ALTERAÇÕES SUBJETIVAS. 8.1. É admissível a continuidade do contrato administrativo quando houver fusão, cisão ou incorporação da Contratada com outra pessoa jurídica, desde que: 8.1.1. sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; 8.1.2. sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; e 8.1.3. não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja anuência expressa da Administração à continuidade do contrato. 8.2. A alteração subjetiva a que se refere o item 11.1 deverá ser formalizada por termo aditivo ao contrato.
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Samples: Credenciamento, Credenciamento
ALTERAÇÕES SUBJETIVAS. 8.113.1. É admissível a continuidade do contrato administrativo quando houver fusão, cisão ou incorporação da Contratada do Contratado com outra pessoa jurídica, desde que:
8.1.1. a) sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
8.1.2. b) sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contratoContrato; e
8.1.3. c) não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja anuência expressa da Administração à continuidade do contratoContrato.
8.213.2. A alteração subjetiva a que se refere o item 11.1 13.1 deverá ser formalizada por termo aditivo Termo Aditivo ao contratoContrato.
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Samples: Credenciamento De Serviços De Alimentação, Credenciamento De Serviços De Arbitragem Esportiva
ALTERAÇÕES SUBJETIVAS. 8.1. 9.1 É admissível a continuidade do contrato administrativo quando houver fusão, cisão ou incorporação da Contratada do Contratado com outra pessoa jurídica, desde que:
8.1.1. a) sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
8.1.2. sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; e
8.1.3. não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
8.2. A alteração subjetiva a que se refere o item 11.1 deverá ser formalizada por termo aditivo ao contrato.
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