CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
N. 037/2024
Pelo presente instrumento particular de contrato, originário do Processo de Dispensa de Licitação nº 017/2024, o MUNICÍPIO DE TAQUARI, entidade de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 88.067.780/0001-38, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, xx Xxxxxxx, XX, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado neste Município, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado, a empresa BANRISUL SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, nome fantasia “BANRISUL
PAGAMENTOS”, com sede na cidade de Porto Alegre, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x, 0x x 0x xxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 92.934.215/0001-06, representada por sua Gerente Executiva, Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, inscrita no CPF nº 011.209.500- 31, ao final assinado, a seguir denominada CONTRATADA; têm entre si ajustado o Contrato que mutuamente outorgam, aceitam e se obrigam a cumprir integralmente por si e seus sucessores, na melhor forma de direito e nos termos do Processo de Dispensa, regido pela Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, conforme as cláusulas e condições a seguir:
I – INFORMAÇÕES DA CONTRATANTE:
1. Endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000
2. Bairro: Centro
3. Cidade: Taquari
4. UF: RS
5. CEP: 95.860-000
6. Telefone Fixo: (00) 0000-0000
7. E-mail para envio da Nota Fiscal: xxx.xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx
8. Nome completo da pessoa que acessará o sistema: Flávia Letisia Cardias Junquer
9. CPF: 000.000.000-00
10. E-mail funcional: xxx.xxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx
11. Agência Banrisul Nome e nº: Agência 0950
12. Conta Corrente: 04001559.0-2
II – INFORMAÇÕES OPERACIONAIS:
13. Taxa de administração: 0,00% (zero por cento)
14. Prazo para pagamento da fatura: 10 (dez) dias
15. Quantidade de veículos (variável): 60
16. Quantidade de condutores (variável): 47
17. Limite total de crédito mensal: R$ 150.000,00
18. Tarifa 1ª via do cartão: R$ 0,00 (isento)
19. Tarifa 2ª via do cartão: R$ 5,00 (cinco reais)
20. Faturamento/Corte: MENSAL
21. Dia para corte fatura/renovação do limite: último dia do mês
22. Forma de Pagamento: ( ) Boleto Bancário ( x ) Débito em Conta Corrente
23. Setoriza Nota Fiscal: ( x ) Sim ( ) Não
CLÁUSULA PRIMEIRA
I - Do Objeto:
I.1. O presente Contrato tem como objeto a prestação de serviços de administração, controle e gerenciamento do abastecimento da frota de veículos através do cartão magnético Banricard Combustível, possibilitando a aquisição de produtos (combustíveis e lubrificantes) na rede de estabelecimentos credenciados (postos).
CLÁUSULA SEGUNDA
II.1. Da Operacionalidade:
II.1. A CONTRATADA fornecerá aos veículos da CONTRATANTE um cartão magnético para utilização na rede de estabelecimentos previamente cadastrada.
II.2. A emissão dos cartões para os veículos e o cadastro dos condutores serão solicitados no Sistema de Gerenciamento: a CONTRATADA disponibilizará acesso ao Sistema de Gerenciamento do cartão combustível à CONTRATANTE, onde será possível requerer a emissão dos cartões, após a inclusão de todos os dados cadastrais solicitados.
II.2.1. Os dados dos veículos e dos condutores, fornecidos pela CONTRATANTE, serão utilizados apenas para os fins de emissão e gerenciamento dos cartões, e serão mantidos, pela CONTRATADA, em sigilo e confidencialidade em relação a terceiros. Excluem-se desta obrigação de sigilo e confidencialidade, as empresas participantes do Grupo Econômico do Banrisul, decisões judiciais e decisões extrajudiciais que a CONTRATADA esteja obrigada a cumprir.
II.3. A CONTRATANTE receberá os cartões no endereço indicado neste Contrato, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, devendo se responsabilizar pela efetiva entrega aos condutores, orientando-os sobre a utilização do cartão e as regras aplicadas a este.
