Resolução de Disputas. Qualquer disputa oriunda deste CONTRATO MASTER ou a ele relacionada será resolvida conforme as regras previstas na Cláusula Décima-Quarta dos TCG.
Resolução de Disputas. Quaisquer conflitos decorrentes deste ou relativos a este acordo, que não possam ser resolvidos de forma amigável entre as partes, deverão ser resolvidos pelos órgãos competentes da instituição de origem.
Resolução de Disputas. Em caso de disputas ou controvérsias oriundas deste contrato, as partes se reunirão e buscarão dirimi-las consensualmente, convocando, sempre, suas instâncias diretivas com poderes para decisão.
Resolução de Disputas. A Empresa e o usuário concordam que a Corte Distrital de Tóquio, Japão, será o local exclusivo para resolução de todas a disputas surgidas ou relacionadas com o Contrato.
Resolução de Disputas. Ambas as partes concordam em conceder um prazo razoável, para correcção de eventuais incumprimentos, antes de alegar que a outra parte não cumpriu as suas obrigações ao abrigo do presente Acordo. As partes tentarão, de boa fé, resolver todas as disputas, desacordos ou reclamações entre elas relacionadas com o presente Acordo. Excepto se de outra forma exigido pela lei aplicável, sem possibilidade de renúncia ou limitação contratual, i) nenhuma das partes irá interpor acção judicial, independentemente da forma, decorrente ou relacionada com o presente Acordo ou com qualquer transacção efectuada ao abrigo do mesmo, decorridos que sejam mais de dois anos após a ocorrência da causa da acção; e ii) após tal limite temporal, qualquer acção judicial resultante deste Acordo ou de qualquer transacção ao abrigo do mesmo e todos os respectivos direitos relacionados com essa acção, prescreverão.
Resolução de Disputas. Até à extensão permitida pela lei, antes que o Subscritor inicie um processo ou uma ação administrativa relacionados com qualquer aspeto do presente Contrato, o Subscritor deverá notificar a Empresa e qualquer outra parte na disputa com a finalidade de alcançar uma resolução comercial. O Subscritor e a Empresa devem enviar todos os esforços, de boa fé, tendo em vista a resolução desta disputa através de discussões comerciais. Se a disputa não for resolvida num prazo de sessenta (60) dias após o aviso inicial, uma das partes poderá agir em conformidade com o permitido pela legislação aplicável, conforme especificado no presente Contrato.
Resolução de Disputas. (a) Qualquer disputa ou reivindicação que surja em decorrência ou em conexão com este CONTRATO ou seu objeto ou formação, incluindo quaisquer questões relacionadas a sua existência, validade, interpretação, quebra ou término, e incluindo qualquer reivindicação não-contratual, será resolvida final e exclusivamente pela arbitragem sob as regras de arbitragem do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”).
(b) O tribunal arbitral a ser indicado de acordo com as regras da arbitragem consistirá de um árbitro. No entanto, se uma das partes declarar que o valor da causa excede US$ 5 milhões o tribunal consistirá de três árbitros.
(c) O local da arbitragem será Rio de Janeiro, Brasil.
(d) O idioma da arbitragem será o português.
(e) Nada neste artigo será interpretado como impedimento a que qualquer das partes solicite medidas cautelares ou similares em qualquer tribunal com jurisdição competente. Qualquer laudo proferido pelo tribunal arbitral será feita por escrito e será final e vinculativa para as partes. As partes executarão o laudo sem demora. Qualquer decisão arbitral poderá ser homologada
Resolução de Disputas. As disputas, controvérsias e/ou diferenças entre as Partes relacionadas a ou em conexão com este Acordo, e desde que envolvam exclusivamente matéria de direito societário, bem como direitos patrimoniais disponíveis, conforme disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 Lei de Arbitragem serão definitivamente resolvidas por arbitragem administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil- Câmara Câmara Regulamento em vigor no momento da arbitragem, no que não conflitar com este Acordo, excetuando ainda o que vier a ser modificado neste Acordo. A arbitragem será de direito, não podendo o tribunal arbitral decidir com base em equidade.
