Common use of ARBITRAGEM Clause in Contracts

ARBITRAGEM. 38.2.1. As Partes resolverão, por meio de arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 38.2.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado. 38.2.3. A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 38.2.4. A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituições, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 38.2.5. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 38.2.7. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. 38.2.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhida. 38.2.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhida, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.10. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 38.2.12. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 38.2.13. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.

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Samples: Concession Agreement

ARBITRAGEM. 38.2.136.1 As controvérsias ou disputas decorrentes do presente Contrato ou com este relacionadas, que não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as Partes serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com art. 11, III, da Lei Federal nº 11.079/04 e com a Lei Federal nº 9.307/96, observado ainda o disposto nesta cláusula. 36.2 A arbitragem será institucional e terá sede no Estado de Pará, e o idioma adotado será o Português (Brasil). 36.3 Os conflitos submetidos à arbitragem serão julgados segundo as leis materiais brasileiras. 36.4 Os atos do processo arbitral serão públicos e os árbitros não poderão proferir juízo de equidade. 36.5 As partes contratantes poderão submeter à arbitragem, além das hipóteses previstas na legislação, os seguintes conflitos: i. Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das partes, em todas as situações previstas no Contrato; ii. Aplicação dos mecanismos de mitigação de riscos previstos no Contrato; iii. Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual de qualquer das Partes; iv. Cálculo e aplicação do reajuste; v. Acionamento dos mecanismos de garantia; vi. Valor e critérios para apuração da indenização no caso de extinção contratual. 36.6 As partes poderão ainda, submeter à arbitragem, de comum acordo, outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do Contrato, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral. 36.7 A instauração do procedimento arbitral não desonera as partes de cumprirem suas obrigações contratuais. 36.8 O procedimento arbitral deverá ser realizado em conformidade com Regulamento da Câmara de Comércio Internacional, com sede em São Paulo - Capital, bem como o disposto na Lei nº 9.307/96 e subsequentes alterações, assim como com as disposições constantes deste Contrato. 36.8.1 As Partes poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto da Câmara de Comércio Internacional desde que haja concordância mútua. 36.8.2 Não havendo concordância para a escolha de outro órgão ou entidade arbitral, prevalecerá o disposto na Subcláusula 36.8. 36.9 O Tribunal Arbitral será composto de 03 (três) árbitros, sendo que a Concessionária e o Poder Concedente poderão indicar 01 (um) árbitro cada, os quais, conjuntamente, indicarão o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral. Caso os árbitros nomeados não cheguem a uma decisão consensual sobre o nome do terceiro árbitro, este será nomeado pelo Presidente da Câmara de Arbitragem eleita, dentre os nomes constantes da lista de árbitros daquela Câmara, cabendo às Partes tomar todas as medidas cabíveis para a implementação de tal nomeação de acordo com o Regulamento da Câmara. Eventualmente, mediante prévio acordo entre as Partes, o Tribunal poderá ser constituído por árbitro único que venha ser apontado pela Câmara de 36.9.1 Os árbitros deverão, cumulativamente, serem profissionais vinculados a instituições especializadas em arbitragem e possuir comprovada experiência na questão que será discutida no processo arbitral. 36.10 A parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros, excluídos apenas eventuais honorários advocatícios contratuais. As custas serão adiantadas pela parte que suscitar a instauração do procedimento arbitral. 36.11 A sentença arbitral será considerada como decisão final em relação à controvérsia entre as Partes, irrecorrível e vinculante entre elas. 36.12 As Partes resolverãoconcordam que a Concessionária arcará com os custos do procedimento arbitral até que seja proferida a respectiva sentença, por meio independentemente da Parte que solicitar o seu início. 36.13 Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao Poder Concedente, esse deverá reembolsar a Concessionária pelas despesas incorridas. 36.14 Na hipótese de arbitragemsucumbência parcial de ambas as Partes, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionadosdespesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral. 38.2.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas 36.15 Cada uma das Partes arcará com seus próprios custos referentes a direitos indisponíveishonorários advocatícios, a exemplo independentemente da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegadosucumbência determinada na sentença arbitral. 38.2.3. A submissão 36.16 Será competente o Foro da Fazenda Pública da Comarca de Soure para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este do Contrato, nem permite assim como para as medidas de urgência e para a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contratoação de execução específica prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 9.307/96. 38.2.436.17 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação. A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituiçõesmulta ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem Contraprestação Pública da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciadaConcessionária. 38.2.5. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 38.2.7. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. 38.2.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhida. 38.2.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhida, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.10. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 38.2.12. 36.18 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes PARTES e seus sucessores. 38.2.13. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

ARBITRAGEM. 38.2.1. As Partes resolverão, por meio de arbitragem, as controvérsias 37.1.1 Toda e qualquer controvérsia e/ou disputas oriundas disputa entre as Partes oriunda ou relacionadas relacionada ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 38.2.2. Não poderão ser objeto , que não seja solucionada por meio de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado. 38.2.3. A submissão à arbitragemmediação, nos termos deste itemda subcláusula 37.1 acima, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação será obrigatória, exclusiva e definitivamente dirimida por meio de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contratoarbitragem. 38.2.4. 37.1.2 A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituiçõespela CCI, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 38.2.5. 37.1.3 A arbitragem será conduzida em Campo GrandeBrasília, Mato Grosso do SulDistrito Federal, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.6. 37.1.4 A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 38.2.7. 37.1.5 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. 38.2.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo pólo ativo, seja no polo pólo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no na cláusula 10 do regulamento de arbitragem da instituição escolhidaCCI. 38.2.9. 37.1.6 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhidaCCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.10. 37.1.7 Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 38.2.12. 37.1.8 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 38.2.13. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.

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Samples: Contrato De Concessão Patrocinada

ARBITRAGEM. 38.2.135.2.1. As Partes resolverão, por meio de arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 38.2.235.2.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado. 38.2.335.2.3. A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 38.2.435.2.4. A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituiçõespela CCI, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 38.2.535.2.5. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.635.2.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 38.2.735.2.7. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. 38.2.835.2.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhidaCCI. 38.2.935.2.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhidaCCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.1035.2.10. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.1135.2.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 38.2.1235.2.12. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 38.2.1335.2.13. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.