II.3.1. A CONTRATADA, após a entrega dos cartões à CONTRATANTE, não se responsabilizará, sob hipótese alguma, pelo reembolso dos cartões eventualmente perdidos, furtados, roubados ou que tenham por qualquer outra forma saído de sua posse.
II.4. Nenhuma transação será efetuada sem a autorização do portador do cartão. Para utilização do cartão, o mesmo deverá ser apresentado junto ao estabelecimento credenciado, o qual após leitura, digitação da senha e demais informações exigidas, verificará o saldo disponível para autorizar a transação.
II.4.1. O Sistema de Gerenciamento do cartão combustível será parametrizado para efetuar os seguintes controles no momento do abastecimento no estabelecimento credenciado, de acordo com os parâmetros que forem cadastrados para cada veículo/cartão no Sistema de Gerenciamento:
● Tipo de combustível – Não serão abastecidos os veículos cuja informação de tipo de combustível for incompatível com a informada no cadastro no sistema.
● Hodômetro – Não efetuarão abastecimento os veículos que informarem quilometragem inferior ao último abastecimento.
● Intervalo de abastecimento – Não será permitido o abastecimento de um mesmo veículo em intervalo mínimo daquele estabelecido pelo gestor do convênio.
● Tancagem – Não será permitido informar a quantidade de litros superior à cadastrada no sistema.
II.5. O cartão terá limite estipulado pela CONTRATANTE e solicitado no Sistema de Gerenciamento.
II.5.1. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, alterar o limite dos cartões dos veículos, mediante acesso identificado no Sistema de Gerenciamento, desde que não ultrapasse o limite de crédito total mensal estabelecido neste Contrato.
II.5.2. Caso seja necessária a alteração de limites em valores superiores ao estabelecido neste Contrato, a CONTRATANTE deverá emitir termo aditivo contratual para previsão do novo valor do limite de crédito total mensal.
II.6. Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão, a ocorrência deverá ser comunicada imediatamente à CONTRATADA, via Sistema de Gerenciamento, permanecendo o condutor como responsável pela utilização indevida, até o momento da comunicação.
II.7. A CONTRATADA disponibilizará ao responsável autorizado pela CONTRATANTE acesso para o Sistema de Gerenciamento, através de username e senha pessoal, ficando sob sua inteira responsabilidade toda e qualquer alteração efetuada, tais como: valor dos limites, inclusão de veículos e condutores, solicitação de 2ª via, extratos, cancelamentos, bloqueios, desbloqueios, liberação de produtos e serviços autorizados, monitoração, bem como o controle e utilização dos cartões.
II.8. O relatório com os valores utilizados pelos cartões estará disponível no Sistema de Gerenciamento para consultas e acompanhamento.
II.9. Todas as transações relacionadas ao objeto deste contrato estão sujeitas à monitoração para prevenção a fraudes e lavagem de dinheiro, conforme a legislação aplicável e regras e políticas internas da CONTRATADA e de órgãos reguladores.
CLÁUSULA TERCEIRA
III – Da Vigência:
III.1. O prazo de vigência do presente Contrato será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura, nos termos do artigo 106 da Lei Federal nº 14.133/21.
CLÁUSULA QUARTA
IV – Do Preço e do Pagamento:
IV.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, em decorrência dos serviços prestados, os valores e percentuais constantes nas Informações Operacionais e que, neste contrato, são definidos: a) Taxa de Administração: Zero por cento (percentual que incidirá sobre o valor total da fatura mensal); e, b) Taxa de Emissão de Cartão: 1ª via -Isento / 2º via – R$ 5,00).
IV.1.1. Os valores serão corrigidos na menor periodicidade permitida em lei, de acordo com a variação do índice denominado Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), calculado mensalmente pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, em caso de extinção, pelo índice que o substitua.
IV.1.2. O pagamento da fatura mensal deverá ocorrer no prazo estabelecido neste contrato, contado a partir do dia de corte da fatura.
