Aplicação no tempo Cláusulas Exemplificativas

Aplicação no tempo. Ficam sujeitos ao regime estabelecido neste acordo to- dos os contratos de trabalho celebrados entre a empresa e os trabalhadores referidos na cláusula 2.ª, quer tenham sido celebrados antes, quer tenham sido celebrados depois da sua entrada em vigor.
Aplicação no tempo. 1 - O disposto no regime jurídico do contrato de seguro aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes. 2 - O regime referido no número anterior não se aplica aos sinistros ocorridos entre a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a data da sua aplicação ao contrato de seguro em causa.
Aplicação no tempo. Ficam sujeitos ao regime estabelecido neste Acordo todos os contratos de trabalho vigentes entre as Instituições e os trabalhadores referidos na Cláusula 2.ª, bem como os celebrados depois da sua entrada em vigor.
Aplicação no tempo. O presente diploma aplicar-se-á nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.
Aplicação no tempo. Base LXXXVI
Aplicação no tempo. O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a sua entrada em vigor.
Aplicação no tempo. 1. São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias. 2. Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subse- quentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua inte- gração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º. 3. Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º.
Aplicação no tempo. 1. O regime estabelecido na presente lei é aplicável a: a) Todos os contratos celebrados anteriormente à sua publicação que se encontrem em vigor;
Aplicação no tempo. 1 - O disposto no presente aviso aplica-se aos contratos de depósito bancário que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor. 2 - Os depósitos existentes à data de entrada em vigor do presente aviso estão sujeitos ao disposto no artigo 3.º, no nº 4 do artigo 6.º e nos artigos 7.º a 10.º do presente aviso.
Aplicação no tempo. 1- Os regimes previstos na cláusula 40.ª, na cláusula 65.ª, nas cláusulas 66.ª e 67.ª e nos números 2 e 3 da cláusula 68.ª do AE aplicam-se unicamente aos trabalhadores admitidos pela STCP antes da entrada em vigor do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de outubro de 2007, ou seja, que foram admitidos até ao dia 19 de outubro de 2007 (inclusive), sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2- Os trabalhadores admitidos após o dia 19 de outubro de 2007 beneficiam de assistência médica e serviços de enfer- magem gratuitamente no posto clínico da STCP.»