Denúncia Cláusulas Exemplificativas
Denúncia. 8.1. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Contrato, a qualquer tempo, e sem qualquer ônus, seja de que natureza for, mediante notificação neste sentido, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser enviada por escrito à outra Parte.
Denúncia. O Termo de Execução Descentralizada poderá ser denunciado a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas e auferirão as vantagens do período em que participaram voluntariamente do TED.
Denúncia. O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer momento, por qualquer das partes, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias. Caso haja pendências, as partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Convênio, as responsabilidades pela conclusão de cada um dos trabalhos e todas as demais pendências, respeitadas as atividades em curso.
Denúncia. O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento, por qualquer das partes, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias. Caso haja pendências, as partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Acordo, as responsabilidades pela conclusão de cada um dos programas de trabalho envolvidos, respeitadas as atividades em curso, as quais serão cumpridas antes de efetivar o encerramento, assim como quaisquer outras responsabilidades ou obrigações cabíveis.
Denúncia. 11.1. Qualquer das partes pode a qualquer momento denunciar o presente contrato, desde que comunique essa intenção à outra parte com pré-aviso, por escrito, de 45 dias (Quarenta e cinco dias).
11.2. A denúncia por iniciativa do Utilizador só produzirá efeitos após a devolução ao BNI do respectivo Cartão, sem prejuízo do BNI poder proceder ao seu cancelamento logo que receba a referida comunicação.
11.3. A denúncia do presente contrato não exonera o Utilizador do pagamento das transacções realizadas e que o BNI apenas venha a ter conhecimento em data posterior à denúncia.
11.4. Para além do disposto nos números anteriores o BNI poderá cancelar de imediato o presente contrato e exigir a restituição do Cartão sempre que: - O utilizador não pague quaisquer quantias devidas ao BNI, em virtude da utilização do Cartão; - O utilizador promova uma utilização abusiva do Cartão que permita que terceiros o utilizem; - O utilizador deixe de cumprir as obrigações por si resultantes da utilização do Cartão, 15 designadamente emergentes das presentes condições gerais; - Se verifique uma alteração da situação profissional ou económica do utilizador que, no entender do BNI, ponha em causa a sua capacidade de satisfazer as suas obrigações perante o BNI.
Denúncia. 8.1. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Contrato, a qualquer tempo, e sem qualquer ônus, seja de que natureza for, mediante notificação neste sentido, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser enviada por escrito à outra Parte.
8.2. Em caso de denúncia pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA, ao receber a notificação da denúncia, deverá cessar a execução dos serviços remanescentes no prazo que o CONTRATANTE lhe conceder. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA todos os valores devidos pelos serviços concluídos e aceitos pelo CONTRATANTE.
8.3. Em caso de denúncia pela CONTRATADA, esta se obriga a executar os serviços por até mais 30 (trinta) dias, a único e exclusivo critério do CONTRATANTE, contados da data em que o CONTRATANTE for notificado da denúncia. O CONTRATANTE efetuará o pagamento proporcional dos serviços prestados, devendo a CONTRATADA proceder com a devolução dos valores eventualmente recebidos a maior.
Denúncia. Antes do prazo de 12 (doze) meses de vigência, é facultado ao CONTRATANTE denunciar o presente contrato sujeitando-se ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo.
Denúncia. 18.1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 25.1 do Capítulo I – Disposições Gerais, constante das Condições Gerais do Contrato de Abertura de Conta, quanto ao direito de denúncia, o Cliente poderá, ainda, denunciar as presentes Condições, sem quaisquer encargos, mediante informação, por escrito, enviada ao Banco com a antecedência mínima de um mês sobre a data pretendida para a produção dos seus efeitos.
18.2. O Banco poderá denunciar as presentes Condições mediante informação, por escrito, enviada ao Cliente com a antecedência mínima de dois meses sobre a data pretendida para a produção dos seus efeitos.
18.3. Os encargos cobrados pelo serviço de pagamento previsto nas presentes Condições são apenas devidos pelo Cliente na parte proporcional ao período decorrido até à data de resolução do contrato, sendo que se tais encargos forem pagos antecipadamente, devem ser restituídos ao Cliente na parte proporcional ao período ainda não decorrido.
18.4. Em caso de denúncia, e a partir do momento em que a mesma se tornar efetiva, a Conta D/O será encerrada, deixando o Banco de processar quaisquer transações, quer a débito quer a crédito, devendo o Cliente regularizar eventuais saldos devedores da referida Conta.
18.5. Caso a conta D/O apresente saldo credor, o Xxxxx procederá ao seu reembolso, de acordo com o estabelecido na cláusula 29 do Capítulo I – Disposições Gerais, constante das Condições Gerais do Contrato de Abertura de Conta.
Denúncia. 1. O Crédito Agrícola ou o Proponente pode a todo o tempo, denunciar o Contrato de Xxxxxxx e Utilização dos Cartões de Débito do Crédito Agrícola desde que comunique essa sua intenção à outra parte, por carta registada com aviso de recepção, expedida com um pré-aviso de um (1) ou dois (2) meses em relação à data pretendida para a denúncia, consoante esta seja, respectivamente, da iniciativa do Proponente ou do Crédito Agrícola.
2. A denúncia por iniciativa do Proponente só produzirá efeitos após devolução ao Crédito Agrícola do respectivo cartão de débito ou desactivação do cartão de débito virtual e da liquidação dos montantes que, vencidos ou vincendos, sejam exigíveis e devam ser pagos e/ou reembolsados.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Crédito Agrícola poderá, querendo, proceder ao cancelamento dos cartões de débito no termo do prazo da denúncia, ainda que os cartões de débito não tenham sido devolvidos ou desactivados pelo Titular.
4. A denúncia do presente Contrato quer por iniciativa do Crédito Agrícola, quer por iniciativa do Proponente não exonera este último do pagamento do saldo em dívida que já se encontre registado e/ou venha a ser registado pelo Crédito Agrícola, na sequência de transacções realizadas pelo Titular e que só venham a ser do conhecimento do Crédito Agrícola em data posterior à denúncia.
Denúncia. 1- Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemni- zação, salvo acordo escrito em contrário.
2- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador tem que dar um aviso prévio de 7 dias.
3- No caso de o período experimental ter durado mais de 120 dias, o empregador tem de dar um aviso prévio de 15 dias.
3- No caso de o empregador não cumprir, total ou parcial- mente, o prazo de aviso prévio previsto nos números ante- riores, fica o mesmo obrigado a pagar ao trabalhador uma in- demnização de valor igual à retribuição base correspondente ao período de aviso prévio em falta.