IV.2. A CONTRATANTE efetuará o pagamento dos valores decorrentes dos custos, tarifas, taxas e encargos para o gerenciamento do cartão e dos valores utilizados em aquisições pelos veículos, através de cobrança bancária ou débito em conta corrente, indicada pela CONTRATANTE neste Contrato.
IV.3. Se, na data de pagamento convencionada neste Contrato, ocorrer o inadimplemento, ao valor devido será acrescido juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês, e multa de 2,00% (dois por cento) sobre o total do crédito inadimplido.
IV.4. Em caso de inadimplência da CONTRATANTE, a utilização dos cartões ficará suspensa até a regularização.
IV.5. A CONTRATADA ao recorrer à cobrança judicial ou extrajudicial dos valores decorrentes do inadimplemento, acrescerá ao montante devido pela CONTRATANTE, todos os custos e despesas oriundas de processos, inclusive dos honorários advocatícios, sem prejuízo da Cláusula Penal de percentual correspondente a 10,00% (dez por cento) sobre o valor total do débito.
IV.5.1. A Cláusula Penal constante nesta sub-cláusula não exclui os demais encargos contratuais e cabíveis por força deste Contrato e/ou decorrentes de lei.
IV.6. A CONTRATADA enviará à CONTRATANTE por e-mail a Nota Fiscal Eletrônica referente aos serviços prestados.
IV.6.1. Ao receber a Nota Fiscal Eletrônica, a CONTRATANTE deverá efetuar a conferência dos valores, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de, transcorrido este prazo, a CONTRATANTE aceitar e concordar com os valores discriminados na Nota Fiscal Eletrônica.
IV.6.2. A não concordância com os valores apresentados deverá ser fundamentada em correspondência eletrônica, tendo a CONTRATADA o prazo de 10 (dez) dias úteis para analisar a discordância dos valores contestados.
IV.7. A CONTRATADA também disponibilizará no Sistema de Gerenciamento as informações referentes ao valor total dos créditos utilizados, taxas, tarifas e custos decorrentes do presente Contrato.
CLÁUSULA QUINTA
V – Das Obrigações:
V.1. Da Contratante:
V.1.1. Requisitar via Sistema de Gerenciamento os cartões contendo todos os dados cadastrais dos veículos e dos condutores; atribuir limites mensais para utilização de cada cartão; autorizar os produtos e serviços autorizados para cada veículo.
V.1.1.1. Instruir o usuário responsável pelo acesso ao Sistema de Gerenciamento quanto ao uso e sigilo da senha pessoal, e no tocante a conferência dos dados da operação.
V.1.2. Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer alteração havida nas informações referentes aos usuários do sistema, respondendo por eventuais prejuízos decorrentes da sua omissão.
V.1.3. Efetuar a entrega do cartão aos condutores autorizados, mediante protocolo que se obriga a manter em seu poder, orientando sobre a utilização do cartão.
V.1.3.1. Manter sob sua guarda e responsabilidade os cartões, enquanto não forem distribuídos aos condutores, isentando-se a CONTRATADA de qualquer responsabilidade quanto ao ressarcimento ou substituição dos cartões indevidamente utilizados.
V.1.3.2. Prevenir o condutor que, em caso de uso indevido do cartão, fica assegurado o direto da CONTRATADA advertir, suspender ou descredenciar o mesmo, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. A utilização indevida do cartão é de responsabilidade da CONTRATANTE, isentando a CONTRATADA de qualquer ônus decorrente da utilização irregular.
V.1.4. Orientar seus servidores, usuários do cartão, quanto à obrigação de comunicar imediatamente a perda, extravio, roubo ou furto do cartão ou senha, ficando sob sua responsabilidade quaisquer transações efetuadas antes da comunicação do evento.
V.1.5. Efetuar o bloqueio do cartão no Sistema de Gerenciamento, no caso de comunicação da perda ou roubo do cartão.