7.2.1 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros e a indicação de tais árbitros seguirá o procedimento previsto no Regulamento, sendo que o terceiro árbitro, que deverá atuar como presidente do tribunal arbitral, será escolhido pelas Partes dentre uma lista elaborada pelos demais árbitros.
7.2.2 A arbitragem deverá ter foro na cidade de Brasília, Distrito Federla, Brasil, e deverá ser conduzida em português. A arbitragem deverá ser processada e julgada de acordo com as leis brasileiras.
7.2.3 As Partes somente poderão requerer liminares e outras medidas provisórias que estarão expressamente sujeitas à revisão pelo tribunal arbitral. Antes da formação do tribunal arbitral, liminares e outras medidas provisórias e/ou ações de execução, conforme for aplicável, poderão ser requeridas, a critério da parte interessada,
(i) perante a jurisdição estatal no foro da sede da arbitragem; ou (ii) em um procedimento de arbitragem de emergência de acordo com o Regulamento. Após a instituição do tribunal arbitral, quaisquer outros recursos jurídicos autorizados pela Lei de Arbitragem deverão ser requeridos na jurisdição da região de Brasília, Distrito Federal, Brasil.
7.2.4 A resolução de quaisquer disputas que não estejam englobadas no escopo da arbitragem, previsto na Cláusula 7.2 acima, ocorrerá na Justiça Comum, na jurisdição da região de Brasília, Distrito Federal, Brasil, a qual é escolhida de forma exclusiva pelas Partes.
Resolução de Disputas. A maior parte dos problemas dos usuários pode ser resolvida de maneira rápida e satisfatória fazendo o login na nossa interface de atendimento ao cliente com a sua Conta no endereço xxxx://xxxx.xx.xxx/xx. Na hipótese pouco provável de que a EA não consiga resolver o problema de maneira que você considere satisfatória (ou que a EA não consiga resolver um problema que tenha com você após uma tentativa de solução informal), você ou a EA poderão abordar a questão com resoluções alternativas de disputa (como conciliação ou arbitragem) mediante o consentimento prévio por escrito da outra parte.
Resolução de Disputas. Reclamações, divergências, contestações e disputas são eventos normais de um contrato. Mesmo com todas as precauções tomadas na formação de um contrato, geralmente, este não é perfeito diante da complexidade que envolve seu escopo, tornado notoriamente possí- vel o surgimento de lacunas durante sua concepção. E, certamente, não contemplará todas as possibilidades de situações e soluções para os desvios que ocorrerão ao longo de sua execução, gerando divergências, que preci- sarão ser resolvidas, imediata e racionalmente, de forma a não comprometer o objetivo principal do contrato. Invariavelmente, os contraentes precisarão acertar ques- tões de mudança de contrato, extensão de tempo, de- sequilíbrios, alterações de escopo/especificações e alte- rações de condições preestabelecidas, dentre outras, de forma a ajustar o contrato à realidade executiva imposta pelas novas condições. Em caso de surgimento dos desvios, deve-se imediata- mente iniciar um processo de acerto e adequação às novas condições, buscando-se soluções que não interfiram no andamento do projeto nem tragam prejuízos a nenhuma das partes. Geralmente, quanto mais longo o processo de acerto, mais caro e desgastante ele é. O processo deve começar com a negociação. Depois, se necessário, deve passar pela mediação e, por último, pela arbitragem ou litígio judicial, dependendo da estipulação contratual. A opção de iniciar um litígio deve ser a última a ser es- colhida pelas partes. Na maioria das vezes, o processo toma considerável tempo dos envolvidos, desviando-os do foco de seu negócio, além de ser traumático e one- roso. Seus resultados, normalmente, não atendem aos interesses de nenhum deles.