PRÉ -PAUTA DE REIVINDICAÇÕES – ACORDO COLETIVO DE
PRÉ -PAUTA DE REIVINDICAÇÕES – ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO DATA-BASE 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si firmam, de um lado, Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRAS, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S/A – Eletrobras – CHESF, doravante denominadas EMPRESAS, e de outro lado, os sindicatos representados pela Federação Regional dos Urbanitários do Nordeste – FRUNE, doravante denominada Entidade Sindical, nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As tabelas salariais das empresas signatárias deste Acordo, vigentes em 30.04.2024 serão reajustadas da seguinte forma:
I. 150% do IPCA do período compreendido entre 01.05.2022 a 30.04.2023, A partir de 01.05.2023.
CLÁUSULAS DAS FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
CLÁUSULA SEGUNDA – FÓRUM DAS FUNDAÇÕES
As empresas signatárias deste acordo se comprometem a constituir, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste Acordo, um Fórum para discussão e encaminhamento de questões relacionadas às entidades fechadas de previdência complementar das Empresas signatárias.
Parágrafo Primeiro: Esse Fórum será constituído no âmbito de cada Empresa com a seguinte composição:
a) Um representante das Entidades Sindicais;
b) Um representante da empresa;
c) Um representante da entidade fechada de previdência complementar;
d) Um representante da Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão
– ANAPAR.
Parágrafo Segundo: As Empresas signatárias deste acordo concordam em realizar, na vigência deste acordo, seminário sobre questões relacionadas aos Fundos de Pensões das Empresas signatárias.
Parágrafo Terceiro: O conteúdo da programação do seminário citado no parágrafo anterior será definido por uma comissão constituída por 4 (quatro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos Sindicatos.
CLÁUSULA TERCEIRA - CURSOS SOBREPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
As Empresas signatárias deste acordo concordam em implementar ou manter o compromisso de promover e subsidiar cursos sobre previdência privada para todos os diretores, conselheiros e seus respectivos suplentes eleitos e por ela indicados para os conselhos e diretoria das Fundações de Previdência, assegurando ainda 4 (quatro) vagas, na vigência desse acordo, para indicados pelos Sindicatos signatários desta norma coletiva.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que deverão ser abonadas as ausências dos empregados motivadas pela participação em cursos sobre previdência promovidos pelas Empresas ou pelas Fundações as quais pertençam e, também, quando participarem de reuniões de Conselho Deliberativo e Fiscal da Fundação à qual pertençam e no exercício de suas atribuições como conselheiro nas dependências da Fundação, deverão ser abonadas.
CLÁUSULA QUARTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS PARTICIPANTES
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a recomendar que as diretorias das Fundações promovam a prestação de informações verbais sobre o balanço e relatório anual das mesmas e outras questões de interesse geral, quando solicitadas pelos participantes ou por suas representações.
CLÁUSULA QUINTA - PRESERVAÇÃO DE MANDATO NAS FUNDAÇÕES
As Empresas signatárias preservarão os empregos dos seus empregados enquanto membros eleitos pelos participantes, para a Diretoria, Conselhos Deliberativo e Fiscal das Fundações de Previdência Complementar.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os empregados eleitos, conforme especificado no caput, não poderão ser dispensados sem justa causa, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXTA - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
As Empresas signatárias deste Acordo garantirão a participação das entidades sindicais signatárias durante os estudos e implantação dos processos de inovações tecnológicas que
determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos funcionários.
As atividades desenvolvidas poderão ser auxiliadas por uma comissão de representantes dos trabalhadores atingidos ou que venham a ser atingidos, objetivando a saúde e a segurança dos trabalhadores bem como a qualidade dos serviços prestados e a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de efeito.
Parágrafo Único: O processo de requalificação, treinamento e adequação em função de reestruturação decorrente de implantação de processos de inovações tecnológicas, deverá prioritariamente atender ao trabalhador no que diz respeito à sua formação e competências previstas no PCR.
CLÁUSULA SÉTIMA - QUADRO DE PESSOAL
As Empresas signatárias do presente Acordo se comprometem, até 30.04.2024, a não efetuar demissões em massa de seus empregados e, no caso de demissões individuais questionadas pelos sindicatos, garantir acesso às informações referentes ao caso.
