CESSAÇÃO DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

CESSAÇÃO DO CONTRATO. 12.1. A cessação do Contrato pode ocorrer: a) Por revogação por mútuo acordo das partes; b) Por denúncia do Cliente, que pode ser feita a todo o tempo, mediante notificação escrita à EDP Comercial com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis relativamente à data da sua produção de efeitos, sem prejuízo do disposto nas Condições Particulares; c) Pela celebração de contrato de fornecimento com outro comercializador; d) Por oposição à renovação da EDP Comercial, caso tenham ocorrido pelo menos três incumprimentos de pagamento tempestivo no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores, mediante notificação escrita à outra parte com uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias relativamente à data da cessação do contrato, sem prejuízo do disposto nas Condições Particulares; e) Por resolução da EDP Comercial, em caso de incumprimento definitivo do Cliente, incluindo nos seguintes casos: i. Na sequência de duas ou mais interrupções do fornecimento de energia elétrica e/ou gás natural por causa imputável ao Cliente, num período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ou de uma interrupção que se prolongue por um período superior a 30 (trinta) dias, devendo a resolução ser notificada por escrito ao Cliente com uma antecedência de, pelo menos, 20 (vinte) dias úteis relativamente à data da sua produção de efeitos; ii. Uso da energia elétrica e/ou do gás natural fornecido para uso distinto do contratado ou cedência, alienação ou colocação à disposição de terceiros ou de outras instalações de consumo, que não as indicadas nas Condições Particulares, de qualquer dessas energias; iii. Prática de atos suscetíveis de falsear o funcionamento normal ou a leitura dos contadores; f) Por resolução do Cliente, em caso de incumprimento definitivo da EDP Comercial e, bem assim, nos seguintes casos: i. Não aceitação das alterações contratuais supervenientes efetuadas pela EDP Comercial, no prazo previsto na Cláusula 11.2.; ii. Exercício pelo Cliente do direito de livre resolução do Contrato, no prazo de 14 (catorze) dias, ou, no caso dos contratos celebrados no domicílio do cliente ou no âmbito de excursões organizadas fora do estabelecimento comercial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia da celebração do Contrato, caso o Contrato tenha sido celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial da EDP Comercial, conforme formulário constante de anexo às presentes Condições Particulares; g) Por morte do titular do contrato, salvo nos casos d...
CESSAÇÃO DO CONTRATO. 9.1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, qualquer das Partes poderá denunciar o Contrato mediante comunicação escrita para o efeito remetida à outra Parte com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a denúncia deva produzir efeitos. 9.2. O Contrato poderá ainda ser resolvido pela Via Verde Portugal, com justa causa e efeitos imediatos: (a) Se o Cliente, por motivo que lhe for imputável, incumprir ou cumprir defeituosamente qualquer das obrigações que para si resultam do Contrato, nomeadamente as regras constantes das Condições Específicas e/ou das Condições Gerais de adesão ao (e/ou utilização do) Serviço Via Verde e/ou as regras de ativação, afixação e/ou utilização do(s) Identificador(es) e/ou as regras de registo, ativação e/ou utilização da(s) Aplicação(ões); ou (b) Se o Cliente, ainda que tenha procedido à ativação do(s) Identificador(es) ou se tenha registado em qualquer Aplicação, não utilizar o Serviço Via Verde durante um período de 12 (doze) meses consecutivos ou ainda se, tendo desativado o ou todos os Identificadore(s), conforme aplicável, no sítio internet da Via Verde Portugal, não tiver ativado qualquer Identificador no prazo de 30 (trinta) dias contados da referida desativação; ou (c) Se o Cliente, por motivo que lhe for imputável, não cumprir qualquer obrigação, seja qual for a sua natureza, prevista em qualquer outro contrato celebrado com a Via Verde Portugal; ou (d) Nos demais casos expressamente previstos neste Contrato, nas Condições Especificas ou nos Termos de Utilização. 9.3. Em alternativa à resolução do Contrato prevista no número anterior, poderá a Via Verde Portugal, atuando de acordo com parâmetros de razoabilidade, optar por cessar apenas o Serviço Via Verde em que se tenha verificado o incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte do Cliente, mantendo- se o Contrato em vigor apenas no que respeita ao(s) Serviço(s) Via Verde que não tenham cessado. 9.4. O presente Contrato poderá ainda ser resolvido pelo Cliente, com justa causa e efeitos imediatos, nos casos de não prestação ou prestação defeituosa do Serviço Via Verde, desde que resultante de motivo exclusivamente imputável à Via Verde Portugal. 9.5. Em caso de cessação do presente Contrato, e independentemente do motivo por que a mesma ocorrer, o Cliente deixará de poder utilizar o Serviço Via Verde.
