EXPLORAÇÃO SEXUAL Cláusulas Exemplificativas

EXPLORAÇÃO SEXUAL. 32.1 – O Contratado tomará todas as medidas apropriadas a fim de evitar a exploração ou o abuso sexual de qualquer pessoa por parte de seus empregados ou outras pessoas contratadas e controladas pelo Contratado para a prestação dos serviços previstos neste Contrato. Para tanto, a atividade sexual com qualquer pessoa menor de dezoito anos de idade, independentemente de leis relativas a consentimento, constituirá exploração e abuso sexual de tal pessoa. Além disso, o Contratado se absterá, e tomará todas as medidas apropriadas a fim de proibir seus empregados ou outras pessoas por ele contratadas e controladas de trocar dinheiro, bens, serviços ou outras coisas de valor, por favores ou atividades sexuais, ou de envolver-se em atividades sexuais que sejam exploradoras ou degradantes para qualquer pessoa. O Contratado reconhece e concorda que o quanto aqui disposto constitui um termo essencial do Contrato e que qualquer violação desta declaração e garantia dará o direito ao UNFPA e/ou às Nações Unidas de rescindir o Contrato imediatamente, mediante notificação ao Contratado, sem qualquer responsabilidade por encargos rescisórios ou outra responsabilidade de qualquer natureza.
EXPLORAÇÃO SEXUAL. 29.1 A Contratada tomará todas as medidas apropriadas para prevenir a exploração sexual ou abuso de qualquer um dos seus empregados ou de quaisquer outras pessoas envolvidas e controladas pela Contratada para executar quaisquer serviços no âmbito do Contrato. Para estes efeitos, a atividade sexual com qualquer pessoa menor de 18 anos de idade, independentemente de quaisquer leis vigentes em matéria de consentimento, constituirá exploração e abuso sexual de tal pessoa. Além disso, a Contratada deve abster-se de trocar dinheiro, bens, serviços ou outras coisas de valor por favores ou atividades sexuais, ou de praticar relações sexuais que explorem ou degradem qualquer pessoa, e tomará todas as medidas razoáveis e apropriadas para proibir que seus empregados ou outras pessoas contratadas e controladas por ela realizem essas atividades. 29.2 A ONU MULHERES não aplicará a norma anterior relativa à idade caso alguém que pertença ao Pessoal da Contratada, ou alguém que possa ser contratada por esta última para executar serviços no âmbito do Contrato, seja casado com pessoa menor de 18 anos, com a qual tenha ocorrido relações sexuais, e que tal casamento seja reconhecido como válido segundo as leis do país de cidadania dessas pessoas ou de qualquer outra pessoa que a Contratada possa contratar para executar serviços no âmbito do Contrato.
EXPLORAÇÃO SEXUAL. 35.1 Na execução deste Contrato, a CONTRATADA deverá estar em conformidade com os Padrões de Conduta estabelecidos pelo boletim do Secretário-Geral ST/SGB/2003/13 de 9 de outubro de 2003, concernente a “Medidas especiais para proteção contra exploração e abuso sexual”. Em particular, a CONTRATADA não participará de nenhuma conduta que constitua exploração ou abuso sexual, conforme definições daquele boletim. 35.2 A CONTRATADA deverá tomar todas as medidas necessárias para impedir a exploração ou o abuso sexual de qualquer pessoa, por parte dela ou por parte de qualquer de seus empregados ou por qualquer outra pessoa que possa ser contratada pela CONTRATADA para prestar qualquer serviço relativo ao Contrato. Para esse propósito, toda atividade sexual com qualquer pessoa menor de 18 anos, apesar de consentida, constituirá a exploração ou o abuso sexual dessa pessoa. Ademais, a CONTRATADA se absterá e deverá tomar todas as medidas razoáveis e adequadas para proibir entre seus empregados ou outras pessoas contratadas por ela, a troca de dinheiro, bens, serviços, ofertas de emprego ou outros artigos de valor, por favores ou atividades sexuais, ou a participação em atividades que sejam de exploração ou degradação de qualquer pessoa. 35.3 O PNUD não aplicará a norma acima com relação à idade em nenhum caso em que os funcionários ou qualquer outra pessoa que trabalhe para a CONTRATADA para prestar qualquer serviço em virtude do presente Contrato se encontra casada com uma pessoa menor de 18 anos com quem tenha mantido dita relação sexual e cujo matrimônio seja reconhecido como válido perante a lei do país de cidadania do pessoal da CONTRATADA ou de outra pessoa que possa ter sido contratada pela CONTRATADA para realizar quaisquer serviços sob este Contrato.
EXPLORAÇÃO SEXUAL. 22.1 A CONTRATADA deverá tomar todas as medidas necessárias para impedir a exploração ou o abuso sexual de qualquer pessoa por parte dele ou por parte de qualquer de seus empregados ou por qualquer outra pessoa que possa ser contratada pela CONTRATADA para prestar qualquer serviço em virtude do Contrato. Para esse propósito, toda atividade sexual com qualquer pessoa menor de 18 anos, apesar de consentida, constituirá a exploração ou o abuso sexual dessa pessoa. Ademais, o CONTRATANTE se absterá e deverá tomar todas as medidas adequadas para proibir seus empregados ou outras pessoas contratadas por ele, o intercâmbio de Pinheiro, bens, serviços, ofertas de emprego e outro artigos de valor, por favores sexuais ou atividades que sejam de exploração ou degradação a qualquer pessoa. A CONTRATADA reconhece e concorda que as disposições presentes constituem uma condição essencial do Contrato e que qualquer descumprimento da presente representação e garantia concede o direito ao PNUD de rescindir imediatamente o Contrato, mediante notificação à CONTRATADA, sem obrigação alguma de incorrer em gastos de rescisão e qualquer outro tipo de obrigações.