CLÁUSULA OITAVA – REPOSIÇÃO DE PESSOAL
As Empresas signatárias deste Acordo realizarão reposição permanente dos seus quadros de pessoal, visando a manutenção de quantitativo de pessoal necessário à prestação de serviços com qualidade.
Parágrafo Único: Antes da contratação de novos empregados(as), as Empresas signatárias deste Acordo devem realizar o aproveitamento dos trabalhadores do quadro próprio, salvo manifestação em contrário por parte do trabalhador.
CLÁUSULA NONA - NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a discutir previamente com os Sindicatos signatários eventuais alterações das Normas Internas incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos Empregados, que porventura venham a implicar em diminuição das vantagens já existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - ORIENTAÇÃO QUANTO A PREVENÇÃO DE PRÁTICAS
DISCRIMINATÓRIAS
As Empresas signatárias deste Acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos e de Responsabilidade Social, comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados e aos gerentes, sobre temas como assédio moral,
assédio sexual e outras formas de discriminação de gênero, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
Parágrafo Primeiro: As Empresas signatárias deste Acordo concordam em realizar seminário, na vigência desta norma coletiva, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e formas de discriminação de gênero, raça, religião ou ideologia.
Parágrafo Segundo: O conteúdo da programação do seminário citado no parágrafo anterior será definido por uma comissão constituída por 4 (quatro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos Sindicatos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO SISTEMA “S"
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a analisar, após a assinatura do presente instrumento, a possibilidade de firmar convênio com o SESC, SENAC, SESI, SENAI, com vistas a disponibilizar cursos promovidos por aquelas entidades, sem ônus para os empregados e seus dependentes, limitado, porém ao valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual retido pela Empresa sobre a folha de pagamento, conforme convênio com as referidas entidades.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EQUIDADE DE GÊNERO E RAÇA/ETNIA
As Empresas signatárias deste Acordo acordam em, seguindo as diretrizes contidas no III Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, adotarão mecanismos que garantam a ampliação no número de mulheres em seus quadros em pelo menos 10% anualmente de forma a alcançar a igualdade entre homens e mulheres, inclusive nos cargos de gerência e chefias, podendo ser estabelecido um percentual de vagas de contratação para mulheres, assim como, promoverão debates com seu público interno sobre a promoção da igualdade de gênero, o combate à violência doméstica e sobre a valorização da diversidade, de modo a disseminar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA TRABALHADORES (AS) VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As Empresas signatárias deste Acordo concederão licença remunerada de 3 (três) dias, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para trabalhadores (as) que venham a ser vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Único: As Empresas signatárias deste Acordo poderão, a critério das suas áreas de Medicina do Trabalho, ampliar a licença remunerada por até 2 (dois) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
A empregada em período de amamentação poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, por até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do término da Licença-maternidade (120 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo Primeiro: Caso a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença-maternidade, poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, para fins de amamentação, por até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do término da Licença-maternidade (180 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo Segundo: A licença-amamentação terá início imediatamente após o fim da licença-maternidade, mesmo que a empregada precise tirar as duas semanas de licença- médica prevista no parágrafo 2º do art. 392 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado às empregadas que trabalham em turno e que estejam em período de amamentação, as mesmas vantagens previstas no inciso I do §4º do art. 392 da CLT.
Parágrafo Quarto: Fica excluída a possibilidade de as empregadas substituírem o período de licença-amamentação por período de licença sem vencimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
As Empresas signatárias deste Acordo comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA-MATERNIDADE
As partes nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, ao reconhecerem os princípios da autonomia privada coletiva e da autodeterminação coletiva decidem prorrogar a licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, de acordo com os princípios da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Parágrafo Primeiro: A prorrogação da licença-maternidade será garantida desde que a empregada apresente requerimento à área de Gestão de Pessoas, até o final do primeiro mês
após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que
trata o inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal.
Parágrafo Xxxxxxx: Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral.
Parágrafo Terceiro: No período de licença-maternidade, a empregada mediante declaração escrita elaborada pelas áreas de gestão de pessoas, não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem auferir o benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos no âmbito das Empresas signatárias deste Acordo.