V.1.6. Cancelar os cartões de veículos que não façam mais parte da frota da CONTRATANTE, bem como excluir os condutores que não tenham mais vínculo com a CONTRATANTE.
V.1.7. Informar via Sistema de Gerenciamento a manutenção/alteração dos limites mensais de crédito de cada cartão.
V.1.8. Efetuar o pagamento integral dos valores utilizados pelos veículos, no prazo definido neste Contrato, acrescido dos valores eventualmente devidos em caso de emissão, cancelamento ou substituição de cartões.
V.2. Da Contratada:
V.2.1. Administrar e gerenciar o cartão combustível junto à CONTRATANTE.
V.2.2. Emitir os cartões, entregando-os na quantidade requisitada pela CONTRATANTE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data da solicitação.
V.2.3. Disponibilizar mensalmente o crédito indicado pela CONTRATANTE para cada veículo.
V.2.4. Disponibilizar o acesso ao Sistema de Gerenciamento do cartão combustível através de acesso a internet, com login e senha, para que a CONTRATANTE possa administrar, controlar, gerenciar os cartões dos veículos.
V.2.5. Disponibilizar rede de estabelecimentos comerciais credenciados, reembolsando- os via conta corrente, nos prazos e condições pactuadas em contrato de credenciamento.
V.2.6. Repor cartões, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, quando ocorrer perda, extravio, furto, roubo ou dano, ou qualquer outro que impossibilite a utilização do cartão, no prazo de até 10 (dez) dias úteis do recebimento da solicitação.
V.2.7. Substituir os cartões com defeitos de origem que impossibilitem a sua utilização, sem qualquer despesa para a CONTRATANTE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis do recebimento da solicitação.
V.2.8. Emitir Nota Fiscal Eletrônica dos serviços prestados, que será enviada à
CONTRATANTE por e-mail.
CLÁUSULA SEXTA
VI - Da Rescisão:
VI.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses descritas no art. 138 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA
VII - Da Inexecução Contratual:
VII.1. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa, prevista no artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/2021.
VII.2. Quando a extinção do presente contrato decorrer de culpa exclusiva da CONTRATANTE, a CONTRATADA será ressarcida pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá seu direito resguardado em conformidade com o artigo 138, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21.
VII.3. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei.
CLÁUSULA OITAVA
VIII – Da Proteção de Dados Pessoais:
VIII.1. Em atenção à Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei 13.709/2020), a CONTRATADA e a CONTRATANTE (doravante “CONTRATANTE”) se comprometem a cumprir as obrigações descritas neste Anexo, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Contrato.
VIII.2. Das Definições: Sem prejuízo das definições específicas constantes nas demais cláusulas, as seguintes expressões, quando utilizadas neste Contrato, Formulários e seus Anexos terão as definições que seguem:
LGPD: Lei 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados e sua regulamentação.
Dado Pessoal: qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável. Referem-se aos usuários finais (cliente do Participante que solicitará a Transação através do Equipamento junto ao Estabelecimento)
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Controlador de dados (CONTRATADA e CONTRATANTE): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
VIII.3. Da Autorização para Tratamento de Dados:
VIII.3.1. Na execução do presente Contrato, a CONTRATADA e a CONTRATANTE atuarão como controladores conjuntos de dados pessoais.
VIII.3.2. A CONTRATADA fica autorizada pela CONTRATANTE a tratar os dados pessoais necessários para execução do presente Contrato, pelo prazo da sua duração e pelo
período adicional de guarda indicado pela legislação aplicável ou necessário para atendimento à finalidade da coleta e tratamento.
VIII.3.3. A CONTRATADA poderá, contudo, a seu exclusivo critério e sem que essa faculdade represente qualquer responsabilidade pelas operações de tratamento de dados determinadas pela CONTRATANTE, opor-se às instruções da CONTRATANTE que se mostrarem manifestamente infringentes do Contrato, da LGPD ou a Política Geral de Privacidade e Diretrizes para Proteção de Dados Pessoais do BANRISUL, disponível em xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/.