CESSAÇÃO DO CONTRATO. 16.1. A cessação do presente Contrato pode ocorrer: a. Por acordo entre as partes. b. Por denúncia por parte do Cliente, nos termos previstos no Contrato. c. Pela celebração do Contrato do fornecimento com outro comercializa- dor. d. Pela entrada em vigor do Contrato de uso das redes, no caso dos Clien- tes que sejam agentes de mercado. e. Pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, por facto imputá- vel ao Cliente, que se prolongue por um período superior a 60 (sessenta) dias. f. Por morte do titular do Contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum. g. Por extinção da entidade titular do Contrato. h. Nos demais casos previstos na lei e no presente Contrato. 16.2. No prazo de 14 (catorze) dias após a assinatura do Contrato, o Cliente poderá desistir unilateralmente do mesmo, notificando a ODF de for- ma confiável, sem que isto suponha a imposição de penalização ao Cliente. Madrid | Sevilla xxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx 16.3. Caso o Cliente pretenda exercer o seu direito de livre resolução pre- visto na Cláusula 16.2., deverá comunicar à ODF, dentro do prazo acima referido, a sua decisão de resolução por meio de uma declaração inequí- voca, que poderá ser comunicada por telefone, mediante contacto para a linha de atendimento comercial identificada nas Condições Particulares, ou por escrito, mediante comunicação enviada para a morada ou endereço eletronico. 16.4. Uma vez rececionada a comunicação de resolução acima mencio- nada, a ODF procederá à interrupção do fornecimento, caso o mesmo já tenha tido inicio, ou à reposição do fornecimento no comercializador ante- rior, caso as suas instalações já estivessem a ser fornecidas anteriormente à celebração do Contrato e se tenha pretendido apenas a mudança de comercializador. 16.5. Se o Contrato for após os 14 dias indicados no número 16.2, a ODF poderá exigir uma indemnização, de acordo com o previsto na cláusula 16.6. 16.6. Se o Contrato for resolvido antecipadamente, nos termos do número anterior, a YALUZ! poderá exigir uma indemnização, que será calculada através da multiplicação de 0,5 c€/kWh pela diferença entre o consumo calculado de acordo com a duração total do contrato conforme estabelecido na cláusula 2.3 e o consumo efetua-do até a data de resolução antecipada do Contrato, e o consumo efetuado até a data de resolução antecipada do Contrato, sendo que este montante nunca será inferior a zero. A ODF reserva-se o direito a poder cance...
CESSAÇÃO DO CONTRATO. 10.1. O presente Contrato caducará automaticamente nas situações previstas em 1.2 e em 2.4 (parte final). 10.2. Sem prejuízo do fixado no número anterior, até ao início da execução da Obra, incluindo a aprova- ção do respetivo projeto, a REN Portgás Distribuição poderá unilateralmente fazer cessar o Contra- to de Obra, devendo para o efeito comunicar por escrito a sua decisão ao Cliente; o atrás estipulado será igualmente aplicável na eventualidade de as condições subjacentes à decisão, da REN Portgás Distribuição, de celebrar o Contrato de Obra ou subjacentes à execução da Obra sofrerem altera- ções por imposição legal ou por força de determinações da ERSE. 10.3. Sem prejuízo do disposto do fixado nos números 10.1 e 10.2 da presente cláusula, nos demais casos em que não venha a ser possível efetuar a Obra por motivos não imputáveis à REN Portgás Distri- buição, desde já se estabelece que a mesma poderá fazer cessar o Contrato de Obra, após comuni- cação prévia e escrita dirigida ao Cliente. 10.4. Em qualquer das situações acima previstas (10.1 a 10.3), não assiste ao Cliente o direito a reclamar da REN Portgás Distribuição o pagamento de qualquer indemnização pela não concretização da ligação do Local de Consumo à rede de distribuição daquela.