Parágrafo Quarto: A restrição prevista no parágrafo anterior se estende a benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada.
Parágrafo Xxxxxx: Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença Página 6 de 19 maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto da presente prorrogação.
Parágrafo Sexto: Para fins de extensão da licença-maternidade em face de adoção ou guarda judicial as empregadas poderão optar pela prorrogação da licença legal por 60 (sessenta) dias, independentemente da idade da criança.
Parágrafo Sétimo: aplicam-se as regras previstas nessa Cláusula aos “pais-solo”, em família monoparental, e, ainda, aos (as) empregados (as) em famílias homoafetivas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
As Empresas signatárias deste Acordo concederão licença, nos casos de internação por doença, cirurgia, recuperação domiciliar e/ou situações emergenciais aos empregados em virtude de acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a), ascendentes e descendentes de primeiro grau e dependentes do Plano de Saúde.
Parágrafo Primeiro: O abono será concedido por até 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de atestado médico.
Parágrafo Segundo: O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias mediante apresentação do respectivo laudo médico para apreciação da área médica e do serviço social de cada empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA POR FALECIMENTO DE PADRASTO OU MADRASTA
As Empresas signatárias do presente Xxxxxx concederão a licença-nojo para os casos de falecimento do padrasto ou madrasta nas mesmas condições praticadas atualmente no caso do falecimento do pai ou da mãe, observada a condição prevista no parágrafo único:
Parágrafo único – Para fazer jus a presente licença o empregado deverá apresentar certidão de casamento ou declaração de união estável por escritura pública.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES
As Empresas signatárias deste Acordo se obrigam a garantir aos empregados e seus respectivos sindicatos signatários acordantes o acesso a todas as informações, exceto as de caráter estratégico e as confidenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - READMISSÃO DOS TRABALHADORES DO SETOR ELÉTRICO
As Empresas signatárias deste Acordo promoverão a imediata readmissão dos (as) trabalhadores (as) anistiados (as) nas empresas, nos moldes do art. 2º da Lei 8878/94, salvo manifestação em contrário por parte do (a) trabalhador (a).
Parágrafo Primeiro: Os (as) trabalhadores (as) readmitidos (as) nas Empresas do Sistema Eletrobrás terão tratamento isonômico com relação aos (as) demais trabalhadores (as) do Sistema no que se refere ao enquadramento salarial, devendo os (as) mesmos (as) serem reenquadrados (as) no nível salarial que leve em conta os anos em que estiverem fora das empresas.
Parágrafo Segundo: As Empresas signatárias deste Acordo estabelecerão mecanismo de avaliação para progressão e movimentação no PCR nas mesmas condições dos (as) demais trabalhadores (as).
Parágrafo Terceiro: As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a regularizar junto ao INSS e fundações o tempo que os (as) trabalhadores (as) anistiados (as) ficaram afastados (as) da vida laboral.
Parágrafo Quarto: As Empresas signatárias deste Acordo deverão garantir que o enquadramento salarial dos (as) trabalhadores (as) anistiados (as) se dê de modo que nenhum (a) deles (as) receba remuneração abaixo do piso da sua classe profissional.
Parágrafo Quinto: As empresas farão a Correção da incorporação do Adicional por Tempo de Serviço - ATS a todos (as) os (as) reintegrados (as).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
Fica acordada a liberação, com ônus para o empregador, na proporção de 1 empregado para cada 200 empregados efetivos da respectiva empresa ou fração, desde que não ultrapasse o quantitativo de liberações existente na empresa em 30.04.2023.
Parágrafo Primeiro - Fica acordada, para caso as empresas terem um quantitativo de liberados com ônus para o empregador, na data de assinatura do ACT 2023/2024, acima do previsto no caput desta cláusula, a possibilidade de liberação sem ônus para o empregador em quantidade equivalente a diferença entre o caput e a quantidade de liberações com ônus para o empregador existente em 30.04.2023.
Parágrafo Segundo - Em todos os casos, considerando a necessidade da preservação da capacidade operacional dos negócios, deve haver a concordância da empresa para a liberação a maior do que a prevista pelo caput.