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Samples: Contrato De Concessão

ARBITRAGEM. 38.2.1. As Partes resolverão, por meio de arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 38.2.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado. 38.2.3. A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 38.2.4. 37.1 A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituiçõespela CCI, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 38.2.5. 37.2 A arbitragem será conduzida em Campo Grandena Cidade de Brasília, Mato Grosso do SulDistrito Federal, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.6. 37.3 A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 38.2.7. 37.4 O tribunal arbitral será composto por 3 03 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. 38.2.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativopartes, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhidaCCI. 38.2.9. 37.5 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhidaCCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.10. 37.6 Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 38.2.12. 37.7 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 38.2.13. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.

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Samples: Contrato De Parceria Público Privada

ARBITRAGEM. 38.2.1. 36.1 As Partes resolverão, por meio de arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas decorrentes do presente Contrato ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratoscom este relacionadas, documentosque não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as Partes serão definitivamente dirimidas 36.2 A arbitragem será institucional e terá sede no Estado de Pará, anexos ou acordos a ele relacionadose o idioma adotado será o Português (Brasil). 38.2.2. Não poderão ser objeto de 36.3 Os conflitos submetidos à arbitragem serão julgados segundo as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegadoleis materiais brasileiras. 38.2.3. A submissão 36.4 Os atos do processo arbitral serão públicos e os árbitros não poderão proferir juízo de equidade. 36.5 As partes contratantes poderão submeter à arbitragem, nos termos deste itemalém das hipóteses previstas na legislação, não exime o Poder Concedente nem os seguintes conflitos: i. Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das partes, em todas as situações previstas no Contrato; ii. Aplicação dos mecanismos de mitigação de riscos previstos no Contrato; iii. Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual de qualquer das Partes; iv. Cálculo e aplicação do reajuste; v. Acionamento dos mecanismos de garantia; vi. Valor e critérios para apuração da indenização no caso de extinção contratual. 36.6 As partes poderão ainda, submeter à arbitragem, de comum acordo, outras controvérsias relacionadas com a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este interpretação ou execução do Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessãodelimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral. 36.7 A instauração do procedimento arbitral não desonera as partes de cumprirem suas obrigações contratuais. 36.8 O procedimento arbitral deverá ser realizado em conformidade com Regulamento da Câmara de Comércio Internacional, observadas com sede em São Paulo - Capital, bem como o disposto na Lei nº 9.307/96 e subsequentes alterações, assim como com as prescrições disposições constantes deste Contrato. 38.2.4. A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituições, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem 36.8.1 As Partes poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no regulamento vigente na data em desde que a arbitragem for iniciadahaja concordância mútua. 38.2.5. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial 36.8.2 Não havendo concordância para a prática escolha de todo e qualquer atooutro órgão ou entidade arbitral, prevalecerá o disposto na Subcláusula 36.8. 38.2.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 38.2.7. 36.9 O tribunal arbitral Tribunal Arbitral será composto por 3 de 03 (três) árbitros, cabendo sendo que a cada Parte Concessionária e o Poder Concedente poderão indicar um árbitro. O terceiro 01 (um) árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao cada, os quais, conjuntamente, indicarão o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral. Caso os árbitros nomeados não cheguem a uma decisão consensual sobre o nome do terceiro árbitro, este será nomeado pelo Presidente da Câmara de Arbitragem eleita, dentre os nomes constantes da lista de árbitros daquela Câmara, cabendo às Partes tomar todas as medidas cabíveis para a implementação de tal nomeação de acordo com o Regulamento da Câmara. Eventualmente, mediante prévio acordo entre as Partes, o Tribunal poderá ser constituído por árbitro único que venha ser apontado pela Câmara de Arbitragem. 38.2.836.9.1 Os árbitros deverão, cumulativamente, serem profissionais vinculados a instituições especializadas em arbitragem e possuir comprovada experiência na questão que será discutida no processo arbitral. 36.10 A parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros, excluídos apenas eventuais honorários advocatícios contratuais. Na hipótese de As custas serão adiantadas pela parte que suscitar a arbitragem envolver mais de 2 (duas) instauração do procedimento arbitral. 36.11 A sentença arbitral será considerada como decisão final em relação à controvérsia entre as Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhidairrecorrível e vinculante entre elas. 38.2.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhida, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.10. 36.12 Caso seja necessária a obtenção das de medidas coercitivas, cautelares coercitivas ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitralTribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de mediaçãosolução de divergências, as Partes partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.11. 36.12.1 Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal Tribunal Arbitral, elas deverão ser solicitadas nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 9.307/96. 36.13 As Partes concordam que a Concessionária arcará com os custos do procedimento arbitral até que seja proferida a respectiva sentença, independentemente da Parte que solicitar o seu início. 36.14 Após a sentença arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral quese ela for inteiramente desfavorável ao Poder Concedente, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessárioesse deverá reembolsar a Concessionária pelas despesas incorridas. 38.2.1236.15 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as Partes, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral. 36.16 Cada uma das Partes arcará com seus próprios custos referentes a honorários 36.17 Será competente o Foro da Fazenda Pública da Comarca de Xxxxxx para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem, nos termos do Contrato, assim como para as medidas de urgência e para a ação de execução específica prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 9.307/96. 36.18 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação. A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a Contraprestação Pública da Concessionária. 36.19 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes PARTES e seus sucessores. 38.2.13. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