VIII.4. Das Medidas Técnicas:
VIII.4.1. A CONTRATADA e a CONTRATANTE comprometem-se a implementar as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para a proteção dos dados pessoais tratados contra riscos previsíveis de destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado aos dados pessoais.
VIII.5. Da Licitude do Tratamento de Dados e do Encarregado (DPO):
VIII.5.1. A CONTRATANTE expressamente declara, para todos os efeitos legais, que: VIII.5.1.1. As operações de tratamento de dados relacionadas a este Contrato estão adequadamente enquadradas em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º, da LGPD, e em respeito aos princípios norteadores do artigo 6º, da LGPD;
VIII.5.1.2. O compartilhamento de dados com a CONTRATADA é realizado de modo adequado à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
VIII.5.1.3. Nomeou um Encarregado (DPO), o qual está apto a atuar como canal de comunicação com os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
VIII.6 – Do Sigilo e Confidencialidade:
VIII.6.1. A CONTRATADA se compromete a manter em sigilo e confidencialidade os dados pessoais tratados em decorrência do presente Contrato.
VIII.7 – Da Notificação:
VIII.7.1. Em caso de Incidente com vazamento de dados que conduza à destruição, perda, alteração ou divulgação não autorizada da totalidade ou parte dos Dados Pessoais ou ao acesso não autorizado a tais dados, as Partes se comprometem a:
VIII.7.1.1. Notificar a outra Parte, por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da descoberta da referida violação;
VIII.7.1.2. Fornecer informações úteis à outra Parte sobre a natureza e âmbito dos Dados Pessoais possivelmente afetados e as medidas corretivas tomadas ou planejadas;
VIII.7.1.3. Implementar medidas corretivas a fim de impedir que tal violação possa subsistir e/ou ser repetida e a fim de limitar o seu impacto sobre os titulares de dados, na medida do possível.
VIII.8 – Da Cooperação:
VIII.8.1. As Partes se comprometem a prestar assistência mútua, no limite das suas capacidades e a fim de lhes permitirem cumprir com suas obrigações previstas na LGPD.
VIII.8.2. Caso a CONTRATADA receba diretamente demandas de titulares de dados envolvendo temas relacionados à proteção de dados e privacidade sob atribuição e responsabilidade de outra Parte no contexto do presente Contrato, a Parte receptora compromete-se a avisar a Parte responsável, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, remetendo-lhe a as demandas dos titulares, acompanhadas de eventual documentação em sua posse que auxilie na elaboração de resposta.
VIII.8.3. No evento de fiscalização acerca das operações de tratamento de dados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD ou por qualquer outro ente público ou representativo de titulares de dados pessoais, a Parte fiscalizada deverá avisar a outra Parte no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comprometendo-se mutuamente a colaborarem na prestação dos esclarecimentos que se fizerem necessários, inclusive mediante a realização de testemunhos orais ou escritos e apresentação de documentos.
VIII.9 – Da Responsabilidade:
VIII.9.1. Cada Parte será responsável perante a outra Parte pelos danos que causar pela violação das suas obrigações previstas no presente Contrato. A responsabilidade entre as Partes é limitada aos danos efetivamente sofridos.
VIII.9.2. A CONTRATANTE assume desde logo a integral responsabilidade sobre os dados compartilhados com a CONTRATADA e garante que tomou todas as cautelas e salvaguardas necessárias para a realização do compartilhamento com a CONTRATADA, inclusive coletando o consentimento dos titulares, quando necessário.
VIII.9.3. Na divisão regressiva de eventuais multas, penalidades ou indenizações pagas por qualquer das Partes em decorrência de operações de tratamento de dados relacionadas ao presente Contrato, cada Parte será responsável pelos efetivos prejuízos que forem decorrentes das suas específicas atribuições. Se eventuais condenações decorrerem de instruções diretas ou indiretas da CONTRATANTE à CONTRATADA, no que se refere aos dados coletados e tratados ou às próprias operações de tratamento de dados determinadas pela CONTRATANTE através do Contrato, mesmo se a sua operação se der pela CONTRATADA, a responsabilidade será exclusiva da CONTRATANTE, que deverá arcar exclusivamente com as multas, penalidades ou indenizações respectivas, ou, caso a CONTRATADA já tenha realizado qualquer desembolso, deverá ressarcir a CONTRATADA no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento de notificação por escrito sinalizando o pagamento realizado.
VIII.10 – Da Regularidade das Bases de Dados Utilizadas e Compartilhadas:
VIII.10.1. A CONTRATANTE declara que todos os dados tratados para fins da prestação do serviço contratado atendem aos requisitos impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/18), sendo de sua responsabilidade exclusiva que os dados pessoais sejam atuais, corretos, não excessivos e tenham sido obtidos de maneira lícita.
VIII.10.2. A CONTRATANTE declara, também, que possui meios para comprovar a licitude e regularidade do tratamento e coleta dos dados pessoais, bem como o atendimento à LGPD e às melhores práticas de privacidade e proteção de dados.
VIII.10.3. A CONTRATANTE isenta a CONTRATADA de qualquer responsabilidade no que se refere à qualidade e/ou licitude dos dados tratados.
VIII.10.4. Os dados pessoais eventualmente compartilhados pela CONTRATADA com a CONTRATANTE somente poderão ser utilizados para a finalidade de execução deste Contrato, devendo ser excluídos pela CONTRATANTE tão logo essa finalidade seja atendida; qualquer compartilhamento/transferência desses dados (em especial dados sensíveis) pela CONTRATANTE para terceiros demandará autorização prévia da CONTRATADA, por escrito.
VIII.11. Do Compartilhamento Sobre Indícios de Ocorrências ou Tentativas de Fraudes:
VIII.11.1. Durante a vigência deste Contrato, a CONTRATANTE autoriza expressamente a BANRISUL PAGAMENTOS a compartilhar com outras instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, dados e informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes. A finalidade de tal compartilhamento é subsidiar os procedimentos e controles das referidas instituições para a prevenção de fraudes no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, conforme exigência da Resolução Conjunta nº 06/2023 do BACEN/CMN.
CLÁUSULA NONA
IX – Da Gestão e Fiscalização:
IX.1. A gestão e a fiscalização do objeto do contrato serão ralizadas conforme o disposto do Decreto Municipal n° 4.528 de 08/03/2023, nos termos da Lei Federal nº14.133/202.
IX.2. A gestão do contrato ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Administração, que em conformidade com o art. 13, do Decreto Municipal 4.528/2023, designou a servidora Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, como Gestor de Contratos, nos termos da Portaria nº 566/2023.
IX.3. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da servidora Flávia Letisia Cardias Junquer, designada pela Portaria nº 236/2024, em conformidade com o art. 14 do decreto supra referido, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato.
IX.4. Caberá ao fiscalizador do contrato, proceder às anotações das ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou impropriedades observadas.
IX.5. A fiscalização é exercida no interesse do Município, não exclui ou reduz a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer irregularidade, inclusive perante terceiros e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Município de Taquari ou de seus agentes e prepostos.
IX.6. As exigências da fiscalização, inerentes ao objeto contratado, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus adicionais para o Município de Taquari, desde que respeitadas as limitações sistêmicas e legais.
IX.7. O Município de Taquari se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados em desacordo com as especificações e condições estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA
X – Da Dotação Orçamentária:
X.1. As despesas para execução do presente contrato, referentes aos valores utilizados em aquisições por meio dos cartões combustíveis, correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
Proj./Atividade: 2007 – Manutenção do Serv. de Assist. Social;
Rubrica: 3390.30.01.00.00 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos; Recurso: 0001 – Recurso Livre.