Parágrafo Terceiro: As empresas signatárias do Acordo continuarão reconhecendo a garantia dos empregados eleitos para cargos de administração ou representação profissional, nos termos do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho e Artigo 8o, Inc. VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO
As Empresas signatárias deste Acordo e as Entidades Sindicais se comprometem a realizar reuniões Trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADROS DE AVISOS
As Empresas signatárias deste Acordo continuarão a disponibilizar nos locais por ela determinados, os quadros de avisos, para uso restrito dos Sindicatos e da Associação dos Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO / SINDICATOS – DESCONTO /REPASSE
As Empresas signatárias deste Acordo continuarão a manter os procedimentos para desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades dos empregados associados ao Sindicato e/ou à Associação dos Empregados, mediante solicitação da entidade Sindical/Associação, assim como, autorização do (a) empregado (a).
Parágrafo Primeiro: As Empresas signatárias se comprometem a fazer o repasse em até 5 dias úteis após o desconto do (a) empregado (a).
Parágrafo Segundo: Ficam assegurados os procedimentos estabelecidos no ACT Específico
2018/2019 em sendo efetuado o repasse inferior aos dias estabelecidos no parágrafo acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – TAXA NEGOCIAL / COTA NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição anual (cota negocial), durante a vigência do presente acordo, referida pelo art. 513, alínea "e", da CLT, expressamente fixada neste Acordo Coletivo, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio dos Sindicatos laborais, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores, no 2° (segundo) mês imediatamente subsequente à data de assinatura deste Acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador filiado ou não ao sindicato laboral, na forma do parágrafo seguinte.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador filiado ou não aos Sindicatos Laborais deverá ser informado pela Empresa acerca da realização do desconto da contribuição mencionada no caput desta cláusula, podendo apresentar aos Sindicatos Laborais, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legíveis, sua expressa oposição, devendo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da informação supra, apresentar à Empresa o comprovante de oposição entregue aos Sindicatos Laborais, sob pena de aceitação do desconto.
Parágrafo Segundo: Caberá à Empresa acolher o comprovante de oposição apresentado pelo empregado aos Sindicatos Laborais, mediante recibo do sindicato.
Parágrafo Terceiro: Fica vedado à Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Quarto: Fica vedado aos Sindicatos Laborais e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou conduta similares no sentido de constranger os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Xxxxxx: O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos no Parágrafo Primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição (cota negociai).
Parágrafo Sexto: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, os Sindicatos Laborais, efetivos beneficiários dos repasses, assumem a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar dos Sindicatos Laborais ou promover a compensação com outros valores que devam ser a eles repassados, inclusive relativos as contribuições associativas, devendo a Empresa notificar os Sindicatos Laborais acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Parágrafo Sétimo: O valor da contribuição prevista no caput corresponde a 50% de 01 (um) salário dia vigente do trabalhador ou percentual definido em assembleia
CLÁUSULAS DE NATUREZA SÓCIO-ECONÔMICA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do Auxílio Alimentação/Refeição correspondente a, no mínimo, 13 (treze) talões/ano de 29 (vinte e nove) unidades cada com valor facial de R$ 56,42 (cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), reajustado a partir de 01.05.2023 em 100% (cem por cento) do IPCA dos alimentos do período compreendido entre 01.05.2022 e 30.04.2023.
Parágrafo Primeiro: Será mantida a concessão do auxílio refeição/ alimentação durante os períodos de afastamento por: licença-médica (inclusive doença ocupacional), auxílio por incapacidade temporária previdenciário, auxílio por incapacidade temporária acidentário, férias e licença-maternidade.
Parágrafo Segundo: Aqueles que recebem o benefício em cartão eletrônico terão direito a um cartão adicional para movimentação do saldo dos 29 (vinte e nove) tíquetes mensais.