ARBITRAGEM. 38.2.144.1. As Partes resolverãoPARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, resolver por meio de arbitragem, as controvérsias e/arbitragem todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do CONTRATO ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 38.2.244.1.1. Não poderão ser objeto Os conflitos referentes ao disposto no Anexo G – Contrato de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveisNomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta serão resolvidos por meio de arbitragem, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegadona forma definida no referido Anexo. 38.2.3. A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 38.2.444.1.2. A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituições, a ser escolhida processada pela parte que instituir a arbitragem: Centro CAMARB – Câmara de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB; - Brasil, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 38.2.544.1.3. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil, será eleita outra câmara para o processamento da arbitragem. 44.1.4. A arbitragem será conduzida em Campo Grandeno Município de Uberlândia /MG, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.644.1.5. A lei substantiva a ser legislação aplicável ao mérito da à arbitragem será a lei brasileiraseguinte: Lei Federal nº 11.079, excluída de 30 de dezembro de 2004; Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 9.074, de 7de julho de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993; e a equidadelegislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral. 38.2.744.1.6. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitrosárbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada Parte parte indicar um árbitro. O , sendo o terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A PARTES, cabendo-lhe a presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitroarbitral. 38.2.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhida. 38.2.944.1.7. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parteparte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhidaCAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.1044.1.8. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes PARTES poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.1144.1.9. Caso tais as medidas referidas na subcláusula 44.1.8 se façam necessárias após a constituição no curso do tribunal procedimento arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárionecessárias. 38.2.1244.1.10. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes PARTES e seus sucessores. 38.2.1344.1.11. A Parte responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: 44.1.11.1. a parte que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros; 44.1.11.2. os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral; 44.1.11.3. a parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento; 44.1.11.4. no caso de procedência parcial do procedimentopleito levado ao tribunal arbitral, incluindo os honorários dos árbitroscustos serão divididos entre as PARTES, na proporção da sucumbência de cada uma.

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Samples: Concession Agreement

ARBITRAGEM. 38.2.1. As Partes resolverão, por meio de arbitragem, as controvérsias 18.1.1 Toda e qualquer controvérsia e/ou disputas oriundas disputa oriunda ou relacionadas relacionada ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionadosrelacionados entre Codevasf, Concessionária, União federal, ANA e Empresas Agrícolas, será obrigatória, exclusiva e definitivamente dirimida por meio de arbitragem, em conformidade com o preconizado no Contrato de Concessão Patrocinada, ao qual o presente é vinculado e instrumento anexo. 38.2.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado. 38.2.3. A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 38.2.4. 18.1.2 A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituiçõespela CCI, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 38.2.5. 18.1.3 A arbitragem será conduzida em Campo Grandena Cidade de Brasília, Mato Grosso do SulDistrito Federal, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.6. 18.1.4 A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 38.2.7. 18.1.5 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. 38.2.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partespartes, seja no polo pólo ativo, seja no polo pólo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no na cláusula 10 do regulamento de arbitragem da instituição escolhidaCCI. 38.2.9. 18.1.6 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhidaCCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.10. 18.1.7 Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 38.2.12. 18.1.8 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 38.2.13. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.

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Samples: Contrato De Concessão De Direito Real De Uso

ARBITRAGEM. 38.2.1. As Partes resolverão, por meio de arbitragem, as controvérsias Toda e qualquer disputa originada e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao relativa a este Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 38.2.2. Não poderão ser objeto de Gestão será resolvida exclusiva e definitivamente mediante procedimento de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza instituído e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado. 38.2.3. A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime realizado conforme o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 38.2.4. A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituições, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Arbitragem. A gestão e a supervisão do processo de arbitragem incumbirão à Câmara de Mediação Arbitragem, conforme as Regras de Arbitragem e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciadaLei Brasileira de Arbitragem. 38.2.5. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 38.2.715.2.1. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitrodos quais 1 (um) será nomeado pela(s) requerente(s) e 1 (um) pela(s) requerida(s). O terceiro árbitro árbitro, que atuará como presidente do tribunal arbitral, será escolhido em conjunto pelos árbitros nomeados pelas partes. Caso uma parte deixe de comum acordo pelos indicar um árbitro ou caso os 2 (dois) árbitros indicados pelas Partespartes não cheguem a um consenso quanto à indicação do terceiro nos termos das Regras de Arbitragem, as nomeações faltantes serão feitas Câmara de Arbitragem. O procedimento arbitral deverá ser conduzido de maneira sigilosa. 15.2.2. A presidência sede da arbitragem será a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, local onde será proferida a sentença arbitral. O idioma oficial do procedimento arbitral será a língua portuguesa. A arbitragem será processada e julgada de acordo com o direito brasileiro, sendo vedado o julgamento por equidade. 15.2.3. Os honorários dos advogados, dos árbitros e demais despesas e custos da arbitragem serão suportados por uma das partes, ou por ambas, conforme determinar o tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitrona sentença arbitral. 38.2.815.2.4. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhida. 38.2.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhida, observados os termos As partes poderão pleitear medidas cautelares e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.10. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência ao Poder Judiciário antes da constituição do tribunal arbitral. A partir de sua constituição, medidas cautelares ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las urgência deverão ser pleiteadas diretamente ao competente órgão do tribunal arbitral, podendo o tribunal arbitral manter, revogar ou modificar tais medidas anteriormente requeridas ao Poder Judiciário. 38.2.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 38.2.12. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 38.2.13. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Gestão De Carteira

ARBITRAGEM. 38.2.144.1. As Partes resolverãocontrovérsias decorrentes do CONTRATO, ou com ele relacionadas, que não forem dirimidas amigavelmente ou pelo COMITÊ TÉCNICO, serão resolvidas em definitivo por meio de arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 38.2.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado. 38.2.3. A submissão à arbitragem, nos termos deste itemda Lei Federal n.º 9.307, de 23/9/1996. 44.1.1. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação exonera as PARTES de dar integral cumprimento a este Contratoàs suas obrigações contratuais, nem permite a qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades vinculadas relacionadas à ConcessãoCONCESSÃO, observadas as prescrições deste Contratoque deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em questão. 38.2.444.2. A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituições, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: pelo Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara de Mediação Brasil-Canadá (“CAM/CCBC”) e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo obedecerá às normas estabelecidas no seu Regulamento, incluindo-se as regras previstas no regulamento vigente na data em normas complementares aplicáveis aos conflitos que envolvem a arbitragem for iniciadaAdministração Pública, cujas disposições integram o presente CONTRATO. 38.2.5. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 38.2.744.2.1. O tribunal arbitral será composto constituído por 3 03 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partesna forma prevista no Regulamento da CAM/CCBC. 44.2.2. A presidência do tribunal arbitral caberá arbitragem terá sede na cidade de Curitiba/PR, Brasil, o procedimento será conduzido em língua portuguesa e terá como lei substantiva a ser aplicada ao terceiro árbitromérito a lei brasileira, sem prejuízo de reuniões, audiências e demais atos serem praticados de forma virtual, nos termos das regras da Câmara. 38.2.844.2.3. Na hipótese A arbitragem deverá ser concluída no prazo de 100 (cem) dias a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partespartir da constituição do respectivo tribunal arbitral, seja no polo ativo, seja no polo passivo, admitida a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhidaextensão em hipóteses devidamente justificadas pelo referido tribunal. 38.2.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhida, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.1044.2.4. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 38.2.1244.2.5. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes PARTES e seus sucessores. 38.2.1344.2.6. A Parte parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.

