APPLICABLE RULES Cláusulas Exemplificativas

APPLICABLE RULES. 1.1. O relacionamento da SCANIA LATIN AMERICA LTDA. e demais empresas do Grupo Scania (“SCANIA”) com seus FORNECEDORES que fornecem material indireto e/ou prestam serviços será regulado pelos seguintes INSTRUMENTOS CONTRATUAIS: (i) essas CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRAS PARA MATERIAL INDIRETO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (“CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRAS”); (ii) o PEDIDO DE COMPRA emitido eletronicamente pela SCANIA e, pelo mesmo meio, confirmado pelo FORNECEDOR; (iii) a PROGRAMAÇÃO e AUTORIZAÇÃO DE ENTREGA, quando aplicáveis; (iv) o MEMORIAL DESCRITIVO e seus anexos; (v) a PROPOSTA TÉCNICA E COMERCIAL do FORNECEDOR; (vi) o CÓDIGO DE CONDUTA SCANIA, o CÓDIGO DE CONDUTA DO FORNECEDOR SCANIA, POLÍTICAS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS da SCANIA; e (vii) quaisquer outros documentos relacionados ao PEDIDO DE COMPRA emitidos durante o processo de cotação, ou no momento da sua colocação ou, ainda, criados pela SCANIA e/ou FORNECEDOR durante a vigência do PEDIDO DE COMPRA, expressamente aceitos pela outra parte (“DOCUMENTOS CORRELATOS”). 1.1. The relationship of SCANIA LATIN AMERICA LTDA. and other companies in Scania Group ( "Scania") with its SUPPLIERS to supply indirect material and/or services shall be governed by the following CONTRACTUAL INSTRUMENTS: (i) these GENERAL CONDITIONS OF PURCHASE FOR INDIRECT MATERIAL and/or SERVICE RENDERING ("GENERAL PURCHASE CONDITIONS"); (ii) a PURCHASE ORDER issued by SCANIA electronically and confirmed by the same means by the SUPPLIER; (iii) SCHEDULE and DELIVERY AUTHORIZATION, where applicable; (iv) DESCRIPTIVE REPORT and its exhibits; (v) SUPPLIER’s TECHNICAL AND COMMERCIAL PROPOSAL; (vi) SCANIA’s CODE OF CONDUCT, SCANIA SUPPLIER’s CODE OF CONDUCT, SCANIA’s POLICIES, GUIDELINES AND PROCEDURES; and (vii) any other documents related to the PURCHASE ORDER issued during the quotation process, or at the time of placement or even created by SCANIA and/or SUPPLIER during the term of the PURCHASE ORDER expressly accepted by the other party ("RELATED DOCUMENTS"). 1.2. Essas CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRAS regerão a compra de material indireto, assim como toda e qualquer prestação de serviços a ser realizada pelo FORNECEDOR à SCANIA, prevalecendo, em caso de omissão e na seguinte ordem: (i) as disposições destas CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRAS sobre o MEMORIAL DESCRITIVO; (ii) as disposições do MEMORIAL DESCRITIVO sobre o PEDIDO DE COMPRA; (iii) as disposições do PEDIDO DE COMPRA sobre os DOCUMENTOS CORRELATOS; as disposições dos DOCUMENTOS CORRELATOS so...
APPLICABLE RULES. 1.1. For Federal University of ABC

Related to APPLICABLE RULES

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações posteriores, na Lei nº 8.078, de 11.09.1990 – Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil Brasileiro, no Código Comercial Brasileiro e em outras referentes ao objeto, ainda que não explicitadas.

  • Cfr Idem. Xxxxxx, p.15. v.g Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Manual de Direito Bancário, 2012, p.672. foi adoptado pelo próprio Estado para o financiamento de avultados empreendimentos públicos.13 Em Espanha, o arrendiamento financiero teve o seu foco de desenvolvimento em 1962 com a criação de duas sociedades de LF (doravante SLF), a Alquiber e a Alequisa. A partir desta altura este instrumento assumiu um importante relevo na prática negocial das empresas. Em Itália, a locazione finanziaria teve o seu pico de desenvolvimento nos anos 60 e foi precisamente em 1965, com a formação da Società per la Locazione di Attreezature, que se promoveram fortes ligações com as instituições financeiras, contribuindo como um importante ponto de viragem na promoção deste tipo contratual14. Em Portugal, a LF só chegou em finais dos anos 70 com a particularidade de a previsão legal15, que determinava e definia tal figura, ter antecedido a prática deste contrato. Foi a partir da década de 80 que a LF se começou a popularizar devido ao surgimento das primeiras empresas que se dedicavam à celebração destes contratos, penetrando, desta forma, na economia nacional um importante incentivo ao investimento produtivo. O legislador português adoptou, assim, a lógica de operação financeira que está inerente ao financial leasing porquanto a entidade financeira se limita a adquirir e a ceder o gozo do bem indicado pelo locatário desinteressando-se, na qualidade de intermediário financeiro, das qualidades de uso do bem. Apesar destas virtudes, a evolução da LF no nosso país foi dificultada na década de 80 por força das exigências fiscais que incidiam sobre as empresas e devido às elevadas taxas de juro cobradas para a concessão de crédito. Não obstante a permeabilidade das empresas à conjuntura económico-financeira e a desconfiança relativamente aos agentes económicos, poder-se-á afirmar que a evolução deste negócio jurídico tem sido positiva.16 13 Cfr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, O contrato…, cit., p. 14.

  • DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO Prevendo que as Partes, por seus agentes públicos ou por seus sócios, acionistas, administradores e colaboradores: I – declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, entre as quais nas Leis n°s 8.429/1992 e 12.846/2013, seus regulamentos e eventuais outras aplicáveis; II – comprometem-se em não adotar práticas ou procedimentos que se enquadrem nas hipóteses previstas nas leis e regulamentos mencionados no inciso I deste artigo e se comprometem em exigir o mesmo pelos terceiros por elas contratados; III – comprometem-se em notificar à Controladoria-Geral do Estado qualquer irregularidade que tiverem conhecimento acerca da execução do contrato; IV – declaram que têm ciência que a violação de qualquer das obrigações previstas neste item, além de outras, é causa para a rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos, inclusive danos potenciais, causados à parte inocente e das multas pactuadas.

  • DA LEGISLAÇÃO 12.1 - Aplicam-se à execução deste contrato, especialmente aos casos omissos, normas emanadas da Lei Federal 10520/02 e seus atos regulamentadores, do Decreto Municipal 13.409/14, da Lei Federal 8666/93, da Lei Complementar Federal 123/06, alterada pelas Leis 147/14 e 155/16, em suas redações atuais, e, subsidiariamente pelo Código Civil Brasileiro.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS 14.1. Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 14.133/2021 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

  • DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 6.1. A Dotação Orçamentária para o pagamento do objeto ora contratado dar-se-á pelas Funcionais Programáticas:

  • Das Particularidades da Multa, conforme previsto no Art. 7º do Decreto Municipal nº 8.441/19 18.3.1 - A multa imposta ao contratado ou licitante, se não disposta de forma diferente no Contrato, poderá ser: a) de caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contratual, quando será aplicada nos seguintes percentuais: I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida, quando o atraso não for superior 30 (trinta) dias corridos. II - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, até o limite de 15 (quinze) dias, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplida, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante.

  • Requisitos de Segurança da Informação 7.1 Os serviços contratados deverão ser prestados em conformidade com leis, normas e diretrizes vigentes no âmbito da Administração Pública Federal relacionadas à Segurança da Informação e Comunicações (SIC) – em especial atenção à Lei Federal n° 13.709/2018 (LGPD); ao Decreto Federal n° 3.505, de 13 de junho de 2000, à Instrução Normativa GSI/PR n° 01, de 13 de junho de 2008 (e suas normas complementares); à Política de Segurança da Informação e Comunicações do CONTRATANTE e suas normas complementares 7.2 A CONTRATADA deverá credenciar junto ao CONTRATANTE todos os seus profissionais que venham a ser designados para prestar serviços, independentemente do formato de execução (presencial, remoto e/ou híbrido), bem como aqueles autorizados a retirar e/ou entregar documentos junto ao CONTRATANTE. Assim como deverá identificar qualquer equipamento de sua propriedade que venha a ser instalado nas dependências do CONTRATANTE, utilizando placas de controle patrimonial, selos de segurança etc. 7.3 A CONTRATADA deverá comprometer-se, por si e por seus funcionários diretamente envolvidos na execução dos serviços contratados, em documento formal, a aceitar e aplicar rigorosamente todas as normas e procedimentos de segurança implementados no ambiente do CONTRATANTE – inclusive com a assinatura de TERMO DE COMPROMISSO. 7.4 A CONTRATADA deverá adotar critérios adequados para o processo seletivo dos profissionais que irão atuar diretamente na execução do OBJETO, com o propósito de evitar a incorporação de perfis que possam comprometer a segurança ou credibilidade do CONTRATANTE 7.5 A CONTRATADA deverá comunicar ao CONTRATANTE, com a antecedência mínima necessária, qualquer ocorrência de transferência, remanejamento ou demissão de funcionários envolvidos diretamente na execução do CONTRATO para que seja providenciada a imediata revogação de todos os privilégios de acesso aos sistemas, informações e recursos do CONTRATANTE porventura colocados à disposição para realização dos serviços contratados 7.6 Conforme aplicável para a característica dos serviços contratados, a CONTRATADA deve garantir que sua equipe profissional seja treinada, qualificada e esteja disponível para executar os serviços atribuídos.

  • DA APROVAÇÃO E DISPENSA DE LICITAÇÃO 11.1. O presente contrato terá validade depois de aprovado pelos órgãos competentes da CONTRATANTE e dos CORREIOS. 11.2. A realização de licitação e a prestação de garantia foram dispensadas com base no Artigo 24, Inciso VIII, da Lei 8.666/93.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICADA 10.1. O presente Contrato regula-se pelas cláusulas e preceitos de direito público, em especial da Lei nº 8.666/93, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, no que couber.