Parágrafo Terceiro: Além dos tíquetes previstos no caput desta cláusula as Empresas deverão conceder no período de férias do (a) trabalhador (a) uma carga extra de 29 (vinte e nove) tíquetes, ou quantidade proporcional ao gozo das férias, nos respectivos períodos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
As Empresas signatárias deste Acordo concederão Auxílio Educacional (Fundamental, Médio e/ou Técnico), mediante reembolso, para dependentes até 21 (vinte e um) anos de idade, se universitário, não cumulativo com o Auxílio Creche, até o valor mensal de R$ 588,26 (quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos) por dependente, reajustado em 150% do IPCA educação, por dois anos, resguardando o período letivo, com valores válidos a partir de 01.05.2022 e 01.05.2023 respectivamente.
Parágrafo Primeiro: A dependência tratada no caput desta cláusula diz respeito não apenas aos dependentes legais, mas também se aplica a todos aqueles que estiverem sob a guarda judicial e tutela dos (as) trabalhadores (as).
Parágrafo Segundo: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral;
Parágrafo Terceiro: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2 (duas) mensalidades, de acordo com o calendário do parágrafo segundo;
Parágrafo Quinto: As Empresas signatárias que concedem, nos termos dos seus respectivos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2008/2009 o auxílio educacional em condições mais favoráveis do que as apresentadas acima, as manterão desde que os dependentes já estejam cadastrados no momento da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho Nacional do biênio 2009/2010, em 08.12.2009.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
As empresas signatárias deste acordo pagarão a gratificação de férias (artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil), no valor de no mínimo uma remuneração do
(a) trabalhador (a), ficando garantidos os direitos adquiridos e os procedimentos adotados no Acordo Coletivo de Trabalho - 2008/2009.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do Adicional de Penosidade (turnos de revezamento), para todos os empregados que efetivamente estejam em regime ininterrupto de turnos de revezamento pelo percentual de 7,5% (sete e meio por cento) calculado sobre o salário-base, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que as Horas Extras serão calculadas de Acordo com aplicação dos percentuais estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: As horas extras realizadas aos sábados serão remuneradas com os mesmos adicionais aplicáveis aos trabalhos efetuados nos domingos, dias de folgas interrompidas a pedido do empregador e feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA– XXXXXXX XXXXXX/PRÉ- ESCOLA
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do Auxílio Creche, mediante reembolso, para dependentes dos seus empregados com idade compreendida entre 6 (seis) meses e 6 (seis) anos, resguardando o período letivo, até o valor mensal de R$ 884,56 (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) por dependente, reajustado em 150% do IPCA educação, por dois anos, resguardando o período letivo, com valores válidos a partir de 01.05.2022 e 01.05.2023 respectivamente.
Parágrafo Primeiro: A dependência tratada no caput desta cláusula diz respeito não apenas aos dependentes legais, mas também se aplica a todos aqueles que estiverem sob a guarda judicial e tutela dos (as) trabalhadores (as).
Parágrafo Segundo: As Empresas signatárias que atualmente concedem o auxílio creche em valores superiores, ao acima fixado por dependente, conforme estabelecido nos seus Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2008/2009, manterão tais valores imutáveis.
Parágrafo Terceiro: Os valores superiores praticados pela empresa apenas serão mantidos se os beneficiários estiverem cadastrados como dependentes na área de Gestão de Pessoas até 28 de fevereiro de 2010.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que a aplicação desse benefício somente será concedida após o período de concessão da licença-maternidade e, também, nos casos em que a pessoa beneficiária tenha optado pela prorrogação do período da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008).
Parágrafo Xxxxxx: A concessão deste benefício durante o período de licença-maternidade somente será admitida caso a pessoa beneficiária não tenha condição de saúde, condição essa devidamente comprovada pela área de saúde da Empresa, para cuidar do dependente.
Parágrafo Sexto: A transformação do auxílio-creche em auxílio-babá somente se dará quando ficar identificado, pela área de gestão de pessoas da empresa, a inexistência de creche na localidade onde o dependente reside com seus pais.
Parágrafo Sétimo: Fica estabelecido que a concessão do auxílio-babá, durante o período de 36 (trinta e seis meses), somente será aplicada após o período de licença-maternidade e mediante a apresentação da carteira de trabalho e previdência social – CTPS do profissional assinada pelo empregado.
