ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO Cláusulas Exemplificativas

ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. No caso de atraso no pagamento de salários, inclusive comissões até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencimento, em se tratando de empregado mensalista, ou até o 2º (segundo) dia útil do vencimento quando se tratar de pagamento semanal ou quinzenal, se sujeitará o empregador ao pagamento da multa de 5,0% (cinco por cento) em favor do empregado, sobre sua remuneração.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. A falta do pagamento dos salários nos prazos desta convenção implicará em multa diária revertida em favor do trabalhador, no valor de 1/60 (um sessenta avos) do salário nominal para os primeiros 15(quinze) dias de atraso, e de 1/30 (um trinta avos) do salário nominal a partir do 16º dia de atraso, limitado o valor da multa ao valor de 1(um) salário nominal.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. No caso de atraso no pagamento de salário, fica a empregadora obrigada ao pagamento de multa diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário nominal revertida em favor do trabalhador independentemente das cominações específicas administrativas de que trata a Lei no 7.855/89.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. Os salários pagos fora do prazo legal e do que estipula a Cláusula "Adiantamento/Pagamento dos Salários" da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, serão acrescidos de correção diária, calculada pela variação do IGPM, ou outro índice legal que vier a substituí-lo, do mês trabalhado, além de multa de 2% (dois por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), independentemente do período de seu pagamento.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. No caso de atraso no pagamento de salários, inclusive 13º salário e férias, ficam obrigados os empregadores ao pagamento desses salários acrescidos da multa de 1/30 (um trinta avos) do salário devido por dia de atraso.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente (Procedente Normativo nº 72).
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. Em caso de mora salarial atribuível à empregadora, haverá multa pelo atraso salarial, a partir do 6º dia útil, seguindo os seguintes critérios: – do 1º (primeiro) dia útil ao 10º (décimo) dia de atraso do salário, o empregador pagará ao empregado, multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sobre o salário normativo; – do 11º (décimo primeiro) ao 30º (trigésimo) dia de atraso do salário, o empregador pagará ao empregado, multa de 5% (cinco por cento), sobre o salário normativo; – a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso do salário, o empregador pagará ao empregado, multa de 10% (dez por cento), sobre o salário normativo.

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  • PAGAMENTO DE SALÁRIOS As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização.

  • PAGAMENTO DE SALÁRIO As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários em dinheiro e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.

  • VALOR E FORMA DE PAGAMENTO 4.1 - Pelo fornecimento do objeto citado na cláusula primeira a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 6.000,00(seis mil reais), em até 30 (trinta) dias após a entrega do objeto e mediante a apresentação de documento(s) fiscal(is) hábil(eis), sem emendas ou rasuras e ter ocorrido o recebimento na forma prevista no art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

  • Compartilhamento de Dados O Controlador fica autorizado a compartilhar os dados pessoais do Titular com outros agentes de tratamento de dados, caso seja necessário para as finalidades listadas neste termo, observados os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei nº 13.709.

  • PRAZO DE PAGAMENTO 7.18. O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.

  • DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO Pelo fornecimento dos produtos ora contratados, pagará o CONTRATANTE à CONTRATADA o valor de R$................(. )

  • DO PAGAMENTO 1. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente o u cheque nominal ap fornecedor no prazo de 10 (dez) dias contados da apresentação dos documentos junto a(o) CONTRATANTE.

  • CONDIÇÃO DE PAGAMENTO O pagamento do objeto do Contrato será efetuado mensalmente. VIII.

  • CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO 14.1 O prazo para pagamento é de 30 (trinta) dias, a contar do envio pela Unidade de Gestão Técnica do recebimento parcial ou definitivo, e da apresentação à Unidade de Gestão de Contratos de FURNAS da Nota Fiscal ou Fatura.