Cessação do contrato de trabalho Cláusulas Exemplificativas

Cessação do contrato de trabalho. Cessação do contrato de trabalho
Cessação do contrato de trabalho. A cessação do contrato de trabalho fica sujeita ao regime legal aplicável.
Cessação do contrato de trabalho. Causas de extinção do contrato de trabalho desportivo
Cessação do contrato de trabalho. 1- O contrato de trabalho cessa nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 2- Para cálculo das indemnizações previstas no referido Código do Trabalho, considera-se um valor mínimo equiva- lente a 1,5 meses da retribuição, conforme definido no núme- ro 1 da cláusula 18.ª deste ACT, por cada ano ou fração de antiguidade na empresa armadora. 3- O valor da retribuição base mensal para efeitos de inde- mnização será o correspondente à função desempenhada no momento da rescisão. No entanto, se nos últimos 18 meses o inscrito marítimo tiver sido matriculado em navios enqua- dráveis em diferentes tabelas salariais, os cálculos terão por base a tabela II.
Cessação do contrato de trabalho. Causas de extinção do contrato de trabalho
Cessação do contrato de trabalho. Cláusula 34.ª
Cessação do contrato de trabalho. Denúncia com aviso prévio
Cessação do contrato de trabalho. A cessação do contrato de trabalho significa o fim do vínculo de emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes. A terminação do pacto laboral pode ocorrer das seguintes formas: a) por decisão do empregador, que compreenderá a dispensa sem justa causa e com justa causa; b) por decisão do empregado, que comporta a demissão, a rescisão indireta ou aposentadoria; c) por desaparecimento de uma das partes, como a morte do empregador pessoa física, do empregado, ou a extinção da empresa; d) por iniciativa de ambos; e) por advento do termo do contrato; f) por força maior; g) “factum principis”. 2.7.1 Cessação por iniciativa do empregador 2.7.1.1 Dispensa do empregado sem justa causa O empregador pode dispensar o empregado sem justa causa, terminando, assim, o contrato de trabalho. Para tanto, porém, deverá pagar as reparações econômicas pertinentes. O empregador tem o direito de dispensar o empregado, ao qual este não pode se opor, salvo as exceções contidas na lei. Terá direito o empregado a aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, saldo de salários, saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com indenização de quarenta por cento e direito ao seguro- desemprego. Tendo o empregado mais de um ano de empresa, haverá necessidade de “assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social” (art. 477, § 1°, da CLT).39 2.7.1.2 Dispensa do empregado com justa causa O empregador poderá dispensar o empregado que comete falta grave, ou seja, com justa causa. A justa causa deverá, obrigatoriamente, ser prevista em lei. Nessa esteira, registram-se as hipóteses previstas no art. 482 da CLT, bem como 38 NASCIMENTO, 2004, p. 708.
Cessação do contrato de trabalho. 281 Introdução 281 1. Caducidade 284 2. Revogação 290 3. Despedimento Individual – Justa Causa Objetiva e Subjetiva 291 3.1. Poder, Procedimento Disciplinar e Despedimento por Facto Imputável ao Trabalhador (Justa Causa Subjetiva) 293 a) Acusação 300 b) Defesa 301 c) Instrução 301 d) Decisão 302 e) Suspensão e Impugnação 303 3.2. Despedimento com Justa Causa Objetiva 304 3.2.1. Despedimento Coletivo 304 3.2.2. Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho 311 3.2.3. Despedimento por Inadaptação 319 4. Resolução do Contrato de Trabalho pelo Trabalhador 328 5. Denúncia e Abandono do Trabalho 333 6. Ilicitude do Despedimento 335
Cessação do contrato de trabalho. Cláusula 95.ª a) Caducidade;