Parágrafo Xxxxxx: As Empresas signatárias que concedam o auxílio-creche e o auxílio-babá em condições com procedimentos operacionais mais favoráveis, do que as apresentadas nos parágrafos acima, conforme estabelecido no ACT Específico 2008/2009, as manterão, desde que os beneficiários já estejam cadastrados no momento da assinatura do acordo 2009/2010, em 08.12.2009, sendo indispensável à assinatura da carteira de trabalho e previdência social
– CTPS do profissional prestador do serviço.
Parágrafo Nono: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral.
Parágrafo Décimo: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2 (duas)
mensalidades, nos termos do valor do Caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em rubrica própria, tendo como base de cálculo o menor salário da matriz salarial da Eletrobrás.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a base de cálculo, estipulada no caput deste item será utilizada para os empregados que trabalharem em condição insalubre a partir da data de assinatura do presente Acordo, preservado o direito adquirido daqueles empregados que percebam um valor maior do que o previsto na presente cláusula, conforme estabelecido no ACT Específico 2008/2009.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do adicional de insalubridade fica limitado aos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) segundo o grau de insalubridade classificados conforme os níveis máximo, médio e mínimo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As partes signatárias do presente Acordo concordam que a partir da sua assinatura, será devido o pagamento do adicional noturno das horas prorrogadas dos (as) empregados (as) das Empresas signatárias, independentemente de ter sido cumprida integralmente à jornada no período noturno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA- BENEFÍCIOS
Os gastos com o plano de custeio de benefícios praticados pelas Empresas signatárias deste Acordo serão reajustados no valor do reajuste salarial definido na cláusula primeira deste Acordo retroativo a maio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GRATIFICAÇÕES POR SUBSTITUIÇÃO
Fica estabelecido que a Gratificação por Substituição será concedida, não cumulativa com a Gratificação de Função, inclusive a Gratificação de Função Incorporada à remuneração, eventualmente já recebida, ao substituto formal de titular de função gratificada de chefia, correspondente à gratificação de função do titular, concedida por um período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos, no valor vigente no mês de pagamento, decorrente exclusivamente de férias, licença de qualquer natureza, viagens a serviço, treinamento, abonos legais e inexistência de titular quando o substituto for formalmente designado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
O adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário poderá ser solicitado na escala anual de férias e deverá ser percebido em conjunto com o pagamento das férias.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido, para aqueles empregados que não tenham recebido o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário por ocasião das férias, que tal valor deverá ser pago até o mês de fevereiro.
Parágrafo Segundo: Não será concedido o adiantamento previsto no parágrafo anterior aos empregados que estiverem no período de experiência, hipótese na qual o adiantamento será praticado no mês de novembro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
As férias poderão, em caráter excepcional, ser parceladas em até 3 (três) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e Página 14 de 19 os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um conforme o disposto no art. 134 da CLT.
Parágrafo Único: Quando o empregado optar pela conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, as férias poderão ser gozadas excepcionalmente em 2 (dois) períodos de 10 (dez) dias corridos.
CLÁUSULAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMITÊ DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
As Empresas signatárias concordam em manter o Comitê de Saúde e Segurança do Trabalho, constituído em 2006 com a coordenação da Eletrobrás. Parágrafo Único: O comitê poderá, também, ter a participação de um representante dos trabalhadores (as) por empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – COMPLEMENTO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE LABORAL
O empregado que estiver afastado e, em decorrência de tal fato, receber algum benefício da Previdência Oficial (auxílio por incapacidade temporária previdenciário ou auxílio por incapacidade temporária acidentário) deverá receber da Empresa signatária deste acordo, complemento remuneratório, fixado até o limite da remuneração percebida na data do afastamento incapacitante, inclusive, em relação ao décimo terceiro salário;
Parágrafo Primeiro: Entende-se como, complemento remuneratório, o valor correspondente à diferença entre a remuneração mensal do trabalhador, apurada na data do afastamento pela incapacidade laboral, e o valor do benefício recebido pela Previdência Social a título de Auxílio por Incapacidade temporária previdenciária ou Incapacidade temporária acidentária.