Proj./Atividade: 2008– Manutenção do Conselho Tutelar;
Rubrica: 3390.30.01.00.00 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos; Recurso: 0001 – Recurso Livre.
Proj./Atividade: 2009 – Manutenção do Gabinete do Prefeito
Rubrica: 3390.30.01.00.00 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos; Recurso: 0001 – Recurso Livre.
Proj./Atividade: 2010 – Manut. Serv.Exped.Pessoal Protoc.Acess.; Rubrica: 3390.30.01.00.00 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos; Recurso: 0001 – Recurso Livre.
Proj./Atividade: 2012 – Manut. e Desenv. das Ativ. da Secretaria; Rubrica: 3390.30.01.00.00 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos; Recurso: 0001 – Recurso Livre.
Proj./Atividade: 2024 – Manut. e Desenv. do Ensino Básico;
Rubrica: 3390.30.01.00.00 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos; Recurso: 0020 – MDE.
Proj./Atividade: 2033 – Manutenção dos Serviços Urbanos;
Rubrica: 3390.30.01.00.00 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos; Recurso: 0001 – Recurso Livre
Proj./Atividade: 2036 – Manutenção dos Serv. da Saúde;
Rubrica: 3390.30.01.00.00 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos; Recurso: 0040 – ASPS.
Proj./Atividade: 2041 – Manutenção da Secretaria.;
Rubrica: 3390.30.01.00.00 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos; Recurso: 0001 – Recurso Livre.
Proj./Atividade: 2042 – Manutenção da Sec. do Planejamento;
Rubrica: 3390.30.01.00.00 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos; Recurso: 0001 – Recurso Livre.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
XI – Das Sanções:
XI.1. O Contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
XI.1.1. Dar causa à inexecução parcial ou total do contrato;
XI.1.2. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
XI.1.3. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superviniente devidamente justificado;
XI.1.4. Não asinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
XI.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou entrega do objeto sem motivo justificado;
XI.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
XI.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do instrumento contratual;
XI.1.8. Comporta-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustar os objetivos da licitação;
XI.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013
XI.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no item “XI.1.” deste instrumento as segintes sanções:
XI.2.1. Advertência por escrito;
XI.2.2. Multa de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e no máximo de 30% (trinta por cento) do valor do objeto licitado ou contratado;
XI.2.3. Impedimento de licitar e contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do órgão licitante, pelo prazo máximo de 03 (três) anos;
XI.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos;
XI.3. A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções;
XI.4. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas no item “XI.2” deste instrumento;
XI.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente;
XI.6. A aplicação das sanções previstas no item “XI.2” deste instrumento, não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
XI.7. A aplicação da sanção prevista no item “XI.2.2”, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
XI.8. Para aplicação das sanções previstas nos itens “XI.2.3” e “XI.2.4”, deste instrumento, requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
XI.8.1. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
XI.8.2. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
XI.9. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
XI.10. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
XI.10.1. Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
XI.10.2. Pagamento da multa;
XI.10.3. Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
XI.10.4. Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
XI.10.5. Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item.
XI.11. A sanção pelas infrações previstas nos itens “XI.1.6” e “XI.1.10” do presente instrumento, exigirá, como condição de reabilitação do contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
XI.12. Serão publicadas na imprensa oficial do órgão Contratante, as sanções administrativas previstas nos itens “XI.2.3” e “XI.2.4” deste instrumento, inclusive a reabilitação perante a Admiistração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
XII. Da Vinculação:
XII.1. O objeto deste Contrato, reger-se-á pelas condições constantes no Processo de Dispensa
de Licitação nº 017/2024, celebrado com fundamento no Parecer Jurídico nº 259/2024, e pela Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, com suas alterações posteriores, o qual deverá ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo as mesmas pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
XIII - Das Disposições Gerais:
XIII.1. Os layouts, bem como a confecção dos cartões, são de propriedade exclusiva da CONTRATADA, podendo esta modificá-los, alterá-los ou substituí-los, segundo seu critério, sem qualquer consulta prévia à CONTRATANTE.
