ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. Os salários pagos fora do prazo legal e do que estipula a Cláusula "Adiantamento/Pagamento dos Salários" da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, serão acrescidos de correção diária, calculada pela variação do IGPM, ou outro índice legal que vier a substituí-lo, do mês trabalhado, além de multa de 2% (dois por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento).
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. No caso de atraso no pagamento de salários, inclusive comissões até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencimento, em se tratando de empregado mensalista, ou até o 2º (segundo) dia útil do vencimento quando se tratar de pagamento semanal ou quinzenal, se sujeitará o empregador ao pagamento da multa de 5,0% (cinco por cento) em favor do empregado, sobre sua remuneração.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. A falta de pagamento dos salários nos prazos desta Convenção implicará em multa diária revertida em favor do trabalhador, no valor de 1/60 (um sessenta avos) do salário nominal para os primeiros 15 (quinze dias) de atraso, e de 1/30 (um trinta avos) do salário nominal a partir do 16º. dia de atraso, limitado o valor da multa ao valor de 1 (um) salário nominal.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. No caso de atraso no pagamento de salário, fica a empregadora obrigada ao pagamento de multa diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário nominal revertida em favor do trabalhador independentemente das cominações específicas administrativas de que trata a Lei no 7.855/89.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. Em ocorrendo a reincidência, pela empresa, do não pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, será aplicada multa no valor de uma diária do salário nominal do empregado, por dia de atraso, limitada em seu total a um salário normativo de efetivação previsto na Cláusula 3ª (terceira) desta Convenção, vigente à época da infração, revertida em favor do empregado prejudicado.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. A falta do pagamento dos salários nos prazos desta convenção implicará em multa diária revertida em favor do trabalhador, no valor de 1/60 (um sessenta avos) do salário nominal para os primeiros 15(quinze) dias de atraso, e de 1/30 (um trinta avos) do salário nominal a partir do 16º dia de atraso, limitado o valor da multa ao valor de 1(um) salário nominal.
8.1 - O disposto no “caput” não se aplicará se o atraso decorrer de paralisação dos serviços bancários, acontecimentos fortuitos ou motivo de força maior.
8.2 - O disposto nesta cláusula também se aplica no caso de atraso no pagamento do 13º salário e férias.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. Os salários pagos fora do prazo que estipula a cláusula “Adiantamento/pagamento dos Salários” do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, serão acrescidos de correção diário, calculada pela variação do IGP-M, ou outro índice que vier a substituí- lo, do mês trabalhado.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. Em caso de mora salarial atribuível à empregadora, haverá multa pelo atraso salarial, a partir do 6º dia útil, seguindo os seguintes critérios: – do 1º (primeiro) dia útil ao 10º (décimo) dia de atraso do salário, o empregador pagará ao empregado, multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sobre o salário normativo; – do 11º (décimo primeiro) ao 30º (trigésimo) dia de atraso do salário, o empregador pagará ao empregado, multa de 5% (cinco por cento), sobre o salário normativo; – a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso do salário, o empregador pagará ao empregado, multa de 10% (dez por cento), sobre o salário normativo.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. No caso de atraso no pagamento de salários, inclusive 13º salário e férias, ficam obrigados os empregadores ao pagamento desses salários acrescidos da multa de 1/30 (um trinta avos) do salário devido por dia de atraso.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente (Procedente Normativo nº 72).