Parágrafo Segundo: No caso de empregado aposentado pelo INSS, que permaneça trabalhando na empresa, o valor do complemento remuneratório, corresponderá à diferença entre a sua remuneração mensal e o valor recebido como benefício pela Previdência Social.
Parágrafo Terceiro: O empregado que estiver aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e que venha a ser afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho terá direito ao complemento remuneratório, desde que se submeta à realização de perícia médica, de acordo com os procedimentos indicados pela Área de Gestão de Pessoas, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da convocação, salvo demonstração fundamentada de impossibilidade.
Parágrafo Quarto: Os empregados aposentados pelo INSS, que permaneçam trabalhando na empresa, terão o seu complemento remuneratório cancelado no momento em que a perícia médica da companhia o considere apto ao trabalho;
Parágrafo Quinto: O empregado receberá a complementação de remuneração integral, enquanto perdurar o seu afastamento.
Parágrafo Sexto: A empresa cancelará o complemento remuneratório do empregado não aposentado, em caso de alta pelo INSS, mesmo que se considere inapto ao trabalho e solicite junto ao INSS o pedido de Prorrogação/Reconsideração/Recurso.
Parágrafo Sétimo: Quando o médico do trabalho indicar o Pedido de Prorrogação / Reconsideração / Recurso e houver indeferimento por parte do INSS, a empresa assumirá o valor do complemento pago ao empregado.
Parágrafo Oitavo: Nos casos em que ocorra o indeferimento por parte do Instituto e da empresa, o empregado fará a devolução à empresa do valor do benefício do INSS e da complementação recebida sob forma de adiantamento, nas empresas que praticam. Caso o INSS venha a deferir posteriormente o pleito do empregado, a empresa retomará ao pagamento do complemento ao empregado retroativo à data em que o INSS validou o benefício.
Parágrafo Xxxx: O empregado que tiver sua aposentadoria por invalidez determinada retroativamente pela Previdência e estiver em gozo deste benefício deverá reembolsar à Empresa os valores recebidos a título de auxílio-doença e complemento de remuneração, desde a data que lhe foi conferida a aposentadoria até o último recebimento.
Parágrafo Décimo: O empregado aposentado ou não pelo INSS, que esteja afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, para fazer jus à complementação objeto do presente item, deverá assinar documento a ser elaborado pela área de Gestão de Pessoas das Empresas signatárias, segundo o qual se comprometa a não desempenhar qualquer atividade laborativa durante tal período de afastamento, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.
Parágrafo Décimo Primeiro: Não será concedido a partir do 37º mês do afastamento, o adiantamento do 13º salário aos empregados mencionados no caput da presente cláusula, hipótese na qual o benefício será pago no mês de novembro.
CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – MODELO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE POR BENEFICIÁRIO
Fica estabelecido para a empresa signatária o modelo construído em 2021 pela Comissão Paritária Permanente de Saúde denominado “Plano Pós Pagamento Contributivo”, que incluiu o mecanismo da cláusula garantidora, e foi aprovado pela Sest no mesmo ano, a ser gerido pela Operadora Fachesf.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – COBRANÇA DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE POR BENEFICIÁRIO
Fica estabelecido nas empresas Eletrobras, incluindo-se a signatária do presente Acordo, a cobrança do Benefício de Assistência à Saúde por beneficiário (titular e dependente) por meio da Operadora Fachesf.
Parágrafo Primeiro – As tabelas de mensalidades da empresa, praticadas a partir da assinatura do ACT 2023/2024, obtida a partir do anexo A do ACT 2022/2023, se encontram anexadas ao presente.
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que o somatório das mensalidades do empregado
com o seu grupo familiar não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) da sua remuneração.
Parágrafo Terceiro – Os valores de coparticipação sobre internações são fixos, limitados a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), variando de acordo com faixas de custos dos eventos, conforme tabela contida no Anexo B do ACT 2022/2023, anexada ao presente ACT.
Parágrafo Quarto – O percentual de coparticipação sobre consultas e exames não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento).
