AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais, livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicas.
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE liberdade contratual e solução negocial
11. O Ambiente de Contratação Livre de energia elétrica – ACL – tem regência no Decreto n. 5.163/2004, cujo artigo 47 prevê, em seu parágrafo único, que “as relações comerciais entre os agentes no ACL serão livremente pactuadas e regidas por contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica, onde estarão estabelecidos, entre outros, prazos e volumes”.
12. As operações no ACL, portanto, ocorrem por meio de contratos bilaterais livremente negociados entre comprador e vendedor.
13. Por se tratar de ambiente privado, a atuação do regulador deve ser mínima, sob pena de desvirtuamento da própria distinção entre o ACL e o Ambiente de Contratação Regulada – ACR (art. 1º do Decreto n. 5.163/2004).
14. Nesse sentido, a Lei de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) incluiu o parágrafo único ao artigo 421 do Código Civil, para dispor que, “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. 7 Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/00/xxxxxxx-xx-xxxxxxx-xxx-xxxxx- no-pais-mostra-ccee.ghtml
15. Observe-se, ainda, que as partes – comprador e vendedor – atuam em condição de paridade no ACL. Ambos possuem expertise negocial, presunção que prevalece até prova em contrário, conforme artigo 421-A do Código Civil, também acrescido pela Lei de Liberdade Econômica: “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção [...]”.
16. A relação, portanto, é civil, e não consumerista, por não haver parte juridicamente hipossuficiente na relação, especialmente porque os requisitos8 de carga e, em alguns casos, de tensão que qualificam o consumidor como elegível à contratação no ACL evidenciam não haver consumidor livre ou especial que possa se intitular hipossuficiente.
17. Assim, os direitos negociados são disponíveis, conforme estabelece o art. 4º, § 7º, da Lei n. 10.848/2004: “Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no âmbito da CCEE”.
18. Portanto, as partes que negociam no ACL são livres para determinar, contratualmente, as condições da comercialização, inclusive a incidência ou não de caso fortuito ou força maior – ou seus limites.
19. O Código Civil de 2002 expressamente permite, em seu artigo 393, que a cláusula de caso fortuito seja afastada por disposição das part...
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE mercado livre no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, através de contratos bilaterais livremente negociados, de acordo com as regras e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO específicos;
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AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE é o segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.