Denúncia Cláusulas Exemplificativas

Denúncia. 8.1. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Contrato, a qualquer tempo, e sem qualquer ônus, seja de que natureza for, mediante notificação neste sentido, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser enviada por escrito à outra Parte.
Denúncia. O Termo de Execução Descentralizada poderá ser denunciado a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas e auferirão as vantagens do período em que participaram voluntariamente do TED.
Denúncia. O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento, por qualquer das partes, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias. Caso haja pendências, as partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Acordo, as responsabilidades pela conclusão de cada um dos programas de trabalho envolvidos, respeitadas as atividades em curso, as quais serão cumpridas antes de efetivar o encerramento, assim como quaisquer outras responsabilidades ou obrigações cabíveis.
Denúncia. O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer momento, por qualquer das partes, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias. Caso haja pendências, as partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Convênio, as responsabilidades pela conclusão de cada um dos trabalhos e todas as demais pendências, respeitadas as atividades em curso.
Denúncia. 9.1. Qualquer das partes pode a qualquer momento denunciar o presente contrato, desde que comunique essa intenção à outra parte com pré-aviso, por escrito, num período de 45 dias, ficando o Titular com o direito de reaver a anuidade paga (se aplicável) na parte proporcional ao período ainda não decorrido.
Denúncia. 14.1. Antes do prazo de 12 (doze) meses de vigência, é facultado ao CONTRATANTE denunciar o presente contrato sujeitando-se ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo.
Denúncia. 1- Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemni- zação, salvo acordo escrito em contrário.
Denúncia. 1- Sendo o contrato a termo certo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo acordado deve avisar o empregador com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis me- ses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.
Denúncia. 1- O contrato coletivo pode ser denunciado por qualquer dos outorgantes, mediante comunicação escrita enviada por carta registada com aviso de receção dirigida à outra parte, desde que acompanhada por proposta negocial global.
Denúncia. Decreto Municipal regulamentando banco de horas. Falta de previsão legal. Violação ao princípio da legalidade. Pela procedência com aplicação de multa administrativa e determinação. O Município, sem previsão legal, criou banco de horas no âmbito do Executivo Municipal, em afronta ao princípio da legalidade. Embora a municipalidade tenha alegado que o fez mediante Decreto, que supostamente regulamentaria a Lei Complementar Municipal (Estatuto do Servidor), é necessário destacar que o conteúdo da referida lei não alberga a criação de um sistema de compensação por banco de horas. Depreende-se do conteúdo legislativo supracitado que a municipalidade autorizou, desde a edição da lei, a instituição de jornada de trabalho diferenciada, isto é, possibilidade de flexibilização de horários de trabalho, revezamentos e escalas diferenciadas no âmbito do município, em conformidade com o serviço público prestado. A criação do banco de horas, por outro lado, extrapola esta noção de “jornada de trabalho diferenciada”, podendo, inclusive, causar futuros reflexos pecuniários para o ente público denunciado. O regime de trabalho com banco de horas não altera, em sua essência, a jornada de trabalho, apenas permite, mediante os limites e condições pré- estabelecidas, que o servidor não tenha fixados os marcos de início e fim de expediente, ou seja, permite que o servidor cumpra sua jornada mediante regime de compensação de horário. Ocorre, todavia, que o tema “banco de horas” não é tratado em nenhuma ocasião ou hipótese pela lei municipal, motivo pelo qual entende-se que houve clara violação ao princípio da legalidade. Cumpre informar, ainda, que o Decreto, cuja eficácia foi suspendida cautelarmente por esta Corte de Contas, também teve sua eficácia suspensa por decisão judicial em ação judicial de iniciativa do Sindicato dos Servidores Municipais em face do Município. Ainda não há decisão definitiva de mérito no Poder Judiciário. Contudo, o Agravo de Instrumento interposto para reverter a decisão cautelar de suspensão do Decreto foi julgado improcedente. Diante do exposto, considerando a ausência de previsão legal para regulamentação do banco de horas no Município, pela procedência da presente Representação, com aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Complementar nº 113/05 ao Prefeito Municipal e determinação ao Município que adote as providências necessárias para, no prazo de 30 (trinta) dias, revogar os artigos 23 a 29 do Decreto nº 929/2018....