Parágrafo Xxxxxx – Os valores de mensalidades poderão sofrer reajuste, devendo tal índice ser informado aos sindicatos e aos empregados com antecedência prévia de, pelo menos, 1 (um) mês antes da eventual aplicação do reajuste.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DAS EMPRESAS ELETROBRAS
A companhia concederá o Benefício de Assistência à Saúde para os empregados (beneficiário titular) e respectivos dependentes (beneficiários dependentes):
a) cônjuge ou companheiro(a) em união estável, inclusive os do mesmo gênero;
b) filhos(as) - naturais e/ou adotivos, enteados solteiros menores de vinte e um anos
de idade;
c) filhos(as) - naturais e/ou adotivos, enteados solteiros a partir de vinte e um anos de idade e menores de vinte e quatro anos de idade, cursando o 3o grau ou equivalente;
d) filhos(as) ou enteados(as) - solteiros maiores de vinte e um anos incapacitados permanentemente para o trabalho; e
e) os menores sob tutela ou curatela.
Parágrafo Único - Não serão permitidas inscrições de genitores no plano de benefício de assistência à saúde, com exceção dos genitores já inscritos como dependentes no plano atual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CUSTEIO
O custeio de todas as despesas com o Programa de Assistência de Saúde será feito através da participação financeira da empresa e dos beneficiários titulares, nas proporções dos parágrafos abaixo e nas formas previstas nesse Acordo Coletivo de Trabalho:
Parágrafo Primeiro - A empresa signatária deste Acordo contribui com 70% (setenta por cento) do custo total do Benefício de Assistência à Saúde, cabendo aos empregados o custeio restante.
Parágrafo Segundo - Os dispêndios financeiros da empresa e dos empregados em implantodontia e ortodontia, medicamentos, vacinas, terapias ampliadas, escleroterapia e assistências domiciliares diversas, entre outras coberturas extra rol relacionadas à saúde, desde que já praticadas por cada empresa atualmente, seguirão os percentuais definidos no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro – Com relação ao parágrafo anterior, ficam mantidos os atuais percentuais de participação por parte da Empresa enquanto inferiores aos definidos nos parágrafos primeiro, sendo o percentual que cabe ao beneficiário dado pela diferença entre 100% e o percentual que cabe à empresa.
Parágrafo Quarto - Ressalta-se que nenhuma das coberturas descritas anteriormente se
aplica ao pós-emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARITÁRIA PERMANENTE DE SAÚDE
Fica acordada a criação da Comissão Paritária Permanente de Saúde, com participação de representantes das Empresas signatárias do Acordo e dos sindicatos signatários deste ACT, que se reunirá trimestralmente para acompanhar os planos e sugerir melhorias e aperfeiçoamentos.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO
A participação do representante dos empregados nos Conselhos de Administração das empresas signatárias do presente Acordo obedecerá a Portaria MPOG n° 26, de 11 de março de 2011, bem como as disposições previstas nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: A comissão eleitoral prevista no artigo 9º da Portaria nº 26, de 11 de março de 2011 será composta por até 10 (dez) membros, sendo metade indicados pelas entidades sindicais, devendo o seu Presidente ser indicado pelas empresas.
Parágrafo Segundo: As eleições dos representantes dos empregados nos Conselhos de Administração das empresas signatárias do presente Acordo ocorrerão nas mesmas datas.
Parágrafo Terceiro: As empresas proverão cursos de aperfeiçoamento para representantes dos empregados eleitos para conselhos de Administração das Empresas signatárias, arcando com todas as respectivas despesas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Fica ajustado entre as partes signatárias do presente Acordo, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, a adoção dos sistemas eletrônicos de controle de jornada de trabalho previstos nos acordos de trabalho específicos e/ou normas internas das Empresas signatárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUESTÕES INSTITUCIONAIS
As Empresas signatárias estimularão o debate de questões institucionais relativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões relacionadas à organização e gestão do setor federal de energia elétrica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas se comprometem, no caso dos empregados admitidos até 08.12.2012, data da edição da Lei 12.740/2012, a utilizar como base de cálculo do pagamento do adicional de periculosidade o critério adotado antes da edição da lei acima citada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA
Fica acordado que o presente Acordo abrange todos os empregados da Empresas signatária representadas pelos Sindicatos signatários e terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de maio de 2023 e encerrando-se em 30 de abril de 2024.