Common use of Aditamentos Clause in Contracts

Aditamentos. Qualquer alteração ao presente instrumento somente será considerada válida e eficaz se feita por escrito, assinada pelas Partes, independentemente de qualquer autorização prévia. As Partes concordam que o presente instrumento e os demais Documentos da Operação poderão ser alterados, sem a necessidade de qualquer aprovação da Securitizadora e/ou dos Titulares dos CRI, sempre que, e somente. (i) Quando tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências de adequação a normas legais, regulamentares ou exigências da CVM, ANBIMA, B3 e/ou demais reguladores, bem como de exigências formuladas por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, Cartório de Registro de Imóveis e/ou Junta Comercial competente para os fins dos Documentos da Operação; (ii) Quando necessário aditar os instrumentos próprios de constituição das Garantias, em razão de substituição e/ou reforço de Garantias (se aplicável); (iii) Quando verificado erro material, de remissão, seja ele um erro grosseiro, de digitação ou aritmético; (iv) Quando necessário para eliminar eventual incongruência existente entre os termos dos diversos Documentos da Operação; (v) Em virtude da atualização dos dados cadastrais das partes dos Documentos da Operação, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros; (vi) Se envolver alteração da renumeração dos prestadores de serviço descritos neste instrumento, desde que não acarrete onerosidade aos Titulares dos CRI; (vii) Se necessário para refletir modificações já expressamente permitidas nos Documentos da Operação e/ou exigidas por lei; (viii) Se necessário para refletir a alteração da proporção de alocação de recursos aos imóveis objeto da destinação de recursos da Operação; e Documento assinado no Assinador ONR. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/0XX00-0X00X-XX0XX-XXXXX. (ix) Quando as Partes assim desejarem, em comum acordo, e desde que os CRI não tenham sido subscritos e integralizados. 22.7.1. Nos termos do artigo 25, parágrafo 4º, da Resolução CVM 60, as alterações indicadas acima deverão ser comunicadas aos Titulares de CRI em até 7 (sete) Dias Úteis a contar da data de implementação das alterações.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários

Aditamentos. Qualquer alteração ao presente instrumento somente será considerada válida e eficaz se feita por escrito, assinada pelas Partes, independentemente de qualquer autorização prévia. 19.7.1. As Para os fins deste instrumento, todas as decisões a serem tomadas pela Emissora dependerão da manifestação prévia dos Titulares dos CRI, reunidos em Assembleia, salvo se disposto de modo diverso, conforme previsto nos Documentos da Operação, respeitadas as disposições de convocação, quórum e outras previstas no Termo de Securitização. 19.7.2. Sem prejuízo do acima disposto, as Partes concordam que o presente instrumento e os demais Documentos da Operação poderão poderá ser alteradosalterado, sem a necessidade de qualquer aprovação da Securitizadora e/ou dos Titulares dos CRI, sempre que, e somente.: (i) Quando tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências de adequação a normas legais, regulamentares ou exigências da CVM, ANBIMA, B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3 e/ou demais reguladores, bem como de exigências formuladas por Cartório Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, Cartório Cartórios de Registro de Imóveis e/ou Junta Comercial competente para os fins dos Juntas Comerciais pertinentes aos Documentos da Operação; (ii) Quando necessário aditar os instrumentos próprios de constituição das Garantias, em razão de substituição e/ou reforço de Garantias (se aplicável); (iii) Quando verificado erro material, de remissão, seja ele um erro grosseiro, de digitação ou aritmético;; Documento assinado no Assinador ONR. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/X0X00-XXXX0-XXX0X-X0XXX. (iv) Quando necessário para eliminar eventual incongruência existente entre os termos dos diversos Documentos da Operação; (v) Em virtude da atualização dos dados cadastrais das partes dos Documentos da Operação, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Titulares dos CRI; (vi) Se envolver alteração da renumeração remuneração dos prestadores de serviço descritos neste instrumento, desde que não acarrete onerosidade aos Titulares dos CRICRI e/ou Patrimônio Separado; (vii) Se For necessário para refletir modificações já expressamente permitidas nos Documentos da Operação e/ou exigidas por leiOperação; (viii) Se necessário para refletir Ocorrer a alteração da lista da proporção de alocação de recursos aos imóveis objeto da destinação de recursos da Operaçãoao(s) Imóvel(eis) Destinatário(s); e Documento assinado no Assinador ONR. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/0XX00-0X00X-XX0XX-XXXXX.e (ix) Quando as Partes assim desejarem, em comum acordo, e desde que os CRI não tenham sido subscritos e integralizados. 22.7.1. Nos termos do artigo 25, parágrafo 4º, da Resolução CVM 60, as alterações indicadas acima deverão ser comunicadas aos Titulares de CRI em até 7 (sete) Dias Úteis a contar da data de implementação das alterações.

