Aplicação no tempo. Ficam sujeitos ao regime estabelecido neste acordo to- dos os contratos de trabalho celebrados entre a empresa e os trabalhadores referidos na cláusula 2.ª, quer tenham sido celebrados antes, quer tenham sido celebrados depois da sua entrada em vigor.
Aplicação no tempo. 1 — O disposto no regime jurídico do contrato de se- guro aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as es- pecificidades constantes dos artigos seguintes. 2 — O regime referido no número anterior não se aplica aos sinistros ocorridos entre a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a data da sua aplicação ao contrato de seguro em causa.
Aplicação no tempo. Base LXXXVI
Aplicação no tempo. 1 - O disposto no presente aviso aplica-se aos contratos de depósito bancário que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor.
Aplicação no tempo. Ficam sujeitos ao regime estabelecido neste Acordo todos os contratos de trabalho vigentes entre as Instituições e os trabalhadores referidos na Cláusula 2.ª, bem como os celebrados depois da sua entrada em vigor.
Aplicação no tempo. 1. São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.
Aplicação no tempo. 1. O regime estabelecido na presente lei é aplicável a:
Aplicação no tempo. Os utentes que possuam contratos assinados ficarão salvaguardados até à entrada em vigor do presente Regulamento. Os titulares cujos direitos de ocupação se encontrem em vigor, ficarão salvaguardados até ao final do prazo da respetiva concessão.
Aplicação no tempo. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. 3 de julho de 2015. — O Presidente da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, Doutor Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (Professor Auxiliar).
Aplicação no tempo. O presente diploma aplicar-se-á nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.