Abandono do trabalho Cláusulas Exemplificativas

Abandono do trabalho. 1. Considera-se abandono do trabalho a ausência do jogador ao serviço do clube ou 18 sociedade desportiva acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem intenção de o não retomar. 2. Presume-se o abandono do trabalho quando a ausência do jogador se prolongue durante, pelo menos, 15 dias úteis, sem que a entidade patronal tenha recebido comunicação do motivo da ausência. 3. A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo jogador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência. 4. O abandono do trabalho vale como rescisão sem justa causa, produzindo, assim, os mesmos efeitos da rescisão ilícita do contrato, nomeadamente a constituição do jogador na obrigação de indemnizar a entidade patronal de acordo com o estabelecido no artigo 50.º deste CCT. 5. A cessação do contrato de trabalho só é invocável pela entidade patronal após comunicação por carta registada, com aviso de receção, para a última morada conhecida do jogador.
Abandono do trabalho. O abandono do trabalho é uma forma de denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador. Assim, de acordo com o art. 403.º, n.º 1 do Código do Trabalho, “considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem intenção de não o retomar” 69. Para efeito de apreciação de conceito de abandono, importa a inércia do trabalhador que, através de uma conduta de ausência, reiterada ou não, denúncia o seu contrato. Desta forma, em termos práticos, o contrato de trabalho cessa por ser legítimo e lícito ao empregador i) presumir, nos termos do n.º 2 do art. 403.º do Código do Trabalho, que o trabalhador abandonou o posto de trabalho por estar ausente pelo menos dez dias úteis consecutivos, sem que o empregador conheça o motivo da ausência70 ou ii) entender que o trabalhador abandonou o serviço pela prática de factos relativamente aos quais não reste qualquer dúvida que não tenciona regressar71. Esta complexidade da figura foi já mencionada por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX00. Por outro lado, de acordo com XXXXX XXXXX, o abandono do trabalho é uma ausência qualificada, na medida em que as faltas injustificadas tem de estar associadas a factos relativamente aos quais é possível concluir que o trabalhador não tenciona regressar ao trabalho73.
Abandono do trabalho. Considera-se abandono do trabalho a ausência do joga- dor ao serviço do clube ou sociedade desportiva acompanha- da de factos que, com toda a probabilidade, revelem intenção de o não retomar.
Abandono do trabalho. 1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar. 2 - Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço num período de 10 dias sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência. 3 - A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência. 4 - O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade empregadora de acordo com o estabelecido no artigo anterior. 5 - A cessação do contrato só é invocável pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador.

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