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Samples: Concession Agreement

ARBITRAGEM. 38.2.141.6.1. As Partes resolverão, por meio de arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 38.2.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado. 38.2.341.6.2. A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 38.2.441.6.3. A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituições, cadastradas perante a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS), nos termos da Resolução PGE/MS/N° 428, de 10 de novembro de 2023, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 38.2.541.6.4. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.641.6.5. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 38.2.741.6.6. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. 38.2.841.6.7. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhida. 38.2.941.6.8. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhida, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.1041.6.9. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.1141.6.10. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 38.2.1241.6.11. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 38.2.1341.6.12. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.

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Samples: Contrato De Concessão

ARBITRAGEM. 38.2.1. As Partes resolverão, obrigam-se a resolver por meio de arbitragem, arbitragem toda e qualquer controvérsia ou disputa entre as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Partes quanto a aspectos contratuais e a aspectos econômico-financeiros do Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 38.2.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado. 38.2.3. A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 38.2.4. A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituiçõespela CCBC, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 38.2.538.2.2.1. Sempre que possível, as Partes promoverão a resolução dos conflitos por intermédio da Arbitragem Expedita, conforme regulamento próprio da CCBC. 38.2.3. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasilno Município de São Paulo, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.638.2.4. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 38.2.738.2.5. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido , os quais decidirão de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partessobre a escolha do terceiro árbitro. 38.2.5.1. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. 38.2.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhida. 38.2.938.2.5.2. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhidaCCBC, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.1038.2.6. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 38.2.1238.2.7. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 38.2.1338.2.8. A Parte que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de 38.2.9. Os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a Parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas Partes quando a providência for requerida pelo próprio Tribunal Arbitral. 38.2.10. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a Parte vencedora pelas custas do que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

ARBITRAGEM. 38.2.1. As Partes resolverãoA arbitragem será administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”) e obedecerá às normas estabelecidas no seu Regulamento, cujas disposições integram o presente contrato. 38.2.1.1. O tribunal arbitral será constituído por meio três árbitros, indicados na forma prevista no Regulamento do CAM-CCBC. 38.2.1.2. A arbitragem terá sede em Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de arbitragemtodo e qualquer ato. 38.2.1.3. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou excluída a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionadosequidade. 38.2.2. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.3. A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o PODER CONCEDENTE nem a CONCESSIONÁRIA da obrigação de dar integral cumprimento a este CONTRATO, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à CONCESSÃO, observadas as prescrições deste CONTRATO. 38.2.4. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado. 38.2.3. A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 38.2.4. A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituições, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 38.2.5. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 38.2.7. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. 38.2.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhida. 38.2.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhida, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.10. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 38.2.12. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 38.2.13. A Parte parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento. 38.2.5.1. As PARTES acordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos de contratação da câmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença, incluindo os independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem. 38.2.5.2. Após a sentença arbitral, tendo sido esta inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas. 38.2.5.3. Alternativamente, em caso de impossibilidade de ressarcimento em dinheiro, e de forma consensual entre as partes, o reembolso poderá ocorrer através de reequilíbrio do contrato em favor da CONCESSIONÁRIA. 38.2.5.4. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral. 38.2.5.5. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários dos árbitrosadvocatícios 38.2.6. As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto do previsto na subcláusula 38.2.1 desde que haja concordância mútua. 38.2.7. As PARTES concordam que as decisões proferidas pela arbitragem serão definitivas e as vincularão. 38.2.8. A entidade arbitral contratada atuará exclusivamente para a resolução da controvérsia ou disputas para a qual for designada, devendo novas contratações serem realizadas para a resolução de futuros conflitos. 38.2.9. As partes renunciam a qualquer outro tribunal que de outra forma teria competência para julgar qualquer matéria submetida à arbitragem nos termos desta cláusula.

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Samples: Concession Agreement

ARBITRAGEM. 38.2.1. 15.1 As Partes resolverão, PARTES acordam que todos os litígios oriundos do INSTRUMENTO DE CESSÃO ou com ele relacionados que possuam natureza pecuniária e não versem sobre interesses públicos primários serão definitivamente resolvidos por meio arbitragem de arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou acordo com a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionadosLei Federal nº 9.307/1996. 38.2.2. Não poderão ser objeto 15.2 Consideram-se controvérsias passíveis de arbitragem as questões relativas submissão a direitos indisponíveisprocedimento arbitral, a exemplo da natureza dentre outras: (i) o cálculo de indenizações e titularidade públicas do serviço concedido e do poder (ii) o inadimplemento de fiscalização sobre a exploração do serviço delegadoobrigações desse INSTRUMENTO DE CESSÃO ou seus ANEXOS por qualquer das PARTES. 38.2.3. A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 38.2.4. A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituições, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 38.2.5. 15.3 A arbitragem será conduzida em Campo Grandee decidida por três árbitros, Mato Grosso nomeados nos termos do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática regulamento de todo e qualquer atoarbitragem eleito. 38.2.6. 15.4 A lei substantiva a ser aplicável ao mérito sede da arbitragem será a lei brasileiracidade de Curitiba/PR, excluída a equidadeBrasil, aplicando-se o Direito brasileiro ao mérito da disputa, à convenção de arbitragem e ao processo arbitral. 38.2.7. 15.5 O procedimento arbitral adotará o português, de modo que o tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo deverá exigir a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido tradução de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitroeventuais documentos apresentados em língua estrangeira. 38.2.8. Na hipótese 15.6 Compete ao foro da Comarca de a arbitragem envolver mais Curitiba/PR o processamento e julgamento de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento qualquer medida judicial de arbitragem da instituição escolhida. 38.2.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhida, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de apoio à arbitragem. 38.2.10. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 38.2.12. 15.7 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes PARTES e seus sucessores. 38.2.13. 15.8 A Parte vencida no procedimento sentença arbitral definirá a regra de arbitragem arcará com todas as custas do procedimentosucumbência e de ressarcimentos dos respectivos valores. 15.9 Os honorários advocatícios serão arcados por cada uma das PARTES, incluindo os honorários dos árbitrossem qualquer adiantamento pela parte que iniciar a disputa.

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Samples: Cessão Onerosa

ARBITRAGEM. 38.2.135.1.1. As Partes resolverãoobrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 38.2.235.1.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado. 38.2.335.1.3. A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 38.2.435.1.4. A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituiçõespela CCI, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 38.2.535.1.5. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.635.1.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 38.2.735.1.7. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. 38.2.835.1.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhidaCCI. 38.2.935.1.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhidaCCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.1035.1.10. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.1135.1.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 38.2.1235.1.12. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 38.2.1335.1.13. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.

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Samples: Contrato De Concessão

ARBITRAGEM. 38.2.1. 34.1.1 As Partes resolverão, obrigam-se a resolver por meio de arbitragem, as controvérsias arbitragem toda e qualquer controvérsia e/ou disputas oriundas disputa entre as Partes, oriunda ou relacionadas relacionada ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 38.2.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado. 38.2.3. A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 38.2.4. 34.1.2 A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituiçõespela CCI, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 38.2.5. 34.1.3 A arbitragem será conduzida em Campo Grandena Capital do Estado da Bahia, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.6. 34.1.4 A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 38.2.7. 34.1.5 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. 38.2.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partespartes, seja no polo pólo ativo, seja no polo pólo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no na cláusula 10 do regulamento de arbitragem da instituição escolhidaCCI. 38.2.9. 34.1.6 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhidaCCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.10. 34.1.7 Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 38.2.12. 34.1.8 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 38.2.13. 34.1.9 A Parte parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.

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Samples: Contrato De Concessão

ARBITRAGEM. 38.2.136.1. As controvérsias ou disputas decorrentes do presente Contrato ou com este relacionadas, que não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as Partes resolverão, serão definitivamente dirimidas por meio de da arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou em conformidade com art. 11, III, da Lei Federal nº 11.079/04 e com a quaisquer contratosLei Federal nº 9.307/96, documentos, anexos ou acordos a ele relacionadosobservado ainda o disposto nesta cláusula. 38.2.236.2. Não poderão ser objeto de A arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveisserá institucional e terá sede no Município, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegadoo idioma adotado será o Português (Brasil). 38.2.336.3. A submissão Os conflitos submetidos à arbitragem serão julgados segundo as leis materiais brasileiras. 36.4. Os atos do processo arbitral serão públicos e os árbitros não poderão proferir juízo de equidade. 36.5. As partes contratantes poderão submeter à arbitragem, nos termos deste itemalém das hipóteses previstas na legislação, não exime o os seguintes conflitos: (i) Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das partes, em todas as situações previstas no Contrato; (ii) Aplicação dos mecanismos de mitigação de riscos previstos no Contrato; (iii) Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual de qualquer das Partes, inclusive para fins de rescisão do Contrato por culpa do Poder Concedente nem Concedente; (iv) Cálculo e aplicação do reajuste; (v) Acionamento dos mecanismos de garantia; (vi) Valor e critérios para apuração da indenização no caso de extinção contratual. 36.6. As partes poderão ainda, submeter à arbitragem, de comum acordo, outras controvérsias relacionadas com a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este interpretação ou execução do Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessãodelimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral. 36.7. A instauração do procedimento arbitral não desonera as partes de cumprirem suas obrigações contratuais. 36.7.1. O procedimento arbitral deverá ser realizado em conformidade com Regulamento da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem, observadas com sede em Manaus/AM, bem como o disposto na Lei nº 9.307/96 e subsequentes alterações, assim como com as prescrições disposições constantes deste Contrato. 38.2.436.7.2. A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituições, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem As Partes poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no regulamento vigente na data em desde que a arbitragem for iniciadahaja concordância mútua. 38.2.536.7.3. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial Não havendo concordância para a prática escolha de todo e qualquer atooutro órgão ou entidade arbitral, prevalecerá o disposto na Subcláusula 36.8. 38.2.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 38.2.736.8. O tribunal arbitral Tribunal Arbitral será composto por 3 de 03 (três) árbitros, sendo que a Concessionária e o Poder Concedente poderão indicar 01 (um) árbitro cada, os quais, conjuntamente, indicarão o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral. Caso os árbitros nomeados não cheguem a uma decisão consensual sobre o nome do terceiro árbitro, este será nomeado pelo Presidente da Câmara de Arbitragem eleita, dentre os nomes constantes da lista de árbitros daquela Câmara, cabendo às Partes tomar todas as medidas cabíveis para a cada Parte indicar um árbitroimplementação de tal nomeação de acordo com o Regulamento da Câmara. O terceiro Eventualmente, mediante prévio acordo entre as Partes, o Tribunal poderá ser constituído por árbitro único que venha ser apontado pela Câmara de Arbitragem. 36.8.1. Os árbitros deverão, cumulativamente, serem profissionais vinculados a instituições especializadas em arbitragem e possuir comprovada experiência na questão que será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partesdiscutida no processo arbitral. 36.9. A presidência parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitroprocedimento, incluindo os honorários dos árbitros, excluídos apenas eventuais honorários advocatícios contratuais. As custas serão adiantadas pela parte que suscitar a instauração do procedimento arbitral. 38.2.836.10. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) A sentença arbitral será considerada como decisão final em relação à controvérsia entre as Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhidairrecorrível e vinculante entre elas. 38.2.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhida, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.1036.11. Caso seja necessária a obtenção das de medidas coercitivas, cautelares coercitivas ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitralTribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de mediaçãosolução de divergências, as Partes partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário, na forma do art. 22-A da Lei federal nº 9.307/96. 38.2.1136.11.1. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal Tribunal Arbitral, elas deverão ser solicitadas nos termos do art. 22-B da Lei federal nº 9.307/96. 36.12. As Partes concordam que a Concessionária arcará com os custos do procedimento arbitral até que seja proferida a respectiva sentença, independentemente da Parte que solicitar o seu início. 36.13. Após a sentença arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral quese ela for inteiramente desfavorável ao Poder Concedente, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessárioesse deverá reembolsar a Concessionária pelas despesas incorridas. 38.2.1236.14. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as Partes, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral. 36.15. Cada uma das Partes arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios, independentemente da sucumbência determinada na sentença arbitral. 36.16. Será competente o Foro da Comarca de Manaus para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem, nos termos do Contrato, assim como para as medidas de urgência e para a ação de execução específica prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 9.307/96. 36.17. Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, a Parte que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação. A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a Contraprestação Pública da Concessionária. 36.18. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 38.2.13. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.

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Samples: Concession Agreement

ARBITRAGEM. 38.2.1. As Partes resolverãoA arbitragem será administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”) e obedecerá às normas estabelecidas no seu Regulamento, cujas disposições integram o presente contrato. 38.2.1.1. O tribunal arbitral será constituído por meio três árbitros, indicados na forma prevista no Regulamento do CAM-CCBC. 38.2.1.2. A arbitragem terá sede em Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de arbitragemtodo e qualquer ato. 38.2.1.3. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou excluída a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionadosequidade. 38.2.2. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.3. A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o PODER CONCEDENTE nem a CONCESSIONÁRIA da obrigação de dar integral cumprimento a este CONTRATO, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à CONCESSÃO, observadas as prescrições deste CONTRATO. 38.2.4. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado. 38.2.3. A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 38.2.4. A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituições, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 38.2.5. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 38.2.7. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. 38.2.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhida. 38.2.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhida, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.10. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 38.2.12. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 38.2.13. A Parte parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento. 38.2.5.1. As PARTES acordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos de contratação da câmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença, incluindo os independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem. 38.2.5.2. Após a sentença arbitral, tendo sido esta inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas. 38.2.5.3. Alternativamente, em caso de impossibilidade de ressarcimento em dinheiro, e de forma consensual entre as partes, o reembolso poderá ocorrer através de reequilíbrio do contrato em favor da CONCESSIONÁRIA. 38.2.5.4. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral. 38.2.5.5. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários dos árbitrosadvocatícios 38.2.6. As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto do previsto na subcláusula 38.2.1 desde que haja concordância mútua. 38.2.7. As PARTES concordam que as decisões proferidas pela arbitragem serão definitivas e as vincularão. 38.2.8. A entidade arbitral contratada atuará exclusivamente para a resolução da controvérsia ou disputas para a qual for designada, devendo novas contratações serem realizadas para a resolução de futuros conflitos. 38.2.9. As partes renunciam a qualquer outro tribunal que de outra forma teria competência para julgar qualquer matéria submetida à arbitragem nos termos desta cláusula.

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Samples: Concession Agreement

ARBITRAGEM. 38.2.136.1 As controvérsias ou disputas decorrentes do presente Contrato ou com este relacionadas, que não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as Partes serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com art. 11, III, da Lei Federal nº 11.079/04 e com a Lei Federal nº 9.307/96, observado ainda o disposto nesta cláusula. 36.2 A arbitragem será institucional e terá sede no Estado de Pará, e o idioma adotado será o Português (Brasil). 36.3 Os conflitos submetidos à arbitragem serão julgados segundo as leis materiais brasileiras. 36.4 Os atos do processo arbitral serão públicos e os árbitros não poderão proferir juízo de equidade. 36.5 As partes contratantes poderão submeter à arbitragem, além das hipóteses previstas na legislação, os seguintes conflitos: i. Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das partes, em todas as situações previstas no Contrato; ii. Aplicação dos mecanismos de mitigação de riscos previstos no Contrato; iii. Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual de qualquer das Partes; iv. Cálculo e aplicação do reajuste; v. Acionamento dos mecanismos de garantia; vi. Valor e critérios para apuração da indenização no caso de extinção contratual. 36.6 As partes poderão ainda, submeter à arbitragem, de comum acordo, outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do Contrato, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral. 36.7 A instauração do procedimento arbitral não desonera as partes de cumprirem suas obrigações contratuais. 36.8 O procedimento arbitral deverá ser realizado em conformidade com Regulamento da Câmara de Comércio Internacional, com sede em São Paulo - Capital, bem como o disposto na Lei nº 9.307/96 e subsequentes alterações, assim como com as disposições constantes deste Contrato. 36.8.1 As Partes poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto da Câmara de Comércio Internacional desde que haja concordância mútua. 36.8.2 Não havendo concordância para a escolha de outro órgão ou entidade arbitral, prevalecerá o disposto na Subcláusula 36.8. 36.9 O Tribunal Arbitral será composto de 03 (três) árbitros, sendo que a Concessionária e o Poder Concedente poderão indicar 01 (um) árbitro cada, os quais, conjuntamente, indicarão o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral. Caso os árbitros nomeados não cheguem a uma decisão consensual sobre o nome do terceiro árbitro, este será nomeado pelo Presidente da Câmara de Arbitragem eleita, dentre os nomes constantes da lista de árbitros daquela Câmara, cabendo às Partes tomar todas as medidas cabíveis para a implementação de tal nomeação de acordo com o Regulamento da Câmara. Eventualmente, mediante prévio acordo entre as Partes, o Tribunal poderá ser constituído por árbitro único que venha ser 36.9.1 Os árbitros deverão, cumulativamente, serem profissionais vinculados a instituições especializadas em arbitragem e possuir comprovada experiência na questão que será discutida no processo arbitral. 36.10 A parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros, excluídos apenas eventuais honorários advocatícios contratuais. As custas serão adiantadas pela parte que suscitar a instauração do procedimento arbitral. 36.11 A sentença arbitral será considerada como decisão final em relação à controvérsia entre as Partes, irrecorrível e vinculante entre elas. 36.12 As Partes resolverãoconcordam que a Concessionária arcará com os custos do procedimento arbitral até que seja proferida a respectiva sentença, por meio independentemente da Parte que solicitar o seu início. 36.13 Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao Poder Concedente, esse deverá reembolsar a Concessionária pelas despesas incorridas. 36.14 Na hipótese de arbitragemsucumbência parcial de ambas as Partes, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionadosdespesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral. 38.2.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas 36.15 Cada uma das Partes arcará com seus próprios custos referentes a direitos indisponíveishonorários advocatícios, a exemplo independentemente da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegadosucumbência determinada na sentença arbitral. 38.2.3. A submissão 36.16 Será competente o Foro da Fazenda Pública da Comarca de Placas para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este do Contrato, nem permite assim como para as medidas de urgência e para a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contratoação de execução específica prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 9.307/96. 38.2.436.17 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação. A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituiçõesmulta ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem Contraprestação Pública da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciadaConcessionária. 38.2.5. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 38.2.7. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. 38.2.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhida. 38.2.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhida, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.10. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 38.2.12. 36.18 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes PARTES e seus sucessores. 38.2.13. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

ARBITRAGEM. 38.2.1. As Partes resolverãoAssim como em relação ao Contrato, por meio de arbitragem, as controvérsias toda e qualquer disputa originada e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou relativa a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 38.2.2. Não poderão ser objeto este Aditamento será resolvida exclusiva e definitivamente mediante procedimento de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza instituído e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado. 38.2.3. A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime realizado conforme o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 38.2.4. A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituições, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Arbitragem. A gestão e a supervisão do processo de arbitragem incumbirão à Câmara de Mediação Arbitragem, conforme as Regras de Arbitragem e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciadaLei Brasileira de Arbitragem. 38.2.5. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 38.2.74.3.1. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitrodos quais 1 (um) será nomeado pela(s) requerente(s) e 1 (um) pela(s) requerida(s). O terceiro árbitro árbitro, que atuará como presidente do tribunal arbitral, será escolhido em conjunto pelos árbitros nomeados pelas partes. Caso uma parte deixe de comum acordo pelos indicar um árbitro ou caso os 2 (dois) árbitros indicados pelas Partespartes não cheguem a um consenso quanto à indicação do terceiro nos termos das Regras de Arbitragem, as nomeações faltantes serão feitas Câmara de Arbitragem. O procedimento arbitral deverá ser conduzido de maneira sigilosa. 4.3.2. A presidência sede da arbitragem será a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, local onde será proferida a sentença arbitral. O idioma oficial do procedimento arbitral será a língua portuguesa. A arbitragem será processada e julgada de acordo com o direito brasileiro, sendo vedado o julgamento por equidade. 4.3.3. Os honorários dos advogados, dos árbitros e demais despesas e custos da arbitragem serão suportados por uma das partes, ou por ambas, conforme determinar o tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitrona sentença arbitral. 38.2.84.3.4. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhida. 38.2.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhida, observados os termos As partes poderão pleitear medidas cautelares e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.10. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência ao Poder Judiciário antes da constituição do tribunal arbitral. A partir de sua constituição, medidas cautelares ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las urgência deverão ser pleiteadas diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo podendo o tribunal arbitral quemanter, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 38.2.12. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 38.2.13. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.revogar ou modificar tais medidas anteriormente

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Gestão De Carteira

ARBITRAGEM. 38.2.143.1. As Partes resolverãocontrovérsias decorrentes do CONTRATO, ou com ele relacionadas, que não forem dirimidas amigavelmente, serão resolvidas em definitivo por meio de arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 38.2.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado. 38.2.3. A submissão à arbitragem, nos termos deste itemda Lei n.º 9.307, de 23/9/1996. A arbitragem será vinculante às PARTES. 43.1.1. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação exonera as PARTES de dar integral cumprimento a este Contratoàs suas obrigações contratuais, nem permite a qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades vinculadas relacionadas à ConcessãoCONCESSÃO, observadas as prescrições deste Contratoque deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em questão. 38.2.443.2. A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituições, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: pelo Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara de Mediação Brasil-Canadá (“CAM/CCBC”) e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo obedecerá às normas estabelecidas no seu Regulamento, incluindo-se as regras previstas no regulamento vigente na data em normas complementares aplicáveis aos conflitos que envolvem a arbitragem for iniciadaAdministração Pública, cujas disposições integram o presente contrato. 38.2.5. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 38.2.7. 43.2.1 O tribunal arbitral será composto constituído por 3 (três) árbitros, cabendo indicados na forma prevista no Regulamento do CAM/CCBC. 43.2.2 A arbitragem terá sede na cidade de Ponta Grossa/PR, Brasil, o procedimento será conduzido em língua portuguesa e terá como lei substantiva a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido ser aplicada ao mérito a lei brasileira, sem prejuízo de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partesreuniões, audiências e demais atos serem praticados de forma virtual, nos termos das regras da Câmara. 43.2.3. A presidência arbitragem deverá ser concluída no prazo de 100 (cem) dias a partir da constituição do respectivo tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitroarbitral, admitida a extensão em hipóteses devidamente justificadas pelo referido tribunal. 38.2.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhida. 38.2.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhida, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.1043.2.4. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 38.2.1243.2.5. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 38.2.1343.2.6. A Parte parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.

