciliação, esta deverá decorrer nos termos das Regras de Conciliação da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional das Nações Unidas (“CNUDCI”), ou de acordo com outro procedimento acordado por escrito entre as Partes.
18.2 ARBITRAGEM: Os litígios, controvérsias ou reclamações entre as Partes, decorrentes do Contrato ou da sua violação, cessação ou nulidade, que não sejam resolvidos amigavelmente nos termos do parágrafo 18.1, atrás, no prazo de 60 (sessenta) dias após a recepção por uma das Partes do pedido de resolução amigável emitido pela outra Parte, deverão ser encaminhados por qualquer das Partes para arbitragem nos termos das Regras de Arbitragem da CNUDCI. As decisões do tribunal arbitral devem ser baseadas nos princípios gerais da lei comercial internacional. O tribunal arbitral deverá estar investido de poderes para ordenar a devolução ou a destruição de quaisquer bens ou produtos, tangíveis ou intangíveis, ou de quaisquer informações confidenciais relativas ao Contrato, ordenar a cessação do Contrato, ou ordenar quaisquer outras medidas cautelares relativamente a bens, serviços ou outra propriedade, tangível ou intangível, ou de quaisquer informações confidenciais relativas ao Contrato, em conformidade com a autoridade do tribunal arbitral nos termos do Artigo 26 (“Medidas Cautelares Provisórias”) e o Artigo 32 (“Forma e Efeito da Decisão Arbitral”) das Regras de Arbitragem da CNUDCI. O tribunal arbitral não deverá ter qualquer autoridade para atribuir indemnizações punitivas. Salvo estipulação em contrário no Contrato, o tribunal arbitral também não deverá ter qualquer autoridade para decidir taxas de juro de montante superior à Taxa Interbancária de Oferta em Londres (“LIBOR”) em vigor, devendo os juros ser calculados de modo simples. As Partes comprometem-se a submeter-se à decisão emitida pelo tribunal arbitral e a considerar final a sua decisão relativamente a qualquer litígio, controvérsia ou reclamação.
19. PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES: Nada no Contrato ou com ele relacionado deve ser considerado como renúncia, expressa ou implícita, de qualquer privilégio e imunidades das Nações Unidas, incluindo os seus órgãos subsidiários ou do ACNUR (como órgão subsidiário das Nações Unidas).
20. INSENÇÕES FISCAIS:
20.1 O Artigo II, Secção 7, da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas estipula, entre outras disposições, que as Nações Unidas, incluindo o ACNUR como um dos seus órgãos subsidiários, estão isentos de todos os impostos directos, excepto as taxas para os serviços de utilidade pública, estando ainda isentos de restrições alfandegárias e de encargos de natureza semelhante relativamente a quaisquer artigos importados ou exportados para o seu uso oficial. No caso de qualquer governo se recusar a reconhecer as isenções do ACNUR relativamente a tais impostos, restrições, direitos ou encargos, o Fornecedor deverá contactar imediatamente o ACNUR, com vista a ser determinado um procedimento mutuamente aceitável.
20.2 O(a) Contratado(a) autoriza o ACNUR a deduzir das suas facturas os montantes representativos de tais impostos, direitos e taxas, excepto se o(a) Contratado(a) tiver contactado o ACNUR antes do seu pagamento, e o ACNUR tiver, em cada caso, autorizado especificamente o pagamento de tais impostos, direitos e taxas, sob protesto por escrito. Em cada caso, o(a) Contratado(a) deve fornecer ao ACNUR comprovativo por escrito de terem os pagamentos de tais impostos, direitos e taxas sido efectuados e devidamente autorizados, devendo o ACNUR reembolsar o Fornecedor no montante de tais impostos, direitos e taxas autorizados pelo ACNUR e pagos pelo Fornecedor sob protesto por escrito.
21. CUMPRIMENTO DA LEI: O(a) Contratado(a) compromete-se a observar todas as leis, posturas, regras e regulamentos associados e aplicáveis à execução das suas obrigações contratuais. O(a) Contratado(a) deve ainda observar todas as obrigações relativas ao seu registo como fornecedor qualificado de bens e serviços do ACNUR, estando tais obrigações definidas nos procedimentos de registo de fornecedores.
