REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. Fica ajustado entre as partes signatárias do presente Acordo, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, a adoção dos sistemas eletrônicos de controle de jornada de trabalho previstos nos acordos de trabalho específicos e/ou normas internas das Empresas signatárias.
REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. A Cooperativa acordante poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto;
II - permitir a identificação do empregador e empregado;
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. As Cooperativas de Crédito poderão utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE n 373, de 25-02-2011, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto;
REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. As Empresas poderão utilizar sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo Empregado.
REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. Ajustam as partes do presente Acordo, nos termos da Portaria MTP 671/2021, de 8 de novembro de 2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, a possibilidade de adoção de sistemas eletrônicos de controle de jornada de trabalho alternativos, Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A), em substituição ao previsto pela Portaria 1.510, de 21/08/2009, dispensando- se a disponibilização do Registrador Eletrônico de Ponto - REP.
REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. As partes acordam, nos termos do Artigo 2º e 3º da Portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, na manutenção do atual sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho da ITAIPU.
REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. Fica facultada à UNIMED Fortaleza a utilização do sistema alternativo de controle da jornada de trabalho, conforme previsto na Portaria n. 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. As partes convencionam que, havendo a efetiva vigência das Portarias Ministeriais nº 1.510, de 21/08/2009, e nº 373, de 25/02/2011, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, as Empresas poderão utilizar sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, desde que estes não admitam:
a) restrições à marcação do ponto;
REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. Fica autorizada a adoção de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na legislação vigente, mediante acordo coletivo com a participação do sindicato patronal e laboral.
REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. Fica ajustado entre