ADICIONAL DE RISCO DE VIDA Cláusulas Exemplificativas

ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. Será mantido o pagamento mensal de um adicional de risco de vida em favor de todos os Agentes de Segurança Metroviária I, II e III, assim como dos Operadores de Transporte Metroviário I (Estação) que trabalham em bilheteria (venda de bilhetes), correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do seu salário-base.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. Será mantido o pagamento mensal de um adicional de risco de vida em favor de todos os agentes e supervisores de segurança, assim como dos agentes de estação que trabalham em bilheteria (venda de bilhetes), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do seu salário- base.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. Todos os empregados em efetiva atividade na área operacional, integrantes dos cargos de técnicos operacionais, agentes e inspetores de segurança, lotados nas seguintes Seções: SESEG, SEGOP, SECME e FRISP, e, todos os trabalhadores do interior que exerçam a mesma função, receberão mensalmente a título de Adicional de Risco de Vida, a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo (cláusula 4ª).
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. A VALEC pagará 15% (quinze por cento) do salário nominal a título de risco de vida aos empregados integrantes das classes de Agente de Segurança Ferroviária, Assistente de Segurança Ferroviária e Vigilante Ferroviário.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. Fica assegurada a concessão de adicional de risco de vida aos empregados que exercerem o cargo de agente fiscal do CRECI da 3ª Região/RS no percentual de 15% (quinze por cento) do salário base do mesmo.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. A CEAGESP concederá a título de adicional de risco de vida 30% (trinta por cento) do salário nominal aos empregados integrantes dos cargos de agentes, encarregados, supervisores de segurança, fiscalização, controladores de mercado, controladores de portaria e funcionários administrativos das áreas, quando exercendo suas funções nas áreas de comercialização e portaria dos entrepostos. Citada matéria é tratada em parte na cláusula 26ª supra. Eventual elastecimento das funções atendidas pelo adicional de risco de vida exige ampla negociação coletiva. Assim, a cláusula é indeferida.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2012 a 31/01/2013
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. Os sindicatos convenentes acordam a concessão do Adicional de Risco de Vida\Periculosidade de 30% (trinta por cento) aos profissionais da categoria, obedecendo a forma descrita na clausula ATIVIDADE PROFISSIONAL, letras "a", “b”, “c”, "d", "e", "f", "g", “h”, “i”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, e “q” da presente convenção.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. Aos trabalhadores responsáveis pela segurança patrimonial e/ou física habilitados a portar arma de fogo, na forma da lei, será garantido um adicional de risco de vida de 10% (dez por cento) sobre o salário-base.

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  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto no padrão normativo interno.

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os empregados lotados na mão de obra direta, que exerçam as funções de ajudante de jardinagem, ajudante de equipe de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de microtrator e jardineiro, terão direito à percepção de um adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo. Os capinadores de córrego, canais e sistemas de drenagens terão direito à percepção de um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo.

  • ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • SEGURO DE VIDA Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas deverão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas:

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO OBJETO Não há necessidade de critérios de aceitabilidade.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA 5.1 -O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo este, ter seu prazo prorrogado ou ser rescindido, se assim for a vontade das partes, na conformidade do estabelecido na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA D) PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO Prazo de Entrega / Execução: