Acordo de Compra de Energia – (Power Purchase Agreement – PPA). Também existe a opção de estabelecer acordos de compra de energia elétrica conforme as regras de comercialização de energia elétrica no âmbito do Mercado Livre de Energia brasileiro, regido pela CCEE – Câmara de Contabilização de Energia Elétrica, e, em particular, da existência da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos - esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios). Para que um Órgão Público Estadual possa realizar um Acordo de Compra de Energia Elétrica (EE) será necessário se estabelecer um conjunto de procedimentos para atender as condições previstas na Lei nº 8.666/1993. Para que um determinado Órgão Público possa adquirir energia elétrica, que não da Concessionária Local, necessita se adequar às exigências das Regras do Mercado Livre de EE - ou Ambiente de Contratação Livre – ACL da CCEE. A condição básica para poder ser atendida no ACL é que este Órgão Público seja classificado como Consumidor Livre. Após sua qualificação junto a CCEE como Consumidor Livre este Órgão Público precisa se qualificar no âmbito do ACL para comprar energia de fonte renovável, como a Solar Fotovoltaica. A opção de compra de energia do mercado livre é adequada ao edifício ou grupo de edifícios que apresente uma demanda mínima mensal de 500 kW e 3.000 kW e todo o processo pode ser feito com a orientação de empresa de gestão de energia ou comercializadora.