AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES Cláusulas Exemplificativas

AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES. 28.1 -- Cada fatura paga pelo UNFPA estará sujeita a auditoria pós-pagamento pelos auditores, sejam internos ou externos, do UNFPA, das Nações Unidas ou por outros agentes autorizados e qualificados do UNFPA ou das Nações Unidas a qualquer momento durante o prazo do Contrato e por um período de 2 (dois) anos a seguir o término ou a rescisão antecipada do Contrato. O UNFPA fará jus a um reembolso do Contratado pelos montantes que tais auditores demonstrarem ter sido pagos pelo UNFPA de outra maneira que não seja de acordo com os termos e as condições do Contrato. 28.2 -- O Contratado reconhece e concorda que, de tempos em tempos, o UNFPA e/ou as Nações Unidas poderão conduzir investigações relativas a qualquer aspecto do Contrato ou de sua concessão, das obrigações realizadas nos termos do Contrato, e das operações do Contratado geralmente relativas à execução do Contrato. O direito do UNFPA e/ou das Nações Unidas de conduzir uma investigação e a obrigação do Contratado de respeitar tal investigação não prescreverá quando do término ou da rescisão antecipada do Contrato. O Contratado deverá cooperar totalmente e pontualmente com tais inspeções, auditorias de pós-pagamento ou investigações. Essa cooperação incluirá, porém não se limitará, à obrigação do Contratado de tornar disponível seu pessoal e qualquer documentação relevante para tais fins em horários e condições razoáveis e de permitir ao UNFPA e/ou às Nações Unidas acesso às instalações do Contratado em horários e condições razoáveis com relação a tal acesso ao pessoal e documentação relevante do Contratado. O Contratado deverá requerer que seus agentes, inclusive seus advogados, contadores e outros consultores, cooperem razoavelmente com as inspeções, auditorias de pós- pagamento ou investigações realizadas pelo UNFPA e/ou pelas Nações Unidas conforme aqui previsto.
AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES. 23.1 Todas as facturas pagas pelo ACNUR serão objecto de auditorias pós-pagamento realizadas por auditores internos ou externos, do ACNUR ou por agentes autorizados e qualificados do ACNUR, em qualquer momento durante o prazo de execução do Contrato e durante um período de 2 (dois) anos após a conclusão ou cessação precoce do Contrato. O ACNUR tem o direito a ser ressarcido pelo Fornecedor relativamente a quaisquer montantes identificados pelas auditorias como tendo sido pagos à revelia dos termos e condições do Contrato. 23.2 O Fornecedor reconhece e acorda que, periodicamente, o ACNUR pode realizar investigações sobre qualquer aspecto do Contrato ou da respectiva adjudicação, sobre as obrigações contratuais e sobre as operações do Fornecedor relacionados, de modo geral, com a execução do Contrato. O direito do ACNUR a realizar investigações, e a obrigação do Fornecedor em colaborar com as investigações deverá sobreviver à conclusão ou cessação precoce do Contrato. O Fornecedor deverá oferecer a sua completa e pronta cooperação com tais inspecções, auditorias pós-pagamento ou investigações. Tal cooperação deverá incluir, sem limitações, a obrigação do Fornecedor de disponibilizar o seu pessoal e documentação relevante para os propósitos das investigações durante um tempo razoável e em condições razoáveis e conceder ao ACNUR acesso às suas instalações, durante horários razoáveis e em condições razoáveis, relativamente ao acesso ao pessoal e documentação do Fornecedor. O Xxxxxxxxxx deverá exigir aos seus agentes, incluindo, sem limitação aos advogados, contabilistas e outros assessores do Fornecedor, a sua cooperação razoável com as inspecções, auditorias pós-pagamento e investigações realizadas pelo ACNUR.
AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES. Cada fatura paga pelo PNUD deverá ser sujeita à uma auditoria pós-pagamento por auditores, quer internos ou externos , do PNUD ou por pessoal autorizado do PNUD, a qualquer tempo durante a vigência do Contrato e por um período de 3 (três) anos seguintes à sua expiração ou encerramento antecipado. O PNUD deverá ter o direito a uma restituição do(a) CONTRATADO(A) por quaisquer valores demonstrados por tais auditorias e que tenham sido pagos pelo PNUD de outra maneira que não a de acordo com os termos e as condições do Contrato. Caso a auditoria determine que quaisquer valores pagos pelo PNUD não tenham sido empregados de acordo com as cláusulas do Contrato, o(a) CONTRATADO(A) deverá reembolsar tais valores imediatamente. Na hipótese do(a) CONTRATADO(A) falhar em reembolsar tais valores, o PNUD se reserva no direito de buscar reparação e/ou tomar quaisquer outras medidas que sejam consideradas necessárias; 4 Neste Item podem ser propostas cláusulas especiais, a fim de adaptar o modelo de contrato para uma situação específica. Neste modelo são alguns fornecidos alguns exemplos tais como 4.4. e 4.5.. Se tais exemplos não forem aplicáveis, deverão ser excluídos. Se não houver condições Especiais, deve ser mantida a redação da cláusula 4 para atendimento ao descrito na sub cláusula 1.1. 