EXPLORAÇÃO SEXUAL. 22.1 O(A) CONTRATADO(A) deverá tomar todas as medidas necessárias para impedir a exploração ou o abuso sexual de qualquer pessoa por parte dele ou por parte de qualquer de seus empregados ou por qualquer outra pessoa que possa ser contratada pelo(a) CONTRATADO(A) para prestar qualquer serviço em virtude do Contrato. Para esse propósito, toda atividade sexual com qualquer pessoa menor de 18 anos, apesar de consentida, constituirá a exploração ou o abuso sexual dessa pessoa. Ademais, o CONTRATANTE se absterá e deverá tomar todas as medidas adequadas para proibir seus empregados ou outras pessoas contratadas por ele, o intercâmbio de Pinheiro,
EXPLORAÇÃO SEXUAL. O Contratado deve adotar todas as medidas adequadas para evitar a exploração ou abuso sexual de qualquer beneficiário direto dos projetos ou programas da FAO que recebam os bens ou serviços prestados nos termos deste Contrato, ou de qualquer pessoa relacionada a tais beneficiários, por seus funcionários ou outras pessoas envolvidas e controladas pelo Contratado para realizar qualquer serviço previsto no Contrato. Para esses fins, a atividade sexual com qualquer pessoa menor de 18 anos de idade, independentemente das leis relativas a consentimento, será considerada exploração e abuso sexual daquela pessoa. Além disso, o Contratado deve evitar e adotar todas as medidas razoáveis e adequadas para proibir que seus funcionários ou outras pessoas envolvidas e controladas por ele troquem dinheiro, bens, serviços ou outras coisas de valor, por favores ou atividades sexuais, ou se envolvam em atividades sexuais que sejam de natureza de exploração ou degradantes para qualquer beneficiário direto dos projetos ou programas da FAO que recebam os bens ou serviços prestados nos termos deste Contrato, ou a qualquer pessoa relacionada a esses beneficiários.
EXPLORAÇÃO SEXUAL. 22.1 O(A) CONTRATADO(A) deverá tomar todas as medidas necessárias para impedir a exploração ou o abuso sexual de qualquer pessoa por parte dele ou por parte de qualquer de seus empregados ou por qualquer outra pessoa que possa ser contratada pelo(a) CONTRATADO(A) para prestar qualquer serviço em virtude do Contrato. Para esse propósito, toda atividade sexual com qualquer pessoa menor de 18 anos, apesar de consentida, constituirá a exploração ou o abuso sexual dessa pessoa. Ademais, o CONTRATANTE se absterá e deverá tomar todas as medidas adequadas para proibir seus empregados ou outras pessoas contratadas por ele, o intercâmbio de Pinheiro, bens, serviços, ofertas de emprego e outro artigos de valor, por favores sexuais ou atividades que sejam de exploração ou degradação a qualquer pessoa. O(A) CONTRATADO(A) reconhece e concorda que as disposições presentes constituem uma condição essencial do Contrato e que qualquer descumprimento da presente representação e garantia concede o direito ao PNUD de rescindir imediatamente o Contrato, mediante notificação ao (à) CONTRATADO(A), sem obrigação alguma de incorrer em gastos de rescisão e qualquer outro tipo de obrigações.
EXPLORAÇÃO SEXUAL. A exploração sexual, em especial da criança e do adolescente, deve ser tratada pelas Instituições e empregados, como crime, como de fato é, e por isso deve ter atenção especial das partes. Assim firmam compromisso para enfrentamento dessa questão, bem como a relação de outras causas relacionadas à violação dos direitos humanos e dos adolescentes.
EXPLORAÇÃO SEXUAL. 9.6.1. A Empresa Consultora ou Consultor deverá tomar todas as medidas necessárias para impedir a exploração ou o abuso sexual de qualquer pessoa por parte dele ou por parte de qualquer de seus empregados ou por qualquer outra pessoa que possa ser contratada p Empresa Consultora ou Consultor para prestar qualquer serviço em v do Contrato. Para esse propósito, toda atividade sexual com qualque pessoa menor de 18 anos, apesar de consentida, constituirá a explora o abuso sexual dessa pessoa. Ademais, o Contratante/PNUD se abste 9.6.2. O Contratante/PNUD não aplicará a norma acima com relação a idade em nenhum caso em que o pessoal ou qualquer outra pessoa contratada pela Empresa Consultora ou Consultor para prestar qualquer serviço em virtude do presente Contrato se encontra casado com a pessoa menor de 18 anos com quem tenha mantido dita relação sexual e cujo matrimônio seja reconhecido como válido sob as leis do país de nacionalidade do pessoal do Contratado ou de outra pessoa que possa ser contratada, pelo Contratado, para a execução de quaisquer serviços sob a égide deste Contrato.
EXPLORAÇÃO SEXUAL. A CONTRATADA deve tomar todas as medidas adequadas para evitar exploração sexual ou o abuso de qualquer pessoa por seus funcionários ou qualquer outra pessoa contratada pela CONTRATADA para realizar qualquer serviço no âmbito do Contrato. Para estes fins, a atividade sexual com qualquer pessoa com menos de dezoito (18) anos de idade, independentemente de qualquer lei relativa ao consentimento, deve constituir a exploração e o abuso sexual de tal pessoa. Além disso, a CONTRATADA deve abster-se de, e deve tomar todas as medidas razoáveis e apropriadas para proibir seus empregados ou outras pessoas envolvidas e controladas por ele de trocar dinheiro, bens, serviços ou outras coisas de valor, por favores ou atividades sexuais, ou de envolver qualquer atividade sexual que seja exploradora ou degradante para qualquer pessoa.