22. MODIFICAÇÕES: O Director da Divisão de Gestão de Emergências e Fornecimentos, ou outra autoridade sobre os contratos de que o ACNUR tenha informado por escrito ao(a) Contratado(a), possui a autoridade necessária para aceitar em nome do ACNUR qualquer modificação ou alteração do Contrato, renunciar a alguma das suas cláusulas ou exercer qualquer relacionamento contratual com o(a) Contratado(a). Do mesmo modo, nenhuma modificação ou alteração ao Contrato será considerada válida e vinculativa do ACNUR sem provir de uma emenda por escrito ao Contrato e assinada pelo(a) Contratado(a) e pelo Director da Divisão de Gestão de Emergências e Fornecimentos ou outra entidade com autoridade para tal aceitação.
23. AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES:
23.1 Todas as facturas pagas pelo ACNUR serão objecto de auditorias pós-pagamento realizadas por auditores internos ou externos, do ACNUR ou por agentes autorizados e qualificados do ACNUR, em qualquer momento durante o prazo de execução do Contrato e durante um período de 2 (dois) anos após a conclusão ou cessação precoce do Contrato. O ACNUR tem o direito a ser ressarcido pelo Fornecedor relativamente a quaisquer montantes identificados pelas auditorias como tendo sido pagos à revelia dos termos e condições do Contrato.
23.2 O Fornecedor reconhece e acorda que, periodicamente, o ACNUR pode realizar investigações sobre qualquer aspecto do Contrato ou da respectiva adjudicação, sobre as obrigações contratuais e sobre as operações do Fornecedor relacionados, de modo geral, com a execução do Contrato. O direito do ACNUR a realizar investigações, e a obrigação do Fornecedor em colaborar com as investigações deverá sobreviver à conclusão ou cessação precoce do Contrato. O Fornecedor deverá oferecer a sua completa e pronta cooperação com tais inspecções, auditorias pós-pagamento ou investigações. Tal cooperação deverá incluir, sem limitações, a obrigação do Fornecedor de disponibilizar o seu pessoal e documentação relevante para os propósitos das investigações durante um tempo razoável e em condições razoáveis e conceder ao ACNUR acesso às suas instalações, durante horários razoáveis e em condições razoáveis, relativamente ao acesso ao pessoal e documentação do Fornecedor. O Xxxxxxxxxx deverá exigir aos seus agentes, incluindo, sem limitação aos advogados, contabilistas e outros assessores do Fornecedor, a sua cooperação razoável com as inspecções, auditorias pós-pagamento e investigações realizadas pelo ACNUR.
24. LIMITAÇÃO DE ACÇÕES:
24.1 Com excepção de quaisquer obrigações de indemnização estipuladas no Artigo 7, atrás, ou conforme disposto no Contrato, as arbitragens realizadas nos termos do parágrafo 18.2, atrás, decorrentes do Contrato deverão ser iniciadas durante os três anos após a revelação da causa de pedir.
24.2 As partes reconhecem e acordam que, para tais fins, a causa de pedir é estabelecida quando a violação ocorre efectivamente, ou, no caso de vícios ocultos, quando a Parte lesada tiver conhecido ou devesse ter conhecido todos os elementos essenciais da causa de pedir, ou, no caso de violação da garantia, quando a proposta de entrega for realizada, excepto se a garantia se prolongar durante o futuro desempenho dos bens ou qualquer processo ou sistema, e a descoberta da violação deva, consequentemente, aguardar o momento em que tais bens ou outro processo ou sistema se encontre pronto para actuar em conformidade com os requisitos do contrato, a causa de pedir ocorre aquando do início efectivo do período de desempenho futuro.
25. TRABALHO INFANTIL: O(a) Contratado(a) declara e garante que nem ele, nem as suas entidades-mãe (se existentes), nem nenhuma das suas entidades subsidiárias ou afiliadas (se existentes) estão envolvidos em qualquer prática incompatível com os direitos estabelecidos na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, incluindo o seu Artigo 32º, que, entre outras coisas, estipula que as crianças devem ser protegidas da realização de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir na educação da criança, ou que seja prejudicial para a saúde da criança ou para o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual e moral ou para o seu desenvolvimento social. O(a) Contratado(a) reconhece e concorda que estas disposições constituem um termo essencial do Contrato e que qualquer violação de tal declaração e garantia autoriza o ACNUR a cessar imediatamente o Contrato, após notificação do Fornecedor, sem qualquer responsabilidade por encargos de cessação ou qualquer outra responsabilidade de qualquer espécie.