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários

Aditamentos. Qualquer alteração ao presente instrumento somente será considerada válida e eficaz se feita por escrito, assinada pelas Partes, independentemente de qualquer autorização prévia. 12.7.1. As Partes concordam que o presente instrumento e os demais Documentos da Operação poderão ser alterados, sem a necessidade de qualquer aprovação da Securitizadora e/ou dos Titulares dos CRIde CRA, desde que não causem prejuízos a estes, sempre que, que e somente.: (i) Quando quando tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências de adequação a normas legais, regulamentares ou exigências da CVM, ANBIMA, B3 e/ou demais reguladores, bem como de exigências formuladas por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, Cartório de Registro de Imóveis e/ou Junta Comercial competente Junta(s) Comercial(is) competente(s) para os fins dos Documentos da Operação; (ii) Quando necessário aditar os instrumentos próprios de constituição das Garantias, em razão de substituição e/ou reforço de Garantias (se aplicável); (iii) Quando quando verificado erro material, de remissão, seja ele um erro grosseiro, de digitação ou aritmético; (iviii) Quando quando necessário para eliminar eventual incongruência existente entre os termos dos diversos Documentos da Operação; (viv) Em em virtude da atualização dos dados cadastrais das partes dos Documentos da Operação, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Titulares de CRA; (viv) Se se envolver alteração da renumeração dos prestadores de serviço descritos neste instrumento, desde que não acarrete onerosidade aos Titulares de CRA e/ou patrimônio separado dos CRICRA; (viivi) Se for necessário para refletir modificações já expressamente permitidas nos Documentos da Operação Operação; e/ou exigidas por lei; (viiivii) Se necessário para refletir a alteração da proporção de alocação de recursos aos imóveis objeto da destinação de recursos da Operação; e Documento assinado no Assinador ONR. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/0XX00-0X00X-XX0XX-XXXXX. (ix) Quando quando as Partes assim desejarem, em comum acordo, e desde que os CRI CRA não tenham sido subscritos e integralizados. 22.7.112.7.2. Nos termos Em decorrência do artigo 25estabelecido neste instrumento, parágrafo 4ºa Emissora se compromete a colaborar com a Securitizadora e com o Agente Fiduciário dos CRA para sanar os eventuais vícios existentes de acordo com eventuais exigências apresentadas, da Resolução CVM 60no prazo concedido pela respectiva Autoridade ou órgão, as alterações indicadas acima deverão conforme venha a ser comunicadas aos Titulares de CRI em até 7 (sete) Dias Úteis a contar da data de implementação das alteraçõessolicitado pela Securitizadora e/ou pelo Agente Fiduciário dos CRA.

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Samples: Debenture Agreement

Aditamentos. Qualquer alteração ao presente instrumento somente será considerada válida e eficaz se feita por escrito, assinada pelas Partes, independentemente de qualquer autorização prévia. 20.8.1. As Para os fins deste instrumento, todas as decisões a serem tomadas pela Emissora dependerão da manifestação prévia dos Titulares dos CRI, reunidos em Assembleia, salvo se disposto de modo diverso, conforme previsto nos Documentos da Operação, respeitadas as disposições de convocação, quórum e outras previstas no Termo de Securitização. 20.8.2. Sem prejuízo do acima disposto, as Partes concordam que o presente instrumento e os demais Documentos da Operação poderão poderá ser alteradosalterado, sem a necessidade de qualquer aprovação da Securitizadora e/ou dos Titulares dos CRI, sempre que, e somente.: (i) Quando tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências de adequação a normas legais, regulamentares ou exigências da CVM, ANBIMA, B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3 e/ou demais reguladores, bem como de exigências formuladas por Cartório Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, Cartório Cartórios de Registro de Imóveis e/ou Junta Comercial competente para os fins dos Juntas Comerciais pertinentes aos Documentos da Operação; (ii) Quando necessário aditar os instrumentos próprios o instrumento próprio de constituição das Garantias, em razão de substituição e/ou reforço de Garantias Garantias, (se aplicável); (iii) Quando verificado erro material, de remissão, seja ele um o erro grosseiro, de digitação ou aritmético; (iv) Quando necessário para eliminar eventual incongruência existente entre os termos dos diversos Documentos da Operação; (v) Em virtude da atualização dos dados cadastrais das partes dos Documentos da Operação, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Titulares dos CRI; (vi) Se envolver alteração da renumeração remuneração dos prestadores de serviço descritos neste instrumento, desde que não acarrete onerosidade aos Titulares dos CRICRI e/ou Patrimônio Separado; (vii) Se For necessário para refletir modificações já expressamente permitidas nos Documentos da Operação e/ou exigidas por leiOperação; (viii) Se necessário para refletir Ocorrer a alteração da lista da proporção de alocação de recursos aos imóveis objeto da destinação de recursos da Operação; e Documento assinado no Assinador ONR. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/0XX00-0X00X-XX0XX-XXXXX. (ix) Quando as Partes assim desejarem, em comum acordo, e desde que os CRI não tenham sido subscritos e integralizados. 22.7.1. Nos termos do artigo 25, parágrafo 4º, da Resolução CVM 60, as alterações indicadas acima deverão ser comunicadas aos Titulares de CRI em até 7 (sete) Dias Úteis a contar da data de implementação das alterações.ao(s)

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários