ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS Cláusulas Exemplificativas

ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Na hipótese de comprovação pelo Sindicato Laboral de empresas que, costumeiramente, estejam atrasando o pagamento de salário de seus empregados, além das medidas legais pertinentes que poderão ser tomadas, será comunicado ao Sindicato Patronal para que o mesmo procure regularizar a situação.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Os salários deverão ser pagos até o quinto dia útil mês subsequente ao vencido, exceção feita se este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados. Neste caso, será pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O não pagamento dos salários ajustados no prazo determinado por lei, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, acarretará multa diária revertida ao trabalhador, a saber:
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Atraso no pagamento de salários - Quando ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento dos salários devidos aos trabalhador, ficam as empresas obrigadas a pagar uma multa de 1/120 (um cento e vinte avos) do salário contratual do trabalhador prejudicado, por dia de atraso, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MULTA — Na ocorrência de atraso de pagamento de salários no prazo estabelecido em lei, às empresas incorrerão em multa determinada na cláusula 21"(vigésima primeira) sem prejuízo das demais multas determinadas pela legislação vigente.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. No caso de atraso no pagamento de salário, ficam os empregadores obrigados ao pagamento de multa diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário nominal revertida em favor do trabalhador.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Em caso de mora salarial atribuível à empregadora, haverá multa pelo atraso salarial, a partir do 6º (sexto) dia útil, seguindo os seguintes critérios: – do 1º (primeiro) dia útil ao 10º (décimo) dia de atraso do salário, o empregador pagará ao empregado, multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sobre o salário normativo; – do 11º (décimo primeiro) ao 30º (trigésimo) dia de atraso do salário, o empregador pagará ao empregado, multa de 5% (cinco por cento), sobre o salário normativo; – a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso do salário, o empregador pagará ao empregado, multa de 10% (dez por cento), sobre o salário normativo.

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  • DO ATRASO NO PAGAMENTO 14.1 Não ocorrendo o pagamento pelo CONTRATANTE dentro do prazo estipulado neste contrato, o valor devido será acrescido de encargos moratórios, que contemplam: 14.1.1 Multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor faturado, a partir da data do vencimento, ou seja, cobrança por dia (pro rata die). 14.1.2 Correção monetária do valor devido com base na variação mensal do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice de âmbito federal que venha a substituí-lo, para os atrasos com 30 (trinta) ou mais dias. 14.2 A compensação financeira devida será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = (M x VP) + (JM x N x VP) + (I x VP), onde: EM = Encargos Moratórios M = Multa por atraso VP = Valor da parcela em atraso JM = Juros de mora, assim apurados: 12/100/365 N = Número de dias entre a data prevista e a do efetivo pagamento I = Atualização Monetária (IPCA acumulado no período).

  • PAGAMENTO DE SALÁRIOS As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização.

  • ATRASO DE PAGAMENTO Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pela CONTRATADA.

  • PAGAMENTO DE SALÁRIO As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários em dinheiro e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

  • OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (art. 92, I)

  • FORNECIMENTO DE UNIFORMES Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

  • Compartilhamento de Dados O Controlador fica autorizado a compartilhar os dados pessoais do Titular com outros agentes de tratamento de dados, caso seja necessário para as finalidades listadas neste termo, observados os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei nº 13.709.

  • Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento O objeto da contratação não está previsto no Plano de Contratações Anual, devido a ausência do Plano para o Exercício.

  • Antecipação de pagamento A presente contratação NÃO permite a antecipação de pagamento.