26. MINAS: O(a) Contratado(a) garante e declara que nem ele, nem as suas entidades-mãe (se existentes), nem qualquer das suas entidades subsidiárias ou afiliadas (se existentes), estão envolvidos na venda ou fabricação de minas antipessoal ou de componentes utilizados na fabricação de minas antipessoal. O(a) Contratado(a) reconhece e concorda que estas disposições constituem um termo essencial do Contrato e que qualquer violação de tal declaração e garantia autoriza o ACNUR a cessar imediatamente o Contrato, após notificação do Fornecedor, sem qualquer responsabilidade por encargos de cessação ou qualquer outra responsabilidade de qualquer espécie.
27. EXPLORAÇÃO SEXUAL:
27.1 O(a) Contratado(a) deverá tomar todas as medidas adequadas para impedir a exploração ou abuso sexual de qualquer pessoa pelos seus empregados ou quaisquer outras pessoas consigo envolvidas e por si controladas para executar serviços nos termos do contrato. Para os fins deste documento, a actividade sexual com pessoa de idade inferior a 18 anos de idade, independentemente de quaisquer leis relativas a consentimento, constitui exploração e abuso sexual de tal pessoa. O Fornecedor deverá ainda abster-se de, e tomar todas as medidas razoáveis e adequadas para proibir os seus empregados ou outras pessoas por si contratadas e controladas de trocar dinheiro, bens, serviços, ou outras coisas de valor, por favores ou actividades sexuais, ou de se envolver em quaisquer actividades sexuais de carácter abusivo e degradante para qualquer pessoa. O Xxxxxxxxxx reconhece e concorda que estas disposições constituem um termo essencial do Contrato e que qualquer violação de tal declaração e garantia autoriza o ACNUR a cessar imediatamente o Contrato, após notificação do(a) Contratado(a), sem qualquer responsabilidade por encargos de cessação ou qualquer outra responsabilidade de qualquer espécie.
27.2 O ACNUR abster-se-á de aplicar a norma anterior, relativa à idade, aos casos em que o indivíduo contratado pelo Fornecedor, ou qualquer outra pessoa contratada pelo Fornecedor para executar quaisquer serviços no âmbito do Contrato, seja casado com indivíduo de idade inferior a 18 anos e com quem tenha ocorrido actividade sexual, e em que o casamento seja reconhecido como válido segundo as leis do país de cidadania do indivíduo contratado pelo Fornecedor ou qualquer outra pessoa eventualmente contratada pelo Fornecedor.
28. EXPLORAÇÃO E ABUSO DE REFUGIADOS E DE OUTRAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE NECESSIDADE: O(a) Contratado(a) garante que deu instruções aos seus funcionários para se absterem de qualquer conduta que possa lesar a dignidade do ACNUR e/ou das Nações Unidas e de qualquer actividade incompatível com os fins e objectivos das Nações Unidas ou com o mandato do ACNUR para assegurar a protecção dos refugiados e outras pessoas em situação de necessidade. O(a) Contratado(a) compromete-se a tomar todas as medidas possíveis para impedir que o seu pessoal explore e abuse pessoas refugiadas e outras pessoas em situação de necessidade. A não investigação por parte do(a) Contratado(a) de quaisquer denúncias de exploração e de abuso contra o seu pessoal ou relacionadas com as suas actividades, ou para tomar medidas correctivas em caso de ocorrência de casos de exploração ou de abuso, dará direito ao ACNUR para cessar imediatamente o Contrato, através de notificação ao(a) Contratado(a) e sem quaisquer custos para o ACNUR.
29. INSTRUÇÕES DE PAGAMENTO: O ACNUR efectuará o pagamento por transferência bancária no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da factura do(a) Contratado(a) relativa aos bens recebidos e de cópias de qualquer documentação exigida pelo Contrato, após cumprimento das condições de entrega, salvo disposição em contrário no Contrato ou encomenda. O pagamento contra factura acima referido reflectirá qualquer desconto indicado nas condições de pagamento acordadas entre as Partes, desde que o pagamento seja efectuado dentro do período exigido pelas referidas condições de pagamento. Os preços indicados no Contrato ou encomenda não podem ser aumentados, salvo por acordo expresso e por escrito por parte do ACNUR. Os documentos devem ser remetidos para o endereço indicado no Contrato ou encomenda.
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