Acesso de Terceiros Cláusulas Exemplificativas

Acesso de Terceiros. 2.1.1 Contrato de acesso ao arquivo de zona. O Operador de registro celebrará um acordo com qualquer usuário de Internet, o que permitirá que tal usuário acesse um servidor host da Internet ou servidores designados pelo Operador de registro e baixe dados do arquivo de zona. O acordo será padronizado, simplificado e administrado por um Provedor de acesso de dados de zona centralizado, que pode ser da ICANN ou designado por esta (o “Provedor CZDA”). O Operador de registro (opcionalmente através do Provedor CZDA) fornecerá acesso aos dados do arquivo de zona pela Seção 2.1.3 desta Especificação e o fará utilizando o formato de arquivo descrito na Seção 2.1.4 desta Especificação. Não obstante o acima exposto, (a) o Provedor CZDA pode rejeitar a solicitação de acesso de qualquer usuário que não atenda aos requisitos de credenciamento na Seção 2.1.2 abaixo; (b) o Operador de registro pode rejeitar a solicitação de acesso de qualquer usuário que não forneceu as credenciais corretas ou legítimas nos termos da Seção 2.1.2 abaixo ou quando o Operador de registro acreditar que violará os termos da Seção 2.1.5 abaixo; e (c) o Operador de registro poderá revogar o acesso de qualquer usuário se o Operador de registro tiver evidências para sustentar que o usuário tenha violado os termos da Seção 2.1.5 abaixo.
Acesso de Terceiros. O Cliente está proibido de divulgar dados do Conjunto de Dados a quaisquer terceiros sem obter autorização por escrito da Oracle.
Acesso de Terceiros. O Concessionário deve assegurar o acesso de terceiros aos Gasodutos de Transporte, nos termos da Lei e de sua regulamentação.
Acesso de Terceiros. O Cliente é proibido de divulgar dados do Conjunto de Xxxxx a qualquer terceiro sem obter uma permissão por escrito da Oracle.
Acesso de Terceiros. O Contratante deve assegurar, nos termos da Lei Aplicável em Timor-Leste e do presente Contrato, o acesso de terceiros às Instalações e outros bens que se encontrem na Área do Contrato, segundo termos e condições razoáveis.
Acesso de Terceiros a) O Contratante deve assegurar o acesso de terceiros às estruturas, estabelecimentos, instalações, equipamentos e outros bens que se encontrem na Área do Contrato, segundo termos e condições razoáveis.
Acesso de Terceiros. O Concessionário deve assegurar o acesso de terceiros aos Gasodutos de Transporte, nos termos da Lei e de sua regulamentação. O acesso aos Gasodutos de Transporte será realizado, entre outras formas previstas em regulamentação, por contratação de Serviço de Transporte Firme, Interruptível e Extraordinário. O Concessionário deverá manter disponível, em meio eletrônico, acessível a qualquer interessado e em local de fácil acesso, informações atualizadas sobre a movimentação diária e a capacidade do Gasoduto de Transporte Objeto deste Contrato, bem como a Capacidade Contratada de Transporte, a Capacidade Disponível e a Capacidade Ociosa, calculadas segundo metodologia definida pela ANP.

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  • OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA

  • Serviços de Terceiros As empresas poderão contratar mão de obra de empresas de trabalhadores temporários ou de empresas que se dediquem à execução de atividades correlatas à manutenção e execução de Áreas Verdes para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de serviços. A contratação das empresas deverá ser instruída de prova de isenção de débitos emitidos pela Previdência Social e Sistema de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), assim como tais empresas assumirão compromisso, consignado no contrato de prestação de serviço, de cumprirem as condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

  • OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA Preencher o ANEXO 29 R$ -

  • DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Fica, desde já, ajustado que o décimo terceiro salário poderá ser pago em 2 parcelas, sendo a primeira no dia 30/11 e a segunda no dia 20/12 ou, alternativamente, em uma única parcela, a ser efetuada impreterivelmente até o dia 15/12.

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados:

  • HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.

  • TERCEIRO Qualquer pessoa física ou jurídica estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, que, em função de relação indireta, pode aparecer como reclamante de indenização ou responsável pelo dano. Assim, não podem ser, entre outros:

  • COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A Companhia assegura o encaminhamento a Entidade Sindical, por via eletrônica e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 20.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018. 20.2. No presente contrato, a CONTRATANTE assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI da Lei nº 13.709/2018, e a CONTRATADA assume o papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII da Lei nº 13.709/2018. 20.3. A CONTRATADA deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pela CONTRATANTE e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste contrato, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização da CONTRATANTE, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados. 20.4. As PARTES deverão notificar uma à outra, por meio eletrônico, em até 2 (dois) dias úteis, sobre qualquer incidente detectado no âmbito de suas atividades, relativo a operações de tratamento de dados pessoais. 20.5. As PARTES se comprometem a adotar as medidas de segurança administrativas, tecnológicas, técnicas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes. 20.6. A CONTRATANTE terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da CONTRATADA, diante das obrigações de operador, para a proteção de dados pessoais referentes à execução deste contrato. 20.7. As PARTES ficam obrigadas a indicar encarregado pela proteção de dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores. 20.8. As PARTES darão conhecimento formal a seus empregados e colaboradores das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. As diretrizes aqui estipuladas deverão ser aplicadas a toda e qualquer atividade que envolva a presente contratação.