CESSAÇÃO DO CONTRATO. O contrato pode ser denunciado em qualquer momento por iniciativa de qualquer um dos outorgantes, com a antecedência mínima de 30 dias.
CESSAÇÃO DO CONTRATO. Para além das situações expressamente previstas no presente Contrato, este cessa nas seguintes situações: a) por revogação, mediante acordo entre o Cliente e a EDP Comercial; b) por resolução do Cliente ao abrigo do disposto na cláusula 11; c) por rescisão, a todo o tempo e por qualquer uma das partes, mediante pré-aviso escrito enviado à outra parte com a antecedência mínima de sessenta (60) dias em relação à data prevista para a produção de efeitos da rescisão;
CESSAÇÃO DO CONTRATO. O Contrato pode cessar por: Acordo entre as partes; Caducidade por:
CESSAÇÃO DO CONTRATO. 1 — O Contrato pode cessar por: a) Acordo entre as partes; b) Caducidade por: i) Denúncia do Agente de Xxxxxxx; ii) Extinção do registo de comercializador ou da licença de comercializador; c) Resolução, se a causa que motivou a suspensão do Contrato não for regularizada dentro do prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 13.º 2 — A cessação do Contrato extingue todos os direitos e obrigações das partes, conforme previsto no RARII, sem prejuízo das obrigações que incumbam ao Agente de Mercado, nomeada- mente decorrentes dos direitos de capacidade adquiridos, da retribuição pelo uso das infraestruturas e da exigibilidade das quantias em dívida e da possibilidade de execução das garantias. 3 — Com a cessação do Contrato, o Operador do Armazenamento Subterrâneo deve dar conhecimento a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis. 4 — Cessando o Contrato, o Operador do Armazenamento Subterrâneo tem o direito de fazer cessar o acesso à infraestrutura e respetivos serviços.
CESSAÇÃO DO CONTRATO. 15.1. A cessação do presente Contrato pode verificar-se, nomeadamente: a) Por acordo entre as Partes; b) Mediante oposição à renovação, por parte do CLIENTE, nos termos previstos nas Condições Particulares; c) Por denúncia do CLIENTE, nos termos previstos neste Contrato; d) Por resolução; e) Pela celebração pelo CLIENTE de contrato de fornecimento com outro comercializador, sem prejuízo do disposto no número 2.6. das presentes Condições Gerais; f) Pela entrada em vigor do contrato de uso das redes, no caso dos clientes que sejam agentes de mercado; g) Pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, nos termos do número 8.4 da Cláusula 8. das presentes Condições Gerais; h) Por dissolução, liquidação e/ou extinção da entidade titular do Contrato; e i) Por iniciativa do comercializador, nos termos do disposto na legislação e regulamentação aplicável. 15.2. Sem prejuízo do disposto no número 2.6. das presentes Condições Gerais para o caso de estar em curso um período de fidelização, o CLIENTE pode denunciar o Contrato mediante o envio de comunicação à ELERGONE, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que pretenda que a denúncia produza efeitos, para que a ELERGONE possa assegurar a concretização de todos os procedimentos necessários à cessação do Contrato.
CESSAÇÃO DO CONTRATO. 1. Sem prejuízo do n.º 1 da cláusula anterior, o contrato para a prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho cessa: a) Por caducidade, no termo do período de vigência, se não for objeto de renovação;