4.2.1. O(A) CONTRATADO(A) tem ciência e concorda que, a qualquer tempo, o PNUD poderá conduzir investigações relacionadas a qualquer aspecto do Contrato, às obrigações executadas sob a sua vigência, e às operações do(a) CONTRATADO(A) em geral. O direito do PNUD de conduzir uma investigação e a obrigação do(a) CONTRATADO(A) de obedecer aos resultados de tal investigação não deverão cessar mediante expiração ou encerramento antecipado do Contrato. O(A) CONTRATADO(A) deverá cooperar plena e prontamente com quaisquer inspeções, auditorias de pós-pagamento ou investigações. Tal cooperação deverá incluir, mas não estará limitada a tal, a obrigação do(a) CONTRATADO(A) de disponibilizar seu pessoal e qualquer documentação para esses propósitos e de conceder ao PNUD acesso às instalações do(a) CONTRATADO(A). O(A) CONTRATADO(A) deverá assegurar que seus agentes, incluindo, mas sem se limitar a eles, os seus advogados, contadores ou outros conselheiros, cooperem de modo razoável com quaisquer inspeções, auditorias de pós-pagamento ou investigações conduzidas pelo PNUD nos termos deste Contrato.
AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES. 21.1 Cada fatura paga pela ONU MULHERES estará sujeita a uma auditoria pós-pagamento por auditores internos ou externos da ONU MULHERES ou de outros agentes habilitados das Nações Unidas, em qualquer momento durante a vigência do Contrato, e por um período de 3 (três ) anos após o término ou da rescisão antecipada do mesmo. A ONU MULHERES terá direito ao reembolso pela Contratada de quaisquer valores que as auditorias demonstrem ter sido pagos pela ONU MULHERES e que não estejam em conformidade com os termos e as condições do Contrato. 21.2 A ONU MULHERES poderá conduzir investigações relacionadas a qualquer aspecto do Contrato ou de sua adjudicação, às obrigações contratuais realizadas e às operações da Contratada relativas à execução do Contrato, em qualquer momento durante a vigência do mesmo e por um período de 3 (três) anos após o término ou a rescisão antecipada do Contrato. 21.3 A Contratada cooperará de forma integral e oportuna com quaisquer inspeções, auditorias de pós-pagamento ou investigações. Essa cooperação incluirá, mas sem a isso estar restrito, a obrigação da Contratada de disponibilizar seu Pessoal e toda documentação pertinente para tais finalidades, em tempo e condições razoáveis, e de dar à ONU MULHERES acesso às instalações da Contratada em tempo e condições razoáveis para esse acesso ao Pessoal da Contratada e à documentação pertinente. A Contratada exigirá de seus agentes, incluindo, mas sem eles se limitar, advogados, contadores ou outros conselheiros que prestem a devida cooperação a quaisquer inspeções, auditorias de pós-pagamento ou investigações conduzidas pela ONU MULHERES, conforme estabelecido abaixo.
AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES. 24.1 Toda fatura paga pela FAO está sujeita a uma auditoria pós-pagamento por auditores internos ou externos da FAO, ou por outros agentes autorizados e qualificados da FAO, a qualquer momento durante a validade do Contrato e por um período de dois
AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES. Cada fatura paga pelo PNUD estará sujeita a auditoria pós-pagamento por auditores, internos ou externos, do PNUD ou por outros agentes autorizados e qualificados do PNUD, a
AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES. Cada fatura paga pelo PNUD deverá ser sujeita à uma auditoria pós-pagamento por auditores, quer internos ou externos , do PNUD ou por pessoal autorizado do PNUD, a qualquer tempo durante a vigência do Contrato e por um período de 3 (três) anos seguintes à sua expiração ou encerramento antecipado. O PNUD deverá ter o direito a uma restituição do(a) CONTRATADO(A) por quaisquer valores demonstrados por tais auditorias e que tenham sido pagos pelo PNUD de outra maneira que não a de acordo com os termos e as condições do Contrato. Caso a auditoria determine que quaisquer valores pagos pelo PNUD não tenham sido empregados de acordo com as cláusulas do Contrato, o(a) CONTRATADO(A) deverá reembolsar tais valores imediatamente. Na hipótese do(a) CONTRATADO(A) falhar em reembolsar tais valores, o PNUD se reserva no direito de buscar reparação e/ou tomar quaisquer outras medidas que sejam consideradas necessárias;

