Aquisição Viciada Cláusulas Exemplificativas

Aquisição Viciada. 1.17 O Banco não financia gastos com serviços de consultoria na hipótese da seleção ou contratação dos Consultores não ter sido feita conforme as disposições acordadas no Contrato de Empréstimo e no Plano de Aquisições11 aprovado pelo Banco. Em tais casos, o Banco declarará viciado o processo de seleção, sendo política do Banco cancelar a parte do empréstimo alocada aos serviços contratados em tais circunstâncias. O Banco poderá, ainda, valer-se de outros recursos legais previstos no Contrato de Empréstimo. Mesmo no caso de o contrato haver sido adjudicado após a obtenção da “não objeção” do Banco, o Banco ainda poderá declarar viciado o processo de seleção, se concluir que a “não objeção” baseou-se em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário ou que os termos e condições do contrato foram modificados sem a aprovação do Banco.
Aquisição Viciada. 1.14 O Banco não financia despesas relativas a bens e obras adquiridos em desacordo com as disposições ajustadas no Contrato de Empréstimo e pormenorizadas no Plano de Aquisições.11 Nesses casos, o Banco poderá valer-se de outras medidas previstas no Contrato de Empréstimo e adotar medidas apropriadas, inclusive declarar a aquisição viciada. Mesmo que o contrato tenha sido adjudicado após a obtenção da sua “não objeção”, o Banco poderá declarar a aquisição viciada se concluir que a “não objeção” baseou-se em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário ou que os termos e condições do contrato foram modificados sem a aprovação do Banco.
Aquisição Viciada. 1.12 O Banco não financia despesas relativas a bens adquiridos e obras contratadas em desacordo com as disposições ajustadas no Contrato de Empréstimo e pormenorizadas no Plano de Aquisições.11 Nesses casos, o Banco declarará a aquisição viciada, sendo política 10 Ver parágrafo 1.16. 11 Ver parágrafo 1.16. do Banco cancelar a parcela do empréstimo destinada aos bens adquiridos e obras contratadas em tais circunstâncias. O Banco poderá, ainda, valer-se de outras medidas previstas no Contrato de Empréstimo. Mesmo no caso de o contrato haver sido adjudicado após a obtenção da “não objeção” do Banco, poderá o mesmo declarar viciado o processo se concluir que a “não objeção” baseou-se em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário ou que os termos e condições do contrato foram modificados sem a aprovação do Banco.
Aquisição Viciada. 1.14 O Banco não financiará despesas com bens, obras nem serviços no âmbito de um contrato caso conclua que tal contrato (a) não foi concedido em conformidade com as disposições pactuadas no Acordo de Empréstimo e detalhadas no Plano de Aquisições ao qual o Banco emitiu não objeção; (b) não pôde ser concedido ao licitante, que de outra forma seria o vencedor da concorrência devido ao Mutuário ter agido deliberadamente para atrasar o processo ou ter adotado outras ações que resultaram em atrasos injustificados, ocasionando a indisponibilidade da proposta vencedora ou a rejeição indevida de qualquer proposta; ou (c) envolva a participação de um representante do Mutuário ou de um beneficiário de qualquer parte dos recursos do empréstimo em fraude ou corrupção, conforme estabelecido no parágrafo 1.16(c). Nesses casos, seja em decorrência de revisão prévia ou posterior, o Banco declarará viciado o processo de aquisição e, de acordo com a sua política, cancelará a parte do empréstimo destinada aos bens, obras ou serviços objeto da aquisição viciada. Além disso, o Banco poderá adotar outras medidas cabíveis previstas no Acordo de Empréstimo. Mesmo quando o contrato houver sido concedido após a obtenção da não objeção do Banco, o Banco poderá considerar viciado o processo e aplicar integralmente suas políticas e adotar outras medidas cabíveis, quer o empréstimo tenha sido fechado ou não, se concluir que a não objeção foi emitida com base em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário ou que os termos e condições do contrato foram modificados substancialmente sem a não objeção do Banco.

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