XIII.1.1. Ocorrendo a alteração do layout ou de tecnologia dos cartões, a CONTRATADA não estará obrigada a remeter novos cartões para os usuários da CONTRATANTE em substituição aos modelos anteriores, sendo estes mantidos em pleno funcionamento e com o mesmo padrão de segurança.
XIII.2. A CONTRATADA não é responsável e nem se responsabiliza por qualquer reclamação, dúvida, dívida ou ônus relativo aos produtos e/ou serviços adquiridos junto aos estabelecimentos credenciados.
XIII.3. A CONTRATANTE será a única e exclusiva responsável, perante a CONTRATADA, pelos valores utilizados nas transações efetuadas pelos veículos.
XIII.4. A CONTRATADA não se responsabiliza pela recusa de um estabelecimento credenciado em aceitar o cartão e/ou eventual restrição de estabelecimentos ao uso do cartão, por vícios ou defeitos, pela qualidade e/ou quantidade de bens ou serviços adquiridos, por diferenças de preço, por motivo de força maior, caso fortuito ou parada sistêmica, por motivos exógenos – tais como: defeito no equipamento de leitura de cartão ou no sistema operacional do mesmo, defeito na linha telefônica, que fujam do controle operacional da CONTRATADA; cabendo unicamente ao usuário, sob sua conta e risco qualquer reclamação contra os estabelecimentos.
XIII.5. Faculta-se ainda a rescisão do presente, em caso de falência, concordata ou insolvência de qualquer das partes.
XIII.6. Fica facultada às partes a revisão das condições deste Contrato, em caso de alteração na legislação fiscal/tributária/econômica, ou na ocorrência de qualquer evento que venha a tornar impraticável o atendimento às condições ora ajustadas.
XIII.7. Eventuais alterações contratuais que se fizerem necessárias no presente Contrato deverão ser formalizados por meio de aditivo contratual, em conformidade com a disciplina do art. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021
XIII.8. Os acréscimos de valores que se fizerem necessários no presente Contrato, deverão ser autorizados em aditivo contratual.
XIII.9. Toda e qualquer comunicação formal com a CONTRATADA deverá ocorrer via e-mail da CONTRATANTE informado neste Contrato, ou de domínio oficial (.xx.xxx.xx), ou do e- mail funcional da pessoa responsável pelo convênio indicada neste Contrato.
XIII.10. A CONTRATANTE expressamente autoriza a CONTRATADA, a prestar às autoridades competentes, todas as informações que forem solicitadas com relação à CONTRATANTE e operações por ela executadas sob este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
XIV – Da Assinatura:
XIV.1. As Partes reconhecem que este Contrato pode, a critério das Partes, ser assinado de forma digital e eletrônica nos termos da legislação vigente e reconhecem que, inclusive quando assinado neste formato, este Contrato é válido, autêntico, legítimo e eficaz para todos os fins de direito. Reconhecem também que eventual divergência entre a data deste Contrato e as datas que figurem nos elementos indicativos de sua formalização eletrônica ou digital existe apenas em virtude de procedimentos formais, valendo para todos os fins de direito a data registrada no Contrato em si para regrar os eventos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
XV – Do Foro:
XV.1. Para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente Contrato elegem as partes de comum acordo, o Foro da Comarca de Taquari, RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
E, por estarem assim acordados, declaram aceitar todas as disposições estabelecidas no presente Instrumento Contratual, comprometendo-se em bem e fielmente cumpri-las, pelo que assinam o presente, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que o mesmo passe a produzir seus efeitos jurídicos e legais.
Taquari, 26 de abril de 2024.
MUNICÍPIO DE TAQUARI-RS
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Brito CPF/MF 000.000.000-00
BANRISUL SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S.A.
- INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx CPF/MF 000.000.000-00
FISCAL ANUENTE
Flávia Letisia Cardias Junquer CPF/MF 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
CPF/MF CPF/MF