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Samples: Contrato De Concessão

ARBITRAGEM. 38.2.135.1. As Partes resolverão, obrigam-se a resolver por meio de arbitragem, arbitragem as controvérsias e/relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão e seus Anexos, ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo. 38.2.235.2. Não poderão ser objeto Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de arbitragem as questões interposição de recurso administrativo pela Concessionária. 35.3. Considera-se controvérsias relativas a direitos indisponíveispatrimoniais disponíveis, entre outras: 35.3.1. Questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; 35.3.2. Cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e 35.3.3. Inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo. 35.4. A arbitragem será regida pelas normas do direito brasileiro, sendo vedada qualquer decisão por equidade. 35.5. Fica eleita, desde já, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder Câmara de fiscalização sobre Comércio Internacional — CCI para conduzir o procedimento arbitral de que trata a exploração do serviço delegadopresente cláusula. 38.2.335.5.1. A prévia indicação da Câmara de Comércio Internacional — CCI para a condução do procedimento arbitral não impede que as Partes, de comum acordo e mediante decisão fundamentada, optem por outra instituição arbitral dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União. 35.6. A arbitragem será conduzida conforme o Regulamento da Câmara de Arbitragem escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula compromissória e com as regras do Decreto nº 10.025/ 2019. 35.7. Apenas serão adotados procedimentos expeditos em caso de acordo expresso entre as Partes. 35.8. Quando figurar como requerido, ao Poder Concedente deverá ser expressamente endereçada cópia do requerimento de instauração de arbitragem. 35.8.1. A cópia do requerimento de instauração de arbitragem deverá ser endereçada, igualmente, ao Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União. 35.9. Deverão ser escolhidos três árbitros. 35.9.1. Cada Parte escolherá um árbitro, independentemente da lista de árbitros da Câmara de Arbitragem. 35.9.2. Os dois árbitros escolhidos designarão o terceiro árbitro e este funcionará como presidente do Tribunal Arbitral. 35.9.3. Mediante acordo entre as Partes, a arbitragem poderá ser conduzida por árbitro único. 35.9.4. Na eventualidade de previsão de pagamento de honorários de árbitros por hora trabalhada, estes deverão apresentar relatório de horas detalhado, sendo vedado o pagamento de horas mínimas, não trabalhadas. 35.9.5. Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoas físicas que tenham atuado como membro de Comitê de Resolução de Disputas previamente instaurado para a questão. 35.10. A cidade de Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral. 35.11. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para: 35.11.1. O requerimento de medidas cautelares antes da remessa dos autos da arbitragem ao Tribunal Arbitral; 35.11.2. O ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e 35.11.3. A execução judicial da sentença arbitral. 35.12. Para os fins da Subcláusula 35.11.1., havendo necessidade de medidas de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na legislação aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão. 35.12.1. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes em processo judicial. 35.12.2. As Partes concordam que qualquer medida urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral. 35.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. 35.14. O processo arbitral deverá observar o princípio da publicidade, resguardadas as hipóteses legais de sigilo, as necessárias á preservação de segredo industrial ou comercial e as decorrentes de decisão do Tribunal Arbitral, nos termos da lei. 35.15. As regras e procedimentos a serem adotados na arbitragem deverão observar o disposto no Decreto nº 10.025. de 20 de setembro de 2019. ou outra norma que vier a substitui-lo. 35.16. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias á instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem. 35.16.1. Ao final do procedimento arbitral, a Parte vencida arcará com os custos da arbitragem, devendo ressarcir a parte vencedora naquilo que esta eventualmente tenha adiantado, incluídas as despesas previstas nos artigos 84 e 85 da Lei n. 0 13.105. de 16 de março de 2015. o Código de Processo Civil. 35.16.2. No caso de sucumbência recíproca, as Partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem. 35.17. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar pelo Tribunal Arbitral, a submissão à arbitragem, nos termos deste itemdesta Cláusula, não exime o Poder Concedente nem ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este ContratoContrato de Concessão, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 38.2.4. A arbitragem será administrada por umas das seguintes instituições, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB; segundo as regras previstas no regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 38.2.5. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 38.2.7. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. 38.2.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhida. 38.2.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhida, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.10. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 38.2.12. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 38.2.13. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.deste

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Samples: Contrato De Concessão

ARBITRAGEM. 38.2.135.1. As Partes resolverãoPARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, resolver por meio de arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 38.2.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões disputas relativas a direitos indisponíveispatrimoniais disponíveis, a exemplo da natureza incluindo as relacionadas com o equilíbrio econômico-financeiro, intervenção, extinção contratual e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegadoindenização por investimentos em BENS REVERSÍVEIS não amortizados ou depreciados. 38.2.335.1.1. A Não será condição para a instauração da arbitragem a submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária prévia da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contratocontrovérsia ao COMITÊ TÉCNICO. 38.2.435.2. A arbitragem será administrada de direito, aplicando-se as regras e princípios do ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil, sendo vedada a possibilidade de se decidir por umas das seguintes instituições, a ser escolhida equidade. 35.3. A arbitragem será processada pela parte que instituir a arbitragem: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá – CCBC; Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI; ou Câmara FGV de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB; (Câmara de Arbitragem), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 38.2.535.4. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasilno MUNICÍPIO, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 38.2.735.5. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitrosárbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada Parte PARTE indicar um árbitro. O , sendo o terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A PARTES, cabendo- lhe a presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitroarbitral. 38.2.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhida. 38.2.935.5.1. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada PartePARTE, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhidapelo tribunal arbitral, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.1035.5.2. Os procedimentos previstos na presente cláusula também se aplicarão aos casos de substituição de árbitro. 35.6. Caso seja necessária a obtenção das de medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes PARTES poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. 38.2.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 38.2.1235.7. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes PARTES e seus sucessores. 38.2.1335.8. A Parte responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: 35.8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá antecipar as custas para instauração e a condução do procedimento arbitral até o seu término, incluindo o adiantamento dos honorários devidos aos árbitros, observado que cada PARTE deve arcar com a remuneração e demais custos de seus assistentes técnicos, os quais não serão ressarcidos pela PARTE vencida. 35.8.2. Caso o PODER CONCEDENTE seja a PARTE vencida no procedimento de arbitragem arcará com arbitral, este assumirá todas as custas, devendo ressarcir a CONCESSIONÁRIA pelas custas do que esta tenha assumido no aludido procedimento, incluindo observado que a remuneração e demais custos de seus assistentes técnicos não serão ressarcidos pela PARTE vencida. 35.8.3. No caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os honorários dos árbitroscustos serão divididos entre as PARTES, se assim entender o tribunal, na proporção da sucumbência de cada uma, devendo o PODER CONCEDENTE ressarcir a CONCESSIONÁRIA proporcionalmente pelas custas que esta tenha antecipado no aludido procedimento.

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Samples: Concessão Administrativa