Related to AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES

  • DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO 7. O FUNDO terá gestão ativa da carteira e visa superar a variação do índice Ibovespa. 8. O FUNDO deverá ter como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. 9. Além das premissas acima citadas, o FUNDO seguirá a política de investimento abaixo: Limites por Modalidade de Ativo Financeiro Xxxxxx Xxxxxx Ativos financeiros de renda fixa emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou em operações compromissadas lastreadas em ativos financeiros de renda fixa emitidos pelo Tesouro Nacional 0% 33% Ativos financeiros de renda fixa emitidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ou por emissores públicos que não a União Federal (limite Crédito Privado) 0% 0% Operações compromissadas lastreadas em ativos financeiros de renda fixa emitidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado 0% 0% Operações estruturadas nos mercados derivativos que simulem renda fixa 0% 0% Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de fundos de ações, cotas dos fundos de índice de ações, de companhias abertas e negociados em bolsa de valores 67% 100% Ativos no exterior 0% 0% Fundos de investimento e/ou Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, registrados com base na Instrução CVM 555 (Fundos 555) 0% 20% - Ações ou FIC Ações Outros fundos de investimento (Fundos Outros) 0% 20% - Fundo de Índice Cotas de fundo de investimento (Fundos 555 + Fundos Outros) 0% 20% Dentro do limite de cotas de fundos, aplicação em fundos sob administração ou gestão do ADMINISTRADOR, GESTOR ou por empresa a eles ligada 0% 20% Respeitado o limite de cotas de fundos 555, aplicação em fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados 0% 0% Cotas de um mesmo fundo de investimento 0% 10% Títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresa a eles ligada 0% 0% O FUNDO pode realizar operações no mercado de derivativos? Sim O FUNDO utiliza operações no mercado de derivativos somente para proteção da carteira (hedge)? Sim Limite de depósito de margem em relação às posições em títulos da dívida pública mobiliária federal e ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira do FUNDO. Para verificação deste limite, não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas 15% Valor total dos prêmios de opções pagos em relação às posições em títulos da dívida pública mobiliária federal e ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira do FUNDO. Para verificação deste limite, não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas 5% O FUNDO pode emprestar ativos financeiros? Sim O FUNDO pode tomar ativos financeiros em empréstimo? Não O FUNDO pode realizar operações, desde que executadas a preços de mercado, na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR ou de empresas a ele ligadas? Sim O FUNDO pode realizar operações, desde que executadas a preços de mercado, na contraparte de outro fundo administrado pelo mesmo ADMINISTRADOR ou empresas a ele ligadas? Sim O FUNDO pode manter posições vendidas no mercado de renda variável (Short RV)? Não O FUNDO pode estar exposto a risco de moeda estrangeira? Não O FUNDO não pode realizar operações de Day Trade, ou seja, operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, exceto nas hipóteses expressamente previstas na regulamentação aplicável. Para fins deste Regulamento, são entendidas como operações em mercados derivativos aquelas realizadas nos mercados "a termo", "futuro", "swap" e "opções". Não poderão ser adquiridos títulos em que o ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer forma. O FUNDO não terá limite de concentração por emissor para ativos emitidos pelo Tesouro Nacional. Além do previamente estabelecido, o FUNDO poderá realizar operações nos mercados derivativos, respeitando as seguintes regras e limites: - Podem ser realizadas exclusivamente para proteção da carteira, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista. - Não poderão gerar, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido do FUNDO. - Não poderão gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido do FUNDO, por cada fator de risco. - Não poderão ser realizadas operações de venda de opção a descoberto. - Não poderão ser realizadas na modalidade “sem garantia”. As operações realizadas pelo FUNDO no mercado de derivativos devem estar vinculadas a contratos referenciados em ativos passíveis de integrar a carteira do FUNDO, bem como em índices representativos desses ativos e das respectivas taxas de remuneração. É vedado ao FUNDO aplicar recursos em companhias que não estejam admitidas à negociação nos segmentos do Novo Mercado, Nível 2 ou Bovespa Mais da BM&FBovespa, salvo se tiverem realizado sua primeira distribuição pública de ações anteriormente à 29 de maio de 2001. É vedado ao FUNDO adquirir títulos em que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma. Os ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO poderão ser utilizados para prestação de garantias de operações do FUNDO. Os limites referidos neste capítulo deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior. Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, devem estar devidamente custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela Comissão de Valores Mobiliários. O objetivo estabelecido para o FUNDO consiste apenas e tão somente em um referencial a ser perseguido, não constituindo tal objetivo, em qualquer hipótese, garantia ou promessa de rentabilidade por parte do ADMINISTRADOR ou do GESTOR.

  • CONSELHO CONSULTIVO DE INVESTIMENTOS Conselho Consultivo: Não

  • POLÍTICA DE INVESTIMENTO Composição da carteira: A política de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDO, por meio de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasil.

  • Do Objetivo e da Política de Investimento A política de investimento do FUNDO consiste em aplicar 95% (noventa e cinco por cento) do seu patrimônio líquido em cotas do STUDIO MASTER II FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, inscrito no

  • ASSISTÊNCIA MÉDICA Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos PROFESSORES e dependentes legais, estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, sendo assumida pelo SESI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios.

  • ASSISTÊNCIA JURÍDICA As empresas prestarão assistência jurídica aos Empregados que no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder a ação penal.

  • DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nas “Condições Específicas” deste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.

  • ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA O SINDEEPRES atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.

  • METODOLOGIA DE TRABALHO A empresa contratada prestará os serviços em conjunto com a equipe do Escritório de Projetos e em articulação com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e demais entidades envolvidas no Programa de Oportunidades e Direitos – POD, tendo como objetivo auxiliar na finalização do último ano do Programa com a entrega das respectivas metas e ações contratualmente estabelecidas.

  • VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO 2.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. 2.2. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.