PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO. O adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário poderá ser solicitado na escala anual de férias e deverá ser percebido em conjunto com o pagamento das férias.
PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO. De forma opcional, fica facultado às empresas efetuarem o pagamento do 13° Salário (gratificação natalina) anualmente em um só tempo, até o dia 12 (doze) de dezembro, na proporção a que fizer jus o empregado, com a finalidade de compensar a fixação de aumento de multa de 10% para 20% em caso de descumprimento de Cláusula de Convenção Coletiva prevista na Cláusula Septuagésima desta CCT.
PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO. As empresas pagarão o 13° salário na forma estipulada em Lei.
PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO. Os empregadores poderão pagar o 13º salário de seus empregados em parcela única até o 5º dia útil do mês de dezembro do respectivo exercício.
PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO. De forma opcional, fica facultado às empresas efetuarem o pagamento do 13° Salário (gratificação natalina) anualmente em um só tempo, até o dia 12 (doze) de dezembro, na proporção a que fizer jus o empregado.
PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO. O CRP-11 pagará décimo terceiro salário nos termos da legislação vigente, podendo pagar a primeira parcela até o dia 30 de junho e a segunda parcela até o dia 20 de novembro.
PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO. O pagamento da 1a (primeira) parcela do 13° (décimo terceiro) salário deverá ser efetuado até o dia 30 (trinta) de novembro e a 2a (segunda) até o dia 20 (vinte) de dezembro, impreterivelmente.
PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO. O CRP-11 pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinqüenta por cento) até o dia 30(trinta) de junho e o restante até o dia 20(vinte) de dezembro do ano em curso.
PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO. O CRA-CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do servidor ou até o dia 10 de junho e o restante até o dia 10 de dezembro do ano em curso.
PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO. O CRP-11pagará décimo terceiro salário nos termos da legislação vigente, podendo pagar a primeira parcela até o dia 30 de junho e a segunda parcela até o dia 20 de novembro. Ao servidor que acumular funções de qualquer cargo, por motivo de afastamento transitório ou definitivo, do titular do cargo, por no mínimo 05 (cinco) dias efetivamente trabalhados e consecutivos e no máximo 12 doze) meses, podendo ser renovada por igual período, será garantido o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação ou a diferença entre os salários do substituto e substituído, prevalecendo à concessão mais benéfica ao servidor. Parágrafo Único: Xxxxxx haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor que irá acumular funções e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minunciosamente estabelecidos os termos para efetiva acumulação.